Portaria SMR nº 7 de 19/10/2010

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 25 out 2010

Estabelece procedimentos a serem observados para abertura e tramitação de processos referentes à revisão de valores do imposto sobre a transmissão onerosa de bens imóveis por ato inter vivos - ITBI, conforme Lei Complementar nº 328, de 04 de julho de 2008, e dá outras providências.

O Secretário Municipal da Receita, no uso das atribuições que lhe confere o art. 166, do Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Florianópolis, Lei Complementar CMF nº 063/2003 e ainda nos termos do art. 1º, da Lei Complementar nº 217, de 15 de fevereiro de 2004

Resolve:

Art. 1º Os pedidos de Revisão de ITBI, devem obrigatoriamente ser efetuados por intermédio de Processo Administrativo, devidamente protocolado em uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC.

Art. 2º Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel não financiado devem ser apresentados os seguintes documentos:

I - Cópia e Original do Contrato de Compra e Venda, devidamente registrado em Cartório de Registro de Imóveis;

II - Anúncios de Jornal (se houver);

III - Foto do Imóvel;

IV - Guia Original do ITBI;

V - Laudo de Avaliação Imobiliária emitido por Corretor credenciado junto ao CRECI (03 laudos);

VI - Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado quando se tratar de terreno sem uso;

VII - Procuração devidamente reconhecida em Cartório quando a solicitação for efetuada por terceiro;

VIII - Consulta de Viabilidade para Construção ou Projeto Aprovado ou Certidão de Demolição quando se tratar de terreno sem Edificação.

§ 1º Após protocolado, o Processo de Revisão de ITBI seguirá a seguinte tramitação:

Diretoria de Tributos Imobiliários - SMR, para instrução do processo;

Assessoria Jurídica - SMR, para análise jurídica e documental;

Gabinete do Secretário - SMR, para deferimento ou indeferimento;

Gerência de Arrecadação e Cobrança - SMR, para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ITBI.

§ 2º Caberá à Diretoria de Tributos Imobiliários verificar a existência de alterações ou incorreções nos dados cadastrais da Inscrição Imobiliária objeto do pedido de Revisão de ITBI.

§ 3º Excetua-se do disposto nos parágrafos anteriores os Processos de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública.

Art. 3º Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, deve ser apresentado original ou cópia autenticada do Contrato de Compra e Venda, firmado entre o adquirente e o agente Financeiro responsável pelo financiamento do Imóvel.

Parágrafo único. Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Arrecadação para emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ITBI.

Art. 4º Para abertura do Processo de Revisão de ITBI para imóvel adquirido em Hasta Pública deve se apresentada original ou cópia autenticada da Carta de Arrematação do imóvel.

Parágrafo único. Após protocolo, o Processo será tramitado à Gerência de Dívida Ativa para ajuizamento dos débitos anteriores a arrematação e emissão do Documento de Arrecadação Municipal - DAM para recolhimento do ITBI.

Art. 5º As revisões de ITBI referentes à imóvel com financiamento imobiliário, utilização dos recursos do FGTS ou do Sistema Brasileiro de Poupança e Empréstimo, bem como aquele adquirido em Hasta Pública, serão objeto de relatórios mensais elaborados pela Diretoria de Dívida Ativa, os quais serão submetidos à análise da Assessoria Jurídica e aprovação do Secretário Municipal da Receita.

Art. 6º A emissão de FITI via Internet por Cartório autorizado somente poderá ser efetuada quando não for necessária revisão dos valores de ITBI.

§ 1º Sendo o valor declarado do instrumento de transmissão menor que o encontrado na base de dados do Sistema Tributário do Município, não será gerado o Documento de Arrecadação Municipal - DAM referente ao ITBI, devendo o requerente protocolar junto a uma unidade de Atendimento do Pró-Cidadão ou CIAC pedido de Revisão de ITBI nos termos do art. 2º desta Portaria, em conformidade com o art. 281 § 1º da LC nº 007/1997.

§ 2º Não Será permitia a emissão via Internet de FITI quando tratar-se de imóvel financiado.

Art. 7º Caberá ao Secretário Municipal da Receita indicar Servidor(es) que tenha(m) senha de acesso às telas do Sistema de Tributos do Município que permitam consultar o valor venal do imóvel e proceder inclusão ou revisões nos valores de ITBI.

Art. 8º Fica revogada a Portaria SMR nº 001 de 08 de janeiro de 2010.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Florianópolis, 19 de outubro de 2010.

SANDRO RICARDO FERNANDES.

Secretário Municipal da Receita