Portaria SEFIN nº 7 de 23/02/2001

Norma Municipal - Florianópolis - SC - Publicado no DOM em 23 fev 2001

Estabelece rotina administrativa para formalização e tramitação de consultas sobre a legislação tributária municipal.

(Revogado pela Portaria SMFPO Nº 17 DE 23/11/2016):

O Secretário Municipal de Finanças, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 82 da Lei Orgânica do Município e tendo em vista a necessidade de se racionalizar e agilizar a tramitação de processos relativos à consultas sobre a interpretação da legislação tributária municipal,

RESOLVE:

Art. 1º Poderão formular consulta sobre a interpretação e aplicação dos dispositivos da legislação tributária municipal:

I - o sujeito passivo;

II - os funcionários fiscais;

III - os órgãos da administração pública federal, estadual ou municipal, direta ou indireta;

IV - as entidades de classe dos contribuintes, bem como de categorias econômicas ou profissionais, inclusive sindicatos e federações, desde que tenha por objeto assunto do interesse geral dos seus filiados.

Art. 2º As consultas serão apreciadas e respondidas pela Comissão Municipal de Assuntos Tributários - COMAT.

§ 1º A COMAT será integrada pelos seguintes membros:

I - o Diretor do Departamento de Tributos que exercerá a função de Presidente;

II - o Chefe da Divisão de Fiscalização;

III - um Fiscal de Tributos designado pelo Secretário Municipal de Finanças, que desempenhará a função de relator.

§ 2º A COMAT reunir-se-á, ordinariamente, na primeira segunda-feira de cada mês e, extraordinariamente, por convocação de seu Presidente.

§ 3º A consulta que versar sobre matéria já tratada em Resolução Normativa da COMAT será respondida, em seus termos pelo Diretor do Departamento de Tributos.

Art. 3º O Presidente da COMAT poderá determinar a expedição de Resolução Normativa sobre matéria relevante e de interesse geral e sua publicação no Diário Oficial do Estado, acompanhada ou não do parecer que lhe deu fundamento.

Art. 4º A consulta, dirigida ao Presidente da COMAT, será formulada por escrito e deverá conter:

I - a identificação do contribuinte, compreendendo nome ou razão social, endereço completo, número de inscrição no CGC/MF ou CPF, inscrição no CMC, ramo de atividade, atos constitutivos da empresa ou suas respectivas alterações;

II - exposição objetiva e minuciosa do assunto objeto da consulta, citando os dispositivos da legislação tributária sobre cuja aplicação ou interpretação haja dúvida bem como seu entendimento sobre a matéria e, se for o caso, os procedimentos que adotou;

III - declaração do consulente:

a) de que a matéria objeto da consulta não motivou a lavratura de notificação fiscal;

b) de não estar, na oportunidade, sendo submetido à medida de fiscalização.

§ 1º A consulta será instruída com documentos relacionados à matéria objeto da consulta e do comprovante de pagamento da Taxa de Expediente;

§ 2º A consulta poderá versar sobre mais de um dispositivo da legislação, desde que se trate de matéria conexa;

§ 3º Os funcionários fiscais protocolizarão suas consultas na Divisão de Fiscalização;

§ 4º A Divisão de Fiscalização ao receber a consulta:

I - verificará se esta preenche os requisitos previstos nesta Portaria;

II - encaminhará a consulta para a COMAT devidamente instruída pelo servidor designado para este fim.

§ 5º A resposta à consulta será formalizada pela entrega, mediante recibo, ao consulente ou seu procurador de cópia do parecer, aprovado pela COMAT.

Art. 5º Não será recebida e analisada consulta que verse sobre:

I - legislação tributária em tese, salvo quando, formulada por entidade de classe ou servidor fazendário, tratar de questão de interesse geral;

lI - fato definido em lei como crime ou contravenção;

III - matéria que tenha sido objeto de decisão proferida em processo administrativo-fiscal em que tenha sido parte o consulente;

IV - matéria que tiver sido objeto de consulta anteriormente formulada pelo próprio consulente, ou por sua entidade de classe, salvo em caso de alteração da legislação;

V - matéria que:

a) tenha motivado a lavratura de notificação fiscal contra a consulente;

b) seja objeto de medida de fiscalização já iniciada.

Parágrafo único. Não será admitida consulta formulada por qualquer outro meio diverso do previsto nesta Portaria, caso em que será arquivada de ofício, comunicando-se esta circunstância ao interessado.

Art. 6º A protocolização de consulta, quando formulada pelo sujeito passivo, produz os seguintes efeitos a partir daquela data:

I - suspende o prazo para pagamento do tributo, em relação ao fato objeto da consulta, até 30 (trinta) dias, contados da data da ciência da resposta;

II - impede, durante o prazo fixado no inciso anterior, o início de qualquer medida de fiscalização, com relação ao consulente, destinada à apuração de infrações referentes à matéria consultada.

§ 1º A suspensão do prazo de pagamento do tributo não se aplica:

I - aos tributos devidos pelas demais operações ou prestações realizadas pelo consulente;

II - ao imposto destacado em documento fiscal ou já lançado na Guia de Informação e Apuração do ISQN;

III - ao tributo já lançado de ofício ou cujo prazo de pagamento estava vencido quando da protocolização da consulta;

IV - aos demais tributos de responsabilidade do consulente não relacionados com a consulta.

§ 2º É vedado ao consulente aproveitar crédito fiscal controverso, antes da ciência da resposta da consulta.

§ 3º A partir da data do ciente da resposta, ou de sua modificação ou revogação, o consulente terá 30 (trinta) dias para adequar seus procedimentos, independentemente de interpelação ou notificação.

§ 4º A formulação de consulta, em nenhuma hipótese, implicará dispensa de atualização monetária de tributo considerado devido.

Art. 7º A resposta à consulta aproveita tão somente ao consulente.

Parágrafo único. Sendo considerada a matéria relevante e de interesse geral, a resposta da consulta poderá ser publicada com efeitos normativos, caso em que se aplicará a todos os contribuintes.

Art. 8º As respostas a consultas poderão ser modificadas ou revogadas a qualquer tempo, pelo Presidente da COMAT, mediante comunicação formal ao consulente ou publicarão de nova Resolução Normativa no Diário Oficial do Estado, a qual indicará expressamente a Resolução Normativa modificada ou revogada.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não se aplica aos casos decorrentes de legislação superveniente.

Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Florianópolis, 23 de fevereiro de 2001.

NÉLSON A. MADALENA

Secretário Municipal de Finanças