Portaria DER nº 69 DE 23/05/2016

Norma Estadual - Rio Grande do Norte - Publicado no DOE em 01 jun 2016

Estabelece normas para execução do Serviço de Transporte Especial referido no art. 9º, inciso III, alínea "b" do Decreto nº 16.225, de 30 de julho de 2002 - Regulamento dos Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado do Rio grande do Norte, e suas alterações.

O Diretor Geral do Departamento de Estradas de Rodagem do Estado do Rio Grande do Norte, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo artigo 25, inciso XIV, do Regulamento Geral do DER/RN, aprovado pelo Decreto nº 5.290 de 06.11.1969, respaldado, ainda, pela Lei Complementar nº 163 , de 05 de fevereiro de 1999, pelo art. 9º, inciso III, letra "b" e pelo art. 113 do Decreto nº 16.225, de 30.07.2002, e suas alterações, que regulamentou os Serviços de Transporte Coletivo Rodoviário Intermunicipal de Passageiros do Estado.

Considerando os artigos 136 a 139 do Capítulo XIII - Da Condução de Escolares do Código de Trânsito Brasileiro - Lei nº 9.503 , de 23 de setembro de 1997;

Considerando a necessidade de se fazer alguns ajustes nos procedimentos regulatórios, após, solicitação de Órgãos afins e conveniados e, avaliações deste sobre a Portaria 130/2003;

Resolve:

Art. 1º Normatizar os Serviços de Transporte Especial, categoria Escolar, de acordo com a especificação da alínea "b" do inciso III, art. 9º do Decreto 16.225, de 30 de julho de 2002, e suas alterações, que serão explorados através de autorizações precárias, expedidas pela Diretoria de Transportes do DER/RN, com vigência de 12 (doze) meses, utilizando veículos de passageiros do tipo Ônibus ou Microônibus, com a categoria de aluguel, conforme prévia autorização da autoridade competente.

Art. 2º Que os Serviços objetos desta Portaria serão cadastrados neste Órgão Gestor - DER/RN e serão exigidos, para tanto:

I - Título de propriedade do veículo (em nome da Empresa ou em nome dos sócios);

II - Contrato Social da firma e seus aditivos arquivados na junta Comercial do Estado;

III - Certidões Negativas de débitos, para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal;

IV - Comprovante de residência, RG, CPF dos sócios Parágrafo único: No caso em que o contrato ainda não tenha sido firmado, o Órgão cadastrará a prestadora de serviço de forma provisória, e emitirá o certificado de registro, por um período de 30 (trinta) dias, se o restante da documentação estiver completa, para que seja concluída a contratação entre as partes.

Art. 3º Que a habitação das empresas no registro cadastral referido no artigo anterior, deverá ser feita mediante requerimento dirigido ao Diretor da DT - DER/RN, protocolizado no DER/RN, acompanhado da seguinte documentação:

XXXVII - Inscrição no CNPJ;

XXXVIII - Prova de regularidade para com as Fazendas Federal, Estadual e Municipal da sede da transportadora;

XXXIX - Certidão Negativa Trabalhista, Protesto, Cível e Criminal (Federal e Estadual);

XL - Certificado de Regularidade do FGTS;

XLI - Contrato entre a transportadora e a entidade estudantil e/ou a escola e/ou o grupo de estudantes;

XLII - Relação dos veículos, com CRLV em nome da Empresa ou em nome dos Sócios da Empresa a ser Registrada;

XLIII - Apólice do Seguro de Responsabilidade Civil para danos corporais e/ou materiais causados a passageiros, danos corporais a terceiros não transportados e acidentes pessoais para tripulantes, em conformidade com a capacidade do veículo:

"Até 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 1.000.000,00 (hum milhão de reais);

"Acima de 20 passageiros - valor mínimo de cobertura de R$ 2.000.000,00 (hum milhões de reais).

XLIV - Inspeção semestral para verificação dos equipamentos obrigatórios e de segurança - Vistoria veicular/regulamentar - DER/DETRAN;

XLV - Laudo de vistoria dos veículos, fornecido pelo DETRAN/RN, DER/RN (Inspeção Visual, de acordo com as normas da ABNT, para este fim) e de Empresa Especializada na execução de vistoria veicular mecanizada (de acordo com as normas da ABNT, também, para este fim);

XLVI - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO;

XLVII - Contrato social da firma e seus aditivos arquivados na Junta Comercial do Estado - JUCERN, cujo objetivo seja compatível com a atividade, devidamente registrado;

XLVIII - Comprovante de endereço da empresa, com telefone e fax;

XLIX - RG, CPF e comprovante de endereço dos Sócios;

L - Pintura de faixa horizontal na cor amarela, com quarenta centímetros de largura, à meia altura, em toda a extensão das partes laterais e traseira da carroçaria, com dístico ESCOLAR, em preto, sendo que, em caso de veículo de carroçaria pintada na cor amarela, as cores aqui indicadas devem ser invertidas;

LI - Lanternas de luz branca, fosca ou amarela dispostas nas extremidades da parte superior dianteira e lanternas de luz vermelha dispostas na extremidade superior da parte traseira;

LII - Cintos de segurança em número igual à lotação;

LIII - Indicação dos Motoristas, anexando o CPF, RG, CNH do Tipo D, Curso de Direção Defensiva de cada motorista indicado e certidão negativa de Antecedentes Criminais (Federal e Estadual);

§ 1º Para Inspeção Visual, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-2, NBR 14040-3, NBR 14040-4, NBR 14040-8, NBR 14040-9 e NBR14040-5, ou as que venham a substituí-lo.

