Portaria DETRAN/MT nº 69 de 12/04/2010

Norma Estadual - Mato Grosso - Publicado no DOE em 12 abr 2010

Regulamenta o credenciamento e funcionamento dos Centros de Formação de Instrutores de Trânsito, nos termos da Resolução CONTRAN nº 198/2006, e dá outras providências.

O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN/MT, no uso de suas atribuições legais,

Considerando a competência estabelecida no art. 22, item X, do Código de Trânsito Brasileiro, referente ao credenciamento de órgãos ou entidades privadas para o exercício das atividades previstas na legislação de trânsito;

Considerando as disposições previstas na Resolução CONTRAN nº 74/1998, com redação dada pela Resolução nº 198/2006, e as regras da Portaria DENATRAN nº 47/1999; e,

Considerando a necessidade de definição de critérios para a atribuição do credenciamento e controle dos cursos de formação de diretor geral, diretor de ensino e de instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, bem como para examinadores de trânsito;

Resolve:

CAPÍTULO I - DO CENTRO DE FORMAÇÃO DE INSTRUTORES DE TRÂNSITO

Art. 1º Os Centros de Formação de Instrutores de Trânsito poderá exercer atividades destinadas à formação de diretor geral, diretor de ensino e instrutor de trânsito para Centros de Formação de Condutores, e de examinador de trânsito, bem como, as suas atualizações, desde que regularmente credenciada pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 2º O credenciamento será específico para cada entidade de ensino, desde que cada unidade atenda integralmente aos requisitos técnicos estabelecidos nesta Portaria.

§ 1º Para cada módulo de 250.000 (duzentos e cinquenta mil) condutores cadastrados, poderá ser credenciada um Centro de Formação de Instrutores de Trânsito.

§ 2º Para aplicação do critério acima, deverá ser observada a comprovação da quantidade de condutores cadastrados na base de dados de Habilitados no Estado de Mato Grosso.

§ 3º possível Credenciamento se dará através de Consulta Prévia, devidamente requerida pelo proprietário do Centro de Formação de Instrutores de Trânsito ao Presidente do DETRAN através de protocolo no Sistema de Protocolo Geral do DETRAN, que serão analisados pela Coordenadoria de Credenciamento, quanto ao cumprimento das exigências estabelecidas na Seção I do Capítulo II desta Postaria.

§ 4º Após a análise de viabilidade por parte da Coordenadoria de Credenciamento, segue para parecer da Coordenadoria de Controle de Centro de Formação de Condutores quanto às diretrizes, disposições gerais e estrutura curricular básica dos cursos.

Art. 3º Centro de Formação de Instrutores de Trânsito só poderá ministrar os cursos de diretor geral, diretor de ensino, examinador e instrutor, previstos na Resolução CONTRAN nº 168/2004 alterada pela Resolução nº 169/2005, desde que atendidas as regras estabelecidas em normas próprias e específicas.

Parágrafo único. A entidade não poderá exercer as seguintes atividades:

I - exames de aptidão física e mental e de avaliação psicológica;

II - cursos destinados à capacitação teórica e de prática de direção veicular para condutores de veículos automotores; e

III - cursos de reciclagem e de renovação da carteira nacional de habilitação.

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO, DA RENOVAÇÃO E DAS ALTERAÇÕES CADASTRAIS Seção I - Do Credenciamento

Art. 4º O cadastramento será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado.

§ 1º O registro, único e intransferível, será atribuído exclusivamente para pessoa jurídica.

§ 2º As alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao órgão executivo estadual de trânsito e somente serão aceitas para fins de permanência e aceitação do registro de funcionamento se atendidos todos os requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.

Art. 5º Para o registro do cadastramento serão exigidos os seguintes documentos:

I - requerimento subscrito pelo representante legal do estabelecimento, descrevendo de forma minudente os cursos que pretender realizar, nos precisos termos da Resolução CONTRAN nº 74/1998, com a redação dada pela Resolução nº 198/2006;

II - declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do cadastramento, renovação anual e demais regras ordenativas exigidas pela legislação de trânsito;

III - ato de constituição da pessoa jurídica, acompanhado das alterações posteriores ou da última consolidação e alterações posteriores a esta, devidamente arquivados perante o Registro Público competente;

IV - prova de inscrição no:

a) cadastro nacional de pessoa jurídica - CNPJ; e

b) cadastro de contribuintes do município.

V - alvará de funcionamento expedido pelo Município, comprovando o atendimento de todas as posturas municipais;

VI - certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, desde que emitido até sessenta dias imediatamente anteriores à data de sua apresentação;

VII - certidão de regularidade de débito para com o Sistema de Seguridade Social (INSS), o Fundo de Garantia por Tempo de Serviço (FGTS), a Secretaria da Receita Federal, a Procuradoria da Fazenda Nacional e a Fazenda Municipal;

VIII - Recolhimento da taxa de credenciamento:

a) Inicial - valor equivalente a 3 (três) vezes o valor de credenciamento de CFC (código 3052);

b) renovação - valor equivalente a 2 (duas) vezes o valor de credenciamento de CFC (código 3052);

c) taxa de crachá de cada profissional (código 3058).

IX - demonstração da estrutura organizacional, comprovando a existência de:

a) quadro de direção e de administração;

b) infra-estrutura física adequada, de acordo com a demanda operacional e formação pedagógica do corpo docente, com descrição das dependências e instalações, instruída por croquis em escala 1:100;

c) atendimento dos requisitos de segurança, conforto e higiene, bem como as exigências didático pedagógicas e as posturas municipais;

d) nível de informatização que permita o acompanhamento dos registros e cursos ministrados, com demonstração da capacitação para interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito;

e) aparelhamento para a instrução e meios complementares de ensino para ilustração das aulas;

X - exemplares, para arquivo na Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores do DETRAN, do material didático a ser utilizado nos cursos que a entidade ministrará.

§ 1º Dos proprietários e dos diretores da entidade de ensino serão exigidos os seguintes documentos:

I - cópia da cédula de identidade ou documento equivalente reconhecido por lei e da inscrição no cadastro de pessoa física - CPF;

II - certidões negativas de distribuições e de execuções cíveis, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual; e

III - certidões negativas de distribuições e de execuções criminais, expedidas pelas Justiças Federal e Estadual, referentes à prática de crimes contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça, e os previstos na lei de entorpecentes, expedidas no local do domicílio ou residência do interessado.

