Portaria IBAMA nº 69 de 07/07/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 08 jul 2004
Aprova o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó.
O Presidente do Instituto Brasileiro do Meio Ambiente e dos Recursos Naturais Renováveis - IBAMA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 24 do Anexo I da Estrutura Regimental aprovada pelo Decreto nº 4.756, de 20 de julho de 2003, e no art. 95, inciso VI, do Regimento Interno, aprovado pela Portaria GM/MMA nº 230, de 14 de maio de 2002;
Considerando o disposto no § 5º do art. 17 da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e no art. 20 do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002; e
Considerando o que consta no Processo IBAMA nº 02001.001122/2004-71, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó, na forma do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MARCUS LUIZ BARROSO BARROS
ANEXOREGIMENTO INTERNO DO CONSELHO CONSULTIVO DA FLORESTA NACIONAL DE CHAPECÓ CAPÍTULO I
DOS OBJETIVOS E DAS ATRIBUIÇÕES
Art. 1º O Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó (FLONA de Chapecó - SC) com domicílio na localidade Fazenda Zandavalli s/nº, Cx. Postal 047, Chapecó/SC, é uma entidade que tem por finalidade aconselhar a administração da FLONA de Chapecó - SC no planejamento e desenvolvimento das ações relacionadas à esta Unidade de Conservação, conforme disposições do presente Regimento.
Art. 2º Os objetivos do Conselho Consultivo da Floresta Nacional de Chapecó, resguardados os preceitos da Lei nº 9.985 de 18 de junho de 2000, e do Decreto nº 4.340, de 22 de agosto de 2002 são:
I - contribuir para o aprimoramento de uma Política Pública Florestal que possa garantir a sustentabilidade e a conservação dos recursos naturais da FLONA de Chapecó;
II - garantir a Gestão Integrada e Participativa da FLONA de Chapecó, envolvendo o Poder Público e Segmentos Sociais Organizados;
Art. 3º As atribuições do Conselho Consultivo são:
I - elaborar o seu Regimento Interno, no prazo de noventa dias, contados da sua instalação;
II - auxiliar e acompanhar a elaboração, implementação e revisão do Plano de Manejo da FLONA de Chapecó, quando couber, garantindo o seu caráter participativo;
III - buscar a integração da FLONA de Chapecó com as demais unidades e espaços territoriais especialmente protegidos e com seu entorno;
IV - esforçar-se para compatibilizar os interesses dos diversos segmentos sociais relacionados com a FLONA de Chapecó;
V - avaliar o orçamento da FLONA de Chapecó e o relatório financeiro anual elaborado pelo órgão executor em relação aos objetivos da Unidade de Conservação, emitindo parecer opinando a respeito;
VI - opinar sobre a contratação e os dispositivos do termo de parceria com a Organização da Sociedade Civil de Interesse Público-OSCIP, na hipótese de gestão compartilhada da FLONA de Chapecó;
VII - acompanhar a gestão pela OSCIP e recomendar a rescisão do termo de parceria, quando constatada irregularidade;
VIII - manifestar-se sobre obra ou atividade potencialmente causadora de impacto na Unidade de Conservação, em sua zona de amortecimento, mosaicos ou corredores ecológicos;
IX - propor diretrizes e ações para compatibilizar, integrar e otimizar a relação com a população do entorno;
X - propor critérios e procedimentos técnico-científicos para direcionar ações de proteção ambiental e de desenvolvimento econômico-social e científico, na FLONA de Chapecó;
XI - propor e encaminhar programas, projetos e atividades relacionadas à FLONA de Chapecó;
XII - contribuir para a divulgação das ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Chapecó;
XIII - consultar e convidar técnicos especializados nas áreas afins à gestão da FLONA de Chapecó.
Parágrafo único. Em todas as decisões do Conselho Consultivo devem ser observadas as normas ambientais vigentes.
CAPÍTULO IIDA COMPOSIÇÃO
Art. 4º O Conselho Consultivo será composto de uma Presidência, uma Vice-Presidência, uma Secretaria Executiva e demais membros das Instituições nominadas pela Portaria de criação.
§ 1º A Presidência será exercida pelo Chefe da Floresta Nacional de Chapecó, em exercício.
§ 2º A Vice-Presidência será exercida por um dos membros do Conselho, que será escolhido pelos demais.
Art. 5º O mandato dos Conselheiros terá duração de 02(dois) anos, podendo ser renovado por igual período.
