Portaria ANVISA nº 684 de 09/11/2001

Norma Federal - Publicado no DO em 12 nov 2001

Regula os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em especial, no tocante ao período de transição objetivando sua descentralização

O Diretor-Presidente da Agência Nacional de Vigilância Sanitária, no uso da atribuição que lhe confere o art. 16, inciso IX, da Lei nº 9.782, de 26 de janeiro de 1999, na redação que lhe deu a Medida Provisória nº 2.190-34, de 23 de agosto de 2001, e o disposto no art. 111, inciso II, alínea b do Regimento Interno, aprovado pela Portaria nº 593, de 25 de agosto de 2000, em seu anexo II, considerando o disposto na Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, no que tange às licitações e contratações públicas, resolve:

CAPÍTULO I
Das Disposições Gerais
SEÇÃO I
Dos Princípios

Art. 1º Esta Portaria regula os procedimentos a serem adotados no âmbito da Agência Nacional de Vigilância Sanitária - ANVISA, em especial, no tocante ao período de transição objetivando sua descentralização.

Parágrafo único. As Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados exercerão, transitoriamente, até que sejam instaladas as Representações Regionais da ANVISA, as atividades administrativas a seu cargo, observadas as disposições legais e regulamentares em vigor, em especial, as normas desta Portaria.

SEÇÃO II
Da Programação Orçamentária e Financeira

Art. 2º As unidades cujas atividades tenham sido delegadas, bem assim os demais órgãos administrativos incumbidos, especificamente, da execução orçamentária e financeira, deverão observar os procedimentos a seguir, visando o cumprimento desta norma:

I - as despesas anuais deverão constituir objeto de proposta orçamentária a ser elaborada pelo órgão ou unidade, a qual será consolidada pela Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira;

II - o montante de créditos orçamentários e financeiros a serem descentralizados para fazer face às despesas a serem realizadas no âmbito das respectivas áreas de atuação deverá ser informado à Gerência Geral de Gestão Orçamentária e Financeira, trimestralmente, com revisões mensais;

III - o montante de recursos financeiros necessários à cobertura dos compromissos a vencerem no mês subseqüente deverá ser informado, no mês-calendário, à Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

Art. 3º Na elaboração das propostas orçamentária anual, de programação orçamentária trimestral e de programação financeira mensal, no âmbito das unidades Gestoras da ANVISA, deverão ser observadas as seguintes regras:

I - A proposta orçamentária anual será elaborada pelas Unidades Gestoras e encaminhada à Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, por intermédio da Diretoria à qual estiverem subordinadas, até o último dia útil do mês de maio de cada exercício financeiro, devendo compor-se de:

a) quadro resumo contendo a previsão das despesas a serem realizadas no exercício seguinte, com a indicação do respectivo Programa de Trabalho e da Natureza da Despesa.

b) a descrição das ações a serem desenvolvidas no próximo exercício financeiro pela Unidade, com a indicação dos objetivos a serem alcançados e a correlação destes com as Metas definidas no Contrato de Gestão pactuado pela ANVISA;

c) a descrição de como e em que serão aplicados os recursos pleiteados. No caso de despesas de capital, deverão ser especificadas as aquisições, detalhadamente, com os respectivos custos unitários ou totais, bem assim as obras previstas, com a indicação do custo total, da localização da propriedade e da metragem da área objeto da construção, reforma ou adaptação.

II - A Gerencia Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará as propostas orçamentárias das Unidades Gestoras e as submeterá à aprovação da Diretoria Colegiada da ANVISA, por intermédio da Diretoria à qual estiver subordinada.

III - A Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira disponibilizará às Unidades Gestoras, por meio da INTRAVISA, toda a codificação dos Programas de Trabalho e da Natureza das Despesas, com as respectivas descrições, válidos para a ANVISA e definidos pela Secretaria de Orçamento Federal do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

IV - No último decêndio de cada trimestre, as Unidades Gestoras deverão encaminhar a programação orçamentária para o trimestre seguinte à Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, por intermédio da Diretoria a que estiverem subordinadas.

V - A Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará a programação orçamentária trimestral das Unidades Gestoras e promoverá a descentralização dos créditos no Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI, observadas, previamente, a evolução da execução orçamentária e as disponibilidades atuais de cada Unidade Gestora, visando a otimização da aplicação das dotações aprovadas.

