Portaria SEMA nº 7 de 19/01/2012

Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2012

Torna sem efeito a Portaria nº 116 de 2011, que enumera a documentação exigível para o processamento de pagamentos a fornecedores no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.

O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual.

Resolve:

Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº GAB/SEMA nº 0116, de 09 de dezembro de 2011, que enumera a documentação exigível para o processamento de pagamentos a fornecedores no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, fazendo constar no rol de documentos obrigatórios referentes à esfera federal, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, objeto da Lei Federal nº 12.440/2011.

Art. 2º A partir do dia 1º de janeiro de 2012, no que se refere ao pagamento de contratos vigentes no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, fica obrigatório, pelo setor de Protocolo, o recebimento da documentação especificada a seguir:

I - Ofício/Solicitação de pagamento devidamente assinado;

II - Cópia de Contrato e Aditivo;

III - Cópia da Nota de Empenho (NE);

IV - Nota Fiscal;

V - Cartão do CNPJ;

VI - Certidões Negativas.

a) FEDERAL

- Certidão Conjunta Federal

- Certidão Negativa da Previdência Social - INSS

- Certidão de Regularização Fiscal junto à Caixa Econômica Federal - FGTS

- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT

b) ESTADUAL

- CND - Fazenda Estadual/ICMS

- CNDA - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual

- Certidão Negativa de Débito da CAEMA

c) MUNICIPAL

- CND - Relativa à Atividade Econômica ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa

- CND - Relativa aos Tributos ISS e TLVF ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa

Art. 3º Os fornecedores de mão de obra, a partir do segundo mês de prestação de serviços, bem como nos meses subsequentes, deverão anexar os seguintes documentos:

a) O comprovante das guias de recolhimento do INSS e FGTS.

b) Relação de empregados - GFIP.

Art. 4º Para pagamento de obras civis, além de apresentar os documentos do art. 1º, item VI, é necessária, ainda, a apresentação dos seguintes documentos:

a) CEI da obra;

b) ART do CREA;

c) Relatório fotográfico, incluindo placa da obra;

d) Ordem de Serviço.

Art. 5º Fica condicionada a tramitação regular do pagamento requerido à apresentação dos documentos elencados acima.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.

DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.

SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 19 DE JANEIRO DE 2012.

CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES

Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais