Portaria MDA nº 7 de 29/01/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jan 2004
Dispõe sobre os recursos destinados ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
O Ministro de Estado do Desenvolvimento agrário, no uso da competência que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição Federal, resolve:
Art. 1º Autorizar que os recursos do Fundo de Terras e da Reforma Agrária alocados para financiamento de subprojeto de investimentos comunitários, no âmbito do Projeto de Crédito Fundiário e Combate à Pobreza Rural, sejam reembolsados com recursos desse Acordo de Empréstimo.
Parágrafo único. O reembolso de que trata o caput deste artigo deverá respeitar as normas fixadas pela Resolução vigente do Conselho Monetário Nacional e pelo Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária, conforme previsto no Decreto nº 4.892, de 25 de novembro de 2003, bem como os limites estabelecidos para programação orçamentária e financeira dos entes da União e demais dispositivos legais que regem a matéria.
Art. 2º A Gerência Financeira do Acordo de Empréstimos 7037-BR e a Gerência Financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária deverão, num prazo de 30 (trinta) dias a contar da publicação desta portaria, elaborar as alterações necessárias nos contratos estabelecidos com os agentes financeiros no âmbito do Acordo de Empréstimo, bem como nos instrumentos contratuais estabelecidos com os beneficiários do programa.
§ 1º Os Adiantamentos e Pedidos de Reembolso/Ressarcimento que vierem a ser realizados de acordo com o disposto no Decreto nº 4.892/2003 deverão ser devidamente registrados no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, e deverão cumprir todos os estágios da despesa, quais sejam, Empenho, Liquidação e Pagamento.
§ 2º Caberá à Secretaria de Reforma Agrária:
I - elaborar e encaminhar à Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração - SPOA, solicitação de anuência prévia para efetivação de Adiantamento, os Pedidos Reembolso e Applications ao Banco Mundial - BIRD, a partir das informações fornecidas pelo Fundo de Terras e da Reforma Agrária;
II - solicitar à SPOA os pedidos de programação financeira para o Projeto;
III - definir, dentro dos limites financeiros do Projeto, o montante a ser destinado ao reembolso do Fundo de Terras e da Reforma Agrária e solicitar as ordens bancárias correspondentes.
§ 3º Caberá à SPOA:
I - analisar a viabilidade de realização dos Adiantamentos em atenção à programação orçamentária e financeira vigente, encaminhar ao Tesouro Nacional os Pedidos de Reembolso e Applications ao Banco Mundial - BIRD;
II - inserir no SIAFI os pedidos de programação financeira para o Projeto;
III - emitir as ordens bancárias solicitadas pela UTN, necessárias ao reembolso ao Fundo de Terras e da Reforma Agrária.
§ 4º Caberá à Gerência Financeira do Fundo de Terras e da Reforma Agrária fornecer mensalmente, e sempre que solicitado pela Gerência Financeira do Acordo de Empréstimos 7037-BR e pela SPOA, relatórios sobre as contratações de subprojetos de investimentos comunitários realizadas pelos agentes financeiros.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MIGUEL SOLDATELLI ROSSETTO