Portaria SRF nº 699 de 21/07/1999
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 1999
Dispõe sobre a realização de sindicância ou processo administrativo disciplinar no âmbito da Secretaria da Receita Federal.
Notas:
1) Revogada pela Portaria SRF nº 825, de 19.05.2000, DOU 22.05.2000.
2) Assim dispunha a Portaria revogada:
"O Secretário da Receita Federal, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 1º do Decreto nº 2.331, de 1º de outubro de 1997, e nos artigos 18, inciso II, 190, inciso XII, e 214, do Regimento Interno da Secretaria da Receita Federal, aprovado pela Portaria MF nº 227, de 03 de setembro de 1998, resolve:
Art. 1º A apuração de irregularidade de que trata o artigo 143 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990, no âmbito da Secretaria da Receita Federal - SRF será feita mediante sindicância ou processo administrativo disciplinar instaurado pelo Corregedor-Geral, assegurados ao acusado o contraditório e a ampla defesa.
§ 1º Secretário da Receita Federal poderá avocar a qualquer tempo a instauração de sindicância ou processo administrativo disciplinar.
§ 2º O disposto no caput deste artigo não abrange a competência de que tratam os artigos 40 e 41 do Decreto nº 646, de 09 de setembro de 1992, para instaurar e julgar os processos administrativos de apuração de responsabilidade de despachantes e de ajudantes de despachantes aduaneiros, bem como os respectivos recursos.
Art. 2º A autoridade regional ou local que tiver ciência de irregularidade, praticada por servidor subordinado, deverá comunicar imediatamente o fato em representação escrita à Corregedoria-Geral - COGER, por intermédio do Escritório de Corregedoria - ESCOR, da respectiva Região Fiscal, acompanhada dos documentos probatórios ou indiciários do ilícito, bem assim a indicação de testemunhas, se houver, sob pena de responsabilidade administrativa, civil e penal.
Parágrafo único. Quando o fato narrado não configurar evidente infração disciplinar ou ilícito penal, a representação será arquivada por falta de objeto.
Art. 3º O servidor que estiver respondendo a sindicância ou processo administrativo disciplinar:
I - somente poderá ser removido ou autorizado a entrar de férias, licenças ou qualquer tipo de afastamento de que a Administração tenha poderes discricionários para conceder, bem como deslocar-se a serviço para fora da sede de sua Unidade, após o julgamento do processo, salvo se expressamente autorizado pelo Corregedor-Geral da Secretaria da Receita Federal;
II - ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente qualquer convocação da comissão disciplinar. (Redação dada ao artigo pela Portaria SRF nº 254, de 24.02.2000, DOU 29.02.2000)
Nota: Assim dispunha o artigo alterado:
"Art. 3º O servidor que estiver respondendo a inquérito ficará à disposição do titular da unidade, exercendo as atividades por ele determinadas, devendo atender imediatamente qualquer convocação da comissão disciplinar.
§ 1º A autoridade instauradora poderá determinar o afastamento do servidor, nos termos do artigo 147 da Lei nº 8.112, de 1990, devendo o mesmo comparecer diariamente à unidade em que estiver em exercício para assinatura do ponto.
§ 2º A senha dos sistemas eletrônicos da SRF do servidor a que se refere este artigo será cancelada a partir da data da edição da portaria instauradora do procedimento disciplinar, podendo, se for o caso, ser restabelecida após a conclusão do processo."
Art. 4º É irrecusável a convocação de servidor pela Corregedoria-Geral para integrar comissão de sindicância ou de inquérito.
§ 1º A convocação de que trata este artigo independe de prévia autorização da autoridade a que estiver subordinado o servidor e será comunicada ao titular da respectiva unidade.
§ 2º A COGER poderá solicitar à unidade a que estiver subordinado o acusado a indicação de servidores da respectiva jurisdição para integrar a comissão disciplinar.
§ 3º O servidor convocado para integrar comissão de sindicância ou de inquérito ficará vinculado administrativa e tecnicamente à COGER e dedicará tempo integral aos seus trabalhos, sendo dispensado do ponto na unidade em que estiver lotado, até a conclusão do processo disciplinar.
§ 4º O servidor convocado que constatar a existência de impedimento legal ou motivo de força maior, que impeça sua participação no processo disciplinar, deverá encaminhar imediatamente exposição circunstanciada ao Corregedor-Geral, para fins de exame e decisão.
§ 5º A alegação de necessidade de serviço só poderá ser aceita se o requerimento do servidor, encaminhado pela chefia da unidade, for devidamente autorizado pelo Secretário da Receita Federal.
Art. 5º A concessão de passagens e diárias ao servidor convocado pelo Corregedor-Geral para integrar comissão de sindicância, ou de inquérito será feita pela Coordenação-Geral de Programação e Logística - COPOL.
Parágrafo único. Quando as circunstâncias o exigirem, o Corregedor-Geral ou o chefe do ESCOR, se este detiver competência delegada, poderão requisitar a concessão de diárias e passagens à unidade do servidor ou à respectiva Superintendência, que posteriormente solicitarão ressarcimento à COPOL.
Art. 6º Sempre que a duração dos trabalhos disciplinares atingir mais de cinqüenta por cento do interstício para promoção, progressão funcional e atribuição de gratificação de desempenho, o servidor que integrar comissão disciplinar será avaliado pelo Corregedor-Geral, que poderá atribuir grau máximo, conforme disposto em regulamento.
Parágrafo único. Para os efeitos do artigo 6º da Portaria SRF nº 2.002, de 09 de outubro de 1998, o tempo em que o servidor integrar comissão de sindicância ou de inquérito será multiplicado pelo maior índice de localidades da tabela constante do Anexo único da referida Portaria.
Art. 7º A COGER avaliará os trabalhos das comissões disciplinares, visando à perfeita adequação entre a apuração dos fatos e a legalidade dos atos processuais.
Art. 8º O Corregedor-Geral poderá delegar competência aos Chefes de Escritório da COGER para instaurar processo administrativo disciplinar, na modalidade de sindicância, convocar servidor para proceder ao apuratório e realizar as avaliações de que tratam os artigos 6º e 7º.
Parágrafo único. A competência prevista neste artigo não poderá ser subdelegada.
Art. 9º Da decisão do Corregedor-Geral que aplicar penalidade de advertência ou suspensão de até trinta dias cabe, de acordo com o artigo 107, da Lei nº 8.112, de 1990, recurso ao Secretário da Receita Federal.
Art. 10. A Coordenação-Geral de Tecnologia e de Sistemas de Informação - COTEC, dará prioridade absoluta ao atendimento de solicitação da COGER, que tenha por objeto apuração especial de dados pelo Serviço Federal de Processamento de Dados - SERPRO, para instruir processos disciplinares.
Art. 11. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de agosto de 1999.
EVERARDO MACIEL"