Portaria GABIN nº 690 de 15/10/2001
Norma Estadual - Maranhão - Publicado no DOE em 15 out 2001
Estabelece critérios para o desembaraço fiscal de veículos usados, em operações iniciadas neste Estado, em qualquer hipótese, com destino a outra unidade da Federação.
O GERENTE DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, no uso de suas atribuições legais,
RESOLVE
Art. 1º Determinar que o desembaraço fiscal de veículo usado, em operação iniciada neste Estado, em qualquer hipótese, com destino a outra unidade da Federação, seja realizado na forma prevista nesta Portaria.
Art. 2º Compete à unidade da GERE instalada na sede do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN, em São Luís, o desembaraço fiscal de que trata esta Portaria, na hipótese da operação ser iniciada em um dos municípios circunscricionados à Agência Central de Atendimento - AGCEN.
Art. 3º Nas regiões em que houver Postos de Atendimento da Receita Estadual nas dependências da Circunscrição Regional de Trânsito - CIRETRAN, compete a estas unidades o aludido desembaraço fiscal, observada a circunscrição do município de origem da operação.
Parágrafo único. Nas hipóteses não previstas no art.2º, e no caput deste artigo, compete às Agências Locais de Atendimento e aos Núcleos de Atendimento ao Contribuinte, da GERE, o referido desembaraço.
Art. 4º Para a realização do desembaraço fiscal do veículo, o remetente ou preposto devidamente qualificado deverá apresentar à unidade da receita estadual a seguinte documentação:
I - Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV, relativo ao ano em curso, em se tratando de veículo cadastrado neste Estado:
II - Cópia com firma reconhecida do Certificado de Licenciamento de Veículo - CLV, devidamente assinada e com valor declarado, no caso de venda;
III - Certidão Negativa da Delegacia de Roubos e Furtos de Veículo, do Maranhão:
IV - Extrato de nada consta de multas do DETRAN - MA, na hipótese de veículo licenciado neste Estado.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo os seus efeitos a partir de 1º de novembro de 2001, revogando-se as disposições em contrário.
GERÊNCIA DE ESTADO DA RECEITA ESTADUAL, SÃO LUÍS 15 DE OUTUBRO DE 2001.
OSWALDO DOS SANTOS JACINTHO
Gerente de Estado da Receita Estadual