Portaria DECEA nº 7 de 25/04/2003

Norma Federal - Publicado no DO em 02 mai 2003

Estabelece os valores domésticos das Tarifas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota, do Preço Único e dá outras providências.

Notas:

1) Revogada pela Portaria DECEA nº 2, de 30.05.2005, DOU 02.06.2005.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"O Vice-Diretor Executivo, de acordo com a delegação de competência do Diretor-Geral do DECEA, outorgada pela Portaria DECEA nº 085, de 23 de abril de 2003, e considerando os arts. 22 e 23 da Instrução aprovada pela Portaria nº 376/GC5, de 11 de abril de 2003, resolve:

Art. 1º Ficam estabelecidos, nos termos desta Portaria, os procedimentos para aplicação dos valores das Tarifas Domésticas de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea em Rota e do Preço Único, assim denominadas:

I - TAN - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios à Navegação Aérea; e

II - TAT - Tarifa de Uso das Comunicações e dos Auxílios - Rádio e Visuais em Área Terminal de Tráfego Aéreo.

Art. 2º Salvo as isenções previstas em lei, nenhuma pessoa física ou jurídica de direito público ou privado poderá eximir-se do pagamento dos preços relativos às tarifas e aos preços únicos tratados nesta Portaria.

Art. 3º De acordo com o previsto na Lei nº 7.920, de 12 de dezembro de 1989, será acrescido aos valores de que trata esta Portaria o Adicional de Tarifa Aeroportuária - ATAERO, de 50% (cinqüenta por cento).

Art. 4º As Tarifas TAN e TAT devidas pela empresa de transporte aéreo regular e não regular (carga ou charter), em atividades domésticas, terão os valores constantes da seguinte tabela:

 TAN  TAN 
REGIÃO DE VÔO VÔO DOMÉSTICO R$ CLASSE DO AERÓDROMO VÔO DOMÉSTICO R$ 
FIR/UTA BRASÍLIA 0,34  89,50 
FIR CURITIBA 0,34 71,59 
FIR RECIFE 0,26 50,13 
DEMAIS FIR 0,18 35,08 
  24,56 
  9,83 

Art. 5º Os preços únicos referenciados no art. 3º, da Portaria nº 001/VIDEX, de 25 de abril de 2003, serão cobrados do proprietário ou explorador de aeronaves nas atividades relacionadas no inciso II do art. 2º da mencionada Portaria, de acordo com a seguinte tabela:

DO PREÇO ÚNICO

I - PAN

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM(TONELADAS) VÔO DOMÉSTICO R$ 
ATÉ 1 13,31 
MAIS DE 1 ATÉ 2 19,02 
MAIS DE 2 ATÉ 4 29,71 
MAIS DE 4 ATÉ 6 39,37 
MAIS DE 6 ATÉ 12 78,81 
MAIS DE 12 ATÉ 24 157,74 
MAIS DE 24 ATÉ 48 315,36 
MAIS DE 100 ATÉ 200 1.182,72 
MAIS DE 200 ATÉ 300 2.248,94 
MAIS DE 300 2.736,26 

II - PAT

FAIXA DE PESO MÁXIMO DE DECOLAGEM (TONELADAS) CLASSE DO AERÓDROMO VÔO DOMÉSTICO R$ 
ATÉ 1 25,91 
 18,59 
 3,54 
 2,53 
 1,76 
 0,69 
MAIS DE 1 ATÉ 2 25,91 
 18,59 
 5,08 
 3,61 
 2,53 
 1,00 
MAIS DE 2 ATÉ 4 40,43 
 27,92 
 8,08 
 5,40 
 3,80 
 1,53 
   
MAIS DE 4 ATÉ 6 53,68 
 37,05 
 10,83 
 8,52 
 6,01 
 2,44 
MAIS DE 6 ATÉ 12 71,60 
 55,66 
 36,21 
 21,57 
 15,24 
 6,09 
MAIS DE 12 ATÉ 24 89,51 
 74,30 
 54,28 
 43,10 
 30,53 
 12,22 
   
MAIS DE 24 ATÉ 48 107,39 
 92,87 
 66,35 
 64,69 
 45,81 
 18,26 
MAIS DE 48 ATÉ 100 143,18 
 111,43 
 86,29 
 83,73 
 61,14 
 24,40 
MAIS DE 100 ATÉ 200 178,97 
 148,57 
 108,65 
 107,85 
 76,42 
 30,49 
   
MAIS DE 200 ATÉ 300 223,73 
 188,37 
 141,29 
 139,14 
 95,49 
 38,15 
MAIS DE 300 343,63 
 279,69 
 216,82 
 210,52 
 153,66 
 61,42 

Art. 6º A presente Portaria entra em vigor no dia 1º de maio de 2003, ficando revogadas as disposições em contrário.

Maj-Brig.-do-Ar LUIZ PAULO MORAES DA SILVEIRA"