§ 2º Os documentos poderão ser apresentados no original ou por qualquer processo de reprografia não autenticado, à exceção das certidões, das declarações firmadas pelo representante legal do estabelecimento e dos exemplares do material didático, apresentados no original.

§ 3º Na hipótese de não constar prazo de validade nas certidões apresentadas, a administração aceitará como válidas as expedidas até noventa dias imediatamente anteriores à data de apresentação do pedido, desde que corretamente instruído com todos os documentos exigidos no caput e § 1º deste do artigo.

§ 4º No caso de Instituição de Educação Profissional criada por lei específica, para fins de cumprimento do disposto no inciso VIII do caput do artigo, será admitida a indicação de responsável pela direção de ensino, de acordo com a Lei Federal nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 (Lei de Diretrizes e Bases).

Art. 6º O pedido de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento, a quem competirá:

I - verificar a regularidade da documentação exigida, saneando eventuais imperfeições ou irregularidades detectadas quanto à formulação e expedição dos documentos;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pelo representante legal da pessoa jurídica;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria;

IV - realizar vistoria técnica nas instalações da entidade de ensino para credenciamento, renovação do alvará de funcionamento, mudança do local de funcionamento da matriz ou filial(is) e fiscalização extraordinária das atividades de ensino;

V - opinar conclusivamente quanto à:

a) viabilidade do pedido de renovação do cadastramento, assim como a mudança do local de funcionamento da entidade de ensino; e

b) regularidade do programa informatizado, quando da interligação com o órgão executivo estadual de trânsito;

VI - cadastrar e controlar todos os pedidos e procedimentos de registro, cadastramento, renovação e mudança de endereço de funcionamento.

Parágrafo único. O pedido de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 05 (cinco) dias conforme determina a Lei de Processo Administrativo do Estado de Mato Grosso. Devendo após o arquivamento passar a analise da empresa subsequente que requereu o credenciamento.

Art. 7º O credenciamento será conferido pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, coincidindo seu vencimento no mês de abril, de cada ano, renováveis sucessivamente por iguais períodos, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo Departamento Estadual de Trânsito.

Art. 8º A portaria de credenciamento será expedida pelo Presidente do Departamento Estadual de Trânsito e contemplará:

I - a identificação completa da entidade de ensino;

II - o termo de validade, renovável a cada período;

Parágrafo único. O credenciamento será publicado no Diário Oficial do Estado.

Seção II - Da Renovação do Credenciamento

Art. 9º O pedido de renovação do credenciamento será requerido até o último dia útil do mês de abril de cada exercício, mediante apresentação dos documentos previstos nos incisos III a X do caput do art. 5º e incisos II e III do seu § 1º, ambos desta Portaria.

Art. 10. A renovação do cadastramento será conferida por despacho do Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, após análise da Coordenadoria de Credenciamento.

Parágrafo único. A não apresentação do pedido de renovação anual do cadastramento e/ou dos documentos exigidos implicará na imediata abertura de procedimento administrativo para aplicação da penalidade pertinente, sem prejuízo do bloqueio do registro de funcionamento e impedimento para a realização de novos cursos de capacitação.

Seção III - Das Alterações Cadastrais

Art. 11. A transferência do local de funcionamento da pessoa jurídica será comunicada à Coordenadoria de Credenciamento, mediante apresentação de todos os documentos pertinentes à regularização perante os Poderes Executivos Federal, Estadual e Municipal.

§ 1º O pedido de transferência do local de funcionamento da empresa para outro município será considerado como novo registro e recolhimento de taxa equivalente a 2 (duas) renovação de CFC (código 3052).

§ 2º O pedido será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para o cumprimento de exigência prevista nesta Portaria, deixar de cumpri-la no prazo de (60) sessenta dias.

CAPÍTULO III - DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL

Art. 12. A estrutura organizacional e profissional será composta por:

I - diretoria de ensino;

II - secretaria (o) executiva (o);

III - corpo docente; e

IV - empregados administrativos.

Art. 13. O corpo diretivo será admitido em regime de dedicação exclusiva.

Subseção I - Do Diretor de Ensino

Art. 14. O diretor de ensino será responsável pelas atividades pedagógicas da entidade, sendo lhe atribuído, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes obrigações:

I - orientar o corpo docente no emprego de métodos, técnicas e procedimentos indicados pela didática e pela pedagogia;

II - controlar a atualização do registro cadastral de todos os alunos matriculados, incluindo o aproveitamento e o resultado alcançado nas avaliações;

III - organizar e atualizar o registro e o quadro de trabalho do corpo docente;

IV - acompanhar assiduamente as atividades do corpo docente, assegurando a eficiência do ensino;

V - estabelecer e manter relações oficiais com os órgãos ou entidades do Sistema Nacional de Trânsito;

VI - administrar o estabelecimento de acordo com as normas estabelecidas pela legislação de trânsito;

VII - decidir sobre os recursos interpostos ou reclamações feitas por aluno contra qualquer ato julgado prejudicial, praticado nas atividades escolares; e

VIII - praticar todos os atos administrativos necessários à consecução das atividades que lhes são próprias.

Subseção II - Do Corpo Docente

Art. 15. O docente responsável direto pela formação do aluno, exercerá, dentre outras incumbências determinadas pela legislação de trânsito, as seguintes atribuições:

I - transmitir aos alunos os conhecimentos teóricos e técnicos necessários à formação profissional;

II - cumprir as instruções e os horários estabelecidos no quadro de trabalho da entidade de ensino, tratando os alunos com urbanidade e respeito; e

III - acatar as determinações de ordem administrativa e de ensino estabelecidas pela direção de ensino.

