Portaria DETRAN nº 698 DE 31/07/2020

Norma Estadual - Alagoas - Publicado no DOE em 03 ago 2020

Dispõe sobre o plano de retorno das atividades presenciais e atendimento ao público no âmbito do Departamento Estadual de Trânsito de Alagoas.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado de Alagoas DETRAN/AL, no uso das atribuições previstas no art. 2º da Lei 6.300, de 04 de abril de 2002, e Decreto Estadual nº 60.041/2018,

Considerando a Lei Federal nº 13.979, de 6 de fevereiro de 2020, que dispõe sobre as medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus (COVID-19);

Considerando o Decreto Estadual nº 70.513, de 27 de julho de 2020, que excetua esta Autarquia do ponto facultativo presencial previsto no art. 5º do Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020;

Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos para o retorno das atividades presenciais no âmbito deste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN;

Considerando a Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 01/2020 que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado.

Considerando que, para diminuir o risco de contágio pelo Novo Coronavírus (COVID19) quando do retorno do atendimento ao público na modalidade presencial, se faz necessária a adoção de diversas medidas de logística e infraestrutura nas unidades desta Autarquia,

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS

Art. 1º Fica instituído, por meio do presente instrumento, o Plano de Retorno das Atividades Presenciais e Atendimento ao Público deste Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, o qual prevê a retomada gradual das atividades do órgão após o período de suspensão ocasionado pela pandemia do novo Coronavírus (COVID-19).

Art. 2º É responsabilidade da chefia de cada setor observar o cumprimento das medidas aqui determinadas, devendo informar à Gerência Executiva de Valorização de Pessoas - GEREVP, via Memorando, os casos de descumprimento detectados, a fim de que sejam adotadas as providências pertinentes.

Art. 3º O presente instrumento não é exaustivo e as situações específicas observadas pelas chefias e não abordadas aqui deverão ser imediatamente reportadas à Gerência Executiva de Valorização de Pessoas - GEREVP para análise e providências.

CAPÍTULO II - DA COMUNICAÇÃO

Art. 4º Deverá ser elaborado um Plano de Comunicação íntegro e transparente com o escopo de aumentar a confiança dos servidores no trabalho consciente que será desenvolvido pelo DETRAN, proporcionando um ambiente de trabalho mais seguro a todos.

Art. 5º A comunicação visual, devido ao momento de profunda mudança pessoal e social, é um fator chave para facilitar a assimilação de novos hábitos, sendo assim, priorizado:

I - a disponibilização de adesivo sobre a higienização das mãos com água e sabão, próximo às pias;

II - a fixação de cartazes com dicas de entrada e permanência no local de trabalho;

III - desenvolvimento de cartilhas sobre os cuidados no transporte público, o uso correto das máscaras, dentre outros; e

IV - criação das peças de comunicação específicas para reforçar as medidas apresentadas neste Plano Sanitário de Retomada.

CAPÍTULO III - DO TELETRABALHO

Art. 6º Seguindo as orientações da OMS, deverão permanecer preferencialmente em regime de teletrabalho, salvo a manifestação do próprio servidor requerendo seu retorno e permissão da chefia imediata,

I - pessoas com 60 anos ou mais;

II - portadores de doenças cardiovasculares graves (insuficiência cardiáca, arritmias e hipertensão arterial com repercussão cardiáca);

III - pneumopatas graves ou descompensados (DPOC, enfisema e asma);

IV - imunodeprimidos;

V - doentes renais crônicos;

VI - diabéticos insulino-dependentes e não insulino-dependentes decompensados;

VII - gestantes; e

VIII - obesos com IMC acima de 35.

§ 1º A comprovação da existência de doença que coloque o servidor no grupo de risco deve ser feita, através da apresentação de laudo médico por meio de Processo SEI.

§ 2º Caberá à Gerência Executiva da Valorização de Pessoas comunicar e orientar os servidores sobre como proceder.

Art. 7º A prestação de informação falsa sujeitará o servidor público às sanções penais e administrativas previstas em Lei.

