Portaria DETRAN/RS nº 7 de 09/01/2012
Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 10 jan 2012
Determina a aquisição de arames para placas veiculares diretamente pelos CRVAs.
O Diretor-Presidente Substituto do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/RS, no uso das atribuições conferidas pela Lei Estadual nº 10.847, de 20 de agosto de 1996, pelo art. 22, do Código de Trânsito Brasileiro - CTB e em conformidade com as Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN e Portarias do Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN;
Considerando que os princípios da economicidade e eficiência devem nortear as ações dos órgãos públicos, em especial no que concerne à aquisição de arames pelo Estado e distribuição aos Centro de Registro de Veículo Automotores - CRVAs, através de processo licitatório, e toda a sistemática controle de estoque e entrega aos Credenciados, o que gera custos elevados e concentrados ao ente público com matéria-prima e servidores para as tarefas de controle de estoques e distribuição;
Considerando que os CRVAs possuem atualmente despesas com deslocamento até o DETRAN em Porto Alegre para receberem arames para lacração de placas e que em várias situações os custos com os deslocamentos são mais elevados do que o valor nominal do produto;
Considerando, por fim, os entendimentos com o Sindicato dos Registradores Públicos do Estado do RS - SINDIREGIS e demais estudos realizados, constantes no Processo SPD nº 83.809/2011;
Resolve:
Art. 1º Determinar que a aquisição de arames para placas veiculares seja realizada diretamente pelos CRVAs.
Parágrafo único. Os CRVAs poderão continuar a solicitar arames ao DETRAN, devendo, portanto, atentar o disposto nesta Portaria a fim de não restarem sem estoques do produto até 31 de março de 2012.
Art. 2º Os CRVAs deverão adquirir arame trançado de especificação BWG 3X22, conforme especificado nos anexos das Resoluções CONTRAN nºs 231/2007 e 241/2007.
Art. 3º Os CRVAs deverão exigir dos fornecedores, por ocasião da aquisição dos arames, uma Declaração de Conformidade do produto, e arquivá-la para consultas de Auditoria, Fiscalização e a Corregedoria-Geral.
Parágrafo único. Os arames serão objeto de verificação quanto à sua conformidade em relação às Resoluções do CONTRAN, quando o CRVA for supervisionado ou auditado, e eventuais inconformidades serão passíveis de caracterizar infração.
Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial do Estado.
Ildo Mário Szinvelski.