Portaria DAC nº 685 de 18/06/2002
Norma Federal - Publicado no DO em 24 jun 2002
Altera a Seção 91.955 da NSMA 58-91.
O Diretor-Geral do Departamento de Aviação Civil, com base no art. 3º do Decreto nº 65.144, de 12 de setembro de 1969 e tendo em vista o disposto no item 5 do art. 5º da Portaria nº 453/GM5, de 2 de agosto de 1991, resolve:
Art. 1º Alterar o texto da Seção 91.955 da NSMA 58-91 (RBHA 91), aprovada pela Portaria nº 285/DGAC, de 6 de agosto de 1992, publicada no Diário Oficial da União nº 179, Seção I, de 17 de setembro de 1992, modificando sua redação como se segue:
"91.955 - Aeronaves autorizadas.
a) As operações aéreas policiais e/ou de defesa civil só podem ser conduzidas em aeronaves classificadas como aeronaves civis brasileiras. Conseqüentemente, exceto como explicitamente previsto nesta subparte, tais aeronaves devem atender aos RBHA aplicáveis, a saber:
1 - Devem ser homologadas na categoria normal, transporte ou restrita, conforme o RBHA 21;
2 - Devem cumprir os requisitos de aeronavegabilidade estabelecidos pelo RBHA 23, RBHA 25, RBHA 27 ou RBHA 29, como aplicável à sua categoria;
3 - Devem ser mantidas conforme estabelecido pelo RBHA 43 e a suparte E deste regulamento;
4 - Devem ser identificadas como previsto no RBHA 45;
5 - Devem ser registradas no RAB como aeronaves públicas, conforme disposto no RBHA 47;
6 - Devem ser operadas por tripulações qualificadas pelo DAC que atendam aos requisitos do RBHA 61 quanto à habilitação técnica e às normas do RBHA 67 quanto à capacitação física;
7 - Devem ser operadas de acordo com as normas e procedimentos estabelecidos neste regulamento e nos regulamentos sobre tráfego aéreo estabelecidos pelo DECEA;
8 - Devem ser mantidas por oficinas homologadas segundo o RBHA 145; e
9 - Quando operandas com cargas externas, devem atender ao disposto no RBHA 133.
b) Nenhuma organização pode operar aeronaves de combate ou versões militares de aeronaves civis (helicópteros fabricados ou convertidos para uso militar, não homologados, para uso civil). Exceto quanto às organizações federais, é vedado às demais organizações a instalação e/ou adaptação de armamento fixo em suas aeronaves.
c) Qualquer equipamento adicional a ser implantado em uma aeronave, visando adequá-la a uma específica operação aérea policial ou de defesa civil deve ser aprovado para o tipo de aeronave envolvida e deve ser instalado de acordo com as instruções do fabricante do tipo, aprovados pela autoridade aeronáutica."
Art. 2º As alterações estabelecidas pelo art. 1º serão incorporadas ao RBHA 91 na próxima editoração de emendas.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MAJ.-BRIG.-DO-AR VENANCIO GROSSI