Portaria SEFAZ nº 692- N DE 31/03/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 01 abr 1997

Torna público o regime especial de fiscalização a ser aplicado nas empresas que menciona.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe confere o artigo 98, inciso II, da Constituição Estadual, e tendo em vista o disposto no artigo 68 da Lei n° 2.964, de 30 de dezembro de 1974 e nos artigos 434 e seguintes do  Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto n° 2.425-N, de 09 de março de 1987, visando orientar os contribuintes e prevenir situações irregulares em razão dos regimes especiais de fiscalização determinados pela Coordenação de Fiscalização, e

Considerando o princípio constitucional da publicidade dos atos administrativos de que trata o “caput” do artigo 37 da Constituição Federal,

RESOLVE:

Art. 1º. Os contribuintes adiante identificados estarão submetidos a regime especial de fiscalização, por um período de 30 (trinta) dias, a contar de 01 de abril de 1997:

I — Coordenação Regional de Receita em Linhares:

a) 081.541.49-0 - Supermercados Casagrande Ltda;

b) 080.612.39-3 - Fiorot Comércio Importação e Exportação Ltda.

II — Coordenação Regional de Receita em Vitória:

- 081.202.01-6 - Firme & Lube Ltda.

III —  Coordenação Regional de Colatina:

a) 080.998.55-0 - Mercantil de Alimentos Soares Ltda;

b) 081.372.69-8 - Mercantil de Alimentos Soares Ltda;

c) 081.710.07-0 - KM do Brasil Ltda;

d) 081.374.52-6 - Supermercado Dois Irmãos Ltda;

e) 081.688.34-2 - Supermercado Dois Amigos Ltda.

Art. 2º. São consideradas inidôneas, fazendo prova apenas em favor do fisco, as notas fiscais emitidas pelos contribuintes relacionados no art. 1º, durante o período em que estiverem submetidos a regime especial de fiscalização, sem estarem previamente visadas pelo fisco.

Parágrafo único. Fica vedada a apropriação de crédito de ICMS destacado em nota fiscal emitida por contribuinte sujeito a regime especial de fiscalização, que não esteja previamente visada pelo fisco.

Art. 3º. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos enquanto perdurar o regime especial de fiscalização.

Vitória, 31 de março de 1997.

ROGÉRIO SARLO DE MEDEIROS

Secretário de Estado da Fazenda