Portaria ICMBio nº 7 de 11/10/2007

Norma Federal - Publicado no DO em 15 out 2007

Cria a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA I", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais.

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO INSTITUTO CHICO MENDES DE CONSERVAÇÃO DA BIODIVERSIDADE, no uso das atribuições previstas no art. 19 do Anexo I ao Decreto nº 6.100, de 26 de abril de 2007 que aprova a sua Estrutura Regimental, e

Considerando o disposto no art. 21 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, que instituiu o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza, e o Decreto nº 5.746, de 05 de abril de 2006, que regulamenta a categoria de unidade de conservação de uso sustentável, Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN - e,

Considerando as proposições apresentadas no Processo Ibama nº 02015.006014/2005-16, resolve:

Art. 1º Criar a Reserva Particular do Patrimônio Natural - RPPN, de interesse público e em caráter de perpetuidade, em uma área de 28,87 ha (vinte e oito hectares e oitenta e sete ares), denominada "RESERVA FAZENDA BONITO DE CIMA I", localizada no Município de Coromandel, Estado de Minas Gerais, de propriedade de Ana Maria Guimarães, constituindo-se parte integrante do imóvel denominado Fazenda Bonito de Cima, registrada sob o registro nº. 1, da matrícula de número 14.703, livro 2 AAAH, folha 154, de 14 de setembro de 2004, no registro de imóveis da comarca de Coromandel - MG.

Art. 2º A Reserva Particular do Patrimônio Natural Fazenda Bonito de Cima I tem os limites descritos a partir do levantamento topográfico realizado, conforme memorial descritivo constante no referido processo.

Art. 3º A Reserva Particular do Patrimônio Natural inicia-se no Vértice 59, cravado no limite da confrontação das propriedades de Valdir Pereira Borges e Cincinato Guimarães, elaborado sob DATUM - SAD 69, MC -45ºW, definido pelas Coordenadas Geográficas, Latitude 46º 57'42,23869"W e Longitude 18º 30'28,02646"S com Coordenadas no Sistema UTM: Este (E) e Norte (N), E = 292.895,0350 e N = 7.952.501,0720, com Azimutes referenciados ao Norte de Quadrícula. Deste vértice, segue com azimute de 85º38'55" e distância de 762.34 m, até o Vértice 33, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 59 ao 33 com Cicinato Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 293.655,1839 e N= 7.952.558,9147, deste, com Azimute de 174º05'18" e distância de 164.63 m, chegando ao Vértice 34, E= 293.672,1410 e N= 7.952.395,1525, deste, com Azimute de 217º48'41" e distância de 15,00 m, chegando ao Vértice 35, E=293.662,9450 e N=7.952.383,3020, deste, com Azimute de 172º33'27" e distância de 25,31 m, chegando ao Vértice 36, E= 293.666,2230 e N= 7.952.358,2090, deste, com Azimute de 201º18'51" e distância de 221.85 m, chegando ao Vértice 37, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 33 ao 37 com Marcelo Borges. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 293.585,5844 e N= 7.952.151,5331, deste, com Azimute de 272º19'56" e distância de 758.36m, chegando ao Vértice 55, situado na linha de divisa, confrontando do Vértice 37 ao 55 com Cincinato Guimarães e Ana Maria Guimarães. Deste Vértice a linha perimétrica segue, E= 292.827,8500 e N= 7.952.182,3951, deste, com Azimute de 337º 57'35" e distância de 34,02m, chegando ao Vértice 56, E= 292.815,0820 e N= 7.952.213,9330, deste, com Azimute de 10º 15'45" e distância de 150,92 m, chegando ao Vértice 57, E= 292.841,9690 e N= 7.952.362,4370, deste, com Azimute de 20 º 47'41" e distância de 135,38 m, chegando ao Vértice 58, E= 292890.0300 e N= Y = 7952488.9940, deste, com Azimute de 22º 30'31" e distância de 13,07 m, chegando ao Vértice 59, situado na cerca de arame, confrontando do Vértice 55 ao 59 com Valdir Pereira Borges.

Art. 4º A RPPN será administrada pela proprietária do imóvel, ou representante legal, que serão responsáveis pelo cumprimento das exigências contidas na Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no Decreto nº 5.746, de 5 de abril de 2006.

Art. 5º As condutas e atividades lesivas à área reconhecida como RPPN criadas sujeitarão os infratores às sanções cabíveis previstas na Lei nº 9.605, de 12 de fevereiro de 1998, e no Decreto nº 3.179, de 21 de setembro de 1999.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOÃO PAULO RIBEIRO CAPOBIANCO