§ 2º Para Inspeção Mecanizada, as Normas da ABNT que serão utilizadas, são: NBR 14040-5, NBR 14040-6 e NBR 14040-7, ou as que venham a substituí-las.

Art. 4 º O Condutor (Motorista) de veículo destinado à condução de escolares deve satisfazer os seguintes requisitos:

I - Ter idade superior a vinte e um anos;

II - Ser habilitado na categoria D e apresentar Certificado do Curso de Direção Defensiva;

III - Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima, ou ser reincidente em infrações médias durante os doze últimos meses (nada consta do Condutor, no que diz respeito a suspenção do direito de dirigir;

IV - Ser aprovado em curso especializado, nos termos da regulamentação do CONTRAN.

Art. 5 º Que a transportadora deverá manter toda documentação, mencionada no artigo anterior, atualizada e à disposição do DER/RN, o qual poderá, a qualquer tempo, exigir a apresentação desta, para comprovação da regularidade jurídica e fiscal e atualização cadastral.

Art. 6 º Que a empresa autorizada é obrigada a comunicar ao DER/RN, sob pena de declaração de caducidade e cassação de seu Certificado de Registro, a superveniência de fato que altere sua regularidade jurídico-fiscal e técnico-operacional, relativa à perda de validade de documentos exigidos no art. 5º desta Norma.

Art. 7 º Que a autorização para prestação do referido serviço que trata esta Portaria terá validade de 12 (doze) meses podendo ser renovada.

Art. 8 º Que a autorizada a executar o referido transporte, deverá portar no veículo, além daquela exigida pela legislação de trânsito, a seguinte documentação:

I - Certificado de Registro Cadastral;

II - Certificação de Verificação do Cronotacógrafo, emitido pelo INMETRO.

III - Relação dos Estudantes transportados ou cópia do(s) contrato(s)

Parágrafo único. O pagamento referente ao inciso I deste artigo, será efetuado por meio de transferência, deposito bancário (Banco do Brasil -Ag.3795-8 - conta corrente: 30419-0 - DER Arrecadação Transportes) ou boleto bancário.

Art. 9 º Que neste serviço é vedado:

XVI - Praticar venda e emissão de passagens individuais;

XVII - Utilizar-se de terminais rodoviários nos pontos extremos e no percurso das viagens objeto do contrato;

XVIII - Transportar encomendas;

XIX - Transportar pessoas não relacionadas no(s) contrato(s);

XX - O transporte de passageiros em pé no ato da operação licenciada.

VI - A condução de escolares em número superior à capacidade estabelecida pelo fabricante.

Art. 10 . Que as autorizadas que não cumprirem estas Normas se sujeitarão às penalidades previstas no Decreto nº 16.225 de 30 de julho de 2002, e suas alterações especificamente no disposto nos seus artigos 12, inciso III, § 6º e 96 a 104.

Art. 11 . Que a empresa recolherá, através de guia de pagamento, as seguintes importâncias:

VII - Registro e/ou Renovação para os Serviços de Transporte Especial - Eventual - R$ 1.639,03 (hum mil seiscentos e trinta e nove reais e três centavos), por ano, incluso o cadastramento de 01 (um) veículo;

VIII - Vistoria no valor de R$ 138,59 (cento e trinta e oito reais e cinquenta e nove centavos), conforme o ano de fabricação do veículo, correspondente periodicidade, por veículo:

"De 0 (zero) a 13 (treze) anos de vida útil - vistoria anual, para Ônibus e Microônibus;

"Com mais de 13 (treze) até 18 (dezoito) anos de vida útil - vistoria semestral, para Ônibus;

"Com mais de 18 (dezoito) anos de vida útil -vistoria trimestral, para Ônibus.

§ 1º A partir do segundo veículo a ser cadastrado será cobrado, por cada veículo, o valor previsto no inciso I deste Artigo,

Art. 12 . Os valores constantes nesta portaria serão corrigidos anualmente pelo DER, respeitado o limite da variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) no exercício anterior.

Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas, integralmente, as disposições em contrário.

Publique-se. Registre-se e Cumpra-se.

Natal/RN, 23 de maio de 2016

Gen. Jorge Ernesto Pinto Fraxe - Diretor Geral do DER/RN