Portaria DLog nº 7 de 28/04/2006

Norma Federal - Publicado no DO em 14 jun 2006

Aprova as Normas Reguladoras para Definição de Dispositivos de Segurança e Identificação das Armas de Fogo Fabricadas no País, Exportadas ou Importadas.

O CHEFE DO DEPARTAMENTO LOGÍSTICO, no uso da delegação de competência constante da alínea g do art. 1º da Portaria nº 761, de 2 de dezembro de 2003, conforme previsto na alínea c do inciso III do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004, de acordo com o que propõe a Diretoria de Fiscalização de Produtos Controlados (DFPC) e ouvido o Ministério da Justiça, resolve:

Art. 1º Aprovar as Normas Reguladoras para Definição de Dispositivos de Segurança e Identificação das Armas de Fogo Fabricadas no País ou Importadas.

Art. 2º Estabelecer que esta Portaria entre em vigor na data de sua publicação.

Art. 3º Revogar a Portaria nº 14-D Log, de 20 de outubro de 2005.

NORMAS REGULADORAS PARA DEFINIÇÃO DE DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA E IDENTIFICAÇÃO DAS ARMAS DE FOGO FABRICADAS NO PAÍS, EXPORTADAS OU IMPORTADAS

CAPÍTULO I
DA FINALIDADE

Art. 1º Estas normas têm por finalidade definir os dispositivos de segurança e identificação das armas de fogo produzidas no país, de forma as tender ao previsto na alínea c do inciso III do art. 50 do Decreto nº 5.123, de 1º de julho de 2004.

CAPÍTULO II
DOS DISPOSITIVOS DE SEGURANÇA

Art. 2º Entende-se por dispositivo intrínseco de segurança de uma arma de fogo a peça ou conjunto de peças, que faça parte da arma com essa finalidade específica.

Art. 3º Todas as armas de fogo fabricadas no país deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que impeça o disparo acidental por queda, nas condições previstas em normas do Exército.

Art. 4º As armas de fogo fabricadas no país ou importadas deverão incorporar dispositivo intrínseco de segurança, que dificulte o disparo indevido.

Parágrafo único. A exigência deste artigo não alcança as armas destinadas aos órgãos previstos no art. 6º da Lei nº 10.826, de 22 de dezembro de 2003.

CAPÍTULO III
DA IDENTIFICAÇÃO

Das armas de fogo fabricadas no país

Art. 5º As armas fabricadas no país deverão apresentar as seguintes marcações:

I - nome ou marca do fabricante;

II - nome ou sigla do País;

III - calibre; e

IV - número de série impresso na armação, no cano e na culatra, quando móvel; e

V - o ano de fabricação quando não estiver incluído no sistema de numeração serial.

§ 1º As marcações presentes nas armas poderão ser feitas a laser, com exceção do número de série nas armas fabricadas com materiais metálicos e nas armações feitas em polímero o sistema de marcação deverá ser previamente submetido à aprovação da fiscalização militar.

§ 2º As marcações deverão ter profundidade de 0,10 mm mais ou menos 0,02 mm.

§ 3º O número de série deverá ser impresso nos componentes metálicos por meio de deformação mecânica, com profundidade de 0,10 mm mais ou menos 0,02 mm.

Das armas de fogo adquiridas por órgãos públicos

Art. 6º As armas de fogo adquiridas pelas Forças Armadas, pelo Departamento de Polícia Federal, pelo Departamento de Polícia Rodoviária Federal, pelas Polícias Militares e pelos Corpos de Bombeiros Militares dos Estados e do Distrito Federal e por outros órgãos públicos federais serão marcadas com as Armas da República e com o nome por extenso do órgão adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente.

Art. 7º As armas adquiridas pelas Polícias Civis dos Estados e do Distrito Federal e por outros órgãos públicos estaduais serão marcadas com brasão do Estado ou do Distrito Federal e com o nome por extenso do órgão adquirente ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente.

