Portaria SEFAZ nº 686- N DE 10/03/1997

Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mar 1997

Disciplina o disposto no § 1° do artigo 578 do RCTE/ES.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e com amparo no § 1° do artigo 578 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto n°. 2425-N, de 09 de março de 1987, com redação determinada pelo artigo 1° do Decreto n°. 4.024-N, de 11 de setembro de 1996;

RESOLVE:

Art. 1°. No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, será exigida fiança idônea, em que, a par da capacidade de obrigar-se do fiador, deverá ser formalmente demonstrada a existência de bens livres e desembaraçados, pertencentes a este e suficientes para o cumprimento da obrigação do requerente.

Art. 2°. A fiança de que trata o artigo anterior será exigida nos termos do Código Civil - arts. 1.481 e seguintes, e ficará a critério do Chefe de Agência da Receita a aceitação do fiador nos moldes disciplinados no artigo 1.489 do Código Civil.

Art. 3°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.

Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.

Vitória, 10 de março de 1997

Rogério Sarlo de Medeiros

Secretário de Estado da Fazenda