Portaria SEFAZ nº 69-R DE 25/11/2020

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 27 nov 2020

Certifica cervejas e chopes artesanais produzidos por microcervejarias fabricantes relacionadas no Anexo Único para fins de recolhimento do imposto devido nas operações sujeitas ao regime de substituição tributária, nas condições que especifica.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 98, II, da Constituição Estadual e com as informações constantes do processo nº 2.020-P9R5K;

Resolve:

Art. 1º A cerveja ou o chope artesanal, certificados nos termos dessa portaria, utilizarão a MVA original estabelecida nos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, para a obtenção da base de cálculo do ICMS Substituição Tributária.

Parágrafo único. Para efeitos do disposto no caput, cerveja ou Chopp artesanal certificados são os produzidos por fabricantes devidamente qualificados nos termos desta Portaria, passando a compor seu anexo único após preencher todos os requisitos para a qualificação.

Art. 2º Para a certificação de que trata o artigo anterior, o fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá:

I - estar em situação regular perante o Fisco Estadual;

II - ser usuário do Domicílio tributário Eletrônico - DT-e;

III - comprovar que está devidamente registrado no Ministério da Agricultura;

IV - possuir CNAE nº 1113-5/02 - fabricação de cervejas e chopes, como atividade principal ou acessória - em seu registro de Classificação Nacional de Atividades Econômicas;

V - ser pessoa jurídica com produção anual de até um milhão de litros (1.000.000 l), considerando todos os seus estabelecimentos, inclusive aqueles pertencentes a coligadas ou controladoras.

Parágrafo único. A exigência de que trata o inciso I refere-se à regularidade do contribuinte em relação:

I - ao cadastro de contribuinte do imposto;

II - à entrega da EFD, para os contribuintes do regime ordinário de apuração, ou DAS-D para optantes pelo Simples Nacional;

III - à utilização de documento fiscal eletrônico; e

IV - à dívida ativa do Estado, salvo se a sua exigibilidade estiver suspensa ou em curso de cobrança executiva em que tenha sido efetivada a penhora, considerando-se como irregularidade a inscrição em dívida ativa do estabelecimento, suas filiais, sócios, diretores ou administradores.

Art. 3º O fabricante de cerveja ou chope artesanal deverá requerer sua qualificação junto à Gerência de Fiscalização, que apreciará o pedido e, após manifestação conclusiva, o encaminhará ao gabinete do Secretário de Estado da Fazenda para, tendo em vista o interesse e a conveniência da Administração Tributária, conferir a qualificação, com a respectiva inclusão do contribuinte no Anexo Único desta Portaria.

§ 1º O requerimento de que trata o caput deverá ser instruído com:

I - comprovante de registro no Ministério da Agricultura;

II - cópia do seu instrumento constitutivo atualizado e, quando se tratar de sociedade por ações, cópia da ata da última assembleia de designação ou eleição da diretoria;

III - comprovante de pagamento de taxa de requerimento;

IV - listagem dos estabelecimentos fornecedores, em relação às aquisições internas, contendo a identificação dos estabelecimentos industriais, importadores ou atacadistas pertencentes ao mesmo grupo econômico de um dos dois primeiros; e

V - certidão expedida pelo Poder Judiciário de sua comarca atestando a inexistência de ação judicial contrária aos interesses da Fazenda Pública Estadual, versando sobre matéria tributária.

§ 2º A qualificação de que trata o caput tem validade a partir do primeiro dia do mês subsequente ao de sua publicação.

Art. 4º O disposto nesta Portaria não dispensa o contribuinte do cumprimento das demais obrigações contidas na legislação tributária estadual.

Art. 5º A Secretaria de Estado da Fazenda poderá alterar ou cassar a qualificação de que trata esta Portaria, a qualquer tempo, tendo em vista:

I - o interesse e a conveniência da Administração Tributária;

II - o descumprimento de obrigações exigidas do contribuinte; ou

III - a participação do contribuinte em processo de incorporação, fusão ou cisão com outro contribuinte.

