Portaria DLog nº 7 de 08/10/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 20 out 2008

Aprova as Normas para Avaliação e Certificação de Uniformes, de Equipamentos Individuais e de Material de Estacionamento e dá outras providências.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso das atribuições constantes do inciso IX, do art. 11, do capítulo IV da Portaria nº 201, de 2 de maio de 2001 - Regulamento do Departamento Logístico (R-128), e de acordo com o que propõe a Diretoria de Suprimento,

Resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas para Avaliação e Certificação de Uniformes, de Equipamentos Individuais e de Material de Estacionamento, que com esta baixa.

Art. 2º Determinar que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Gen Ex JARBAS BUENO DA COSTA

NORMAS PARA AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DE UNIFORMES, DE EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS E DE MATERIAL DE ESTACIONAMENTO.

DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas tem por finalidade regular a Sistemática de Avaliação e de Certificação de Uniformes, de Equipamentos Individuais e de Material de Estacionamento de gestão do Departamento Logístico.

DAS REFERÊNCIAS

Art. 2º Para a elaboração das presentes normas foram consideradas as seguintes referências normativas:

I - Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993 (institui normas para licitações e contratos da Administração Pública);

II - Lei nº 11.631, de 27 de dezembro de 2007 (dispõe sobre Mobilização Nacional e cria o Sistema Nacional de Mobilização);

III - Decreto nº 2.998, de 23 de março de 1999 (aprova o Regulamento para a Fiscalização de Produtos Controlados - R-105);

IV - Portaria Ministerial nº 271, de 13 de junho de 1994 (aprova as Instruções Gerais para o Modelo Administrativo do Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar - IG 20-12);

V - Portaria Ministerial nº 109, de 25 de fevereiro de 1999 (aprova as Instruções Gerais para a Organização e Funcionamento do Sistema de Doutrina Militar Terrestre - IG 20-13);

VI - Portaria Normativa nº 899/MD, de 19 de julho de 2005 (aprova a Política Nacional da Indústria de Defesa);

VII - Portaria Normativa nº 1.890/MD, de 29 de dezembro de 2006 (aprova a Política de Logística de Defesa);

VIII - Portaria nº 806, de 17 de dezembro de 1998 - (aprova o Regulamento de Uniformes do Exército - R 124);

IX - Portaria nº 009-EME - Res, de 28 de fevereiro de 2001 (aprova Normas para Elaboração de Código de Dotação de Material);

X - Portaria nº 125-EME, de 22 de dezembro de 2003 (Logística Militar Terrestre - C 100 - 10);

XI - Portaria nº 017-EME, de 8 de março de 2007 (aprova Normas para o Funcionamento do Sistema de Material do Exército - SIMATEx);

XII - Portaria nº 099- EME - Res, de 27 de abril de 2007 (aprova Diretrizes para a Elaboração e a Atualização dos Quadros de Dotação de Material e dos Quadros de Dotação de Material Previsto no Âmbito do Exército);

XIII - Portaria nº 346, de 29 de maio de 2007 (aprova Diretriz para o Reaparelhamento do Exército);

XIV - Portaria nº 121-EME, de 19 de dezembro de 2003 (Glossário de Termos e Expressões Militares para uso no Exército - C20-1);

XV - Portaria nº 259/SELOM, de 2 de abril de 2003 (aprova Norma Operacional e Manual do Sistema Militar de Catalogação - SISMICAT); e

XVI - Portaria nº 009-D Log, de 27 de julho de 2002 (aprova Normas Administrativas Relativas ao Suprimento).

DOS OBJETIVOS

Art. 3º Estas normas possuem os seguintes objetivos:

I - estabelecer procedimentos e responsabilidades inerentes à avaliação e certificação de uniformes, de equipamentos individuais e de material de estacionamento de uso da Força Terrestre sob gestão da Diretoria de Suprimento;

II - garantir a qualidade, a confiabilidade e a padronização dos uniformes, dos equipamentos individuais e do material de estacionamento da Força Terrestre;

III - preservar a uniformidade de apresentação da tropa;

IV - fomentar a capacitação produtiva da Base Industrial de Defesa nacional;

V - contribuir para a melhoria da capacidade de mobilização;

VI - reduzir os custos dos processos de avaliação, de certificação e de adoção de material;

VIII - atribuir celeridade aos processos de aquisição; e

IX - estimular a efetiva competitividade nos procedimentos de licitação.

DAS DEFINIÇÕES

Art. 4º Para fins destas normas são consideradas as seguintes definições:

I - ADOÇÃO: é o processo em que um produto avaliado e certificado, material de emprego militar, passa a ser catalogado e incluso na cadeia logística e de mobilização de material de emprego militar.

