Portaria SEMEF nº 69 DE 20/04/2022

Norma Municipal - Manaus - AM - Publicado no DOM em 26 abr 2022

Dispõe sobre os procedimentos a serem adotados pela Administração Tributária em face de indícios de crime contra a ordem tributária.

O Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 128, II, da Lei Orgânica do Município de Manaus, e

Considerando que os crimes de que trata a Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, são de ação penal pública incondicionada, cuja denúncia é promovida pelo Ministério Público, conforme disposto em seu art. 15;

Considerando que nos termos no art. 4º, parágrafo único c/c art. 39, § 5º do Código de Processo Penal , o órgão do Ministério Público dispensará o inquérito policial, se com a representação forem oferecidos elementos que o habilitem a promover a ação penal, e, neste caso, oferecerá a denúncia;

Considerando a necessidade de estabelecer procedimentos uniformes a serem seguidos pelos servidores da Secretaria Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF e pelas demais autoridades envolvidas na elaboração e encaminhamento das denúncias de indícios de crime contra a ordem tributária;

Considerando a responsabilidade administrativa, civil e penal que pode ser imputada ao servidor público no exercício das atribuições do seu cargo;

Considerando a necessidade da tomada de providências imediatas para aperfeiçoamento dos mecanismos que instruirão as normas reguladoras da matéria;

Considerando, finalmente, a necessidade de se conferir maior celeridade na formação e tramitação dos processos tributários, bem como na instrução dos autos de notícia crime, em face da constatação de indícios de crime contra a ordem tributária,

Resolve:

Art. 1º Sempre que no transcurso da ação fiscal, ou em quaisquer outras circunstâncias, forem constatados, pelos servidores fazendários, atos ou fatos que possam configurar indícios de Crime contra a Ordem Tributária, conforme previsto nos artigos 1º, 2º e 3º da Lei Federal nº 8.137/1990, será instaurado processo administrativo visando à comunicação da notícia crime ao Ministério Público.

Art. 2º Constitui crime contra a ordem tributária suprimir ou reduzir tributo, ou contribuição social e qualquer acessório, mediante as seguintes condutas:

I - omitir informação, ou prestar declaração falsa às autoridades fazendárias;

II - fraudar a fiscalização tributária, inserindo elementos inexatos, ou omitindo operação de qualquer natureza, em documento ou livro exigido pela lei fiscal;

III - falsificar ou alterar nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda, ou qualquer outro documento relativo à operação tributável;

IV - elaborar, distribuir, fornecer, emitir ou utilizar documento que saiba ou deva saber falso ou inexato;

V - negar ou deixar de fornecer, quando obrigatório, nota fiscal ou documento equivalente, relativa a venda de mercadoria ou prestação de serviço, efetivamente realizada, ou fornecê-la em desacordo com a legislação.

Parágrafo único. A falta de atendimento da exigência da autoridade, no prazo de 10 (dez) dias, que poderá ser convertido em horas em razão da maior ou menor complexidade da matéria ou da dificuldade quanto ao atendimento da exigência, caracteriza a infração prevista no inciso V.

Art. 3º Constitui crime da mesma natureza:

I - fazer declaração falsa ou omitir declaração sobre rendas, bens ou fatos, ou empregar outra fraude, para eximir-se, total ou parcialmente, de pagamento de tributo;

II - deixar de recolher, no prazo legal, valor de tributo ou de contribuição social, descontado ou cobrado, na qualidade de sujeito passivo de obrigação e que deveria recolher aos cofres públicos;

III - exigir, pagar ou receber, para si ou para o contribuinte beneficiário, qualquer percentagem sobre a parcela dedutível ou deduzida de imposto ou de contribuição como incentivo fiscal;

IV - deixar de aplicar, ou aplicar em desacordo com o estatuído, incentivo fiscal ou parcelas de imposto liberadas por órgão ou entidade de desenvolvimento;

V - utilizar ou divulgar programa de processamento de dados que permita ao sujeito passivo da obrigação tributária possuir informação contábil diversa daquela que é, por lei, fornecida à Fazenda Pública.

Art. 4º Constitui crime funcional contra a ordem tributária, além dos previstos no Decreto-Lei nº 2.848 , de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal (Título XI, Capítulo I):

I - extraviar livro oficial, processo fiscal ou qualquer documento, de que tenha a guarda em razão da função; sonegá-lo, ou inutilizá-lo, total ou parcialmente, acarretando pagamento indevido ou inexato de tributo ou contribuição social;

II - exigir, solicitar ou receber, para si ou para outrem, direta ou indiretamente, ainda que fora da função ou antes de iniciar seu exercício, mas em razão dela, vantagem indevida; ou aceitar promessa de tal vantagem, para deixar de lançar ou cobrar tributo ou contribuição social, ou cobrá-los parcialmente;

III - patrocinar, direta ou indiretamente, interesse privado perante a administração fazendária, valendo-se da qualidade de funcionário público.