Art. 6º A nota fiscal dos contribuintes previamente qualificado e relacionados no Anexo Único desta Portaria, referente à saída com os produtos constantes dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019, deverá conter a expressão "Substituição Tributária - Portaria nº 68-R/2020".

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de dezembro de 2020.

Vitória, 25 de novembro de 2020.

ROGELIO PEGORETTI CAETANO AMORIM

Secretário de Estado da Fazenda

(Redação do anexo dada pela Portaria SEFAZ Nº 86-R DE 30/12/2020):

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020

Fabricantes de cervejas e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019 (conforme o art. 1º) (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/07/2021).

Nota: Redação Anterior:
Fabricantes de cervejas e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019 (conforme o art. 1º)
Razão Social Inscrição Processo nº
Arte Bier Cervejas Especiais Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/07/2021). 083.064.55-9 2021-73WWZ
Buena Onda Brewpub Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 083.318.88-7   2021-CXGDH
Buena Vista Cervejaria Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 86-R DE 26/11/2021). 083.594.59-0 2021-C8D7M
Cervejaria Ambronelli Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 34-R DE 01/04/2022). 083.510.68-0 2021-VT9QT
Cervejaria Artesanal Grecco LTDA (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022). 083.632.66-2 2022-QGGSS
Cervejaria Artesanal Serra do Castelo Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 98-R DE 27/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 082.993.72-6 2021-HV563
Cervejaria Barba Ruiva Eireli 083.104.48-8 2020-C08BHM
Cervejaria Brew Pub Berger Bier Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 86-R DE 26/11/2021). 083.586.57-1 2021-FF6M7
Cervejaria Else Indústria e Comércio Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 082.840.37-7   2021-PG45D
Cervejaria Fratelli Reggiani Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 083.202.43-9   2021-BXC53
Cervejaria Mestra Ltda 083.490.18-3 2020-PJ6SG
Cervejaria Reserva do Gerente Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 083.097.92-9   2021-ZX6ZR
Cervejaria Ronchi Eireli (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 50-R DE 10/08/2021). 083.228.96-9 2021-TLRHR
Cervejaria Trarko Eireli EPP 083.196.57-9 2020-WVTSR
Cervejaria Trindade Ltda 083.226.16-8 2020-6TF1P
Conceição Bier Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 083.136.70-3   2021-72R3T
Convento Cervejaria Ltda. (Redação dada pela Portaria SEFAZ Nº 41-R DE 01/07/2021). 083.350.88-8 2021-NRHMH
Nota: Redação Anterior:
Convento Cervejaria Ltda / 083.350.88-8 / 2020-4GKT4
Divina Beer Distribuidora de Cerveja Artesanal Eireli (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 20-R DE 23/04/2021, efeitos a partir de 01/05/2021). 083.473.22-0   2021-HVM3Q
Douger Cervejaria Artesanal Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 98-R DE 27/12/2021, efeitos a partir de 01/01/2022). 083.646.78-7 2021-DBQ9X
Gunbeer Cervejaria Artesanal Ltda 083.482.73-3 2020-2DNX2
Kingbier Indústria e Comércio de Bebidas Ltda (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 72-R DE 28/07/2022, com efeitos a partir de 01/08/2022). 083.000.13-5 2020-1D7ZT
Suely Denadai 083.493.76-0 2022-C8FPQ
Top Beer Distribuidora de Bebidas Eireli 082.433.05-4 2020-V31 CP
Três Torres Cervejaria Artesanal Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 53-R DE 31/05/2022). 083.365.55-9 2021-C55WQ
Vikings Cervejaria Ltda. (Acrescentado pela Portaria SEFAZ Nº 86-R DE 26/11/2021). 083.510.33-8 2021-R2C05
Nota: Redação Anterior:

"ANEXO ÚNICO DA PORTARIA Nº 69-R, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2020.''

Fabricantes de cervejas e chopes artesanais autorizados a utilizar a MVA original dos subitens 19.1 e 20.1 do item II - BEBIDAS FRIAS - da Portaria 16-R, de 11 de abril de 2019 (Conforme o art. 1º)

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