II - AVALIAÇÃO TÉCNICA: consiste na realização de ensaios e procedimentos previstos nas especificações técnicas, que compreendem a inspeção visual e metrológica e ensaios físicos e químicos, para que seja determinada a conformidade do produto com sua padronização e demais requisitos técnicos, ou seja, as especificações que o descrevem e que estabelecem as características das matérias-primas utilizadas na sua produção.

III - AVALIAÇÃO OPERACIONAL: consiste na experimentação controlada do produto nas condições simuladas de desempenho, para que se estabeleça se o mesmo está adequado à finalidade para qual foi projetado, se o projeto está funcional e ergonomicamente correto, ou se deve merecer alguma modificação ou correção.

IV - CERTAME LICITATÓRIO: é a disputa entre os licitantes que se dá no decorrer dos procedimentos licitatórios instaurados sob uma das modalidades de licitação previstas em lei.

V - CERTIFICAÇÃO DE CONFORMIDADE: é o documento por meio do qual se certifica a conformidade das amostras de material de emprego militar, avaliadas de acordo com os requisitos técnicos e, quando for o caso, os de desempenho requeridos.

VI - EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS: material de emprego militar de uso individual do combatente.

VII - MARCA COMERCIAL: é a marca ligada a um produto específico, com detenção legal pelo responsável pela sua produção ou comercialização.

VIII - MATERIAL DE EMPREGO MILITAR: material previsto nos quadros e tabelas de dotação das Organizações Militares.

IX - MATERIAL DE ESTACIONAMENTO: material de emprego militar destinado a mobiliar as áreas de estacionamento das Organizações Militares.

X - RELATÓRIO DE DESEMPENHO DE MATERIAL: documento que exprime o comportamento de determinado produto, em uso em uma Organização Militar, por certo prazo, podendo ser realizado sob demanda da Diretoria de Suprimento ou por iniciativa própria.

XI - ESPECIFICAÇÕES TÉCNICAS: texto adotado para descrever um item de suprimento e os requisitos a que deve atender; pode ser uma norma, um texto-base, um manual técnico, ou outro documento técnico.

XII - TERMO DE RECEBIMENTO DEFINITIVO: documento por meio do qual uma comissão de órgão recebedor de determinado produto atesta que o mesmo pode ser liquidado.

XIII - UNIFORMES: são itens de vestuário, previstos em regulamento próprio, e de uso característico do militar do Exército Brasileiro.

DAS PREMISSAS BÁSICAS

Art. 5º Os processos de avaliação, certificação e de adoção de material de emprego militar devem obedecer aos seguintes princípios:

I - da Logística Militar Terrestre: flexibilidade, continuidade, segurança e simplicidade; e

II - da Administração Pública: legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência e outros que lhes são correlatos.

Art. 6º A uniformidade e a qualidade das peças dos uniformes, dos equipamentos individuais e dos materiais de estacionamento deverão ser estabelecidas de forma a elevar o moral, o espírito de corpo e a capacidade operacional da tropa.

Art. 7º No planejamento das aquisições de materiais de emprego militar deverão ser consideradas as seguintes peculiaridades:

I - a alta demanda de itens para consumo e de reposição de estoques;

II - os custos unitários relativamente baixos;

III - a sua importância para a operacionalidade do combatente;

IV - a multiplicidade de produtores e fornecedores;

V - a dificuldade de se manter a padronização desses materiais;

VI - a dificuldade de se obter uniformidade de apresentação;

VII - a utilização dual dos insumos, tecnologias e processos produtivos;

VIII - a susceptibilidade dos materiais às constantes inovações tecnológicas;

IX - a necessidade de se capacitar empresas para atenderem e manterem a uniformidade e a padronização técnica requerida pela Força Terrestre; e

X - a necessidade de se estabelecer um sistema de certificação de empresas potenciais fornecedoras de itens de uniformes, equipamento individual e de material de estacionamento, com elevados níveis de qualidade de confecção e acabamento, de forma a permitir a sua obtenção em menores prazos e com maior confiabilidade na qualidade e no desempenho dos materiais.

Art. 8º As análises laboratoriais serão realizadas pelo Laboratório de Análise de Material de Intendência - LAMI, do 21º Depósito de Suprimento, que é credenciado pelo Instituto Nacional de Metrologia e Qualidade Industrial - INMETRO e possuidor de reconhecida capacitação na área de avaliação e certificação de uniformes, de equipamentos individuais e de material de estacionamento.

Parágrafo único. O LAMI deverá emitir laudos técnicos precisos e que possam propiciar a exata aferição da qualidade do material entregue em decorrência de execução contratual ou de certificação requerida.

Art. 9º Para se garantir a qualidade demandada pela Força Terrestre deverão ser rigorosamente estabelecidos os parâmetros de avaliações técnicas e operacionais de materiais, bem como a precisão dos laudos técnicos e de desempenho.