VI - A programação orçamentária trimestral aprovada poderá constituir objeto de reformulação a cada mês, obrigando-se as Unidades Gestoras a encaminharem as alterações necessárias e as respectivas justificativas à Gerência de Gestão Administrativa e Financeira, por intermédio de mensagem do Sistema de Administração Financeira do Governo Federal - SIAFI.

Parágrafo único. Para os fins do disposto neste artigo considera-se:

a) proposta orçamentária anual - a previsão dos gastos a serem realizados no exercício seguinte, e necessários à consecução dos objetivos da Unidade Gestora;

b) programação orçamentária trimestral - a indicação das necessidades de crédito orçamentário para fins de assunção de compromissos mediante a emissão de empenho de despesa para o período de três meses a que se refere a programação;

c) programação financeira mensal - a indicação das necessidades de recursos financeiros para o pagamento das despesas empenhadas e com vencimento no mês a que se refere a programação.

SEÇÃO III
Da Programação Financeira Mensal

Art. 4º As Unidades Gestoras deverão encaminhar à Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira, no último decêndio de cada mês, a programação financeira adequada ao cumprimento das obrigações vincendas no mês seguinte, para o que se valerá de transação específica do SIAFI.

Art. 5º A Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira consolidará a programação financeira mensal das Unidades Gestoras e promoverá a descentralização dos recursos no SIAFI, observadas, previamente, a evolução dos gastos e as disponibilidades atuais de cada Unidade Gestora, visando a otimização da aplicação dos recursos financeiros.

SEÇÃO IV
Da Administração e do Desenvolvimento de Recursos Humanos

Art. 6º Às Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras são delegadas as competências de coordenar, executar e controlar as atividades inerentes à gestão de recursos humanos, em harmonia com as políticas, diretrizes e estratégias emanadas do órgão central da ANVISA, em especial:

I - da administração de recursos humanos

a) Cumprir e fazer cumprir a legislação pertinente à administração de pessoal, orientando e divulgando os procedimentos referentes a deveres e direitos dos servidores;

b) Executar e controlar, no Sistema Integrado de Administração de Recursos Humanos - SIAPEcad/SIAPE, os procedimentos relativos a cadastro e folha de pagamento de pessoal da Coordenação;

c) Instruir processos relativos a decisões judiciais decorrentes de ações que envolvam servidores submetendo-os à Gerência de Gestão de Recursos Humanos e à Procuradoria da ANVISA;

d) Instruir processos de recursos administrativos interpostos por servidores, submetendo-os à Gerência de Gestão de Recursos Humanos;

e) Administrar e manter atualizado os Quadros de Cargos em Comissão e de Função Comissionada Técnica, bem como, o Quadro de Lotação e Exercício de servidores, por unidade e subunidade, subsidiando a Gerência de Gestão de Recursos Humanos na administração do Quadro Geral de Pessoal da ANVISA;

f) Planejar, coordenar e supervisionar o programa de estágio curricular, bem como manter controle de freqüência dos estagiários e efetuar o pagamento de acordo com a orientação do Agente de Integração.

II - do cadastro de pessoal

a) Controlar e executar as atividades de atualização cadastral, movimentação de pessoal e concessão de direitos e benefícios de servidores ativos do quadro e requisitados de outros órgãos;

b) Cadastrar e manter atualizados o arquivo, os registros e assentamentos funcionais dos servidores ativos, inclusive, requisitados e cedidos;

c) Assegurar a guarda e conservação da documentação funcional pelos prazos estabelecidos em Lei;

d) Efetivar os procedimentos de inclusão/exclusão no SIAPEcad, referente a Cargos Comissionados Técnicos e Funções Comissionadas Técnicas para servidores de acordo com os atos publicados no Diário Oficial;

e) Fornecer declarações e cópias de documentos aos servidores;

f) Instruir processos para concessão da progressão funcional por tempo de serviço dos servidores ativos;

g) Controlar, registrar no SIAPEcad e executar todos os procedimentos relativos às freqüências dos servidores ativos:

- elaboração e controle de escalas de plantão

- registro diário

- viagens a serviço

- férias

- doação de sangue

- alistamento eleitoral

- licença gala

- licença nojo

- licença paternidade

- licença para tratamento de saúde do servidor e acompanhamento de pessoal da família