Art. 5º Quando no curso da ação fiscal, ou no exercício de quaisquer atribuições fazendárias, forem constatados fatos ou procedimentos irregulares do sujeito passivo da obrigação tributária, o auditor fiscal de tributos municipais, o fiscal de tributos municipais ou os demais servidores fazendários deverão preencher e apresentar o Boletim de Comunicação de Indício de Crime contra a Ordem Tributária (BCC), conforme modelo publicado no Anexo Único desta Portaria.

Parágrafo único. O BCC deverá conter esclarecimentos suficientes sobre a autoria, materialidade e outros elementos de convicção necessários à elaboração do Relatório sobre notícia crime.

Art. 6º Quando da lavratura do BCC, o servidor fazendário deverá fazer uma narrativa detalhada dos indícios de ilícitos tributários que motivaram o ato administrativo, o qual subsidiará possível comunicação ao Ministério Público para fins penais.

§ 1º O relatório de que trata o caput será lavrado em formulário específico, seguindo o modelo definido no Anexo Único desta Portaria, e deverá permanecer apenso ao Processo Administrativo Fiscal - PAF, aguardando a decisão definitiva pelos órgãos julgadores administrativos.

§ 2º Sem prejuízo do disposto no § 1º, poderão ser produzidos ou arrecadados pela autoridade fazendária e apensos ao PAF quaisquer documentos que possam subsidiar a instrução processual.

Art. 7º O documento previsto no art. 5º desta Portaria será preenchido e encaminhado, em meio digital ao Chefe imediato do servidor fazendário, que lhes analisará a consistência e, concluindo pelos indícios de crimes contra a ordem tributária, enviá-los-á ao Diretor do Departamento de Estudos, Planejamento e Monitoramento Fiscal - DEPLA.

§ 1º Compete ao Diretor do DEPLA decidir sobre a consistência dos indícios de materialidade e de autoria, determinando, se for o caso, o encaminhamento ao Subsecretário da Receita para que adote as providências de encaminhamento da notícia crime ao Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação.

§ 2º Na hipótese da constatação de fatos novos em momento posterior à lavratura do BCC, o servidor fazendário que o lavrou deverá apresentar relatório complementar, seguindo o rito previsto no caput deste artigo.

§ 3º O relatório complementar será encaminhado pelo Diretor do DEPLA à autoridade julgadora onde se encontrem tramitando os autos, para juntada ao Processo Administrativo Fiscal, se for o caso.

Art. 8º Nos casos previstos no art. 2º desta portaria, os documentos comprobatórios de materialidade do ilícito tributário, que também sejam provas de materialidade do fato penal, serão duplicados, sendo os originais juntados para instruir a autuação fiscal ou a apuração administrativo-tributária correspondente, e as cópias, destinadas a instruir o processo da notícia crime.

Art. 9º Havendo necessidade de exibição do Processo Administrativo Fiscal, em juízo ou ao Ministério Público, observar-se-á o disposto art. 41 da Lei nº 6.830/1980 , devendo o processo administrativo correspondente ser mantido na repartição competente, dele se extraindo as cópias autenticadas ou certidões, que forem requeridas pelas partes ou requisitadas pelo Juiz ou pelo Ministério Público.

Art. 10. Esgotados os procedimentos administrativos fiscais, os autos serão encaminhados ao Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação, a quem compete, exclusivamente, a representação para fins penais ao Ministério Público, com fulcro na apuração de indícios da prática de crimes contra a ordem tributária.

Art. 11. Serão objeto de rito prioritário, as irregularidades tributárias que envolvam:

I - retenção na fonte do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza - ISSQN;

II - omissão de nota fiscal;

III - falsificação ou alteração de guia do Imposto de Transmissão de Bens Imóveis Inter Vivos - ITBI, alteração de nota fiscal, fatura, duplicata, nota de venda ou de qualquer outro documento relativo à operação tributável.

Art. 12. Na hipótese de extinção do crédito tributário por qualquer das modalidades previstas no art. 156, do Código Tributário Nacional - Lei Federal nº 5.172, de 25 de outubro de 1966, fica também extinta a punibilidade de condutas tipificadas nos arts. 1º e 2º, da Lei Federal nº 8.137, de 27 de dezembro de 1990, na forma do § 2º, do art. 9º, da Lei Federal nº 10.684, de 30 de maio de 2003.

Art. 13. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CIENTIFIQUE-SE, PUBLIQUE-SE. CUMPRA-SE.

Manaus, 20 de abril de 2021.

CLÉCIO DA CUNHA FREIRE

Secretário Municipal de Finanças e Tecnologia da Informação - SEMEF

ANEXO ÚNICO -