Art. 10. Todos os atos administrativos praticados em decorrência das presentes normas deverão objetivar o estímulo à competitividade e a capacitação da Base Industrial de Defesa nacional.

§ 1º Quando for o caso, os laudos técnicos, os laudos de desempenho e os termos de conformidade de uniformes, de equipamentos individuais e de material de estacionamento deverão detalhar as causas das restrições apresentadas e, se possível, apresentar sugestões de correções.

§ 2º Os produtos certificados e adotados serão catalogados de acordo com a Norma Operacional do Sistema Militar de Catalogação (SISMICAT), que encerra conceitos, normas e procedimentos compatíveis com o Sistema da Organização do Tratado do Atlântico Norte - OTAN.

§ 3º Para os materiais de interesse para a cadeia de suprimento da Força, os custos das avaliações realizadas no LAMI e das certificações ficarão a cargo da Diretoria de Suprimento, excetuando-se, quando for o caso, os custos relativos a exames técnicos terceirizados.

§ 4º Os produtos estratégicos de alta complexidade tecnológica e os produtos controlados, serão avaliados pelo Centro de Avaliação do Exército, de acordo com as normas estabelecidas para o Ciclo de Vida dos Materiais de Emprego Militar e, quando for o caso (produtos controlados), pela Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados.

DO PERFIL QUALITATIVO

Art. 11. A Diretoria de Suprimento divulgará o perfil qualitativo das peças de uniformes, de equipamentos individuais e de material de estacionamento, estabelecidos de acordo com requisitos técnicos e/ou funcionais, para o atendimento das seguintes demandas:

I - Demandas Correntes de Produtos: demandas de produtos de uso corrente, previstos nos Quadros ou nas Tabelas de Dotações das Organizações Militares, de uso consagrado pela tropa, catalogados e especificados de acordo requisitos técnicos publicados nas normas, especificações, textos-base e outros documentos referenciados pela Diretoria de Suprimento.

II - Demandas de Melhorias: demandas de melhorias específicas a serem introduzidas nos produtos de uso corrente, geralmente, expressas por meio de requisitos funcionais, que visam implementar melhoria de desempenho em produtos e/ou redução de custos de produção, podendo implicar em adoção de uma nova versão de material.

III - Demandas de Inovação: demandas, vigentes ou futuras, de novos produtos, expressas por meio de requisitos funcionais e que agregam inovação tecnológica nos insumos ou nos processos de produção, visando a atribuir-lhes significativas vantagens operacionais, logísticas ou econômicas, podendo implicar na adoção de novos materiais de emprego militar.

DAS AVALIAÇÕES E DOS CERTIFICADOS

Art. 12. A Avaliação Técnica é realizada pelo LAMI, baseada em ensaios e procedimentos laboratoriais, tendo por objetivo a emissão de laudos técnicos que visam a certificar se as amostras atendem aos requisitos estabelecidos nas especificações técnicas.

Art. 13. Avaliação Operacional é realizada sob a coordenação da Diretoria de Suprimento, por intermédio de testes de desempenho ou de análise dos relatórios de desempenho das Organizações Militares usuárias, em situações que simulam as condições de emprego em campanha, mediante a emissão de laudos de desempenho que visam a certificar se os materiais atendem aos requisitos funcionais requeridos pela tropa.

Art. 14. Após as avaliações o Diretor de Suprimento poderá emitir os Certificados de Conformidade de uniformes, equipamentos individuais e de material de estacionamento.

§ 1º O Certificado de Conformidade é o instrumento que certifica que o produto avaliado, vinculado à respectiva marca comercial, está em condições de ser empregado como material de emprego militar e que está de acordo com os requisitos técnicos e de desempenho estabelecidos.

§ 2º Os Certificados de Conformidade serão emitidos com validade de 1 (um) a 5 (cinco) anos e poderão ser utilizados para fins de habilitação da empresa nas licitações públicas promovidas pelo D Log, dispensando-se a da apresentação de amostras.

Art. 15. O pedido de renovação de validade do Certificado de Conformidade deverá ser formulado pelo interessado com antecedência mínima de 90 (noventa) dias da data prevista para o seu término de validade.

Parágrafo único. Se dentro do prazo de 90 (noventa) dias não for possível concluir as avaliações para a renovação, o Diretor de Suprimento poderá expedir um Certificado de Conformidade Provisório.