CAPÍTULO IV - DA INFRA-ESTRUTURA Subseção I - Do Local e das Instalações

Art. 16. São exigências para o funcionamento da entidade de ensino:

I - sala para recepção - mínimo de (12 m²) doze metros quadrados;

II - sala para coordenação administrativa e de ensino - mínimo de (6 m²) seis metros quadrados;

III - sala para o corpo docente - mínimo de (6 m²) seis metros quadros;

IV - sala de aula de, no mínimo, (30 m²) trinta metros quadrados, com largura mínima de três metros e altura mínima de dois metros e oitenta centímetros, obedecendo ao critério de (1,2 m²) um metro e vinte centímetros quadrados por aluno, com carteiras escolares individuais para adulto, conforme normas da ABNT, em número correspondente para atendimento;

V - espaço disponível para o docente, com cadeira e mesa, equivalente a (1/5) um quinto das dimensões estabelecidas no inciso anterior;

VI - mesa para retro projetor, televisor e videocassete ou equipamento equivalente, podendo ser substituída por suporte, e quadro negro ou branco de (2 x 1,2 m) dois metros por um metro e vinte centímetros, no mínimo; e

VII - instalações sanitárias separadas para homens e para mulheres, compatíveis com a demanda de atendimento da unidade, em perfeitas condições de utilização, funcionamento e higiene.

Subseção II - Dos Equipamentos e Material Didático

Art. 17. A entidade de ensino deverá possuir equipamentos e materiais em quantidades compatíveis com a quantidade alunos, especialmente:

I - retro projetor, televisor e videocassete, ou equipamento equivalente, por sala de instrução; e

II - livros, apostilas, fitas ou multimídia com os conteúdos das matérias a serem ministradas;

Parágrafo único. A entidade de ensino deverá fornecer material didático aos alunos.

CAPÍTULO V - DAS INCOMPATIBILIDADES

Art. 18. A incompatibilidade determina a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento da autorização.

Art. 19. O pedido de credenciamento ou o exercício da atividade autorizada são incompatíveis com as seguintes situações:

I - vínculo com pessoas físicas ou jurídicas que tenham qualquer tipo de interesse indevido no processo de formação de condutores;

II - vínculos com médicos, psicólogos e CFC, e;

III - exercício pelo diretor de ensino de cargo, emprego ou função pública junto ao órgão executivo estadual de trânsito, incluindo suas Circunscrições Regionais de Trânsito, ainda que transitório ou sem remuneração.

§ 1º Considera-se vínculo, para efeitos do disposto nos incisos I e II do caput do artigo:

I - a participação societária;

II - o recebimento ou o repasse de qualquer importância ou o recebimento por terceiro não vinculado à entidade credenciada; e

III - a realização de quaisquer negócios com as entidades ou pessoas nominadas nos dispositivos anteriores, incluindo a indicação ou o encaminhamento para a realização das atividades previstas no ordenamento de trânsito.

CAPÍTULO VI - DA FISCALIZAÇÃO

Art. 20. O controle e a fiscalização das atividades exercidas pelas entidades de ensino serão realizados pela Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores ou por delegação, quando necessários, pertinente e solicitada à Corregedoria Geral do DETRAN/MT.

Art. 21. A fiscalização consistirá, dentre outras obrigações, na verificação do(a):

I - correta execução das obrigações especificadas na legislação de trânsito; e

II - controle das atividades de ensino realizadas pela credenciada.

§ 1º A constatação de qualquer irregularidade administrativa ou penal implicará na imediata deflagração de procedimento administrativo para aplicação da penalidade correspondente.

§ 2º O dirigente da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, havendo indícios da prática de ilícito penal, representará à autoridade policial competente para adoção das providências no âmbito da Polícia Judiciária.

Art. 22. A Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores poderá, a qualquer tempo, realizar vistoria para verificação do atendimento das exigências prevista nesta Portaria.

CAPÍTULO VII - DOS CURSOS DE CAPACITAÇÃO Seção I - Das Matérias Curriculares

Art. 23. As matérias curriculares e respectiva carga horária e matrícula obedecerão aos critérios estabelecidos no Anexo I

Art. 24. A entidade de ensino solicitará autorização para a realização do curso à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, juntado a relação nominal dos alunos matriculados, com as respectivas cópias dos documentos exigidos para o curso, condição indispensável para a realização das aulas, independentemente das demais exigências previstas nesta Portaria.

Parágrafo único. Ao término do curso será encaminhada uma segunda relação, contemplando todos os concluintes e eventuais desistentes.

Art. 25. Ao aluno aprovado será conferido Certificado de Conclusão emitido pelo Departamento Estadual de Trânsito, através da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, devidamente registrado.

§ 1º O certificado de capacitação de examinador e de instrutor de trânsito consignará a categoria de habilitação para efeitos da instrução e dos exames de prática de direção veicular.

Seção II - Do Regime de Funcionamento

Art. 26. As entidades credenciadas obedecerão ao limite máximo de trinta alunos por sala de aula para cada curso.

Art. 27. As aulas obedecerão aos seguintes critérios:

I - horário de funcionamento: das 7h00min as 23h30min, de segunda a sexta, e das 7h00min as 18h00min, aos sábados, domingos e feriados;

II - carga horária de no máximo dez horas/aula por dia, cada qual correspondendo a cinquenta minutos;

III - intervalos entre as aulas de 05 (cinco) minutos para troca do docente e intervalo geral de vinte minutos por período (manhã, tarde e noite), admitindo-se módulos de, no máximo, duas aulas sequenciais sem o intervalo de troca do docente;

IV - registro e assinatura das aulas ministradas e do controle de presença dos alunos em livro próprio;

V - elaboração e afixação, em local visível, do quadro de trabalho contendo as disciplinas ministradas, seus horários e indicação do corpo docente; e

VI - reposição, independentemente do motivo, das aulas canceladas ou suspensas.

Parágrafo único. O dirigente da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores especificará em ato administrativo o modelo e a formatação do livro de registro, assim como a forma de autenticação das folhas, escrituração, guarda e apresentação quando da regular fiscalização.

Art. 28. O fechamento temporário, a qualquer pretexto, inclusive férias coletivas, será comunicado com antecedência mínima de trinta dias à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, não desonerando a entidade de ensino do cumprimento das regras destinadas à renovação do credenciamento.

Art. 29. Na falta do docente, por qualquer motivo e não havendo outro capacitado para substituí-lo, as aulas deverão ser suspensas, sendo obrigatória a imediata comunicação à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores.

Art. 30. A alteração do quadro docente ou da direção de ensino será comunicada à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, no prazo máximo de dez dias do ocorrido.

Parágrafo único. O afastamento legal ou justificado do diretor de ensino, por prazo não superior a sessenta dias, implicará na imediata apresentação de diretor substituto, em caráter temporário e excepcional, desde que este não exerça qualquer tipo de atividade de direção em estabelecimento de ensino diverso.

