Portaria SECEX nº 7 de 10/09/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 12 set 2002

Altera a Portaria SCE nº 2 de 1992.

Notas:

1) Revogada pela Portaria SECEX nº 12, de 03.09.2003, DOU 04.09.2003.

2) Assim dispunha a Portaria revogada:

"A Secretária de Comércio Exterior do Ministério do Desenvolvimento, Indústria e Comércio Exterior, no uso das atribuições que lhe confere o inciso I do art. 17 do Anexo I do Decreto nº 3.839, de 7 de junho de 2001, e tendo em vista o disposto na Resolução CAMEX nº 8, de 25 de abril de 2002, resolve:

Art. 1º Excluir do Anexo "C" da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Portaria SECEX nº 2, de 22 de janeiro de 1997, os seguintes produtos:

NCM MERCADORIA 
0701 Batatas, frescas ou refrigeradas 
0703.10.1 Cebolas, frescas ou refrigeradas 
0713.3 Feijões, secos, em grãos, mesmo pelados ou partidos 
0714.90.00 Exclusivamente raspa de mandioca 
0801.32.00 Castanha de caju, sem casca 
0805.40.00 Pomelos frescos, exclusive os secos 
1005.90.10 Milho em grão com casca, exceto para semeadura Milho em grão, sem casca (milho pipoca)
1006 Arroz 
1007.00 Sorgo em grão 
1106.20.00 Exclusivamente farinha de mandioca e farinha de raspa de mandioca 
1108.1 4.00 Fécula de mandioca 
1202.10.00 Amendoim com casca 
1202.20 Amendoim descascado, mesmo triturado 
1208.10.00 Farinhas de semente de soja (pré-cozida), sem prévia extração de óleo e/ou desengordurada, sem prévia extração de óleo 
1404.20 Línteres de algodão 
1521.10.00 Exclusivamente cera de carnaúba 
1903.00.00 Tapioca e seus sucedâneos 
2304.00 Farelo e torta de soja 
5101 Lã não cardada nem penteada 
5201.00 Algodão não cardado nem penteado 
5202 Desperdícios de algodão 
5303.10.11 Juta em bruto 
5303.10.90 Exclusivamente malva em bruto 
5304.10.00 Exclusivamente sisal não preparado para fiação 
5304.90.00 Exclusivamente estopas (buchas) e outros desperdícios de sisal 
5305.99.1 Rami 

Art. 2º Excluir do Anexo "C" da Portaria SCE nº 2, de 22 de dezembro de 1992, com a redação dada pela Portaria Secex nº 2, de 22 de janeiro de 1997, as observações abaixo indicadas para os seguintes produtos:

NCM Produto Observação 
1201.00 Soja, mesmo triturada 1) sujeita a padronização (Resolução Concex nº 169, de 08.03.1989) 
1507.10.00 Óleo de soja em bruto, mesmo degomado 1) sujeita a padronização (Resolução Concex nº 169, de 08.03.1989) 
1507.90 Outros óleos de soja  
1801.00.00 Cacau inteiro ou partido, em bruto ou torrado 2) sujeita a padronização (Resolução Concex nº 161, de 20.09.1988) 

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LYTHA SPÍNDOLA"