Portaria GAB/SINFRA nº 7 DE 12/04/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 12 abr 2012
O Secretário de Estado da Infraestrutura, no uso de suas atribuições legais,
Considerando:
A competência do Estado do Maranhão para explorar diretamente ou mediante concessão, permissão ou autorização transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, nos termos do art. 25, parágrafo primeiro da Constituição Federal;
Que a Secretaria de Estado de Infraestrutura - SINFRA é o poder concedente da exploração do serviço aqui tratado, responsável por viabilizar e implementar projetos nas áreas de transportes, bem como a regularização do transporte em todo o Estado do Maranhão;
O interesse público na continuidade e presteza dos serviços de transporte aquaviário intermunicipal de passageiros, com reflexos em diversos setores da economia nos âmbitos Estadual e Regional;
Por fim, que o exercício da atividade aqui tratada é de utilidade pública, sujeita ao poder de polícia do estado;
A necessidade de se promover um urgente cadastramento das empresas que operam no Serviço Público de Transporte Aquaviário Intermunicipal de Passageiros, Cargas e Veículos - SAT, no âmbito do Estado do Maranhão;
A necessidade de estabelecimento dos procedimentos administrativos para emissão de autorizações à título precário no SAT do Estado,
Resolve:
Art. 1º. Fica estabelecido um prazo de 90 (noventa) dias para a Secretaria Adjunta de Gestão de Transportes - SEAGET, proceder o cadastramento de todas as empresas que operam no SAT do Estado do Maranhão, com vista a renovação extraordinária dos seus registros junto a SINFRA;
Art. 2º. Para efeito de cadastramento as empresas deverão apresentar requerimento de registro junto à SINFRA, devidamente instruído, com a seguinte documentação:
I - Cópia de Contrato Social atualizado, no qual conste como objetivo, a exploração do transporte coletivo aquaviário de passageiros, cargas e veículos;
II - Comprovação, através de Balanço Patrimonial do último exercício, de disposição de capital mínimo integralizado equivalente ao preço de 01 (uma) embarcação nova, de modelo equivalente às que estejam operando;
III - Cópia da Carteira de Identidade do(s) proprietário(s) da empresa;
IV - Declaração do proprietário, quando firma individual, ou dos diretores, ou sócios-gerentes, quando se tratar de sociedade, declarando não terem sido definitivamente condenados pela prática de crime cuja pena vede, ainda que de modo temporário, o acesso a funções ou cargos públicos, de crimes de prevaricação, falência culposa ou fraudulenta, suborno, concussão ou peculato, ou crimes contra a economia popular e a fé pública;
V - Certidão negativa de débitos com os fiscos Federal, Estadual e Municipal;
VI - Certidão de Regularidade com a Previdência Social - CRPS;
VII - Certidão Negativa do FGTS;
VIII - Endereço atualizado da empresa ou do sócio proprietário da embarcação quando se tratar de pessoa física;
IX - Indicação de responsável para contato junto a SEAGET;
X - Fotografias representativas das embarcações;
XI - Comprovação de atendimento ao art. 2º da Lei Estadual 8.744 de 28 de dezembro de 2007, que define as adaptações para acessibilidade de pessoas portadoras de deficiências que tenham mobilidade reduzida, idosos, gestantes e enfermos. Para tanto deverá demonstrar a instalação dos seguintes equipamentos:
a) Elevadores de passageiros com dimensões compatíveis ao transporte de portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, incluindo os que fazem uso de cadeiras de rodas e macas hospitalares;
b) Rampas de acesso que facilitem a condução de cadeiras de rodas, servindo também como opção em caso de não funcionamento temporário dos elevadores de passageiros;
c) Disponibilização de cadeiras de rodas para passageiros portadores de deficiência ou com mobilidade reduzida, totalizando um número mínimo de 2% (dois por cento) do total de passageiros;
d) Banheiros adaptados para uso de portadores de deficiência ou mobilidade reduzida.
Parágrafo único. As empresas deverão apresentar o Certificado Estatutário emitido pela Capitania dos Portos ou por certificadoras/classificadoras credenciadas pela Marinha do Brasil e só deverão operar embarcações com Provisão de Registro emitido pelo Tribunal Marítimo e regularizadas junto a Capitania dos Portos, ou agencia integrante do sistema de segurança do tráfego aquaviário (SSTA) da Marinha do Brasil. As embarcações deverão apresentar apólice de seguro obrigatório para danos pessoais causados por embarcações ou por cargas- DPEM, em vigor;
Art. 3º. para evitar riscos operacionais e eventuais prejuízos aos usuários desses serviços, bem como para a correta renovação de autorizações vencidas e a vencer, a SINFRA estudará, caso a caso, a emissão de termos de autorizações à título precário, necessário para que se promova a implantação do novo marco regulatório e a realização de certame licitatório, com vistas à emissão de concessão para empresas privadas ou estatais que irão operar no SAT.
Parágrafo único. Acompanhará o termo de autorização mencionado no caput deste artigo anexo único contendo Caderno de Encargos com obrigações a serem cumpridas pelo autorizatário.
Art. 4º. A Secretaria de Estado de Infraestrutura adotará um Modelo de Termo de Autorização, em conformidade com procedimentos administrativos do órgão.
Art. 5º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
DÊ CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
MAX BARROS
Secretário de Estado de Infraestrutura