Portaria GAB/CRE nº 7 de 08/07/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 15 jul 2011

Altera a Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE para dispensar a exigência de Termo de Acordo para a emissão do "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" conforme Convênio ICMS nº 137/2002.

A Coordenadora-Geral da Receita Estadual, no uso de suas atribuições legais:

Determina

Art. 1º Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos a seguir enumerados da Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE:

I - o art. 3º:

"Art. 3º O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" será emitido pela Coordenadoria da Receita Estadual após o requerimento do interessado, e terá validade de 1 (um) ano."

II - o art. 7º:

"Art. 7º Após a apresentação do pedido de emissão do atestado por meio do Portal do Contribuinte no sítio eletrônico da SEFIN na Internet, o interessado deverá imprimir o protocolo de aceitação do pedido e apresentá-lo, acompanhado do comprovante do pagamento da taxa estadual de 01 (uma) UPF/RO, conforme Item 2 da Tabela "A" da Lei nº 222, de 25 de janeiro de 1989, na Agência de Rendas do domicílio tributário do estabelecimento.

Parágrafo único. Os documentos apresentados desacompanhados do protocolo de aceitação do pedido serão recusados pela Agência de Rendas, excetuada a hipótese de que trata o parágrafo único do art. 5º, quando deverá ser apresentado, além dos demais documentos, o requerimento da emissão do atestado."

III - o art. 9º:

"Art. 9º Após a decisão do pedido, quando for o caso, a Gerência de Tributação - GETRI da Coordenadoria da Receita Estadual providenciará a emissão do atestado, e o processo será arquivado na Agência de Rendas de jurisdição do contribuinte."

IV - o art. 10:

"Art. 10. O "Atestado de Condição de Contribuinte do ICMS" terá validade de 1 (um) ano e poderá ser revogado a qualquer tempo quando for identificado que o contribuinte:

I - utilize o atestado em operações ou prestações nas quais não figure como contribuinte do ICMS; ou

II - deixe de recolher o imposto no prazo previsto na legislação tributária nas operações ou prestações em que figurar como contribuinte do ICMS;

III - figure em ação judicial através da qual pleiteie o reconhecimento da condição de não contribuinte do ICMS."

V - o art. 11:

"Art. 11. O não cumprimento das disposições desta Instrução Normativa pelo contribuinte implicará a revogação do atestado."

Art. 2º Fica revogado o Anexo I da Instrução Normativa nº 008/2010/GAB/CRE.

Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 2011.

MARIA DO SOCORRO BARBOSA PEREIRA

Coordenadora-Geral da Receita Estadual

GOVERNO DO ESTADO DE RONDÔNIA

SECRETARIA DE ESTADO DE FINANÇAS

COORDENADORIA DA RECEITA ESTADUAL