Portaria PGF nº 69 de 18/01/2008

Norma Federal - Publicado no DO em 23 jan 2008

Dispõe sobre as localidades de difícil provimento da Procuradoria-Geral Federal, e dá outras providências.

O PROCURADOR-GERAL FEDERAL SUBSTITUTO, no uso da competência de que tratam os incisos I, IV, V e VIII do § 2º do art. 11 da Lei nº 10.480, de 2 de julho de 2002, Considerando que existem unidades de lotação da Procuradoria-Geral Federal que apresentam histórico de carência de Procuradores Federais;

Considerando que a lotação de tais localidades permanece gravemente comprometida, mesmo após a realização de concurso de remoção e de concurso público para preenchimento de cargos de Procurador Federal;

Considerando que as unidades que apresentam as características acima referidas devem ser consideradas como de difícil provimento, resolve:

Art. 1º Poderão ser consideradas como de difícil provimento as unidades de lotação da Procuradoria-Geral Federal enquadradas nos seguintes critérios:

I - histórico de carência de Procuradores Federais; e

II - acentuada necessidade de Procuradores mesmo após a realização de concurso de remoção ou de concurso público para provimento de cargos de Procurador Federal.

Art. 2º (Revogado pela Portaria PGF nº 1.269, de 11.12.2009, DOU 14.12.2009)

Nota:Redação Anterior:
"Art. 2º O Procurador Federal que estiver lotado ou for removido para qualquer das unidades de lotação da Procuradoria-Geral Federal situadas em localidades definidas como de difícil provimento, e ali permanecer em efetivo exercício pelo prazo mínimo de dois anos, ininterruptos, a contar da publicação desta Portaria, terá prioridade na escolha das vagas oferecidas em concurso de remoção ou na hipótese prevista no art. 7º da Portaria PGF nº 720, de 14 de setembro de 2007.
Parágrafo único. Em caso de empate na escolha de vagas com fundamento neste artigo, serão aplicadas as regras de desempate dos concursos de remoção."

Art. 3º Observados os critérios referidos no art. 1º, são consideradas de difícil provimento as unidades de lotação situadas nas localidades relacionadas no Anexo.

§ 1º A relação das localidades de difícil provimento poderá ser revista periodicamente pelo Procurador-Geral Federal.

§ 2º Para fins de remoção a pedido em virtude de processo seletivo e daquela prevista no art. 7º da Portaria PGF nº 720, de 2007, em relação ao benefício previsto no art. 2º, os efeitos desta Portaria permanecerão pelo prazo de 2 anos após a exclusão da localidade da unidade jurídica da lista daquelas de difícil provimento.

§ 3º Para fins de promoção por merecimento, os efeitos desta Portaria permanecerão pelo prazo de 1 ano após a exclusão da localidade da unidade jurídica da lista de unidades de difícil provimento.

Art. 4º As remoções para as unidades situadas nas localidades definidas como de difícil provimento poderão ser efetuadas de ofício, no interesse da Administração.

§ 1º Os interessados em serem removidos para as unidades situadas nas localidades referidas no Anexo deverão enviar solicitação, por escrito, à Procuradoria-Geral Federal.

§ 2º As manifestações referidas no § 1º não geram direitos subjetivos aos interessados, tendo em vista que as remoções para as unidades situadas em localidades de difícil provimento levarão em consideração, dentre outros fatores, o interesse do serviço das unidades em que estejam lotados, observados os critérios de conveniência e oportunidade, sendo garantido ao Procurador o recebimento de ajuda de custo prevista na legislação em vigor.

§ 3º O Procurador Federal removido nos termos deste artigo permanecerá em exercício efetivo na unidade jurídica em referência por, no mínimo, 2 anos, ininterruptos.

§ 4º Após o prazo estabelecido no parágrafo anterior, será assegurado ao Procurador Federal removido o retorno, a pedido, à unidade de lotação de origem, independentemente da existência de vaga.