Art. 8º O servidor que, por qualquer motivo, não puder exercer suas atividades em regime de teletrabalho, deverá optar por realizar as atividades em horário diverso ao do atendimento ao público, ou gozar durante esse período de férias e/ou licença.

Art. 9º Em um primeiro momento, algumas atividades permanecerão sob o regime vigente de distanciamento social.

Parágrafo único. Reuniões e demais atividades laborais que não envolvam atendimento direto ao público externo deverão continuar ocorrendo, preferencialmente, de modo virtual.

CAPÍTULO IV - DO PROTOCOLO DE ENTRADA NOS PRÉDIOS DO DETRAN/AL

Art. 10. A jornada de trabalho será, num primeiro momento, no formato de rodízio, de modo que os setores deverão escalonar os servidores sem prejuízo as atividades do órgão.

Parágrafo único. Essa medida visa mitigar o risco de aglomeração de servidores nos horários de pico de entrada e saída do prédio durante a pandemia, assim como nos locais de trabalho.

Art. 11. O período em que o servidor não estiver trabalhando presencialmente nos prédios do DETRAN, deverá ser cumprido em regime de teletrabalho, ficando à disposição de seu setor.

Art. 12. O uso de máscara é obrigatório para a entrada e permanência nas dependências dos prédios DETRAN/AL (Decreto nº 69.722 , de 04 de maio de 2020).

Parágrafo único. O DETRAN disponibilizará aos servidores máscaras faciais de tecido de proteção anatômica, com dupla camada de tecido lavavél, obecendo o padrão indicado pela ANVISA - NOTA TÉCNICA Nº 47/2020/SEI/GIALI/GGFIS/DIRE4/ANVISA de 03 de abril de 2020.

Art. 13. Para o acesso e permanência nas unidades de atendimento do DETRAN/AL, o servidor deverá seguir as orientações contidas na Portaria Conjunta GC/SEDETUR/SEFAZ/SESAU Nº 001-2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário do Distanciamento Social Controlado, especificamente quanto ao uso de MASCÁRAS; UTILIZAÇÃO DE ÁLCOOL EM GEL; DISTANCIAMENTO SEGURO; e demais medidas de segurança e proteção visando conter a disseminação do COVID-19.

CAPÍTULO V - DOS PROTOCOLOS DE PERMANÊNCIA NOS PRÉDIOS DO DETRAN/AL

Art. 14. Os setores, que já contarão com número reduzido de servidores, terão que observar o posicionamento das estações de trabalho ocupadas de modo a manter a distância de 1,5m (um metro e meio) entre elas.

Art. 15. Deve ser privilegiada a ventilação natural nos locais de trabalho, mantendo portas e janelas abertas e nas salas em que não haja ventilação natural, a chefia, considerando o número reduzido de servidores, deverá verificar a possibilidade de mudança desses postos de trabalho para outra sala de seu departamento.

Art. 16. Caso seja inviável, o uso do ar-condicionado deverá ser realizado com as portas abertas, devendo as chefias informar à Superintendência Adminitrativa as salas nessas condições, para que a limpeza dos seus filtros seja realizada com maior frequência.

Art. 17. Recomenda-se aos servidores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize sua higienização antes da utilização.

CAPÍTULO VI - DAS REFEIÇÕES

Art. 18. A realização de refeições nas dependências da DETRAN/AL (refeitório), obedecerão os seguintes critérios:

a) Higienização frequente, cadeiras e mesas deverão ser higienizadas a cada utilização dos servidores;

b) Evitar aglomerações no local;

c) Retirada da máscara apenas na hora de se alimentar;

d) Disponibilização de Álcool 70% nas pias e limpeza constante dos microondas;

e) Diminuir a capacidade de servidores no refeitório, de modo que seja possível uma separação mínima de 1,5m (um metro e meio) entre as cadeiras ou 2m (dois metros) entre as mesas;

f) Manter as janelas abertas para melhorar a ventilação no local;

g) Dar preferência por utensílios descartáveis.

Parágrafo único. As refeições deverão ser realizadas, preferencialmente, antes ou depois do expediente presencial.

