Portaria SMF nº 7 de 22/02/2010

Norma Municipal - Maceió - AL - Publicado no DOM em 24 fev 2010

Fixa as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exercício 2010, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais.

A Secretária Municipal de Finanças, no uso de suas atribuições e prerrogativas que lhes são conferidas pelo art. 74 da Lei nº 4.486/1996.

Resolve:

Art. 1º Fixar as datas de vencimento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, exercício 2010, para os contribuintes considerados como Sociedades de Profissionais, de acordo com o art. 55, § 1º e 2º da Lei nº 4.486/1996, com as alterações introduzidas pelas Leis nºs 5.677/2008 e 5.869/2009, que prestem os serviços descritos nos subitens 4.01, 4.02, 4.06, 4.08, 4.11, 4.12, 4.13, 4.14, 4.16, 5.01, 5.02, 7.01, 10.03, 17.13, 17.15, 17.18 e 17.19, da Listagem de Serviços constante do Anexo II, item 3, da referida Lei, consoante demonstrado a seguir:

Item
Parcela
Vencimento
Valor da Parcela Mês
N. Superior
N. Médio
 
Parcela 01
28.02.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 02
31.03.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 03
30.04.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 04
31.05.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 05
30.06.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 06
31.07.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 07
31.08.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 08
30.09.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 09
31.10.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 10
30.11.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 11
30.12.2010
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)
 
Parcela 12
31.01.2011
R$ 179,80(*1)
R$ 89,90(*1)

(*1) Valor da Parcela Mensal por Profissional.

§ 1º O Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, na forma do art. 1º, é devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, (Contribuinte).

§ 2º O pagamento das parcelas, nas datas e condições acima previstas, deve ser efetuado em nome da Sociedade de Profissionais e calculado em função do número de profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade.

§ 3º O pagamento do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS, nas condições previstas nesta portaria, e devido pela Pessoa Jurídica, Sociedade de Profissionais, não faz prova de regularidade do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS devido pela(s) Pessoas Físicas, profissionais habilitados, sócios, empregados ou não, que prestem serviços em nome da sociedade e que estejam cadastrados como Profissionais Autônomos na Secretaria Municipal de Finanças, que deve(m) pagar o ISS devido isoladamente.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Marcilene de Oliveira Costa

Secretária Municipal de Finanças