Seção III - Do Regime Escolar

Art. 31. São regras de conduta do aluno:

I - frequentar assiduamente as aulas, trajado de forma adequada;

II - acatar as orientações do diretor de ensino e do corpo docente;

III - tratar os colegas com urbanidade e respeito;

IV - ter o devido zelo com material de uso coletivo destinado à aprendizagem;

V - não incitar ou participar de movimentos de indisciplina coletiva; e

VI - não apresentar-se alcoolizado, drogado, com ações de violência ou comportamento inadequado à formação do profissional.

§ 1º A inobservância das regras de conduta sujeitará o aluno à penalidade de advertência, aplicada pelo diretor de ensino da entidade.

§ 2º Na hipótese de práticas reiteradas, com ou sem alternância dos dispositivos elencados no caput do artigo, o aluno será desligado do curso, incumbindo ao diretor de ensino comunicar, de imediato, a Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores para adoção das medidas pertinentes.

CAPÍTULO VIII - DO PROCESSO PUNITIVO Seção I - Da Classificação das Penalidades

Art. 32. Serão aplicadas as seguintes penalidades;

I - advertência;

II - suspensão das atividades por até trinta dias;

III - cancelamento do credenciamento da entidade de ensino; e

IV - cancelamento do registro e da licença funcional do dirigente e do integrante do corpo docente.

§ 1º A aplicação de qualquer uma das penalidades previstas nesta Portaria, em razão da conduta do processado, será estendida às demais titulações porventura conferidas para o exercício das atividades de ensino ou direção, impedindo o exercício, durante o período de cumprimento da penalidade, de qualquer outra atividade, não importando se no mesmo ou em outra entidade de ensino.

§ 2º A penalidade aplicada em desfavor da entidade de ensino é indivisível, abrangendo a matriz, filiais, sucursais ou escritórios, instalados ou não na mesma unidade, com todas as conseqüências decorrentes do ato punitivo.

Art. 33. O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito, nas hipóteses de constatação de infrações passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento, poderá determinar a interdição temporária e suspensão preventiva das atividades realizadas pela entidade de ensino, limitada ao prazo de trinta dias;

§ 1º A aplicação da medida administrativa poderá decorrer do conhecimento imediato e direto da autoridade de trânsito ou por meio de representação da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores.

§ 2º A Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores notificará o representante legal da entidade de ensino quando da aplicação da medida administrativa.

Seção II - Das Infrações

Art. 34. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de advertência:

I - o não atendimento de pedido de informação, devidamente fundamentado, formulado pela Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores;

II - a recusa ou o atraso injustificado no fornecimento do certificado de conclusão do curso ministrado ou do histórico das aulas ministradas, independentemente de questões contratuais ou financeiras;

III - o atendimento do aluno, a depender do pedido, fora do horário estabelecido, exceto por caso fortuito ou força maior, mediante prévia comunicação à Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores;

IV - o atraso ou a falta de apresentação da relação dos matriculados, alunos ou concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

V - o atraso, a falta de escrituração do(s) livro(s) de registro ou a recusa em sua exibição;

VI - a negligência na transmissão das normas de funcionamento, controle e fiscalização das atividades da entidade de ensino;

VII - a falta do devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral;

VIII - a deficiência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos e demais instrumentos utilizados na realização dos cursos;

IX - o incorreto preenchimento de documentos essenciais e preponderantes para a identificação do aluno ou que determinem qualquer lançamento impreciso dos dados essenciais à emissão da credencial;

X - a falta ou o incorreto preenchimento do sistema informatizado implantado pelo Departamento Estadual de Trânsito;

XI - a negligência na fiscalização das atividades do corpo docente ou das atividades administrativas ou de ensino;

XII - a deficiência no cumprimento da programação estabelecida para a formação do aluno;

XIII - a falta de comunicação das alterações introduzidas na direção de ensino ou do corpo docente ou a inclusão de profissionais desqualificados que comprometam o funcionamento das atividades da entidade de ensino; e

XIV - a inscrição ou a matrícula do aluno que não atenda aos requisitos estabelecidos nesta Portaria.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, vinculados e não vinculados, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo:

I - deixar de acatar as determinações de ordem legal ou regulamentar, aplicáveis à instrução dos alunos;

II - negligenciar na transmissão das normas constantes da legislação de trânsito aos alunos;

III - faltar com o devido respeito aos alunos, empregados, funcionários da administração pública e ao público em geral; e

IV - não orientar corretamente os alunos no processo de aprendizagem.

Art. 35. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de suspensão das atividades:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de advertência, independentemente do dispositivo violado;

II - o exercício das atividades em qualquer outro local, diverso do assinalado no ato de autorização, ainda que haja compatibilidade de horário ou que seja em outro estabelecimento registrado, a que título for;

III - a inexistência, de qualquer ordem, das instalações, dos equipamentos, dos instrumentos, utilizados no processo de aprendizagem, previamente declarados no processo de registro ou por ocasião do pedido de renovação;

IV - a realização de quaisquer dos cursos em desacordo com as regras e disposições constantes no Código de Trânsito Brasileiro, em Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito ou decorrentes das especificações emanadas do Departamento Nacional de Trânsito e do Departamento Estadual de Trânsito;

V - a recusa injustificada na apresentação das informações pertinentes aos cursos realizados, em decorrência de requerimento formulado pelo próprio interessado, pela administração pública em suas diversas instâncias ou pelo Poder Judiciário;

VI - a cobrança ou o recebimento de qualquer importância excedente ao estipulado em contrato, verbal ou escrito, entre o aluno e a entidade;

VII - a deficiência técnico-didática do curso ministrado;

VIII - a recusa na apresentação da relação dos matriculados e alunos concluintes, dos relatórios, estatísticas e demais comunicações obrigatórias;

IX - a entrega fora do prazo do pedido de renovação do credenciamento, exceto na hipótese de comprovação da ocorrência de caso fortuito ou força maior; e

X - o não atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao registro, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário, desde que passíveis de correção.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, II, IV, VI e VII.

