Portaria FNDE nº 69 de 14/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 15 mar 2006
Determina que as entidades convenentes no âmbito do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, processem a alimentação das informações das licitações, dos contratos e das despesas realizadas com os recursos recebidos no objeto do convênio, exclusivamente, por intermédio do sistema AFINET.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e considerando:
a) o imperativo de agilizar os procedimentos de registro das informações de comprometimento dos recursos e da comprovação dos gastos realizados pelas entidades convenentes, objeto das ações do MEC financiadas com recursos externos;
b) o propósito de implantar a gestão descentralizada da alimentação de dados no sistema execução financeira do Programa, visando prevenir a dispersão e pulverização de esforços, além da superposição e duplicidade de ações;
c) a necessidade de conferir maior racionalidade gerencial e administrativa nos projetos, com o sentido de ampliar a eficiência, a eficácia e a transparência no uso dos recursos; resolve:
Art. 1º Determinar que as entidades convenentes no âmbito do Programa de Expansão da Educação Profissional - PROEP, doravante, processem a alimentação das informações das licitações, dos contratos e das despesas realizadas com os recursos recebidos no objeto do convênio, exclusivamente, por intermédio do sistema AFINET;
Art. 2º Para os efeitos desta determinação serão adotados os seguintes procedimentos pelo FNDE:
I - disponibilizar via endereço da sua página na Internet (www.fnde.gov.br), versão atualizada do aplicativo AFINET para que as entidades, devidamente cadastradas, processem a alimentação dos dados;
II - orientar às entidades convenentes sobre os procedimentos da alimentação das informações, bem como a manutenção do sistema;
III - garantir suporte técnico às entidades por intermédio da Central de Atendimento ao Usuário;
Art. 3º As entidades convenentes do PROEP deverão:
I - manter os documentos emitidos, em seu nome, por conta das despesas realizadas com os recursos recebidos no objeto do convênio, à disposição do FNDE e dos demais órgãos de Controle Interno e Externo, em boa ordem, pelo prazo de 5 (cinco) anos, em sua sede, independentemente de sua contabilização ter sido confiada a terceiros;
II - disponibilizar todas as informações que o FNDE ou o BID solicitem sobre o Projeto, sua situação financeira, documentos de licitações realizadas, contratos celebrados e documentação fiscal liquidada.
Art. 4º Ficam revogadas outras disposições em contrário.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES