Portaria SAT nº 687 de 31/03/1992
Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 31 mar 1992
Institui regime especial de apuração e recolhimento do ICMS devido nas operações realizadas pelos estabelecimentos que especifica.
O SUPERINTENDENTE DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA, no uso de suas atribuições e com base nos artigos: 65, § 1º, I (apuração por período); 71, § 1º (recolhimento do imposto pelos contribuintes submetidos a regime especial de fiscalização); 74 (competência para estabelecer regimes especiais de cumprimento das obrigações fiscais); e 98, VI, com o seu § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização. Casos e medidas aplicáveis), todos do CTE (DL 66/79, de 27 de abril de 1979, alterado pelo Anexo I da Lei nº 904/88, de 22 de dezembro de 1988), combinados com as disposições regulamentares (RICMS - Decreto nº 5800, de 21 de janeiro de 1991) dos artigos: 80, § 9º (apuração à vista de cada operação); 86, IV (falta de recolhimento do imposto como motivo de sujeição ao sistema especial de controle e fiscalização); 90, da parte geral e 1º, VIII, "c", do Anexo VIII (recolhimento no momento da saída da mercadoria, quando o contribuinte estiver sujeito a regime especial de controle e fiscalização); 140, VI e § 2º, I e IV (sistema especial de controle e fiscalização); 141, da parte geral e 2º, do Anexo V (competência do Superintendente de Administração Tributária para estabelecer o regime especial),
CONSIDERANDO que o contribuinte tem faltado sistematicamente com a obrigação de pagar o imposto devido pelas operações que realiza;
CONSIDERANDO que tal procedimento, além do prejuízo causado ao Erário e à sociedade pela apropriação indevida do imposto incluso no preço das mercadorias vendidas, atenta contra a justiça fiscal, permitindo que exerça competição desleal em relação aos concorrentes que cumprem regularmente as suas obrigações tributárias;
CONSIDERANDO que o contribuinte nem mesmo impugnou as exigências fiscais dos Autos de Infração nºs 006381/B, 006382/B e 006383/B, de 20 de dezembro de 1991, ignorando o chamado ao cumprimento de suas obrigações fiscais,
RESOLVE:
I - Aplicar regime especial de apuração e recolhimento do imposto aos seguintes estabelecimentos:
a) SUPERMERCADO AKITHEM LTDA
Ave Júlio de Castilho, 1458 - Vila Sobrinho - Campo Grande - MS
CCE: 28.267.269-9
CGC: 26.819.490/0002-27
b) SUPERMERCADO AKITHEM LTDA
Rua Vista Alegre, 112 - Almeida Lima - Campo Grande
CCE: 28.267.268-0
CGC: 26.819.490/0003-08
II - A apuração do ICMS devido será feita diariamente, no próprio estabelecimento, por funcionário em plantão fiscal permanente, à vista das operações realizadas e assegurado o abatimento dos créditos fiscais.
III - O recolhimento do imposto será feito diariamente pelo funcionário de plantão, no próprio estabelecimento, logo após o horário comercial, em relação ao montante devido pelas operações do dia. O agente fiscal fornecerá documento de arrecadação (DAR-3) para comprovar o pagamento.
IV - Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1992.
Campo Grande, 31 de março de 1992.
ANTONIO DE BARROS FILHO
Superintendente de Administração Tributária