Art. 19. Recomenda-se que cada servidor leve seu próprio recipiente com água, de forma a evitar o compartilhamento de copos e garrafas e para reduzir as idas aos bebedouros de água.

Parágrafo único. Os servidores que fizerem uso dos bebedouros de água deverão fazer a higienização do mesmo com álcool 70%.

CAPÍTULO VII - DO ATENDIMENTO AO PÚBLICO EXTERNO

Art. 20. Com o objetivo de proteger os seus colaboradores e usuários, o DETRAN/AL adotará as seguintes medidas de segurança:

I - eleger o modus operandi virtual como regra prioritária, sendo o atendimento presencial apenas em casos excepcionais.

II - detalhar os casos excepcionais e definir protocolos que mitiguem o risco de disseminação do vírus nas dependências das unidades de atendimento; e

III - priorizar os agendamentos, a fim de evitar aglomerações e distribuir o fluxo de pessoas.

Parágrafo único. Não sendo possível o atendimento no modus operandi virtual, proceder com o atendimento apenas aos usuários que estejam utilizando máscara de proteção, mantendo ao menos 1,5m (1 metro e meio) de distância entre as pessoas, com base no PROTOCOLO SANITARIO instituido pelo Governo do Estado de Alagoas.

Art. 21. Estender, de forma gradual, o atendimento presencial em todo estado em atendimento ao Decreto nº 70.513/2020 , que acontecerá, exclusivamente, por meio de agendamento no site do Detran/AL.

I - Os serviços autorizados são: 1º Emplacamento, Transferência de Propriedade, Transferência de UF, Alteração de Dados/Característica do Veículo, 2ª Via de CRV, 1ª Habilitação, Captura de Foto, Entrega de Certificado de Registro de Veículos - CRV e da Carteira Nacional de Habilitação - CNH Devolvidas pelos Correios, de Conserto ou Recolhida pela Fiscalização.

II - Os demais serviços serão liberados gradativamente.

§ 1º Para a realização do atendimento torna-se necessário o pagamento das guias antecipadamente e apresentação da documentação exigida conforme descrição dos procedimentos detalhados no site do Detran.

§ 2º Quando o usuário comparecer ao atendimento presencial deverá seguir as orientações de segurança da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção do Coronavírus, incluindo o uso de máscara e adotando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 3º O usuário deverá comparecer no dia agendado com trinta minutos de antecedência ao local, evitando aglomerações. O acesso ao local de vistoria e de atendimento do Detran/Al será limitado a uma pessoa por serviço.

§ 4º Os postos que estiverem localizados nas dependências das Centrais JA´s seguirá o cronograma de abertura das Centrais JÁs.

Art. 22. A programação para abertura de todos os postos de atendimento não ultrapassará 30 (trinta) dias a partir da data de publicação desta portaria, obedecendo a seguinte ordem abertura:

I - SAC Shopping Miramar e 1ª Ciretran de Matriz do Camaragibe;

II - 11ª Ciretran de Atalaia, 9ª Ciretran de Viçosa e 3ª Ciretran de União;

III - 2ª Ciretran de Penedo, 13ª Ciretran de Coruripe 12ª Ciretran de Girau do Ponciano;

IV - 4ª Ciretran de Santana do Ipanema, 6ª Ciretran de Palmeira dos Índios; e

V - 7ª Ciretran de Delmiro Gouveia.

Parágrafo único. A abertura da 5ª Ciretran de Arapiraca, por estar localizada nas dependências de Shopping Center, está condicionada à autorização para funcionamento do mesmo.

CAPÍTULO VIII - DOS EXAMES TEÓRICOS

Art. 23. Autorizar a realização dos exames Técnico-Teóricos por meio de agendamento no site do Detran/AL.

§ 1º Para a realização do exame torna-se necessário o pagamento das guias antecipadamente e apresentação da documentação exigida conforme descrição dos procedimentos detalhados no site do Detran.

§ 2º No momento da sua identificação e ao aguardar a realização do exame o candidato deverá seguir as orientações de segurança da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção do Coronavírus, incluindo o uso de máscara e adotando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 3º O candidato deverá comparecer ao local de exame somente no dia e horário agendados, evitando aglomerações.