Parágrafo único. As instituições poderão ser representadas por um membro titular e um suplente, caso o titular não compareça, e terão direito a um voto nas reuniões do Conselho.
Seção IDa competência geral
Art. 6º Compete ao Conselho Consultivo:
I - seguir as atribuições designadas conforme art. 3º deste Anexo;
II - propor, orientar e acompanhar o desenvolvimento de programas, projetos e atividades ligados a FLONA de Chapecó, de forma a harmonizar e compatibilizar suas ações;
III - acompanhar e monitorar a elaboração, aprovação, implantação e cumprimento do Plano de Manejo da FLONA de Chapecó;
IV - apreciar o Relatório das Atividades Desenvolvidas e o Plano de Atividades para o ano subseqüente, e dar o parecer;
V - aprovar e alterar, quando necessário o Regimento Interno.
VI - zelar e cumprir pelas normas deste Regimento;
VII - contribuir para a divulgação de ações promissoras desenvolvidas na FLONA de Chapecó que possam servir de subsídios para futuras ações;
VIII - propor, estudar e discutir assuntos que serão submetidos ao exame do Conselho Consultivo;
IX - convocar reuniões Extraordinárias do Conselho Consultivo, que poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho, indicando os motivos da solicitação e convocados com 48 (quarenta e oito) horas de antecedência.
Art. 7º Compete à Presidência do Conselho Consultivo:
I - informar quanto ao recebimento de documentação pertinente ao Conselho Consultivo;
II - convocar, presidir e coordenar reuniões ordinárias e extraordinárias, enviando as pautas com antecedência de até 10 (dez) dias corridos (ordinárias) e de até 48(quarenta e oito) horas (extraordinárias), aos membros do Conselho Consultivo;
III - coordenar e definir o processo de habilitação e credenciamento das Instituições que queiram compor o Conselho Consultivo;
IV - representar o Conselho Consultivo perante a Sociedade Civil e Órgãos do Poder Público;
V - promover ações com finalidades de garantir a proteção do patrimônio, dos recursos ambientais e sociais da FLONA de Chapecó; e
VI - cumprir e fazer cumprir as normas deste Regimento.
Art. 8º Compete à Vice-Presidência substituir a Presidência em seus impedimentos e eventuais ausências.
Art. 9º Compete à Secretaria Executiva:
I - executar todo o trabalho de apoio administrativo e logístico para operacionalização do Conselho Consultivo junto a este e à Presidência, inclusive redigir, assinar atas e disponibilizá-las aos membros após cada reunião; e
II - acompanhar as reuniões Ordinárias e Extraordinárias do Conselho Consultivo.
Parágrafo único. A Secretaria Executiva poderá ser exercida por até 02 (dois) membros do Conselho Consultivo, indicados pelo Chefe da FLONA de Chapecó, com anuência dos membros do Conselho e com mandato de 02 (dois) anos, podendo ser prorrogável por igual período.
Seção IIDa câmara técnica
Art. 10. Será instituída uma câmara técnica composta por profissionais especializados em assessoria e assistência técnica nas áreas afins à gestão da FLONA de Chapecó, convidados pelo Conselho Consultivo a colaborar prestando apoio técnico-científico à Presidência da FLONA em assuntos de competência das instituições que o compõem.
§ 1º Compete à Câmara Técnica estudar, analisar e dar parecer em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação, expressas em documentos ou relatórios;
§ 2º O profissional responsável pelo parecer não deverá estar envolvido diretamente em assuntos, projetos ou matérias submetidas à sua apreciação;
§ 3º A Câmara Técnica será acionada pelo Conselho, quando houver necessidade de um parecer técnico-científico.
Seção IIIDa habilitação e credenciamento das instituições
Art. 11. As instituições que pretenderem compor o Conselho Consultivo devem submeter-se a critérios de habilitação e credenciamento, podendo então concorrer a cargos eletivos.
§ 1º Os critérios para habilitação e credenciamento das instituições, contempladas no edital de convocação, são:
I - para os órgãos públicos: apresentar documento de sua criação, Regimento Interno e documento de nomeação do Titular para os Municípios membros do conselho;
II - para as instituições não governamentais: apresentar a ATA de Fundação da entidade, contrato social, registro ou ATA de reunião de Posse da Diretoria.
§ 2º A habilitação e credenciamento de qualquer entidade como membro do Conselho Consultivo se dará com aprovação em Assembléia Geral, devendo tal proposta constar no Edital de convocação.
Seção IVDa renovação do conselho
Art. 12. Ao término do mandato dos membros do Conselho, o Presidente do Conselho Consultivo fará nova convocação às instituições para a renovação dos mandatos, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias e mínimo de 30 (trinta) dias que antecederem o término dos mandatos vigentes.
§ 1º O Presidente do Conselho Consultivo poderá convidar novas instituições para fazerem parte do Conselho, respeitando o limite máximo de 16 (dezesseis) membros, e estas serão submetidas à aprovação das demais instituições.
§ 2º As indicações para renovação do Conselho Consultivo serão realizadas no período máximo de 60(sessenta) dias e no mínimo de 30 (trinta) dias que antecedem o término dos mandatos vigentes, em reposta a ofício do Presidente do Conselho Consultivo para todas as instituições representadas.
§ 3º As nomeações das Instituições que comporão o Conselho Consultivo serão efetivadas pelo Presidente do IBAMA, mediante publicação de Portaria no Diário Oficial da União, com mandato de 02(dois) anos.
Seção VDas reuniões
Art. 13. Os membros do Conselho Consultivo deverão comparecer às Reuniões Ordinárias e Extraordinárias para o andamento dos trabalhos:
I - as Reuniões Ordinárias e Extraordinárias serão convocadas pelo Presidente do Conselho Consultivo por meio de convocação formal (Ofício, Fax, correio eletrônico), contendo o local, data, horário e pauta para discussão;
II - as reuniões extraordinárias poderão ser solicitadas por qualquer membro do Conselho Consultivo, desde que comunicadas, indicando os motivos da solicitação, ao Presidente do Conselho Consultivo e, se aprovadas, convocadas por este;
III - as reuniões extraordinárias, ainda poderão ser convocadas por 03(três) membros do Conselho Consultivo, independentemente de aprovação, desde que solicitadas com base na urgência do fato, na mesma modalidade de convocação contida no Inciso I deste artigo, apenas sem a estipulação de prazo;
IV - as reuniões somente ocorrerão com a presença de metade mais um dos membros do Conselho Consultivo, ou seja, terão que ter maioria simples;
V - a não realização da reunião será registrada em Ata da reunião subseqüente, sendo que o não comparecimento dos membros, deverá ser justificado;
VI - as reuniões Ordinárias terão periodicidade trimestral;
VII - as deliberações do Conselho Consultivo serão sempre tomadas por maioria simples dos seus membros presentes;
VIII - qualquer pessoa que não seja membro do Conselho poderá participar da reunião como observador, porém sem direito a voz ou voto.
Parágrafo único. Será lavrada uma Ata em cada Reunião Ordinária e Extraordinária do Conselho Consultivo que, após sua leitura e aprovação na reunião subseqüente, será assinada pelo Presidente, Secretário Executivo e por todos os membros do Conselho Consultivo presentes à reunião relatada e ainda colocada à disposição destes.
Seção VIDa perda do mandato e da vacância
Art. 14. Ocorrerá a perda do mandato quando o membro do Conselho Consultivo:
I - deixar de comparecer a três reuniões consecutivas ou cinco intercaladas, sem justificativa aceita pelo Conselho Consultivo; ou
II - for descredenciado pela entidade que representa oficialmente.
Parágrafo único. A perda do mandato do membro do Conselho Consultivo será efetivada a partir de resolução do próprio Conselho.
Art. 15. Ocorrerá a vacância do mandato do membro do Conselho Consultivo nos seguintes casos:
I - renúncia voluntária, formulada por escrito, em expediente endereçado ao Presidente do Conselho Consultivo;
II - perda do mandato; ou
III - falecimento.
Parágrafo único. Em caso de vacância, o Presidente do Conselho Consultivo tomará as providências junto à instituição representada para que ocorra a substituição do membro.
CAPÍTULO IIIDAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 16. O primeiro ato da primeira Reunião Ordinária do Conselho Consultivo, será o da solenidade de posse oficial dos seus membros representantes, outorgada na ocasião pelo Presidente do IBAMA ou pelo Chefe da FLONA de Chapecó, como Presidente deste.
Art. 17. As decisões que o Conselho Consultivo julgar necessárias serão formalizadas em documentos, dando-se ampla publicidade.
Art. 18. Os casos omissos deste Regimento Interno, serão dirimidos pelo Conselho Consultivo em reunião.