Portaria NATURATINS nº 698 de 14/10/2010

Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 18 out 2010

Fixa o período como defeso da Piracema.

O Presidente do Instituto Natureza do Tocantins - NATURATINS, no uso das atribuições que lhe confere o Ato nº 2997 - NM, de 10 de setembro de 2009,

Considerando que incumbe ao Poder Público defender e preservar o meio ambiente;

Considerando que a Lei nº 11.959 de 29 de junho de 2009, estabelece a adoção de medidas necessárias, a fim de proibir a pesca em época de desova, de reprodução ou de defeso, para proteção da fauna e flora aquáticas;

Considerando que a Portaria/NATURATINS nº 2, de 16 de fevereiro de 1998 regulamenta o cadastro e a emissão de licenciamento da pesca no Estado do Tocantins;

Considerando, finalmente, que a pesca exercida sobre os cardumes nos rios e lagos interiores, nos períodos em que ocorrem os fenômenos migratórios para desova, interferem negativamente no equilíbrio biológico e na formação de novos estoques;

Resolve:

Art. 1º Fixar o período como defeso da Piracema, para ocorrer de 1º de novembro de 2010 a 28 de fevereiro de 2011 e proibir, neste período, o exercício da pesca em todas as suas modalidades, nos rios, lagos ou qualquer outro curso hídrico existente no Estado do Tocantins.

§ 1º Excetua-se da proibição constante do caput deste artigo, o exercício da pesca de subsistência praticada por ribeirinhos, assim entendidos aqueles que buscam na pesca apenas o complemento alimentar seu e de sua família.

§ 2º É vedado o transporte, a comercialização, o beneficiamento e a industrialização de espécimes provenientes da pesca;

Art. 2º Ficam liberados a despesca, o transporte e a comercialização das espécies provenientes de pisciculturas devidamente licenciadas no NATURATINS e/ou IBAMA.

Art. 3º Os estoques de peixes in natura, congelados ou não, existentes nos frigoríficos, peixarias, entrepostos e postos de venda, deverão ser declarados em formulários padronizados do NATURATINS, até o dia imediatamente anterior ao início do período da Piracema, conforme Anexo.

Art. 4º O descumprimento do disposto nesta Portaria, sujeitará aos infratores à aplicação das sanções previstas em Lei.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor a partir de 01 de novembro de 2010.

ANEXO DECLARAÇÃO - DE ESTOQUE DE PESCADO PIRACEMA 2010/2011