Portaria SEMUT/GS nº 69 DE 06/10/2015

Norma Municipal - Natal - RN - Publicado no DOM em 07 out 2015

Regulamenta no âmbito da Secretaria Municipal de Tributação o requerimento de parcelamento online nos termos da legislação em vigor e dá outras providências.

O Secretário Municipal de Tributação, no uso das suas atribuições legais, conferidas pelos artigos 58, II da Lei Orgânica do Município de Natal e 178 da Lei nº 3.882 de 11 de dezembro de 1989;

Resolve:

Art. 1º Aprovar o modelo de requerimento de parcelamento online aos contribuintes através do Portal Directa, no endereço eletrônico "directa.natal.rn.gov.br", desde que possuam prévio cadastramento de acesso ao sistema;

§ 1º Para os contribuintes que possuam acesso ao sistema, a assinatura do requerimento de parcelamento será substituída pela autenticação do login com senha de segurança ou certificado digital no momento do acesso que ficará gravada no requerimento, conforme dados do postulante previamente cadastrado na Secretaria Municipal de Tributação;

§ 2º Através do acesso ao requerimento de parcelamento online, os contribuintes poderão:

I - Visualizar os débitos em seu nome;

II - Escolher quais débitos serão incluídos no parcelamento;

III - Definir o número de parcelas;

IV - Imprimir cópia do requerimento com demonstrativo dos débitos objetos do parcelamento;

V - Imprimir os boletos correspondentes ao parcelamento; e,

VI - Praticar outras funcionalidades regulamentadas.

Art. 2º O cadastramento de novos usuários ao Portal Directa deverá ser realizado através do endereço eletrônico http://directa.natal.rn.gov.br, podendo ser de três tipos:

I - Pessoa jurídica prestadora de serviços obrigada a emitir NFS-e;

II - Pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções avançadas do sistema;

III - Pessoa física ou jurídica não obrigada a emitir NFS-e, mas que deseja ter acesso a opções simples do sistema.

§ 1º Os requerimentos previstos nos incisos I e II deste artigo deverão ser formulados via processo administrativo virtual e acompanhado dos seguintes documentos:

I - Formulário de requerimento de acesso assinado pelo representante legal da pessoa jurídica ou procurador habilitado;

II - Documento de identificação do representante legal da pessoa jurídica, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

III -Documento de identificação do procurador da pessoa jurídica, quando for o caso, contendo o Registro Geral - RG e o Cadastro de Pessoa Física - CPF;

IV - Procuração, quando for o caso.

§ 2º Implicará no imediato indeferimento do requerimento de acesso:

I - A falta de quaisquer dos documentos previstos neste artigo, a dificuldade em sua leitura ou a dúvida sobre sua autenticidade;

II - A existência de pendências ou divergências cadastrais.

§ 3º O requerimento previsto no inciso III deste artigo será automaticamente deferido caso haja equivalência entre as informações prestadas pelo usuário e as informações constantes no sistema da SEMUT.

§ 4º Em caso de divergência de informações, o usuário poderá anexar documentos comprobatórios das informações por ele prestadas, ficando o requerimento pendente de análise por parte da SEMUT.

Art. 3º O acesso às informações sigilosas do contribuinte é a ele restrito, sujeitando-se os terceiros que venha a acessar indevidamente tais informações às penalidades cabíveis.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário.

LUDENILSON ARAÚJO LOPES

Secretário Municipal de Tributação