Portaria SEMA nº 7 de 19/01/2012
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 24 jan 2012
Torna sem efeito a Portaria nº 116 de 2011, que enumera a documentação exigível para o processamento de pagamentos a fornecedores no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA.
O Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais, no uso de suas atribuições legais que lhes são conferidas no inciso II do art. 69 da Constituição Estadual.
Resolve:
Art. 1º Tornar sem efeito a Portaria nº GAB/SEMA nº 0116, de 09 de dezembro de 2011, que enumera a documentação exigível para o processamento de pagamentos a fornecedores no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, fazendo constar no rol de documentos obrigatórios referentes à esfera federal, a Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT, objeto da Lei Federal nº 12.440/2011.
Art. 2º A partir do dia 1º de janeiro de 2012, no que se refere ao pagamento de contratos vigentes no âmbito da Secretaria de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais - SEMA, fica obrigatório, pelo setor de Protocolo, o recebimento da documentação especificada a seguir:
I - Ofício/Solicitação de pagamento devidamente assinado;
II - Cópia de Contrato e Aditivo;
III - Cópia da Nota de Empenho (NE);
IV - Nota Fiscal;
V - Cartão do CNPJ;
VI - Certidões Negativas.
a) FEDERAL
- Certidão Conjunta Federal
- Certidão Negativa da Previdência Social - INSS
- Certidão de Regularização Fiscal junto à Caixa Econômica Federal - FGTS
- Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas - CNDT
b) ESTADUAL
- CND - Fazenda Estadual/ICMS
- CNDA - Certidão Negativa de Dívida Ativa Estadual
- Certidão Negativa de Débito da CAEMA
c) MUNICIPAL
- CND - Relativa à Atividade Econômica ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa
- CND - Relativa aos Tributos ISS e TLVF ou Certidão Positiva com Efeito de Negativa
Art. 3º Os fornecedores de mão de obra, a partir do segundo mês de prestação de serviços, bem como nos meses subsequentes, deverão anexar os seguintes documentos:
a) O comprovante das guias de recolhimento do INSS e FGTS.
b) Relação de empregados - GFIP.
Art. 4º Para pagamento de obras civis, além de apresentar os documentos do art. 1º, item VI, é necessária, ainda, a apresentação dos seguintes documentos:
a) CEI da obra;
b) ART do CREA;
c) Relatório fotográfico, incluindo placa da obra;
d) Ordem de Serviço.
Art. 5º Fica condicionada a tramitação regular do pagamento requerido à apresentação dos documentos elencados acima.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando todas as disposições em contrário.
DÊ-SE CIÊNCIA, PUBLIQUE-SE E CUMPRA-SE.
SECRETARIA DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE E RECURSOS NATURAIS, EM SÃO LUÍS/MA, 19 DE JANEIRO DE 2012.
CARLOS VICTOR GUTERRES MENDES
Secretário de Estado do Meio Ambiente e Recursos Naturais