Art. 24. Determinar a higienização dos equipamentos eletrônicos e local de aplicação de exames antes de cada exame a ser realizado.

Art. 25. Estabelecer redução do número de vagas disponíveis, a fim de possibilitar o distanciamento entre os candidatos durante o uso dos equipamentos de aplicação de exames e execução da presente Portaria, conforme determinação da Portaria Conjunta nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado.

CAPÍTULO IX - DOS EXAMES PRÁTICOS

Art. 26. Autorizar a realização dos exames Práticos de Direção Veicular, por meio de agendamento no site do Detran/AL, de forma gradativa.

§ 1º Para a realização do exame torna-se necessário o pagamento das guias antecipadamente e apresentação da documentação exigida conforme descrição dos procedimentos detalhados no site do Detran.

§ 2º No momento da sua identificação e ao aguardar a realização do exame o candidato deverá seguir as orientações de segurança da Organização Mundial de Saúde (OMS) para prevenção do Coronavírus, incluindo o uso de máscara e adotando o distanciamento mínimo de 1,5 m (um metro e meio) entre as pessoas.

§ 3º O candidato deverá comparecer ao local de exame somente no dia e horário agendados, evitando aglomerações.

Art. 27. Determinar a higienização dos veículos antes de cada exame a ser realizado.

§ 1º Para os exames práticos realizados no interior do estado os veículos deverão ser higienizados antes de cada exame na presença do candidato que utilizará o veículo. Nesse caso, a higienização será de responsabilidade do Instrutor de Trânsito ou pessoa indicada pelo Centro Formador de Condutores - CFC, proprietária do veículo.

Art. 28. Estabelecer redução do número de vagas disponíveis, a fim de possibilitar o distanciamento entre os candidatos na sala de espera e execução da presente Portaria, conforme determinação da Portaria Conjunta nº 001/2020, que dispõe sobre o Protocolo Sanitário de Distanciamento Social Controlado.

Art. 29. Determinar que o capacete que será utilizado no exame prático é de responsabilidade do candidato, não sendo permitido o seu compartilhamento.

Art. 30. Proibir o uso do ar-condicionado nos veículos.

CAPÍTULO X - DO RECOLHIMENTO E LIBERAÇÃO DE VEÍCULO

Art. 31. Autorizar a abertura do Serviço de Recepção e Guarda de Veículos.

§ 1º Para a liberação de veículos é necessário realizar o pagamento da guia de liberação de veículo recolhido no site do Detran-AL e em seguida efetuar o agendamento da retirada, de acordo com os dias da semana e horários de funcionamento dos locais em que o veículo está custodiado.

§ 2º Após os trâmites descritos no § 1º, o responsável legal pelo veículo deve dirigirse ao local de recolhimento levando toda a documentação exigida e detalhada no site do Detran-AL.

§ 3º Só será permitida a entrada de uma pessoa na sala de atendimento. O uso de máscara é obrigatório.

CAPÍTULO XI - DA ENTREGA DE CNH RECOLHIDA PELA FISCALIZAÇÃO

Art. 32. Autorizar a devolução dos documentos de Carteira Nacional de Habilitação - CNH recolhidos pela fiscalização de trânsito como cumprimento de medida administrativa em decorrência de infração de trânsito.

§ 1º O Serviço funcionará sob agendamento pelo site do Detran-AL.

§ 2º A CNH que tiver bloqueio ou impedimento não será devolvida.

§ 3º A devolução ocorrerá na sede da capital e nas CIRETRAN's.

§ 4º A disponibilização do serviço estará condicionada à liberação de funcionamento da respectiva CIRETRAN.

CAPÍTULO XII - DA VISTORIA EXTERNA

Art. 33. No período de restrição do atendimento ao público ficam liberados os serviços de vistoria prestados no ambiente das concessionárias e revendedoras de carros e motos credenciadas junto ao Detran-AL.

Art. 34. O serviço será prestado mediante solicitação da empresa interessada ou órgão de representação, direcionada a Chefia de Controle de Veículos pelo veiculos@detran.al.gov.br.

