Portaria SEAG nº 7 de 16/02/2011
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 18 fev 2011
Disciplina a entrada, o trânsito e a comercialização de frutos e partes vegetativas de bananeiras e helicônias no Espírito Santo.
O Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, inciso II da Constituição Estadual; tendo em vista o que determina o art. 36 do Decreto Federal nº 24.114, de 12 de abril de 1934 e o que consta na Instrução Normativa nº 17 de 31.05.2005 da SDA - MAPA e:
Considerando que o Estado deve envidar esforços visando a proteção da Sanidade da Bananicultura do Estado do Espírito Santo;
Considerando que a bananicultura representa a sobrevivência de uma grande parcela da população agrícola do Estado do Espírito Santo;
Considerando que o Estado do Espírito Santo é reconhecido como Área Livre da praga sigatoka negra, Mycosphaerella fijiensis, de acordo com a Instrução Normativa nº 64, de 21.11.2006 da SDA - MAPA e não possui ocorrência da praga moko da bananeira, Ralstonia solanacearum raça 2, de acordo com a Instrução Normativa nº 41, de 01.07.2008 da SDA - MAPA;
Considerando que as pragas supracitadas podem acarretar elevadas perdas na produção, são facilmente disseminadas e de difícil controle;
Resolve:
Art. 1º Determinar que a entrada, o trânsito e a comercialização no Estado do Espírito Santo de partes propagativas, folhas, frutos e outras partes vegetativas de bananeira e helicônia, procedentes de Estados da Federação onde ocorra as pragas supracitadas, ficarão condicionadas aos seguintes documentos:
a) Permissão de Trânsito de Vegetais fundamentada em Certificado Fitossanitário de Origem;
b) Nota Fiscal do Produtor ou Nota Fiscal.
Art. 2º Proibir o uso da folha de bananeira, como material protetor das cargas de qualquer produto animal ou vegetal, durante o transporte da carga, da origem até o destino.
Art. 3º Proibir o trânsito de bananas em cacho em todo território estadual.
Art. 4º Tornar obrigatório a Certificação Fitossanitária de Origem para sigatoka negra - Mycosphaerella fijiensis para o trânsito e comércio de frutos de banana bem como de mudas e partes propagativas de bananeiras e helicônias no Estado do Espírito Santo.
Art. 5º Determinar aos Escritórios do IDAF e Postos de Vigilância Sanitária, que fiscalizem o disposto nesta Portaria, requerendo, se necessário, providências junto às autoridades competentes no termo do art. 259 do Código Penal e Art. 61 da Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998.
Art. 6º O descumprimento do disposto nesta Portaria implicará em:
a) Rechaço da mercadoria quando interceptado ainda no ponto de ingresso;
b) Apreensão e destruição do produto;
Art. 7º Em qualquer caso, não cabe nenhuma indenização por parte do Estado, seja pelo rechaço ou pela apreensão e destruição do material vegetal.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação e revoga as disposições em contrário, especialmente a Portaria SEAG nº 029 R de 07 de julho de 2004.
Vitória, 16 de fevereiro de 2011.
ENIO BERGOLI DA COSTA
Secretário de Estado da Agricultura, Abastecimento, Aquicultura e Pesca