Portaria DAC nº 686 de 18/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 28 jun 2002
Estabelece normas para o recadastramento dos ultraleves.
O Chefe do Subdepartamento Técnico do Departamento de Aviação Civil, tendo em vista a delegação de competência estabelecida no item 08 do art. 1º da Portaria DAC nº 012/DGAC, de 10 de janeiro de 2002, publicada no Boletim Ostensivo do DAC nº 09, de 14 de janeiro de 2002 e de acordo com a Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, publicada no DOU de 5 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Estabelecer o recadastramento obrigatório dos atuais ultraleves de marcas de nacionalidade e de matrícula de U-0001 a U-5332, tendo em vista a Portaria DAC nº 1408, de 4 de outubro de 2001, que altera o texto da NSMA 58-45 (RBHA-45) e estabelece a utilização das marcas de nacionalidade e de matrícula brasileira PUAAA até PU-ZZZ para veículos ultraleves autopropulsados, conforme definido no RBHA-103A.
Art. 2º Os respectivos proprietários deverão enviar ao Registro Aeronáutico Brasileiro um requerimento padronizado, conforme preceitua a NSMA 58-47 (RBHA-47), devidamente instruído com a documentação enumerada no art. 3º da presente portaria, nos períodos descritos: U-0001 a U-1002 - agosto de 2002; U-1003 a U-2656 - setembro de 2002; U-2657 a U-3460 - outubro de 2002; U-3461 a U-4629 - novembro de 2002; U-4630 a U-5332 - dezembro de 2002.
Art. 3º A documentação a ser apresentada para o recadastramento, que acompanhará o requerimento padronizado será:
a) comprovante de residência;
b) fotocópia autenticada, em Cartório, da cédula de identidade e CPF para pessoas físicas;
c) fotocópias autenticadas, em Cartório, do CNPJ, do contrato social e alterações contratuais, se houver, com vistas a comprovar poderes de representação com relação a pessoas jurídicas;
d) certificados de marca experimental e de autorização de vôo originais;
e) fotocópias autenticadas, em Cartório, da apólice ou do certificado de seguro atualizado e do comprovante do pagamento do prêmio respectivo;
f) fotocópia autenticada, em Cartório, do RIAM, em vigor.
Art. 4º Após concluído o processo, o Registro Aeronáutico Brasileiro emitirá novos certificados de marca experimental (CME) e de autorização de vôo (CAV) já ostentando o novo prefixo atribuído.
Art. 5º Os ultraleves deverão ser recadastrados conforme os períodos expressos no art. 2º desta Portaria ou em data anterior aos mesmos. As aeronaves não recadastradas até o dia 31 de dezembro de 2002 terão, automaticamente, seus certificados de autorização de vôo (CAV) suspensos.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU.
BRIG.-DO-AR - RENILSON RIBEIRO PEREIRA