- licença gestante/adotante

- comunicação de freqüência de servidor requisitado ao órgão de origem

h) Conceder e incluir no SIAPEcad/SIAPE:

- Auxílio Pré-Escolar,

- Auxílio Natalidade,

- Auxílio Alimentação

- Auxílio Transporte

- Adicional por Tempo de Serviço

- Adicional Noturno

i) Elaborar a Escala Anual de Férias dos servidores do quadro e requisitados de outros órgãos lotados na Coordenação e incluir o(s) período(os) de usufruto com a respectiva remuneração de férias solicitada pelo servidor no SIAPEcad/SIAPE, bem como adotar os procedimentos para reprogramação;

j) Conceder licença para tratar de interesses particulares sem remuneração e sem incentivo;

l) Marcar o período de usufruto de licença prêmio e proceder sua inclusão no SIAPECAD;

m) Conceder remoção, a pedido do servidor, a critério da Administração;

n) Conceder remoção, independente do interesse da administração, para acompanhamento de cônjuge servidor público;

o) Conceder remoção por motivo de saúde do servidor, cônjuge e dependentes mediante laudo emitido por junta médica oficial;

p) Conceder horário especial para estudante;

q) Conceder horário especial para portador de deficiência física ou mental, mediante laudo pericial emitido por junta médica oficial;

r) Instruir processo e encaminhar Portaria de Exoneração a pedido de cargo efetivo e em comissão para assinatura do Senhor Diretor-Presidente e posterior publicação no Diário Oficial;

s) Instruir processo e encaminhar Portaria de Substituição de Cargo Comissionado Técnico para assinatura do Senhor Diretor Presidente e posterior publicação no Diário Oficial.

III - do pagamento de pessoal

a) Coordenar, orientar, executar e controlar os procedimentos necessários ao pagamento de remuneração e vantagens dos servidores ativos do quadro da ANVISA e de requisitados de outros órgãos;

b) Fornecer dados para elaboração do orçamento de pessoal;

c) Promover a apresentação da declaração de bens e rendas dos servidores de sua Unidade, ao final de cada exercício financeiro, e por ocasião de exonerações ou afastamentos definitivos;

d) Executar no SIAPE/SIAPEcad os procedimentos relativos às concessões de direitos, benefícios e vantagens aos servidores ativos;

e) Executar os ressarcimentos previstos na Lei, quanto à remuneração e encargos sociais relativos a servidores requisitados e cedidos;

f) Instruir processos para reconhecimento de dívidas de pessoal e de exercícios anteriores, para fins de análise pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos;

g) Instruir o processo de auxílio-funeral, publicar a concessão no Boletim de Serviço e efetivar o pagamento;

h) Incluir no SIAPE Pensão Alimentícia determinada pelo Poder Judiciário;

i) Incluir no SIAPE Reposições e Indenizações ao Erário, atendendo à legislação vigente;

j) Preparar a folha de pagamento do pessoal ativo, controlando o registro de averbações e procedendo descontos em consignações;

l) Fornecer dados referentes ao pagamento de pessoal e acompanhar junto aos órgãos competentes as alterações nos sistemas de pagamento;

m) Verificar a margem consignável e preparar documento de autorização de empréstimos em consignação, bem como instruir processos para pagamentos referentes a exercícios anteriores;

n) Efetuar cálculos relativos a acertos de contas decorrentes de exoneração.

IV - das rotinas não descentralizadas

a) Instruir os processos abaixo discriminados referentes aos procedimentos não descentralizados e encaminhar à Gerência de Gestão de Recursos Humanos, via Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, para fins de análise e concessão:

- Requisição e cessão de servidores;

- Remoção de Ofício;

- Licença para tratar de Interesses Particulares Incentivada;

- Interrupção de Férias;

- Exoneração no interesse da Administração: Cargo Efetivo, Cargo em Comissão, Função Comissionada Técnica, Acumulação de Cargos;

- Nomeação para Cargo em Comissão e designação para Função Comissionada Técnica;

- Afastamento para Estudo ou Missão no Exterior;

- Redistribuição para outro órgão federal.

b) Instruir os processos abaixo discriminados referentes aos procedimentos não descentralizados e encaminhar diretamente à Gerência de Gestão de Recursos Humanos para fins de análise e concessão:

- Concessão de Aposentadoria;

- Concessão de Pensão Vitalícia e Temporária;

- Concessão de Insalubridade e Periculosidade;

- Criação de rubrica de sentença judicial;

- Concessão de Licença Prêmio;

- Licença para Mandato Classista;

- Licença para Atividade Política;

- Vacância;

- Certidão e Averbação de Tempo de Serviço.