Art. 36. Constituem infrações de responsabilidade da entidade de ensino e de seus respectivos diretores, passíveis de aplicação da penalidade de cancelamento do credenciamento da entidade de ensino e do registro funcional dos dirigentes:

I - a reincidência, no período de doze meses contados da data da aplicação da penalidade de suspensão das atividades, independentemente do dispositivo violado;

II - a cessão ou transferência, a qualquer título, do registro de funcionamento, sem expressa autorização da autoridade de trânsito;

III - a impossibilidade de atendimento, por fato ou circunstância superveniente ao credenciamento, de dispositivos ou regras legais, pertinentes ao exercício das atividades, emanadas dos poderes executivos federal, estadual ou municipal ou do poder judiciário;

IV - a impossibilidade do atendimento das exigências estabelecidas para o integral e pleno funcionamento do(s) local(is) de credenciamento, verificadas por ocasião da vistoria;

V - o não atendimento dos requisitos exigidos para a renovação do credenciamento;

VI - a implantação e/ou o exercício de atividades sem fins educacionais no mesmo ambiente em que se desenvolve o treinamento, ainda que de caráter filantrópico ou subvencionados pelo Poder Público, em qualquer de suas esferas;

VII - a prática de atos de improbidade contra os costumes, a fé pública, o patrimônio, a administração pública, privada ou da justiça e os previstos na lei de entorpecentes;

VIII - a impossibilidade, em decorrência de condenação civil ou criminal, na continuidade do exercício das atividades descritas nesta Portaria;

IX - o direcionamento, a orientação ou o aliciamento de aluno(s), a qualquer título ou pretexto, através de representantes, corretores, prepostos e similares e publicidade em jornais e outros meios de comunicação, mediante oferecimento de facilidades indevidas ou afirmações falsas ou enganosas;

X - a permissão, a qualquer título ou pretexto, para que terceiros, empregado ou qualquer outro credenciado, realize os cursos e demais obrigações inerentes ao funcionamento das atividades da entidade de ensino;

XI - a comprovação da incompatibilidade para o exercício da atividade de credenciamento, decorrente da existência de vínculos não permitidos pela administração do trânsito;

XII - o pagamento ou o recebimento de comissão ou de valor, a qualquer título ou pretexto, de auto-escolas, centros de formação de condutores, médicos e psicólogos, despachantes ou terceiros, objetivando o encaminhamento e/ou recebimento de alunos para a realização dos cursos previstos nesta Portaria;

XIII - a falta de comunicação ou a mudança do local de credenciamento sem autorização da autoridade competente;

XIV - a incidência em erros reiterados que evidenciam inobservância das regras relativas ao atendimento da legislação de trânsito ou o exercício de suas atividades;

XV - a mantença de conduta incompatível com o credenciamento ou a demonstração de inidoneidade moral para o exercício das atividades decorrentes do credenciamento;

XVI - a mantença de sociedade profissional fora das normas e preceitos estabelecidos nesta Portaria; e

XVII - a indução em erro da administração pública, mediante utilização de artifícios, ardis, ou quaisquer meios maliciosas, protocolizando pedidos de credenciamento ou descredenciamento em desacordo com as regras pertinentes.

Parágrafo único. São consideradas infrações de responsabilidade dos integrantes do corpo docente, passíveis de aplicação da penalidade prevista neste artigo, as dispostas nos incisos I, III, VI a XII e XIV a XVI.

Seção III - Da Instrução

Art. 37. A aplicação da penalidade será precedida de procedimento administrativo disciplinar, atendidos os princípios do contraditório e da ampla defesa.

Parágrafo único. A autoridade de trânsito, independentemente das providências previstas nesta Portaria, representará à autoridade policial competente quando presentes indícios caracterizadores de ilícito penal.

Art. 38. São competentes para determinar a abertura do processo administrativo o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito e o Coordenador da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores, ficando a cargo das autoridades que deles receberem delegação a presidência e conclusão de todos os trabalhos, no prazo de cento e vinte dias, contados da citação do(s) processado(s).

Parágrafo único. O Coordenador da Coordenadoria de Controle de Formação de Condutores conferirá prazo suplementar para a conclusão do procedimento administrativo, quando presidido por funcionário regularmente autorizado.

Art. 39. O procedimento administrativo será instaurado mediante portaria, a qual descreverá detalhadamente os fatos a serem investigados e indicará os dispositivos violados, devendo o processado ser citado e notificado para todos os termos da instrução, comunicando-lhe a necessidade de constituição de defensor.

§ 1º A ausência do processado ou sua recusa na assinatura da citação será suprida pela publicação de edital, por três vezes, no Diário Oficial do Estado, nomeando-lhe defensor dativo.

§ 2º A autoridade de trânsito, quando não apresentada defesa escrita no prazo legal, decretará a revelia do processado, nomeando-lhe defensor dativo para os demais atos da instrução.

Art. 40. O processado poderá ofertar defesa preliminar escrita, no prazo de cinco dias contados do recebimento da citação, indicando até três testemunhas, as quais serão inquiridas após as de acusação, em igual número.

Art. 41. Até a fase das alegações finais o processado poderá juntar quaisquer papéis ou documentos, públicos ou privados.

Art. 42. A autoridade competente, de ofício ou a requerimento do processado, poderá determinar a realização de perícias, acareações, inquirições de pessoas ou de outras testemunhas, acima do limite estabelecido no art. 48, ou a prática de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados, desde que não sejam meramente protelatórios.

Art. 43. A autoridade processante, terminada a fase de instrução e verificado o atendimento de todos os atos processuais, assinalará prazo de 05 (cinco) dias, contados do recebimento de notificação, para que o processado ofereça, caso queira, suas alegações finais.

Seção IV - Da Aplicação da Penalidade

Art. 44. A autoridade processante, superada a fase prevista no artigo anterior, analisará os elementos cognitivos acostados ao procedimento administrativo e proferirá decisão motivada e fundamentada, acolhendo as razões da defesa ou propondo a aplicação da penalidade pertinente.

Art. 45. São competentes para aplicação das penalidades previstas nesta Portaria:

I - as de advertência, suspensão das atividades e cancelamento do credenciamento, o Presidente do Departamento Estadual de Trânsito; e

II - as de advertência e suspensão das atividades, o Diretor de Habilitação/Coordenadoria de Formação de Condutores.

Parágrafo único. O processado será notificado da penalidade aplicada.

