Portaria SEREM nº 7 DE 14/02/2014

Norma Municipal - João Pessoa - PB - Publicado no DOM em 15 fev 2014

Declara que, para fins do direito à dedução na base de cálculo do ISS previsto no artigo 170 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), em contratos firmados pelas agências de publicidade com Poder Público, fica permitido o uso documentos fiscais emitidos pelas entidades veiculadoras diretamente para o Poder Público.

O Secretário da Receita Municipal, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 66, parágrafo único, inciso IV, da Lei Orgânica para o Município de João Pessoa, de 2 de abril de 1990; no artigo 18, inciso II, da Lei Ordinária Municipal nº 10.429, de 14 de fevereiro de 2005; e no artigo 277 , parágrafo único, da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM);

Considerando que, tendo em vista o disposto na Lei Federal nº 4.680/1965, na atividade de prestação de serviços de veiculação, é rotineira a emissão de documentos fiscais tendo como tomador de serviço o anunciante, mesmo que este tenha contratado a veiculação por meio de agência de publicidade; e

Considerando que, nos serviços contratados com o Poder Público, a prática descrita no item anterior também se verifica, em que pese existirem vários casos em que o contrato firmado atribua à agência de publicidade a obrigação de realizar a totalidade dos serviços, incluindo a veiculação, e, por consequência, o dever de emitir o documento fiscal para o Poder Público com os valores globais dos serviços;

Considerando que a emissão pelo valor global, conforme descrito no item anterior, gera duplicidade de faturamento com o documento fiscal emitido pela entidade veiculadora para o Poder Público;

Considerando que as agências têm direito à dedução na sua base de cálculo para apuração do ISS dos valores relativos à veiculação, nos termos do artigo 170 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), desde que contrate e pague, em nome próprio, tais serviços de veiculação;

Considerando que, nos contratos firmados como Poder Público, a prática reiterada de a entidade veiculadora não emitir o documento fiscal para a agência de publicidade, prejudicava esta no seu direito de dedução da base de cálculo, conforme já consolidada interpretação firmada pelo Conselho de Recursos Fiscais no Parecer CRF 0078_2009 e no Acórdão 0004_2012;

Considerando que a Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010 define que, nos contratos firmados pelo Poder Público, com agências de publicidade proceda-se à contratação dos serviços de veiculação por conta e ordem do cliente anunciante (Poder Público), concluindo-se, portanto, que a prática reiterada adotada pela entidade veiculadora estava correta;

Considerando que, nos contratos executados, total ou parcialmente, desde a edição da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, as cláusulas contratuais e a emissão dos documentos fiscais deveriam observar a sistemática ali prevista;

Considerando que é dever primário do Poder Público conhecer e observar as leis, tendo em vista o princípio da legalidade da Administração Pública, fixado no caput do artigo 37 da Constituição Federal;

Considerando que a não observância da Lei Federal nº 12.232, de 29 de abril de 2010, nos termos dos itens anteriores, vem causando transtorno às agências de publicidade e entidades veiculadoras, principalmente em virtude do não reconhecimento do direito à dedução na base de cálculo do ISS;

Resolve:


Art. 1º Declarar que, para fins do direito à dedução na base de cálculo do ISS previsto no artigo 170 da Lei Complementar nº 53 , de 23 de dezembro de 2008 (Código Tributário Municipal - CTM), em contratos firmados pelas agências de publicidade com Poder Público, fica permitido o uso documentos fiscais emitidos pelas entidades veiculadoras diretamente para o Poder Público.

Parágrafo único. O entendimento fixado no caput deste artigo só é aplicável aos contratos firmados a partir de 29 de abril de 2010, onde reste comprovada a vinculação dos documentos fiscais emitidos pelas entidades veiculadoras a pedido das agências de publicidade, por ordem do Poder Público anunciante.

Art. 2º Os autos de infração relativos ao lançamento de ISS lavrados antes da publicação desta portaria e afetados pelo seus termos, serão revistos ou anulados, de ofício ou a requerimento do sujeito passivo, em qualquer fase de cobrança.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ADENILSON DE OLIVEIRA FERREIRA

Secretário da Receita Municipal