Portaria DETRAN nº 6967 DE 17/11/2025

Norma Estadual - Rio de Janeiro - Publicado no DOE em 18 nov 2025

Altera a Portaria PRES-DETRAN/RJ Nº 4506/2014, que dispõe sobre diretrizes internas e externas com a finalidade de padronizar os procedimentos necessários à realização de exame de direção veicular.

O PRESIDENTE DO DEPARTAMENTO DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO - DETRAN/RJ, no uso de suas atribuições legais e com fulcro no art. 5º do Decreto estadual nº 42.669 de 27 de outubro de 2010 tendo em vista o que consta dos processos administrativos E-12/006/253/2013 e SEI-150016/212040/2025.

CONSIDERANDO:

- o disposto no art. 22 da Lei nº 9.503/1997, que estabeleceu a competência dos órgãos e entidades executivos de trânsito dos estados e do Distrito Federal;

- o disposto na Resolução CONTRAN nº 789/2020, que estabelece normas e Procedimentos para a formação de condutores de veículos automotores e elétricos, a realização dos exames, a expedição de documentos de habilitação e o curso de formação; e

- a demanda recorrente de candidatos para submissão ao exame de prática de direção veicular, em decorrência do prazo para o encerramento dos processos de habilitação ativos, nos termos da Resolução CONTRAN nº 789/2020 (e de suas alterações sucedâneas);

- a CI DETRAN/DIRHAB Nº 10 de 17 de novembro de 2025, no âmbito do processo SEI-150016/210965/2025, que informa a declaração de indisponibilidade dos servidores para realização dos exames.

RESOLVE:

Art. 1º - O Anexo I da PORTARIA PRES-DETRAN/RJ N° 4506 DE 22 DE AGOSTO DE 2014 passa a vigorar com as seguintes alterações:

“Art. 6°-A. Os servidores devidamente designados, via Portaria, para a atividade de Examinador serão convocados de acordo com a conveniência e necessidade da Divisão de Aprendizagem.

Parágrafo único - A convocação extraordinária prevista no caput deverá respeitar os limites de participações previstos na legislação vigente, quando aplicável.

Art. 10 - Em situações excepcionais, a Administração poderá convocar os servidores aptos para participação de exames de direção veicular, independentemente de declaração de indisponibilidade, a fim de resguardar o interesse e a continuidade do serviço público.

Art. 11. O servidor que faltar ao exame indicado deverá apresentar à Divisão de Aprendizagem, por meio de requerimento, justificativa da falta.

Art. 11-A. Em caso de 3 (três) faltas não justificadas ou 3 (três) declarações de impossibilidade no caso da convocação extraordinária prevista no art. 6°-A, em um período de 3 (três) meses, o servidor será afastado por 120 (cento e vinte) dias das comissões de exames de direção veicular consecutivos, a contar da terceira falta.

Parágrafo único. Em caso de reincidência da conduta descrita no caput em um novo período de 3 (três) meses após o retorno às atividades, o servidor terá revogada sua designação para exercer a atividade de examinador, e só poderá ser novamente designado decorrido 1 (um) ano do afastamento.

Art. 11-B. A falta na área de exame que não for justificada ensejará falta no local de lotação, caso o servidor não tenha comparecido à sua unidade de lotação;

Art. 11-C. O examinador que chegar após 15 minutos do horário agendado para início do exame deverá apresentar justificativa ao presidente da comissão de exame, sendo o fato registrado na folha de ocorrência;

Art. 11-D. - Caso ocorram 3 (três) registros de atrasos em um período de 30 (trinta) dias, o examinador será afastado por 3 (três) comissões de exames de direção veicular consecutivos.

Art. 11-E - Fica garantido o direito à ampla defesa e contraditório, no caso das penalidades previstas nos artigos 11-A e 11-D. "

Art. 2° - Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a contar de 14/11/2025, revogadas as disposições em contrário.

Rio de Janeiro, 17 de novembro de 2025

RODRIGO DIAS COELHO

Presidente do DETRAN/RJ