Parágrafo único. Após a efetivação dos procedimentos pela Gerência de Gestão de Recursos Humanos e a conseqüente publicação do ato de concessão no Diário Oficial ou Boletim de Serviço, conforme o caso, a inclusão/atualização no SIAPEcad/SIAPE fica a cargo da Coordenação, exceto Aposentadoria e Pensão.

V - do desenvolvimento de recursos humanos

a) cumprir e aplicar a legislação pertinente ao desenvolvimento de recursos humanos, orientando, divulgando e uniformizando os procedimentos e prestando informações aos servidores a respeito das políticas de recursos humanos da ANVISA;

b) Subsidiar a Gerência de Gestão de Recursos Humanos na elaboração de planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

c) Implementar e gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos específicos de sua unidade sob orientação da Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras;

d) Implementar e gerenciar os planos, programas e metas de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, sob a orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos, quando se tratar de treinamentos corporativos;

e) Articular-se com a Gerência de Gestão de Recursos Humanos na avaliação dos resultados dos investimento com as ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos, bem como, encaminhar, mensalmente, cadastro físico e financeiros dos treinamentos realizados;

f) Gerenciar e avaliar contratos e convênios celebrados com vistas ao aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos;

g) Gerenciar o Banco de Talentos de sua Unidade e promover a sua utilização, sob orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos para:

- a formação do inventário de competências e potencialidades gerenciais e técnicas dos servidores;

- o recrutamento para cargos e funções de chefia;

- ações de aperfeiçoamento e desenvolvimento de recursos humanos; e

- executar a avaliação de desenvolvimento individual dos servidores, implementar e supervisionar essas atividades em sua Unidade sob a orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos.

VI - da saúde e segurança do trabalho

a) Adotar medidas e procedimentos necessários à proteção da saúde dos servidores sob orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos.

b) Coordenar e implementar programas de melhoria da qualidade de vida no trabalho, sob a orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos;

c) Implementar, coordenar e acompanhar o Programa de Controle Médico de Saúde Ocupacional - PCMSO, sob a orientação da Gerência de Gestão de Recursos Humanos;

d) Controlar a execução da perícia sobre insalubridade e/ou periculosidade de sua unidade e instruir processo para concessão;

e) Acompanhar e fiscalizar a execução de convênios com planos de saúde dos servidores da Coordenação.

SEÇÃO V
Da Área de Logística

Art. 7º Incumbe à Área de Logística das Coordenações de Vigilância Sanitárias de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estado, buscando otimizar e agilizar os seus processos, desenvolver:

I - relativamente à gestão patrimonial:

a) registrar, cadastrar e tombar os bens patrimoniais;

b) efetuar o controle referente à incorporação, distribuição, alienação, cessão, baixa, transferência e o remanejamento de bens patrimoniais;

c) avaliar bens patrimoniais para efeitos de sua incorporação, indenização ou alienação;

d) inventariar periodicamente os bens patrimoniais;

e) gerir o sistema de administração patrimonial;

f) orientar as unidades sobre as normas e procedimento da área de patrimônio;

g) instruir os processos relativos ao desfazimento e desaparecimento de bens móveis;

h) controlar a entrada e a saída de bens patrimoniais;

i) coordenar mudanças e remanejamento de mobiliário;

II - relativamente à gestão de material:

a) controlar a entrada e a saída de material;

b) receber, conferir, classificar e registrar os pedidos de aquisição de material, prestação de serviços e execução de obras;

c) processar aquisições de material, bem assim as contratações de serviços;

d) viabilizar os trabalhos da comissão de licitação;

e) controlar os prazos de entrega de material e execução de serviços contratados e propor a aplicação das penalidades, previstas na legislação aplicável aos inadimplentes;

f) fornecer, quando solicitados, atestados de capacidade técnica aos fornecedores e prestadores de serviços;

g) manter o controle físico e financeiro do material em estoque, bem assim apresentar, mensalmente, demonstrativo contábil de materiais adquiridos, fornecidos e em estoque;

h) atender às requisições de material feitas pelas unidades;

i) atestar o recebimento de materiais em nota fiscal, fatura ou documento equivalente;

j) zelar para que os materiais existentes em estoque estejam armazenados de forma adequada e em local apropriado e seguro.