Art. 16. O Certificado de Conformidade poderá ser cancelado, assegurada a defesa prévia, em razão de comprovação da perda de capacidade jurídica ou da qualificação técnica da empresa detentora da marca comercial ou pelo surgimento de fatos novos que indiquem haver comprometimento da qualidade dos produtos certificados, especialmente aquelas decorrentes de:

I - relatórios de desempenho de material, exarados pelas Organizações Militares usuárias;

II - laudos técnicos e laudos de desempenho exarados para instruir os Termos de Recebimento Definitivos emitidos quando da execução do contrato de fornecimento do material; e

III - comprovação de existência de vícios no material e que não tenham sido sanados pelo contratado, quer por meio de correção, quer por meio de substituição do material.

§ 1º O cancelamento do Certificado de Conformidade implicará na inabilitação da empresa nas licitações públicas em curso, instauradas pelo D Log.

§ 2º Após o seu cancelamento somente será expedido novo certificado à interessada mediante apresentação de requerimento devidamente justificado e submissão à novas avaliações que serão realizadas pelo Exército.

Art. 17. As empresas interessadas na obtenção de Certificados de Conformidade de seus produtos deverão requerer à Diretoria de Suprimento a respectiva avaliação de peça de uniforme ou de equipamento Individual ou de material de estacionamento.

Art. 18. Após apreciar o requerimento de avaliação, a Diretoria de Suprimento, de acordo com o perfil das demandas de produtos, se posicionará quanto:

I - aos tipos de avaliações e exames a serem realizados; e

II - ao interesse do produto para a cadeia logística da Força.

DA ADOÇÃO

Art. 19. Os novos materiais de emprego militar certificados de acordo com as presentes normas serão submetidos à apreciação do Estado-Maior do Exército, para fins de adoção, e, quando se tratar de peças de uniformes, à Secretaria-Geral do Exército, para fins de inclusão no Regulamento de Uniformes do Exército.

Art. 20. Após o respectivo ato de adoção emitido pelo Estado-Maior do Exército, o material será discriminado nas especificações técnicas da Diretoria de Suprimento e catalogado de acordo com a Norma Operacional do Sistema Militar de Catalogação (SISMICAT).

DAS ATRIBUIÇÕES

Art. 21. São atribuições da Diretoria de Suprimento:

I - supervisar os processos de avaliação e certificação de uniformes, de equipamentos individuais e de material de estacionamento;

II - manter atualizadas as especificações técnicas;

III - protocolar as solicitações de avaliação de uniformes, de equipamentos individuais ou de material de estacionamento das empresas interessadas;

IV - receber e lacrar as amostras dos produtos a serem examinados;

V - operacionalizar a realização dos exames técnicos e de desempenho;

VI - apreciar os laudos técnicos e de desempenho;

VII - providenciar a guarda das amostras examinadas;

VIII - elaborar, manter atualizado e divulgar o cadastro de produtos certificados;

IX - estimular e propor estudos de melhoria e de inovação de produtos;

X - propor ao Estado-Maior do Exército a adoção de novos materiais de emprego militar;

XI - emitir e cancelar os Certificados de Conformidade;

XII - definir os prazos de validade dos certificados;

XIII - publicar em boletim interno o resultado dos laudos técnicos, dos laudos de desempenho e, periodicamente, a lista de produtos certificados e a lista de produtos adotados;

XIV - informar e recomendar ao público interno, aos alfaiates e às empresas revendedoras credenciadas, os produtos avaliados e certificados de acordo com as presentes normas;

XV - promover a ampla publicidade das presentes normas.

Art. 22. São atribuições do LAMI do 21º Depósito de Suprimento:

I - realizar as avaliações técnicas e, quando for o caso, sob orientação da Diretoria de Suprimento, das avaliações operacionais;

II - homologar, quando for o caso, os laudos de laboratórios credenciados civis, ou das demais Forças;

III - emitir, e encaminhar para a Diretoria de Suprimento, para fins de certificação, os laudos técnicos e de desempenho exarados ou analisados;

IV - detalhar a inconformidades nos laudos de forma a subsidiar as empresas quanto às correções a serem efetivadas.

Art. 23. São atribuições das empresas interessadas:

I - formalizar as solicitações de avaliação de uniforme, de equipamento individual ou de material de estacionamento;

II - indenizar, quando for o caso, os custos dos exames realizados em laboratórios terceirizados;

III - encaminhar as amostras à Diretoria de Suprimento, nas quantidades e prazos solicitados;

IV - declarar por escrito o compromisso de garantir a qualidade do material, em conformidade com as especificações técnicas, pelo período de validade da certificação ou, na sua impossibilidade, informar tal fato à Diretoria de Suprimento.

DAS PRESCRIÇÕES DIVERSAS

Art. 24. A reprovação de amostras decorrentes de recebimentos de material contratado implicará no cancelamento do respectivo certificado de conformidade, e sua revalidação estará condicionada à correção das irregularidades constatadas no lote recebido.

Art. 25. Os casos omissos serão solucionados pelo Chefe do Departamento Logístico.