Art. 46. A autoridade de trânsito, aplicada à penalidade de cancelamento do registro de credenciamento, determinará a adoção das seguintes providências:

I - recolhimento do alvará de funcionamento, dos livros, fichas e documentos equivalentes e das credenciais expedidas; e

II - bloqueio do sistema de cadastramento dos alunos.

Parágrafo único. Transitada em julgado a penalidade aplicada, sem prejuízo das demais exigências contidas nesta Portaria, a autoridade de trânsito competente deverá realizar imediata comunicação ao:

I - Departamento Nacional de Trânsito;

II - Secretaria da Receita Federal; e

III - Órgão Municipal competente pela expedição do alvará de funcionamento.

Seção V - Dos Recursos Administrativos

Art. 47. O processado poderá interpor pedido de reconsideração perante a autoridade que impôs a penalidade, o qual será interposto no prazo de dez dias, contado da data do efetivo conhecimento da penalidade aplicada.

Art. 48. O processado, quando a penalidade for aplicada pelo Diretor de Habilitação/Coordenadoria de Formação de Condutores, poderá interpor recurso ao Presidente do Departamento Estadual de Trânsito.

§ 1º O recurso será interposto no prazo de dez dias, contado a partir da data do conhecimento da decisão de indeferimento do pedido de reconsideração ou decorrido o prazo para a sua propositura.

§ 2º A apreciação do recurso encerra a instância administrativa.

Art. 49. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não serão conhecidos quando interpostos fora do prazo ou por quem não seja parte legítima.

Parágrafo único. O pedido de reconsideração e o recurso administrativo não terão efeito suspensivo.

Seção VI - Da Reabilitação

Art. 50. A entidade de ensino que tiver o seu registro cancelado poderá pleitear sua reabilitação após vinte e quatro meses do efetivo cumprimento da penalidade, exigível, para novo credenciamento, o atendimento de todos os requisitos estabelecidos nesta Portaria.

CAPÍTULO IX - DOS PRAZOS

Art. 51. Os prazos previstos nesta Portaria serão contados em dias corridos, excluindo o termo inicial e incluindo o termo final.

§ 1º Os prazos só se iniciam e os seus vencimentos somente ocorrem em dias e horários de expediente normal da unidade de trânsito.

§ 2º Os prazos não comportam ampliação por motivo de força maior ou qualquer outra justificativa apresentada pelo estabelecimento.

CAPÍTULO X - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 52. As entidades de ensino anteriormente autorizadas provisoriamente pelo Departamento Nacional de Trânsito - DENATRAN poderão continuar no regular exercício de suas atividades desde que, no prazo de sessenta dias, requeiram e obtenham credenciamento junto ao Departamento Estadual de Trânsito.

Parágrafo único. O desatendimento da exigência prevista no caput do artigo implicará no desconhecimento dos pedidos de registro dos cursos anteriormente realizados pela entidade de ensino.

Art. 53. Os cursos anteriormente realizados pelas entidades requerentes serão analisados de acordo com as regras e orientações anteriormente disciplinadas pelo órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 54. As entidades de ensino deverão cumprir com as determinações para informatização e interligação eletrônica com o Departamento Estadual de Trânsito, arcando com todos os custos decorrentes das injunções administrativos.

Art. 55. As entidades de ensino manterão, durante cinco anos, os registros dos alunos.

Art. 56. Na hipótese de falecimento de um dos sócios, anterior ou posterior ao credenciamento da entidade de ensino, o(s) remanescente(s) procederá(ao) às alterações e comunicações perante o órgão executivo estadual de trânsito, mediante integral atendimento de todos os requisitos estabelecidos para o seu normal funcionamento, principalmente se o falecido exercia atividades de ensino.

Art. 57. Os centros de formação de Instrutores de Trânsito em funcionamento têm um prazo de 60 (sessenta) dias para se adequar a esta Portaria.

Art. 58. Regova-se a Portaria nº 007/2010/GP/DETRAN/MT, 15.01.2010, publicada no Diário Oficial do Estado em 15.01.2010.

Artigo 59. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas todas as disposições em contrário.

Registre-se, Publique-se e Cumpra-se.

Cuiabá, 06 de abril de 2010.

TEODORO MOREIRA LOPES

Presidente do Detran

ANEXO I

DIRETRIZES, DISPOSIÇÕES GERAIS E ESTRUTURA CURRICULAR BÁSICA DOS CURSOS DE FORMAÇÃO, CAPACITAÇÃO E ATUALIZAÇÃO DE RECURSOS HUMANOS PARA CFC`S E INSTRUTOR:

1. Curso para instrutor de trânsito

2. Curso para diretor geral de CFC

3. Curso para diretor de ensino de CFC

4. Curso para examinador de trânsito

1. DIRETRIZES GERAIS

I - DOS FINS

Estes cursos têm a finalidade de capacitar profissional para atuar no processo de formação, atualização, qualificação de condutores de veículo automotores e elétricos.

Para atingir seus fins, estes cursos devem dar condições de:

a) Ao Instrutor de Trânsito

- Planejar e avaliar atividades educativas do processo de formação de condutores;

- Ministrar aulas teóricas e práticas de direção veicular, acompanhando e avaliando o desempenho dos candidatos e condutores;

- Demonstrar flexibilidade, compatibilizando diferenças entre os candidatos e condutores;

- Demonstrar domínio do conteúdo a ser ministrado no processo de formação, qualificação e atualização de condutores de veiculo automotor e elétrico.

b) Ao Diretor Geral de CFC:

- Planejar e avaliar atividades desenvolvidas no CFC;

- Coordenar atividades administrativas, gerenciando os recursos humanos e financeiros do CFC;

- Participar do planejamento estratégico da instituição;

- Interagir com a comunidade e setor público;

- Exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflitos;

c) Ao Diretor de Ensino de CFC:

- Planejar e avaliar atividades educacionais realizadas no CFC;

- Coordenar atividades dos instrutores no CFC;

- Participar do planejamento estratégico da instituição;

- Interagir com a comunidade e setor público;

- Exercer liderança demonstrando capacidade de resolver conflito.

d) Ao Examinador de trânsito:

- Avaliar os conhecimentos e as habilidades dos candidatos e condutores para condução de veículo automotor:

- Demonstrar habilidade de relações interpessoais nas situações de exame.

