Portaria SEFAZ nº 686- N DE 10/03/1997
Norma Estadual - Espírito Santo - Publicado no DOE em 12 mar 1997
Disciplina o disposto no § 1° do artigo 578 do RCTE/ES.
O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 98, inciso II da Constituição Estadual, e com amparo no § 1° do artigo 578 do Regulamento do Código Tributário Estadual - RCTE/ES, aprovado pelo Decreto n°. 2425-N, de 09 de março de 1987, com redação determinada pelo artigo 1° do Decreto n°. 4.024-N, de 11 de setembro de 1996;
RESOLVE:
Art. 1°. No caso de pedido de parcelamento formulado por pessoa não inscrita no cadastro de contribuintes do ICMS da Secretaria de Estado da Fazenda - SEFA, será exigida fiança idônea, em que, a par da capacidade de obrigar-se do fiador, deverá ser formalmente demonstrada a existência de bens livres e desembaraçados, pertencentes a este e suficientes para o cumprimento da obrigação do requerente.
Art. 2°. A fiança de que trata o artigo anterior será exigida nos termos do Código Civil - arts. 1.481 e seguintes, e ficará a critério do Chefe de Agência da Receita a aceitação do fiador nos moldes disciplinados no artigo 1.489 do Código Civil.
Art. 3°. Esta portaria entrará em vigor na data de sua publicação.
Art. 4°. Revogam-se as disposições em contrário.
Vitória, 10 de março de 1997
Rogério Sarlo de Medeiros
Secretário de Estado da Fazenda