III - relativamente à gestão de contratos:

a) supervisionar, registrar e acompanhar a execução de contratos de prestação de serviços;

b) zelar pela correta utilização das minutas de acordos, contratos, cartas-contrato, distratos, termos aditivos e outros congêneres, previamente aprovadas;

c) providenciar as assinaturas dos instrumentos contratuais;

d) providenciar a publicação dos instrumentos contratuais na imprensa oficial, nos prazos definidos pela legislação aplicável;

e) designar os gestores responsáveis pelo acompanhamento e fiscalização dos contratos;

f) promover, em face de inadimplência contratual, a aplicação de penalidades aos fornecedores faltosos;

g) analisar e conferir os cálculos relativos à repactuação e à concessão de reequilíbrio econômico-finaceiro dos contratos, bem assim dos apostilamentos, quando for o caso;

IV - relativamente à gestão de atividades auxiliares:

a) coordenar e controlar a utilização de veículos oficiais;

b) analisar os custos decorrentes do uso de veículos oficiais;

c) coordenar, orientar e controlar a execução dos serviços gráficos e de reprografia na unidade;

d) acompanhar a execução de obras de conservação e reparo nos edifícios e dependências da unidade;

e) estudar e analisar projetos e reforma de imóveis a serviço da unidade;

f) verificar o correto funcionamento dos elevadores, do sistema elétrico, do sistema hidráulico, do ar condicionado, dispositivos de segurança, e outros recursos necessários ao adequado funcionamento da unidade;

g) controlar a utilização de espaço físico;

h) controlar e fiscalizar o consumo de água e energia elétrica;

i) auxiliar no acompanhamento dos serviços de copa e distribuição de água potável e café;

j) promover a manutenção, conservação e recuperação de máquinas, móveis e aparelhos;

V - relativamente à gestão de telecomunicações:

a) coordenar e orientar a correta utilização dos equipamentos de telecomunicações da unidade;

b) controlar e manter em funcionamento a central do PABX;

c) acompanhar as instalações de linhas diretas e privadas, ramais, fax, modem, telex e fax-modem;

d) analisar as contas telefônicas, identificando as ligações de caráter particular e encaminhar as respectivas contas para cobrança.

CAPÍTULO II
Da Contratação
SEÇÃO I
Da Dispensa de Licitação, da Inexigibilidade e do Convite

Art. 8º A Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira e as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados deverão utilizar, obrigatoriamente, sem qualquer tipo de alteração, as minutas de editais de licitação, do convite e dos instrumentos formais de sua dispensa ou inexigibilidade, contratos, termos aditivos, previamente aprovadas pela Procuradoria, inclusive nas hipóteses de inexigibilidade e dispensa de licitação.

§ 1º Excluem-se do disposto no caput deste artigo os casos de dispensa por valor (incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993), os quais não envolvem mais que simples cálculo aritmético, que pode e deve ser efetuado pela área administrativa, dispensada ratificação pela autoridade superior, na forma do art. 26 da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 2º Na hipótese do parágrafo anterior, se evidenciado que o interesse público pode ser superiormente atendido mediante licitação, deverá a Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado, em face das circunstâncias do caso concreto, decidir por realizá-la, não devendo prevalecer a prerrogativa que lhe autoriza a dispensa, sendo de rigor a observância da seguinte orientação:

a) manter planejamento mínimo de compras atinentes aos diversos Departamentos, com vistas a evitar a aquisição desordenada de materiais e equipamentos, inclusive com a adoção de planos de compras semestrais, com entregas programadas;

b) adotar, como regra, a realização de coleta de preços nas contratações de serviços e compras realizadas com base nos incisos I e II do art. 24 da lei de regência, anexando elementos nos respectivos processos;

c) coibir, a todo custo, o fracionamento de despesa.

§ 3º Os órgãos de que trata este artigo, sempre que disponível na Unidade, submeterão previamente a exame técnico, por engenheiros ou arquitetos da Administração Pública, os projetos básicos, minutas de editais e propostas de obras e serviços de engenharia a seu cargo;

§ 4º Os órgãos referidos neste artigo promoverão o registro e arquivo contábil de todos os processos de pagamento e liquidação de despesa, bem assim os processos de licitação, inexigibilidade, dispensa de licitação, contratos e demais procedimentos, como previstos neste regulamento.

