Portaria SEC/SETRAB nº 69 DE 05/04/2021
Norma Estadual - Distrito Federal - Publicado no DOE em 07 abr 2021
Institui e disciplina a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ.
O Secretário de Estado do Trabalho do Distrito Federal, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 105, caput, parágrafo único e incisos da Lei Orgânica do Distrito Federal, e o Decreto nº 39.610, de 1º de janeiro de 2019, e
Considerando o que estabelece o Decreto nº 41.551, de 02 de dezembro de 2020, que instituiu a Política Distrital de Qualificação Social e Profissional - PDQ,
Resolve:
Art. 1º Instituir e disciplinar a política e estratégia Distrital de Qualificação, voltado a promover a qualificação social e profissional, requalificação e a certificação profissional, assim como contribuir com aumento da probabilidade de obtenção e manutenção de emprego e trabalho decente no âmbito do Distrito Federal.
CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 2º Para fins desta Portaria, consideram-se:
I - Estratégia Distrital de Qualificação: Estratégia de qualificação social e profissional da Secretaria de Estado do Trabalho do Distrito Federal - SETRAB, sob gestão técnica da Subsecretaria de Qualificação Profissional - SQP.
II - Qualificação Social e Profissional: processo de melhoria da qualidade de vida da população por meio da promoção de cursos e/ou outras ações profissionalizantes, considerando a identificação dos aspectos sociais presentes em um itinerário formativo, que visem potencializar as oportunidades de inserção, manutenção e geração de trabalho e renda dos trabalhadores do Distrito Federal.
III - Requalificação Profissional: processo de reinserção do trabalhador no mercado de trabalho, levando em consideração a demanda do mercado de trabalho e pretensão do trabalhador e, bem como orientação quanto ao preparo do currículo, ensinamento para fazer networking e analisar o comportamento do empregador, além de fornecer informações sobre processo de seleção e atitudes, bem como comportamentos adequados de um candidato frente à concorrência de vaga de emprego, dentre outros que promova trabalho fim-a-fim na transição de carreira do profissional.
IV - Certificação Profissional: processo pelo qual se identifica, avalia e valida formalmente os conhecimentos, saberes, competências, habilidades e aptidões profissionais desenvolvidos na experiência laboral, com o objetivo de promover o acesso permanente e progressivo ao mundo do trabalho. A certificação profissional é parte constituinte do processo de orientação e formação profissional, não devendo a ele se opor, sobrepor ou substituir.
CAPÍTULO II - DOS ENTES PARCEIROS
Art. 3º Poderão atuar na execução dos programas de qualificação e requalificação técnica as pessoas jurídicas, com ou sem fins lucrativos, com Registro da Entidade Qualificadora junto ao Conselho do Trabalho do Distrito Federal, devendo possuir como atividade principal o desenvolvimento de ações de qualificação, requalificação e/ou educação e dispor de estrutura física, estrutura pedagógica e corpo técnico adequados aos objetivos do programa.
CAPÍTULO III - DOS OBJETIVOS, PRINCÍPIOS E ESTRATÉGIAS
Art. 4º São objetivos:
§ 1º Promover ações continuadas e integradas de qualificação social e profissional, requalificação profissional e certificação profissional para fortalecer e potencializar as políticas públicas vinculadas ao emprego, trabalho e renda com vistas à redução das desigualdades sociais no Distrito Federal;
§ 2º Elevar a profissionalização dos trabalhadores e empreendedores;
§ 3º Criar oportunidades de acesso, participação e permanência mais igualitária ao mercado do trabalho por meio da profissionalização;
§ 4º Contribuir para a redução dos riscos de demissões no mercado do trabalho em decorrência da falta de profissionalização;
§ 5º Favorecer o aumento da probabilidade de sustentabilidade de ações empreendedoras por meio da profissionalização;
§ 6º Fortalecer a integração das relações institucionais públicas e com organizações da sociedade civil na área de qualificação profissional no Distrito Federal.
§ 7º Contribuir para a inclusão produtiva da população do Distrito Federal em situação de exclusão profissional; e
§ 8º Interagir com outros equipamentos públicos com vistas a massificar as ofertas de qualificação profissional em vários ambientes disponíveis.