§ 1º A empresa interessada deverá disponibilizar local específico para realização dos serviços, dotado de sinal de internet destinado a execução dos procedimentos.

§ 2º Caberá a solicitante observar os requisitos necessários a evitar aglomerações no ambiente de atendimento, bem como o fornecimento de luvas, máscaras de proteção e produto para higienização das mãos(álcool em gel 70%).

§ 3º O atendimento será condicionado ao pagamento de guia de deslocamento para vistoria em concessionária.

Art. 35. Os procedimentos de vistoria deverão atender aos dispositivos constantes da Portaria/Detran nº 424/2020, publicada em DOE no dia 06.04.2020.

§ 1º É obrigatório o uso de máscara de proteção facial e luvas pelos servidores.

Art. 36. O quantitativo de serviços prestados dependerá da capacidade de atendimento do órgão e, a critério da administração, sujeito a realização de agendamento prévio.

CAPÍTULO XIII - DO PROTOCOLO

Art. 37. O atendimento do setor de Protocolo acontecerá, exclusivamente, por meio de agendamento no site do Detran/AL, para o tipo de processo administrativo que deseja protocolar.

Art. 38. Os serviços previstos e descritos no site do Detran como possíveis de serem postados na Empresa de Correios e Telégrafos - ECT, o usuário poderá enviar a documentação referente ao tipo de processo por meio de carta registrada endereçada ao endereço do DETRAN-AL: Av. Menino Marcelo, nº 99, Cidade Universitária CEP: 57073-470.

Art. 39. Ao dirigir-se ao serviço de protocolo do DETRAN-AL, seja presencialmente ou por meio de carta registrada, via ECT, o usuário deverá apresentar a documentação que o tipo de processo administrativo exige.

I - A orientação do tipo de processo e dos documentos necessários a serem protocolados poderão ser encontrados no site https://www.detran.al.gov.br/.

II - Para qualquer tipo de processo administrativo, se faz necessário o REQUERIMENTO PADRÃO, que deve ser devidadmente preenchido pelo requerente, com sua identificação (NOME, NACIONALIDADE, CPF, RG, ENDEREÇO, TELEFONE e EMAIL), tipo de solicitação, justificativa, com a data e assinatura.

III - O requerimento padrão poderá ser encontrado no site https://www.detran.al.gov.br/- na opção: Atendimento - Formulários para Download.

IV - Caso o atendimento seja presencial, o usuário deverá portar os documentos originais para conferência.

V - E no caso de enviar pelo ECT, as cópias deverão ser apresentadas de forma legíveis e devidamente autenticadas.

Art. 40. Na impossibilidade do usuário comparecer ao atendimento agendado, ou se fizer necessário um representante legal ou procurador, este deverá apresentar o instrumento de procuração, e os documentos pessoais originais ou cópia autenticada.

Art. 41. A inobservância por parte do usuário quanto à documentação necessária para a abertura do seu processo administrativo, poderá comprometer o resultado e atendimento da sua solicitação.

CAPÍTULO XIV - DO ALMOXARIFADO

Art. 42. O material recebido pelo setor de almoxarifado por fornecedores, deverá ser previamente higienizado e posteriormente armazenado. A distribuição interna dos materiais, seguirão com os cuidados, critérios de segurança e de proteção contra a disseminação do COVID-19.

Art. 43. Recomenda-se aos servidores que, ao receber materiais de escritório ou qualquer outro item externo, realize sua higienização antes da utilização.

CAPÍTULO XV - DAS MEDIDAS DE SEGURANÇA

Art. 44. A fim de garantir a transparência e aumentar a confiança dos servidores, o DETRAN/AL adotará antes do retorno às atividades as seguintes medidas:

I - Sinalização vertical e horizontal visando orientar as medidas medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do Covid-19 (Coronavírus);

II - Disponibilização de dispensers com álcool gel nas áreas comuns, proximo aos relogios de ponto e acessos às entradas e saída do órgão;

III - Revisão minuciosa dos procedimentos de limpeza;

IV - Limpeza de todos os aparelhos de ar condicionado conforme recomendação dos órgãos sanitários