§ 5º Será restituída a ajuda de custo quando o Procurador, antes de transcorridos 2 anos do deslocamento, pedir exoneração ou abandonar o cargo.

§ 6º É vedada a remoção do Procurador Federal na forma desta Portaria quando:

I - contar com tempo de serviço suficiente para a aposentadoria voluntária, ressalvada a hipótese de assinatura de termo de compromisso de permanência mínima de 2 anos na unidade de destino, sob pena de ressarcimento das despesas realizadas pela Administração com o deslocamento;

II - for completar a idade para aposentadoria compulsória dentro de 2 anos a partir do deslocamento;

III - estiver lotado ou em exercício em unidades constantes do Anexo;

IV - estiver em gozo de qualquer licença ou afastamento previstos na Lei nº 8112, de 11 de dezembro de 1990, ou outra legislação aplicável.

§ 7º O ato de remoção do servidor consignará expressamente o prazo mínimo de 2 anos de permanência na unidade de destino e reportar-se-á às condições especiais estabelecidas por esta Portaria.

Art. 5º Para fins do disposto no art. 10 da Portaria PGF nº 493, de 20 de dezembro de 2006, são consideradas de difícil provimento as unidades jurídicas situadas nas localidades constantes do Anexo.

Art. 6º Ficam preservadas as situações jurídicas dos Procuradores removidos com fundamento na Portaria PGF nº 512, de 22 de dezembro de 2006, bem como o direito previsto no art. 6º da referida Portaria em relação à promoção por merecimento.

Parágrafo único. Em relação às unidades constantes do Anexo II da Portaria PGF nº 512, de 2006, que não integrem o Anexo desta Portaria, observar-se-á o disposto no art. 6º, § 3º daquela Portaria.

Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 8º Fica revogada a Portaria PGF nº 512, de 2006.

MARCELO DE SIQUEIRA FREITAS

ANEXO

RIO BRANCO/AC 
MANAUS/AM 
TABATINGA/AM 
MACAPÁ/AP 
CÁCERES/MT 
CUIABÁ/MT 
RONDONÓPOLIS/MT 
SINOP/MT 
ALTAMIRA/PA 
ITAITUBA/PA 
MARABÁ/PA 
SANTARÉM/PA 
PICOS/PI 
PORTO VELHO/RO 
CACOAL/RO 
JI-PARANÁ/RO 
VILHENA/RO 
BOA VISTA/RR 
PALMAS/TO 
DOURADOS/MS 
PONTA PORÃ/MS 
TRÊS LAGOAS/MS 
BAGÉ/RS 
SANTANA DO LIVRAMENTO/RS 
SANTO ANGELO/RS 
URUGUAIANA/RS 
FRANCISCO BELTRÃO/PR 
PA RANAVAÍ/PR 
TOLEDO/PR 
UMUARAMA/PR 
JOAÇABA/SC 
SÃO MIGUEL DO OESTE/SC 

Nota:Redação Anterior:
"ANEXO
RIO BRANCO/AC   
TABAT INGA/AM   
MACAPÁ/AP   
CÁCERES/MT   
RONDONÓPOLIS/MT   
SINOP/MT   
ALTAMIRA/PA   
MARABÁ/PA   
SANTARÉM-PA   
PICOS/PI   
PORTO VELHO/RO   
CACOAL/RO   
JI-PARANÁ/RO   
VILHENA/RO   
BOA VISTA/RR   
DOURADOS/MS   
TRÊS LAGOAS/MS   
BAGÉ/RS   
SANTANA DO LIVRAMENTO/RS   
SANTO ANGELO/RS   
URUGUAIANA/RS   
FRANCISCO BELTRÃO/PR   
IVAIPORÃ/PR   
TOLEDO/PR   
UMUARAMA/PR   
JOAÇABA/SC   
SÃO MIGUEL DO OESTE/SC   
   "