Art. 8º As armas adquiridas pelas Prefeituras Municipais, para equipar as Guardas Municipais, serão marcadas com o nome por extenso do órgão adquirente, ou por sua sigla, quando o espaço disponível não for suficiente, sendo facultativa a marcação do brasão municipal.

Das armas de fogo exportadas

Art. 9º As armas destinadas à exportação receberão do fabricante, além das marcações estabelecidas no art. 5º, as marcações exigidas pelo cliente e as necessárias para atender à legislação do país a que se destinam.

Das armas de fogo importadas para venda no comércio especializado

Art. 10. As armas de uso permitido, importadas por empresas registradas co Comando do Exército para venda no comércio especializado em armas e munições, deverão estar marcadas pelos fabricantes, com o nome do importador.

§ 1º Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.

§ 2º Admite-se a execução das marcações no Brasil, desde que solicitado e justificado previamente pelo importador ao Departamento Logístico e o serviço seja executado em empresa autorizada.

Das armas de fogo importadas por órgãos de segurança pública

Art. 11. As armas importadas pelos Órgãos de Segurança Pública e Forças Armadas deverão receber, no país de origem, as mesmas marcações que receberiam se fabricadas no país.

§ 1º Em caso de descumprimento do previsto no caput, a liberação alfandegária somente será procedida para reexportação ao país de origem.

§ 2º Admite-se a execução das marcações no Brasil, desde que solicitado e justificado previamente pelo importador ao Departamento Logístico e o serviço seja executado em empresa autorizada.

§ 3º No caso previsto no parágrafo anterior, somente ocorrerá a liberação do produto após verificação da execução do serviço, por parte da fiscalização militar.

Da remarcação de armas de fogo

Art. 12. O Departamento Logístico poderá autorizar a remarcação de armas de fogo cuja identificação tenha sido suprimida ou adulterada.

§ 1º A solicitação de remarcação deverá ser acompanhada de laudo pericial emitido por Órgão de Criminalística.

§ 2º A remarcação será feita no fabricante, para armas fabricadas no país, ou em empresa autorizada, para armas importadas.

Das peças de reposição

Art. 13. Canos e culatras móveis, produzidos como peças de reposição, para o mercado nacional, deverão receber do fabricante a mesma numeração das armas a que se destinam, precedida da letra "R" ou outra letra aprovada pelo Departamento Logístico, para identificar essa condição.

§ 1º Armações não serão admitidas como peças de reposição.

§ 2º A atualização dos registros e cadastros deverá ser providenciada pelo interessado, de acordo com os novos sinais de identificação das peças substituídas, bem como fazer constar os dados que permitam atestar a destruição das peças substituídas.

CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 14. Os registros de venda de armas de fogo serão mantidos, pelo fabricante, por tempo indeterminado.

Art. 15. Compete aos órgãos competentes do Comando do Exército atestar o cumprimento das exigências dos art. 3º e 4º destas normas.

Art. 16. O não-cumprimento das presentes normas implicará na apreensão das armas, além de outras sanções administrativas ou penais previstas na legislação.

Art. 17. Os fabricantes deverão informar ao Departamento Logístico as marcações feitas nas armas, por solicitação dos adquirentes, quando órgãos ou instituições públicos.

Art. 18. Os casos não previstos, relativos à execução das presentes normas, serão re-solvidos pelo Chefe do Departamento Logístico.

CAPÍTULO V
DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 19. Estabelecer o prazo de 180 (cento e oitenta) dias para o efetivo cumprimento das presentes Normas.

Art. 20. Os fabricantes nacionais deverão apresentar ao Departamento Logístico, até 31 de janeiro de 2007, estudo de viabilidade técnica e econômica da implantação de sistema de impressão do número de série por meio de puncionamento com tipo único nos componentes metálicos, com vistas a sua implantação a partir de 31 de janeiro de 2008.

Gen Ex FRANCISCO JOSÉ DA SILVA FERNANDES