Portaria PGF nº 694 de 22/07/2009
Norma Federal - Publicado no DO em 23 jul 2009
Disciplina o exercício da representação judicial, extrajudicial, consultoria e assessoramento jurídicos das autarquias e fundações públicas federais, quando do afastamento legal ou nos casos de conflito de interesses do único ou de todos os Procuradores Federais em exercício em órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal e dá outras providências.
O SUBPROCURADOR-GERAL FEDERAL, no uso da atribuição que lhe foi delegada pelo Procurador-Geral Federal, nos termos da Portaria PGF nº 200, de 25 de fevereiro de 2008,
Resolve:
Art. 1º As Procuradorias Regionais Federais, Procuradorias Federais nos Estados, Procuradorias Seccionais Federais e Escritórios de Representação da Procuradoria-Geral Federal responderão extraordinariamente, respeitadas suas competências territoriais, pela representação judicial e extrajudicial e pelas atividades de consultoria e assessoramento jurídicos a cargo das unidades ou representações de Procuradorias Federais, especializadas ou não, junto às autarquias ou fundações públicas federais, cujo quadro de exercício seja composto de um único Procurador Federal que esteja impossibilitado de desempenhar suas atribuições em virtude de afastamento legal ou comprovado conflito de interesses impeditivo de sua atuação.
Parágrafo único. Caberá à Procuradoria Regional Federal, à Procuradoria Federal no Estado ou à Procuradoria Seccional Federal responder pelas atividades de Escritório de Representação da Procuradoria-Geral Federal que lhes seja vinculado e cujo quadro seja composto de um único Procurador Federal que se encontre na situação prevista no caput.
Art. 2º Nas hipóteses de afastamento legal, o Procurador Federal deverá comunicar ao titular do órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal responsável pela assunção temporária das atribuições a natureza e a duração do afastamento, prestando ainda todas as informações necessárias à continuidade do serviço.
Parágrafo único. A comunicação de que trata o caput deverá ser feita imediatamente após o deferimento do afastamento ou de qualquer modificação que lhe seja relativa, exceto no caso de férias, quando deverá ocorrer até 30 (trinta) dias antes do início do gozo do respectivo período.
Art. 3º Nos casos de alegação de conflito de interesses, o Procurador Federal deverá remeter imediatamente os autos ao titular do órgão responsável pela assunção temporária das atribuições, que analisará fundamentadamente as razões justificadoras do conflito, redistribuindo o processo no caso em que constatada sua existência, ou devolvendo-o ao Procurador Federal remetente quando verificada a ausência de impeditivo para atuação, observando-se, sempre, o prazo judicial ou administrativo assinalado.
Art. 4º Aplicam-se ainda as disposições desta Portaria aos casos de afastamento legal ou conflito de interesses que envolvam todos os Procuradores Federais em exercício num mesmo órgão de execução da Procuradoria-Geral Federal.
Parágrafo único. Para os fins descritos no caput, somente serão assumidas as competências relativas à representação e à consultoria e assessoramento jurídicos quando verificada a imprevisibilidade do afastamento da totalidade do corpo de Procuradores Federais, devendo a unidade adotar as medidas administrativas necessárias a evitar afastamentos simultâneos que impliquem prejuízo às atividades da Procuradoria.
Art. 5º O disposto nesta Portaria não se aplica aos casos em que a Procuradoria Federal, especializada ou não, junto à autarquia ou fundação pública federal decida pela assunção das atividades de representação, consultoria e assessoramento jurídicos por Procurador Federal ou unidade de sua estrutura.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCELO DA SILVA FREITAS