II - DA REGÊNCIA

- As disciplinas dos cursos para Instrutores de Trânsito serão ministradas por pessoas habilitadas e qualificadas, correspondente com a Estrutura Curricular dos Cursos.

III - DO REGIME DE FUNCIONAMENTO

- Cada curso será constituído de carga horária especifica, conforme disposta em sua Estrutura Curricular;

- A carga horária presencial diária será organizada de forma a atender as peculiaridades e necessidades da clientela, não podendo exceder, em regime intensivo, 10 horas/aula por dia;

- O número máximo de alunos, por turma, deverá ser de 45 alunos;

- Considera-se hora/aula o período igual a 50 (cinquenta) minutos.

IV - DO APROVEITAMENTO DE ESTUDOS

- Poderá ser feito o aproveitamento de Módulo, o instrutor que tiver realizado Curso de Formação de Instrutor de Trânsito, devendo Certificação Válida e Autenticada, de participação em Curso de Formação de Instrutor de Trânsito ministrado em outra Instituição autorizada pelo Departamento Estadual de Trânsito, bem como, a apresentação e comprovação das matérias e da carga horária das mesmas.

V - DA CERTIFICAÇÃO

- Os Instrutores aprovados no Curso de Formação de Instrutor de Trânsito e Especializados, terão os dados correspondentes registrados em seu cadastro pelo órgão ou entidade executivo de trânsito do Estado ou do Distrito Federal, informando-os no campo "outras informações" da CNH;

- Os certificados deverão conter no mínimo os seguintes dados:

- Nome completo do instrutor,

- Número do registro RENACH e a categoria de habilitação do instrutor,

- Validade e data de conclusão do curso;

- Assinatura do diretor da entidade ou instituição, e validação do DETRAN quando for o caso;

- No verso deverão constar as disciplinas, a carga horária, o instrutor e o aproveitamento do condutor.

- O modelo dos certificados deverá ser elaborado conforme Regulamentação da Resolução nº 168/2004 do CONTRAN e Portaria nº 027/2005 do DENATRAN.

1. CURSO PARA FORMAÇÃO DE DIRETOR GERAL

1.1.1. Requisitos para matrícula

- Ser maior de 21 anos;

- Comprovar escolaridade de ensino superior completo;

- Apresentar o certificado de conclusão de capacitação para examinador de trânsito realizado em instituição credenciada pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

1.1.2. Carga horária

50 (cinquenta) horas/aulas

1.1.3. Estrutura Curricular Básica:

a) noções de administração geral - 15 (quinze) horas/aula;

- Organização: conceitos, objetivos, missão, visão e elementos de uma empresa; processo de trabalho; normalização de procedimentos; planejamento estratégico.

- Princípios éticos aplicáveis às atividades empresariais: clientes, concorrentes, fornecedores, empregados e governantes;

- Noções de administração financeira e contábil: contas a pagar e a receber, folha de pagamento; faturamento; balancete, apuração de resultados; gestão de custos;

- Empreendedorismo: conceitos; perfil do empreendedor.

b) chefia e liderança - 15 (quinze) horas/aulas

- Relações interpessoais: características individuais; relacionamento vertical e horizontal; comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais.

- Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração;

- Desenvolvimento de habilidades de conflitos, delegação.

c) noções de direito administrativo - 15 (quinze) horas/aulas.

- Instituições de direito público e privado;

- Entidades credenciadas pelos Órgãos ou entidades executivos de trânsito dos estados ou do Distrito Federal, exigências e responsabilidades;

- Atos normativos relativos à atuação do CFC;

- Noções de relação trabalhistas;

- Contratos de prestação de serviço;

d) o papel do CFC na Sociedade - 5 (cinco) horas/aulas

- Postura do direito na condução do CFC;

- Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão;

- Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.

2. CURSO PARA FORMAÇÃO DE DIRETOR DE ENSINO

2.1.1. Requisitos para matrícula

- Ser maior de 21 anos;

- Comprovar escolaridade de ensino superior completo;

- Apresentar o certificado de conclusão de capacitação para examinador de trânsito realizado em instituição credenciada pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

2.1.2. Carga horária

50 (cinquenta) horas/aulas

2.1.3. Estrutura Curricular Básica:

a) administração escolar - 35 (trinta e cinco) horas/aulas;

- Noções de supervisão pedagógica: o papel do diretor de ensino como coordenador das ações pedagógica do CFC;

- Planejamento e realização de reuniões de cunho técnico pedagógico com os instrutores do CFC;

- Procedimentos técnicos de acompanhamento e avaliação do desempenho dos instrutores;

- Noções básicas de estatística para tratamento dos resultados dos candidatos nos exames;

- Regimento escolar: definição, aspectos básicos e importância para o CFC;

- Estrutura e funcionamento do CFC:atos normativos e específicos;

- Papel do diretor de ensino na busca de soluções para problemas de aprendizagem candidato/condutor.

b) chefia de ensino - 10 (dez) horas/aulas

- Relações interpessoais: características individuais; relacionamento vertical e horizontal; comunicação, motivação; ética e respeito nas relações interpessoais.

- Visão sistêmica em gestão de pessoas: recrutamento e seleção, desenvolvimento, gestão de desempenho e remuneração;

- Desenvolvimento de habilidades gerenciais: liderança de equipe de trabalho, técnicas de negocio, administração de conflitos, delegação.

c) o papel do CFC na sociedade - 5 (cinco) horas/aulas

- Postura do direito na condução do CFC;

- Responsabilidade social do CFC na construção de um trânsito mais seguro e cidadão;

- Relações dos CFC com a comunidade e os órgãos do SNT.

3. CURSO PARA EXAMINADOR DE TRANSITO

3.1.1. Requisitos para matrícula

- Ser maior de 21 anos;

- Ser Habilitado para condução de veículo há, no mínimo, dois anos;

- Ser aprovado em avaliação psicológica a para fins pedagógicos;

- Apresentar o certificado de conclusão de capacitação para instrutor de trânsito realizado em instituição credenciada pelo órgão executivo de trânsito dos Estados ou do Distrito Federal;

- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

3.1.2. Carga horária

35 (trinta e cinco) horas/aulas

3.1.3. Estrutura Curricular Básica:

a) técnicas de avaliação - 15 (quinze) horas/aulas

- Avaliação/conceito, teoria, técnica e medidas educacionais.

