Portaria IAP nº 69 DE 28/04/2015

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 04 mai 2015

Adota e exige a metodologia desenvolvida por Dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da área de preservação permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, nomeado pelo Decreto nº 085 de 08 de janeiro de 2015, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992 e:

Considerando a Lei Federal nº 12.651/2012, no seu artigo 5º "Na implantação de reservatório d'água artificial destinado a geração de energia ou abastecimento público, é obrigatória a aquisição, desapropriação ou instituição de servidão administrativa pelo empreendedor das Áreas de Preservação Permanente criadas em seu entorno, conforme estabelecido no licenciamento ambiental, observando-se a faixa mínima de 30 (trinta) metros e máxima de 100 (cem) metros em área rural, e a faixa mínima de 15 (quinze) metros e máxima de 30 (trinta) metros em área urbana. (Redação dada pela Medida Provisória nº 571, de 2012)"

Considerando a Resolução CONAMA 302/2002, no seu artigo 3º, § 1º, "Os limites da Área de Preservação Permanente, previstos no inciso, poderão ser ampliados ou reduzidos, observando-se o patamar mínimo de trinta metros, conforme estabelecido no licenciamento ambiental e no plano de recursos hídricos da bacia onde o reservatório se insere, se houver".

Considerando a necessidade de disciplinar e normatizar tais dispositivos,

Resolve:

Art. 1º Adotar e exigir a metodologia desenvolvida por Dias (2001) apresentada no anexo desta Portaria para definição da metragem da área de preservação permanente para os empreendimentos de geração de energia elétrica.

Art. 2º O empreendedor deverá apresentar o resultado da aplicação da metodologia quando da solicitação da Licença Prévia, bem como a fórmula e o desenvolvimento da aplicação.

§ 1º O resultado e o desenvolvimento da metodologia deverão ser apresentados em arquivos digitais vetoriais georreferenciados com informações alfanuméricas associadas, sistema de projeção e datum.

§ 2º Os dados deverão ser gerados em escala compatíveis ao porte dos empreendimentos de forma a não gerar dúvidas quanto ao seu posicionamento geográfico.

§ 3º Os dados gerados, independentes da escala de trabalho, deverão estar compatíveis com os produtos cartográficos digitais, considerados como oficiais nos órgãos estaduais. Estes dados incluem as divisas municipais, a hidrografia, altimetria, sistema viário, áreas protegidas e demais informações de interesse.

§ 4º O material a ser entregue ao IAP deve ser o seguinte:

I - Memória de cálculo - Na memória de cálculo deve constar ao menos os seguintes dados:

- área da APP do leito natural do rio;

- área da APP de 100 metros no entorno do reservatório;

- FMAP (= APPr x 100/APPl)

II - Dados em formato shapefile ou análogo:

- Rios vetorizados (produto da etapa 1, passo 1);

- Pontos que definem a mudança de largura dos diferentes trechos do rio;

- Polígono da APP do leito natural do rio (APPr);

- Polígono da APP de 100 metros no entorno do reservatório;

- Polígono da APP com largura igual à FMAP no entorno do reservatório.

§ 5º Além da metodologia aplicada, o empreendedor deverá também levar em consideração na sua proposição da área de preservação permanente os critérios previstos no § 4º do artigo 3º da Resolução CONAMA 302/2002.

Art. 3º Caberá ao IAP, além da metragem apontada na aplicação da metodologia, observar ainda os seguintes critérios:

I - características ambientais da bacia hidrográfica;

II - geologia, geomorfologia, hidrogeologia e fisiografia da bacia hidrográfica;

III - tipologia vegetal;

IV - representatividade ecológica da área no bioma presente dentro da bacia hidrográfica em que está inserido, notadamente a existência de espécie ameaçada de extinção e a importância da área como corredor de biodiversidade;

V - finalidade do uso da água;

VI - uso e ocupação do solo no entorno;

VII - o impacto ambiental causado pela implantação do reservatório e no entorno da Área de Preservação Permanente até a faixa de cem metros.

§ 1º Para as situações específicas de tributários afetados pelo reservatório e que o nível de alagamento seja mínimo ou insignificante, onde se afetem pequenas propriedades rurais, o IAP poderá reavaliar a APP desde que comprovado a manutenção da família e a produção da propriedade.

§ 2º Dependendo das especificidades do empreendimento, o IAP poderá ou não acatar o cálculo apresentado pelo empreendedor seguindo a metodologia de Dias (2001).

Art. 4º Para os empreendimentos já contemplados com licença de operação (LO) permanece a metragem estabelecida no licenciamento.

Art. 5º Os casos não contemplados nessa Portaria serão objeto de avaliação por parte das áreas técnicas afetas às atividades e Diretoria Jurídica.

Art. 7º O anexo desta portaria encontra-se no site do Instituto Ambiental do Paraná.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando demais disposições em contrário.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná