Portaria COMAER nº 689 de 29/06/2004
Norma Federal - Publicado no DO em 30 jun 2004
Dispõe sobre a sistemática de solicitação de crédito para atender situações de emergência e/ou urgência e dá outras providências.
O Comandante da Aeronáutica, de conformidade com o previsto nos arts. 4º e 19 da Lei Complementar nº 97, de 9 de junho, tendo em vista o disposto no art. 13 da Portaria Normativa nº 439/MD, de 20 de julho de 2001, do Ministério da Defesa, resolve:
Art. 1º As solicitações de créditos das Organizações Militares - OM, cujas dotações orçamentárias recebidas não possam atender a demanda gerada por situações não previstas, para as quais a solução é imprescindível e inadiável, serão reguladas pela presente Portaria.
Art. 2º Para fins e efeitos de enquadramento das disposições deste ato, são consideradas as conceituações abaixo:
EMERGÊNCIA: é a situação crítica, perigosa ou fortuita, cuja ação corretiva deva ser imediata, a fim de evitar iminentes prejuízos ou comprometimentos à segurança de pessoas, instalações, obras, serviços, equipamentos e outros bens patrimoniais públicos ou particulares; e
URGÊNCIA: é a situação que poderá comprometer a capacidade operacional ou a segurança da Organização, cuja ação corretiva se faz necessária, a fim de evitar um agravamento que possa levar a uma situação de emergência.
Art. 3º As necessidades geradas por eventuais EMERGÊNCIAS e/ou URGÊNCIAS deverão ser atendidas prioritariamente com as dotações orçamentárias já alocadas aos Comandos-Gerais e Departamentos.
Art. 4º Os pedidos de recursos para o atendimento de ambas as situações definidas no art. 2º deverão obedecer obrigatoriamente os seguintes procedimentos.
I - a OM interessada encaminhará o pedido mediante expediente protocolar e completo, dirigido ao escalão imediatamente superior, instruído das seguintes informações:
a) justificativa pormenorizada da pretensão;
b) informação sobre a sua inclusão na previsão orçamentária para o exercício em curso ou exercício seguinte;
c) informação sobre a existência de disponibilidade de crédito que possa ser oferecido como compensação parcial ou total;
d) previsão do valor inicial, tomando-se como base de cálculo a data da solicitação, classificação por programa, ação e natureza de despesa; e
e) no caso de obra, parecer técnico do Serviço Regional de Engenharia e informação sobre a sua previsão no Plano Diretor ou no Plano de Obras.
II - o Comando, Diretoria ou Chefia, que receber o pedido de crédito, após verificação rigorosa do cumprimento do inciso I acima, fará minucioso estudo da pretensão, no âmbito de sua competência, e deverá:
restituí-lo à origem para complementação/correção ou para arquivamento quando não for oportuno; ou encaminhá-lo ao Comando-Geral ou Departamento ao qual está subordinado para apreciação.
III - o Comando-Geral ou Departamento, após criterioso estudo, tomará as seguintes medidas: restituí-lo ao Comando, Diretoria ou Chefia para complementação/correção ou arquivamento quando não for oportuno; atenderá o pedido através de suas disponibilidades creditícias; ou não dispondo de crédito suficiente, deverá encaminhá-lo ao GABAER, com a devida prioridade estabelecida a nível setorial, onde será procedida a compatibilização e a priorização da necessidade dentro das Ações e Programas do COMAER.
IV - O GABAER, dispondo de recursos creditícios financeiros e julgando oportuno o atendimento do pleito, providenciará, por meio da SEFA, a descentralização do crédito à organização interessada, que cumprirá rigorosamente a legislação que trata sobre o processo licitatório.
Art. 5º Especificamente para atendimento das necessidades decorrentes de situações de EMERGÊNCIA, devidamente discriminadas e quantificadas, e somente nestas situações, as solicitações de créditos poderão ser antecipadas pela OM interessada, via mensagem direta ou telegráfica, ao Comando-Geral ou Departamento de sua subordinação, informando ao Órgão da cadeia hierarquicamente superior.
§ 1º Os Comandantes-Gerais ou os Diretores-Gerais apreciarão os pedidos e, se não dispuserem de créditos suficientes para atendê-los, conforme previsto no art. 3º, deverão encaminhá-los ao GABAER, via mensagem direta ou telegráfica, com o seu parecer a respeito.
§ 2º Após a expedição da mensagem citada no caput deste artigo, a OM interessada deverá seguir os procedimentos previstos no art. 4º.
Art. 6º Os casos não previstos nesta Portaria serão resolvidos pelo Comandante da Aeronáutica.
Art. 7º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º Revoga-se a Portaria nº 243/GC6, de 3 de abril de 2001, publicada no DOU nº 66-E, Seção 1, página 3, de 4 de abril de 2001.
TEN.-BRIG.-DO-AR. LUIZ CARLOS DA SILVA BUENO