- Comportamentos mais comuns em situação de avaliação.

b) psicologia aplicada a segurança do trânsito - 20 (vinte) horas/aulas

- Atribuições do examinador de trânsito - 10 (dez) horas/aulas

- Princípios éticos das relações examinador/candidato ou condutor - 10 (dez) horas/aulas

4. CURSO PARA FORMAÇÃO DE INSTRUTOR DE TRÂNSITO

4.1.1. Requisitos para matrícula

- Ser maior de 21 anos;

- Ser Habilitado para condução de veículo há, no mínimo, dois anos;

- Ser aprovado em avaliação psicológica a para fins pedagógicos;

- Ter escolaridade igual ou superior ao 2º (segundo) grau;

- Não ter cometido nenhuma infração grave ou gravíssima ou ser reincidente em infrações médias durante os últimos doze meses;

- Não estar cumprindo pena de suspensão do direito de dirigir, cassação da CNH, decorrente de crime de trânsito, bem como estar impedido judicialmente de exercer seus direitos.

4.1.2. Carga horária

136 (cento e trinta e seis) horas/aula

4.1.3. Estrutura Curricular Básica:

a) Legislação de Trânsito - 20 (vinte) horas/aula;

Código de Trânsito Brasileiro: Sistema Nacional de Trânsito - SNT; Órgão executivo, normativo e consultivo; vias públicas; habilitação de condutores; normas de circulação e conduta; infração e penalidades; medidas administrativas; processo administrativo; crime de trânsito; sinalização. Resoluções do CONTRAN: resoluções aplicáveis ao processo de habilitação, sinalização viária, documentação obrigatória e educação para o trânsito.

b) Noções de Engenharia de Trânsito - 10 (dez) horas/aula;

Objetivo da sinalização - classificação dos sinais; ordem do agente de trânsito sobre as normas de circulação e outros sinais; indicações de semáforos sobre demais sinais; indicação dos sinais sobre demais normas - características do tráfego; variáveis do trânsito; relações básicas; sistemas de controle; segurança de trânsito.

c) Noções de Medicina e Psicologia de Trânsito - 10 (dez) horas/aulas;

Álcool, drogas ilícitas, medicamentos e os acidentes de trânsito; sono e fadiga; cinto de segurança e airbag; transito comportamento; papel do instrutor de trânsito na formação do condutor; relacionamento interpessoal instrutor/aluno (o instrutor como modelo de identificação); noções de Psicologia da Aprendizagem. - conceitos básicos; principais teorias e suas contribuições; processo de aprendizagem do jovem e do adulto; relação da psicologia e a prática pedagógica.

d) Mecânica Básica e Manutenção de Veículos Noções sobre o funcionamento de veículo de 2 e 4 rodas: - 10 (dez) horas/aulas;

Equipamentos de uso obrigatório do veículo e sua utilização; extintor de incêndio - manuseio e uso; responsabilidade do condutor com a manutenção do veículo; alternativas de solução para reparos, em eventos de emergência mais comum, no veículo.

e) Direção Defensiva - 16 (quinze) horas/aula;

Definição e elementos da direção defensiva; física aplicada - conceito de física aplicada ao trânsito; condições adversas do meio ambiente e da via; normas para ultrapassagem; acidentes de trânsito - situações de risco e como evitá-los; condução econômica; manutenção preventiva do veículo; condutor defensivo - procedimento defensivo; a responsabilidade do condutor de veículo de maior porte em relação aos de menor porte; pilotagem de motocicleta - equipamentos obrigatórios; postura do motociclista; aspectos físicos, emocionais e sociais do condutor e interferência na segurança do trânsito.

f) Pratica de Direção - 16 (quinze) horas/aula;

Postura do instrutor na condução das orientações com o veículo em movimento e procedimentos nas solicitações de manobra; o veículo de duas ou três e quatro rodas: funcionamento, equipamento obrigatório e sistemas; os pedestres, os ciclistas e demais atores do processo de circulação; práticas na via pública: direção defensiva, normas de circulação e conduta, parada e estacionamento, observância da sinalização e comunicação; cuidados e atenção especiais com a circulação com o veículo de duas ou três rodas.

g) Proteção ao Meio Ambiente e a Cidadania - 08 (oito) horas/aula;

Poluição ambiental causada por veículo automotor - emissão sonora, de gases e de partículas - manutenção preventiva do veículo; meio ambiente - contexto atual e regulamentação do CONAMA sobre poluição causada por veículo; relação interpessoal - diferenças individuais, o indivíduo como cidadão.

h) Prevenção de Acidentes e Primeiros Socorros - 10 (dez) horas/aula;

A legislação de trânsito e os socorros de urgência; verificação das condições gerais da vítima; cuidados com a vítima - o que não fazer, ações básicas no local do acidente - sinalização do local, acionamento de recursos, telefones de emergência;

i) Técnicas de Ensino e Didática - 16 (dezesseis) horas/aula;

Técnicas de Ensino: fundamentos da ação pedagógica: o processo de ensino e suas relações com o processo de aprendizagem; processo de planejamento e elaboração de planos de ensino - objetivos conteúdos, métodos e técnicas de ensino, recursos didáticos e avaliação; Didática: Orientação pedagógica para o processo de formação de condutores: especificidade da atuação do instrutor nos cursos teórico e de prática de direção veicular de duas e de quatro rodas; acompanhamento e avaliação no processo de ensino e aprendizagem: importância, procedimento e habilidades necessárias.

j) Orientação Educacional - 08 (oito) horas/aula;

Texto sobre a família, educação da criança, Análise Transacional, orientação educacional, vícios em drogas, e comportamento social, com link para outros temas de interesse educacional.

k) Relação instrutor/candidato - 06 (seis) horas aulas;

Atribuições do instrutor - instrutor como educador, princípios éticos da relação instrutor/candidato ou condutor - direitos, deveres e responsabilidade civil durante as aulas de direção veicular, interdependência entre ação profissional e princípios éticos.

l) Língua Portuguesa - 10 (dez) horas/aulas;

Habilidades de comunicação e expressão oral e escrita - 05 (cinco) horas/aulas

Interpretação de texto - 05 (cinco) horas/aulas