Art. 5º São princípios:
§ 1º Qualificação Profissional como direito do trabalhador;
§ 2º Integralidade, complementaridade e transversalidade com os serviços prestados pelo Sistema Nacional de Emprego - SINE e com os demais programas, projetos e outras ações da SETRAB, que visem a geração de emprego e renda;
§ 3º Respeito aos valores éticos, políticos e morais e à diversidade em suas diversas expressões multiculturais;
§ 4º Flexibilidade, interdisciplinaridade e contextualização;
§ 5º Sincronismo e adequação aos novos paradigmas tecnológicos, mercadológicos e sociológicos do mercado do trabalho;
§ 6º Observância da vocação profissional do Distrito Federal, sem perder de vista a disrupção do modelo tradicional rumo; e
§ 7º Responsabilidade com a utilização dos recursos públicos.
Art. 6º São estratégias:
§ 1º Mapeamento sistemático das ofertas de qualificação profissional no sentido de evitar superposições de ações, bem como de potenciais parceiros públicos e privados;
§ 2º Articulação institucional interna e externa para estudo, alinhamento e atendimento das demandas identificadas de profissionalização; Interação e diálogo com os setores produtivos do Distrito Federal;
§ 3º Planejamento das ações;
§ 4º Divulgação permanente das ações de profissionalização nas mídias institucionais e disponíveis e nas Agências do Trabalhador;
§ 5º Estabelecimento de metas e indicadores dos programas e projetos;
§ 6º Acompanhamento e monitoramento das metas e indicadores dos programas e projetos;
§ 7º Celebração de contratos, convênios, termos de colaboração, termos de fomento e acordos de cooperação técnica e ou outros instrumentos congêneres;
§ 8º Utilização de modelos pedagógicos inovadores e ajustados às principais possibilidades de integração de tecnologias digitais com a finalidade de promover um aprendizado interativo, eficiente e dinâmico.
§ 9º Territorialização, as políticas de trabalho, emprego e renda serão implementadas nos macroterritórios de atuação designados pela SETRAB. A macroterritorialidade, mostra-se por meio de atores como o Governo do Distrito Federal, o setor produtivo e a própria população moradora do DF, que por meio de um processo relacional (por Localização Geográfica, por Índice de Desenvolvimento Humano (IDH), por Índice de violência, por Renda, por Emprego/Desemprego e por número populacional) atuam no interior dos territórios designados na Estratégia Distrital de Qualificação, e que a sua vez, constituem uma microterritorialidade que produz mudança em seu ambiente por meio da confluência e contradição de esforços das estruturas macro. Sendo:
Macroterritório | Componentes |
Macroterritório Sul | Regiões Administrativas: Gama, Santa Maria, Recanto das Emas, Riacho Fundo e Riacho Fundo II. |
Macroterritório sudeste | Regiões Administrativas: Samambaia, Ceilândia, Taguatinga, Sol Nascente e Brazlândia. |
Macroterritório norte | Regiões Administrativas: Planaltina, Sobradinho, Sobradinho II e Fercal. |
Macroterritório noroeste | Regiões Administrativas: Itapoã, Paranoá, São Sebastião e Varjão. |
Macroterritório sul/sudeste | Regiões Administrativas: Águas Claras, Vicente Pires, Guará, SIA e Estrutural. |
Macroterritório sul/sudoeste | Regiões Administrativas: Núcleo Bandeirante, Candangolândia e Park Way. |
Macroterritório área central | Regiões Administrativas: Plano Piloto, Lago Sul, Lago Norte, Sudoeste/Octogonal, Jardim Botânico e Cruzeiro. |
CAPÍTULO IV - DA CONFIGURAÇÃO
Art. 7º A Estratégia Distrital de Qualificação deverá conter em seu escopo todas as ações de qualificação profissional, requalificação profissional e certificação, tais quais outros programas, projetos, seminários, palestras e ações similares sob a gestão da Secretaria de Trabalho do Distrito Federal, que se orientem para os públicos considerados prioritários e que contribuam e estabeleçam nexos claros com as políticas públicas de desenvolvimento.
Art. 8º A execução das ações será formalizada mediante a celebração de contratos, convênios, termos de colaboração técnica, termos de fomento e outros instrumentos pertinentes, à luz da legislação vigente que regem esses instrumentos legais.
Art. 9º A Estratégia Distrital de Qualificação obedecerá aos termos das atribuições regimentais que lhe competem.
