Portaria DETRAN/DG nº 7 DE 02/01/2014

Norma Estadual - Pará - Publicado no DOE em 06 jan 2014

Estabelece nova etapa no processo de habilitação de condutores da Categoria "B", com realização de aulas em simulador de prática de direção veicular.

O Diretor Geral do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Pará - DETRAN/PA, no uso das atribuições legais e,

Considerando o disposto no art. 22, inciso II, da Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, e atribui ao Órgão Executivo Estadual de Trânsito a realização, fiscalização e controle do processo de habilitação;

Considerando o que estabelecem as Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN, nº 808/2011 e 513/2012;

Considerando o que estabelecem as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito nº 168/2004 e 358/2010, bem como as alterações da Resolução nº 444/2013;

Considerando o compromisso do DETRAN/PA, em adequar-se à normatização vigente;

Considerando a necessidade de implantação dos simuladores de direção veicular nos Centros de Formação de Condutores - CFC do Estado do Pará;

Resolve:

Art. 1º Estabelecer a nova etapa do processo de habilitação de condutores da Categoria "B", com realização de aulas em simulador de prática de direção veicular.

Art. 2º Nos processos de Primeira Habilitação, Reabilitação e Adição de Categoria B, iniciados a partir de 06.01.2014, serão exigidos 05 (cinco) horas/aulas, de 30 (trinta) minutos cada, em simulador de direção veicular.

Parágrafo único. Excetua-se essa etapa para candidatos que necessitam utilizar veículo adaptado em seu processo de habilitação, até a regulamentação pelo Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.

Art. 3º As aulas em simulador de direção veicular deverão ser ministradas, após o início do curso teórico, e antes da emissão da Licença Aprendizagem de Direção Veicular - LADV, preferencialmente, por Instrutor de Trânsito Teórico ou Prático, podendo ser ministradas também, por Diretor-Geral e Diretor de Ensino, todos devidamente credenciados pelo DETRAN/PA e vinculados ao Centro de Formação de Condutores ao qual pertence o candidato

I - Simultaneamente poderão ser atendidos até 3 (três) candidatos pelo mesmo profissional, desde que em equipamentos distintos e num único ambiente.

II - Ao final de cada aula deverá ser emitido pelo simulador o relatório disposto no artigo 1º, item 1.1.2.8 da Resolução CONTRAN nº 444/2013, devendo o profissional que ministrou a aula proceder à orientação pedagógica.

Art. 4º O simulador de direção veicular deverá ser instalado nas dependências do CFC, em sala específica para esse fim, com área mínima de 15 (quinze) m², em ambiente que proporcione espaço para instalação do equipamento e circulação dos profissionais e candidatos.

§ 1º Em uma mesma sala poderão ser instalados, no máximo, 3 (três) simuladores.

§ 2º O Centro de Formação de Condutores deverá apresentar:

I - requerimento para aprovação das instalações físicas;

II - cópia do contrato de locação ou do registro de propriedade;


III - Documento que comprove que o equipamento foi certificado e homologado pelo DENATRAN;

IV - cópia do alvará de licença e funcionamento da atividade de Centro de Formação de Condutores, válidos;

§ 3º A autorização será exclusiva para as aulas em simulador, mediante preenchimento dos requisitos definidos neste artigo e aprovação da vistoria do local.

Art. 5º Atendidos os requisitos definidos no artigo anterior, garantida a segurança, comodidade, conectividade de rede e supervisão pelos Diretores do Centro de Formação de Condutores, as salas poderão ser localizadas em outro local, desde que previamente aprovado pelo DETRAN/PA.

I - Nos casos previstos no caput deste artigo, as instalações físicas deverão dispor de banheiro para os usuários, acessibilidade conforme legislação vigente e identificação visual.

II - Para obter autorização de funcionamento em local diverso da sede do CFC, será exigido:

§ 1º Requerimento para aprovação das instalações físicas.

§ 2º Alvará da Prefeitura.

§ 3º Atestado de vistoria do Corpo de Bombeiros.

§ 4º Planta baixa com medidas.

§ 5º Fotografias da sala e do simulador.

§ 6º Todos as demais exigências constantes nos incisos I, II, III e IV, § 2º, art. 4º desta Portaria.

Art. 6º O uso compartilhado de simuladores, previsto no artigo 2º da Resolução CONTRAN nº 444/2013, restringir-se-á aos CFCs localizados em mesmo município, mediante prévia vinculação do equipamento pelo DETRAN/PA.

Art. 7º Nos casos de Atendimentos Itinerantes, as aulas em simuladores de direção veicular deverão ser realizadas no CFC.

Art. 8º A presente Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REGISTRE-SE, PUBLIQUE-SE, E CUMPRA-SE.

Belém, 02 de janeiro de 2014.

Ana Cláudia Lima Silva

Diretor Geral, em exercício.