Portaria MF nº 69 de 30/03/2006
Norma Federal - Publicado no DO em 03 abr 2006
Aprova o uso do cartão de identidade funcional aos servidores do Ministério da Fazenda.
O MINISTRO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no parágrafo único do art. 2º do Decreto nº 5.703, de 15 de fevereiro de 2006, publicado no Diário Oficial da União de 16 de fevereiro de 2006, resolve:
Art. 1º Aprovar o uso do cartão de identidade funcional aos servidores do Ministério da Fazenda, de acordo com as características constantes do Anexo I e modelo disposto no Anexo II desta Portaria.
§ 1º Para os fins do disposto nesta Portaria, não se consideram servidores os prestadores de serviços e terceirizados.
§ 2º Poderá ser expedido cartão de identidade funcional aos contratados, nos termos da Lei nº 8.745, de 9 de dezembro de 1993, por tempo determinado, para atender a necessidade temporária de excepcional interesse público, quando a sua identificação funcional for imprescindível para o exercício das atividades.
Art. 2º Caberá à Unidade Pagadora de cada Estado o controle da emissão, guarda e cancelamento do cartão de identidade funcional.
Art. 3º O cartão de identidade funcional será fornecido aos servidores de que trata o art. 1º, mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III.
Art. 4º O servidor será responsável pela guarda e o uso regular do cartão de identidade funcional.
Art. 5º Em caso de perda, extravio ou roubo, fica sob a responsabilidade do servidor apresentar a chefia imediata o registro da ocorrência policial.
Parágrafo único. A chefia imediata deverá comunicar imediatamente a ocorrência à Unidade Pagadora de exercício do servidor.
Art. 6º Ficará suspensa a utilização do cartão de identidade funcional sempre que ocorrer o afastamento do servidor do exercício de suas atribuições, nos casos de suspensão não convertida em multa e nos afastamentos e licenças previstos nos arts. 84, 86, 91, 92, 93, 94, 95 e 96 da Lei nº 8.112, de 11 de dezembro de 1990.
Parágrafo único. Cabe a chefia imediata do servidor o recolhimento e a guarda do cartão durante o período do afastamento do servidor, nos casos previstos no caput deste artigo.
Art. 7º Nas vacâncias previstas no art. 33 da Lei nº 8.112, de 1990, ou na perda do cargo em comissão, o cartão de identidade funcional deverá ser devolvido pelo servidor à Unidade Pagadora.
Parágrafo único. A devolução do cartão de identidade funcional se formalizará mediante o preenchimento do formulário constante do Anexo III.
Art. 8º Caberá ao Coordenador-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração a expedição dos cartões de identidade funcional no âmbito do Distrito Federal e aos Gerentes Regionais de Administração nos respectivos Estados da Federação.
Art. 9º Caberá à Coordenação-Geral de Recursos Humanos da Subsecretaria de Planejamento, Orçamento e Administração dirimir eventuais dúvidas decorrentes da aplicação desta Portaria.
Art. 10. Ficam ratificados os termos das Portarias nº 1.127, de 19 de julho de 2000 e nº 251, de 23 de setembro de 2003.
Art. 11. Fica revogada a Portaria nº 71, de 3 de abril de 2003, publicada no Diário Oficial da União de 7 de abril de 2003.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
GUIDO MANTEGA
ANEXO ICARACTERÍSTICAS DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL DOS SERVIDORES DO MINISTÉRIO DA FAZENDA
1. DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
O cartão de identidade funcional será confeccionado com as Armas da República, em marca d'água, borda azul, plastificado e constará:
1.1 Na parte da frente, o nome da Pasta impresso, do servidor, cargo, a data de expedição, registro nº de série e via, uma foto no tamanho 3 x 4, a impressão digital e, no rodapé, a inscrição "VÁLIDO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL".
1.2 No verso, a matrícula SIAPE, o nº da identidade, órgão emissor e data de emissão, CPF, tipo sanguíneo, nº inscrição PIS/PASEP, data de nascimento, filiação, nacionalidade e naturalidade, assinatura do servidor e da autoridade competente e a inscrição: "FÉ PÚBLICA - Decreto nº 5.703, de 15.02.2006".
ANEXO IICARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL ANEXO III
SOLICITAÇÃO E DEVOLUÇÃO DO CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL
1. Dados do Servidor
NOME | ||
CARGO EFETIVO/COMISSÃO | ||
MATRÍCULA SIAPE | CPF | |
ÓRGÃO DE LOTAÇÃO | ÓRGÃO DE EXERCÍCIO | SIGLA DA UNIDADE PAGADORA |
2. Registro de recebimento do cartão de identidade funcional
REGISTRO Nº SÉRIE | ||
LOCAL | DATA | ASSINATURA DO SERVIDOR |
3. Devolução do cartão de identidade funcional
LOCAL | DATA | ASSINATURA DO SERVIDOR |
CARTÃO DE IDENTIDADE FUNCIONAL FÉ PÚBLICA - Decreto nº 5.703, de 15.02.2006 |
(*) Republicada por ter saído no DOU de 10.04.2006, Seção 1, págs. 18 e 19, com incorreção no original