Art. 10. Integram a Estratégia Distrital de Qualificação os seguintes programas e projetos:
I - LAB-INCLUi
II - Renova-DF
III - Fábrica Social
CAPÍTULO V - DO PÚBLICO ALVO
Art. 11. As ações da Estratégia Distrital de Qualificação serão direcionadas, prioritariamente, para os públicos com idade a partir de 14 anos:
a) beneficiários do seguro-desemprego;
b) trabalhadores desempregados;
c) trabalhadores empregados em ocupações afetadas por processos de modernização tecnológica e outras formas de reestruturação produtiva;
d) beneficiários de políticas de inclusão social e de políticas de integração e desenvolvimento regional e local;
e) internos e egressos do sistema prisional e de medidas socioeducativas;
f) trabalhadores resgatados de regime de trabalho forçado ou reduzido à condição análoga à de escravo;
g) familiares de egressos do trabalho infantil;
h) trabalhadores de setores considerados estratégicos da economia, na perspectiva do desenvolvimento sustentável e da geração de trabalho, emprego e renda;
i) trabalhadores cooperativados, em condição associativa ou autogestionada e empreendedores individuais;
j) trabalhadores rurais;
l) pescadores artesanais;
m) aprendizes;
n) estagiários;
o) pessoas com deficiências; e
p) idosos.
§ 1º Somente poderão ser beneficiários das ações de qualificação social e profissional os trabalhadores que tenham cadastro no Sistema Nacional de Emprego (SINE).
§ 2º Aos trabalhadores que não cumpram a exigência de que trata o parágrafo anterior, competirá aos executores das ações da Subsecretaria de Qualificação Profissional - SQP, orientar os meios disponíveis para o cadastramento.
CAPÍTULO VI - DAS METAS E INDICADORES
Art. 12. As metas e indicadores que se referem às ações de qualificação social e profissional da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar em consonância com o disposto no Plano Plurianual do Governo do Distrito Federal - PPA, bem como no uso das diretrizes aqui traçadas:
Art. 13. As instituições contratadas/parceiras responsáveis pela execução das ações de qualificação social e profissional no âmbito do PEQ-DF deverão cumprir a meta de inserção dos beneficiários no mercado de trabalho equivalente a, no mínimo, 10% (dez por cento) da meta prevista no Plano de Trabalho.
§ 1º Serão admitidos como modalidade de inserção dos beneficiários do Programa no mercado de trabalho:
I - Emprego formal;
II - Estágio remunerado;
III - Ação de Jovem Aprendiz, nos termos da legislação vigente;
IV - Formas alternativas geradoras de renda - FAGR no percentual máximo de 20% do total a ser inserido.
§ 2º Para fins de comprovação da inserção de que trata este artigo, será admitida a seguinte documentação por modalidade de inserção:
I - Emprego formal: consulta a base de dados da IMO.
II - Estágio ou ação de menor/jovem aprendiz: cópia legível do contrato celebrado com a empresa ou órgão onde o beneficiário foi inserido;
III - FAGR: cópia legível de documentação que comprove uma das seguintes alternativas:
a) registro e abertura de microempresa pelo beneficiário ou participação como sócio ou cotista: comprovante de registro ou protocolo, ou licença estadual ou municipal de funcionamento;
b) registro como profissional autônomo: comprovante do registro ou inscrição, acompanhado do comprovante de pagamento de, pelo menos, uma contribuição ao Instituto Nacional de Seguro Social - INSS -, na condição de contribuinte autônomo;
c) financiamento para implantação de empreendimento próprio: comprovante do financiamento, parecer favorável ou carta de aprovação do projeto pelo agente financiador;
d) aquisição de espaço físico para funcionamento do negócio: contrato de comodato do imóvel, contrato de aluguel do imóvel ou termo de parceria para concessão de espaço físico com comprovação da titularidade do imóvel;
e) prestação de serviço a terceiros, mediante contrato de prestação de serviços;
f) participação em associação ou cooperativa em funcionamento: contratos sociais, estatutos, ata de diretoria ou lista de associados;
g) aquisição, pelo beneficiário, de equipamentos e insumos produtivos: nota fiscal de compra ou termo de doação com especificação.
§ 3º O não cumprimento da meta de inserção sujeitará a contratada/parceira à restituição de 20% (vinte por cento) do valor na qualificação social e profissional por beneficiário não inserido no mercado de trabalho.
§ 4º Na apuração do cumprimento da meta de inserção, a ser realizada pela SETRAB no processo de prestação de contas ou instrumento firmado, será descontada a evasão que houver nos cursos de qualificação.
CAPÍTULO VII - DAS MODALIDADES
Art. 14. A Estratégia Distrital de Qualificação será implementada por meio de sistema híbrido de ações profissionalizantes, adotando as modalidades abaixo:
I - Ações de Qualificação Presencial;
II - Ações de Qualificação Semipresencial;
III - Ações de Qualificação a Distância.
CAPÍTULO VIII - DOS CONTEÚDOS DOS CURSOS
Art. 15. Nos cursos voltados para a formação em ocupações profissionais desenvolvidos no âmbito do Distrito Federal, a definição quanto aos conteúdos deverá basear-se na CBO, no Catálogo Nacional de Cursos de Formação Inicial e Continuada, ou sucedâneo, elaborado pelo Ministério da Educação - MEC e nas demais disposições legais pertinentes, com a indicação das respectivas ocupações utilizadas como referência.
§ 1º Os conteúdos de formação profissional deverão tratar dos processos, métodos, técnicas, normas, regulamentações, materiais e equipamentos relacionados ao desenvolvimento da profissão.
CAPÍTULO IX - DA CARGA HORÁRIA DOS CURSOS
Art. 16. A carga horária dos cursos de qualificação social e profissional deverá ser de acordo com o disposto abaixo:
§ 1º Os cursos na modalidade presencial terão carga horária mínima e máxima a ser definida de acordo com cada projeto, contemplando sempre que possível, a prática profissional.
§ 2º A prática profissional compreenderá diferentes situações de vivência, aprendizagem e trabalho, como experimentos e atividades específicas em ambientes especiais, tais como laboratórios, oficinas, empresas pedagógicas, ateliês e outros, investigação sobre atividades profissionais, projetos de pesquisa e/ou intervenção, visitas técnicas, simulações, observações e outras.
§ 3º Em todos os cursos na modalidade presencial a hora/aula será de 50 (cinquenta) minutos.
§ 4º Os cursos na modalidade de ensino a distância e/ou semipresencial poderão ter carga horária variável, dependendo da característica da ação profissionalizante.
CAPÍTULO X - DOS RECURSOS
Art. 17. Os recursos para custear a execução das ações da Estratégia Distrital de Qualificação deverão estar previstos no Plano Plurianual -PPA, na Lei de Diretrizes Orçamentárias -LDO e na Lei Orçamentária Anual - LOA, provenientes de contrato de repasse, termo de parceria, termo de colaboração, termo de fomento e acordo de cooperação junto ao Governo do Distrito Federal e União.
CAPÍTULO XI - DA SUPERVISÃO, ACOMPANHAMENTO, MONITORAMENTO E AVALIAÇÃO
Art. 18. Deverá ser nomeado executor e ou comissão executora para supervisão dos contratos e demais instrumentos congêneres;
Art. 19. O acompanhamento, monitoramento e avaliação dos projetos será realizado de forma sistemática por meio da área gestora da Estratégia Distrital de Qualificação em conjunto com os executores por meio de acompanhamento da programação e emissão de relatórios técnicos e monitoramento através de pesquisas de satisfação, registros fotográficos, lista de presença, registro biométricos e demais instrumentos disponíveis.
CAPÍTULO XII - DAS VEDAÇÕES
Art. 20. No âmbito do Programa Qualifica DF, sem prejuízo de outras proibições legais, ficam vedadas a celebração de instrumento com aqueles que:
I - Estejam em mora com a prestação de contas de ações anteriores ou tenham sido considerados pelos órgãos de controle internos e externos à Administração como irregulares ou em desacordo com a legislação vigente;
II - Não atendam às exigências para sua devida habilitação.
CAPÍTULO XIII - DO CADASTRO
Art. 21. O cadastramento de Entidades Qualificadoras, que prestam serviços de oferta de cursos de qualificação profissional e social, junto ao Cadastro Distrital de Qualificação, será realizado com o fito de formar a Rede Qualificadora DF.
Art. 22. O cadastro das Entidades Qualificadoras será realizado por meio de Edital, no qual será estabelecido o regramento quanto à participação, documentação, forma, avaliação dos documentos e demais condições para efetivação da emissão do Registro na Rede Qualificadora DF.
Art. 23. O Registro será efetivado após aprovação do Conselho de Trabalho, Emprego e Renda do Distrito Federal - CTER.
Art. 24. Em atenção ao disposto no artigo 11 do Decreto nº 41.551, de 2020, ficam os órgãos e entidades integrantes da administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal sujeitos às normas relativas à Política Distrital de Qualificação Social e Profissional, especialmente estabelecidas nesta Portaria, devendo os projetos estarem alinhados e devidamente autorizados após análise da Setrab e autorização no CTER/DF.
CAPÍTULO XIV - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 25. Os casos omissos serão dirimidos pelo Titular da Pasta.
Art. 26. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 27. Revogam-se:
I - a Portaria nº 31, de 26 de janeiro de 2021 - SETRAB
II - a Portaria nº 32, de 26 de janeiro de 2021 - SETRAB
THALES MENDES FERREIRA