V - Higienização das unidades de atendimento e demais medidas de proteção e segurança, tomando como base o PROTOCOLO SANITÁRIO E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, instituido pelo Governo do Estado de Alagoas, seguindo as orientações e informações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para a prevenção e combate do COVID- 19;

CAPÍTULO XVI - DO USO DOS VEICULOS LOCADOS E DE PROPRIEDADE DO DETRAN/AL:

Art. 45. Quanto à utilização dos veículos da instituição, o DETRAN/AL adotou as seguintes medidas:

I - Durante o deslocamento, caso haja mais de 01 (um) passageiro, o condutor deverá manter, preferencialmente, as janelas do veículo abertas, proporcionando uma melhor ventilação, bem como o uso de mascará de proteção.

II - É de responsabilidade do condutor desinfetar, antes de cada utilização, os assentos e demais superfícies frequentemente tocadas, em especial os bancos, as maçanetas, os volantes, a marcha e o painel;

III - Para os veículos que são de natureza compartilhada, e estão à disposição da Chefia de Frotas, será disponibilizado álcool líquido 70% para desinfecção das superfícies, bem como para higienização do motorista visando adotar as medidas de segurança para o combate e prevenção, evitando a disseminação do vírus dentro do veículo.

CAPÍTULO XVII - DA LIMPEZA E DESINFECÇÃO DAS DEPENDÊNCIAS DO DETRAN/AL

Art. 46. A limpeza dos ambientes internos e externos do DETRAN deverá ser adotada, tomando como base o PROTOCOLO SANITÁRIO E DE DISTANCIAMENTO SOCIAL CONTROLADO, instituído pelo Governo do Estado de Alagoas, seguindo as orientações e informações da Organização Mundial de Saúde (OMS) e da Organização Internacional do Trabalho (OIT), para a prevenção e combate do COVID- 19.

I - Contemplando equipamentos eletrônicos, estação de trabalho, poltronas e demais acessórios utilizados para o desenvolvimento das atividades de cada setor;

II - Será estabelecida rotina periodica de limpeza e desinfecção das áreas de atendimento, nos ambientes internos e externos, contemplando os acessos em geral, bem como as portas, janelas e corrimões.

IV - A limpeza geral do elevador, e especificamente o painel de controle, deverá ser feita periodicamente;

V - O uso do elevador não poderá ser compartilhado, salvo em situação de extrema necessidade; e

VI - As áreas de banheiros e sanitários terão suas rotinas de higienização intensificadas.

CAPÍTULO XVIII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 47. As prováveis mudanças de cenários da pandemia no Estado poderão demandar alterações dos procedimentos aqui descritos, como o endurecimento ou a flexibilização das medidas, ou até mesmo o cancelamento do plano. Parágrafo Único: O DETRAN/AL reforça para seus servidores o compromisso de estar atento às orientações das autoridades de saúde e continuar agindo de forma consciente e responsável.

Art. 48. Caberá à Superintendência Administrativa - SUPAD e à Gerência Executiva de Valorização de Pessoas - GEREVP, o acompanhamento e a fiscalização quanto ao cumprimento das normas aqui previstas.

Art. 49. Os casos omissos serão resolvidos pela Diretoria da Presidência juntamente com a Gerência Executiva de Valorização de Pessoas - GEREVP.

Art. 50. Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, sendo seus efeitos válidos enquanto perdurar a situação de Emergência em Saúde Pública Internacional e Nacional, conforme determinado pelo art. 18 do Decreto Estadual nº 70.145, de 22 de junho de 2020, ficando revogada a Portaria/Detran nº 635/2020, publicada em 26.06.2020; a Portaria/Detran nº 637/2020, publicada em 01.07.2020; a Portaria/DETRAN nº 685/2020, publicada em 16.07.2020; a Portaria/Detran nº 687/2020, publicada em 20.07.2020; e a Portaria/Detran nº 692/2020, publicada em 23.07.2020.

Gabinete do Diretor-Presidente, em Maceió, 31 de julho de 2020.

Adrualdo de Lima Catão

Diretor-Presidente