Art. 9º Durante o período de transição, as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados deverão atuar, prioritariamente, nos processos de contratação de seu interesse que não excedam à modalidade convite e, excepcionalmente, dispensa e inexigibilidade de licitação.

Art. 10. Na hipótese de dispensa de licitação no âmbito da ANVISA, com base no inciso V do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá a unidade executora informar nos autos da respectiva contratação os motivos determinantes da inviabilidade de obtenção de propostas válidas, bem assim justificar a impossibilidade de repetição do certame anterior, sem prejuízo para a Administração, devendo ser mantidas todas as condições previamente estabelecidas no tocante à habilitação, ao registro no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, dentre outras condicionantes, inclusive atestados de qualificação técnica, se for o caso.

Art. 11. A dispensa de licitação fundada no inciso X do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, deverá ser convenientemente instruída, de modo a ficar cabalmente demonstrado nos autos que o imóvel eleito à locação pela Gerência de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado, por sua localização, área disponível e adequação de suas instalações, é o que resulta contratação mais vantajosa e adequada aos fins a que se destina.

Art. 12. Na hipótese prevista no inciso XXII do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, ao fornecimento efetivo de energia elétrica, indispensável ao funcionamento da Gerência de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado deverá preceder processo próprio de contratação direta, mediante dispensa de licitação, junto à concessionária local de serviços públicos, responsável pela distribuição e, quando for o caso, pela geração e distribuição de energia elétrica.

Art. 13. O Diretor-Presidente, ou, no impedimento, o Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira, ouvido o Gerente-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, poderá delegar especificamente, por prazo determinado, competência ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado, indicando o seu objeto, para realizar licitações, contratações e demais atos necessários a sua concretização nas modalidades Tomada de Preços, Concorrência e Leilões.

Parágrafo único. Excetuam-se do disposto neste artigo as hipóteses de locação de imóvel, fornecimento de água, energia elétrica, telefonia, serviços de vigilância, limpeza e fornecimento de combustível, em o que o Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras no Estado já possua competência originária para a prática dos atos referidos, independentemente da modalidade de licitação a ser empregada.

Art. 14. Incumbe ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados a designação, no âmbito de sua competência, de Comissão Permanente e/ou Especial de Licitação ou, conforme o caso, de servidor para processar licitação na modalidade convite, na forma do art. 51 e respectivo § 1º, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º A habilitação preliminar, a inscrição em registro cadastral, a sua alteração ou cancelamento e as propostas serão julgadas por comissão permanente ou especial, designada mediante portaria, devendo ser integrada, no mínimo, por 3 (três) membros, sendo pelo menos 2 (dois) deles servidores pertencentes ao quadro permanente da Unidade.

§ 2º A comissão deverá ser integrada de presidente e membros, que substituirão o primeiro por ordem de designação. Todos os membros da comissão, inclusive seu presidente, respondem pelos atos praticados no desempenho de suas funções.

§ 3º No caso de convite, a comissão de licitação excepcionalmente, nas pequenas unidades administrativas e em face da exigüidade de pessoal disponível, poderá ser substituída por servidor formalmente designado pela autoridade competente.

§ 4º À Comissão de Licitação ou ao servidor designado na forma deste artigo compete a abertura de processo administrativo, devidamente autuado, protocolado e numerado, em que se indique, sucintamente, o objeto e o recurso próprio para a despesa, cabendo, ainda, a estes, a elaboração do edital ou do convite, a condução da reunião de abertura e julgamento de habilitação e proposta de preços e demais condições, além da adjudicação e encaminhamento para homologação e a adoção das providências com vistas à publicação dos atos pertinentes.

§ 5º A adjudicação e a homologação do procedimento competem ao Coordenador de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e de Fronteiras no Estado ao qual incumbe, ainda:

I - a anulação ou a revogação dos procedimentos licitatórios, no âmbito de sua competência;

II - a ratificação da inexigibilidade de licitação, podendo ser subdelegada competência para sua declaração;

III - a ratificação da dispensa de licitação, à exceção das hipóteses constantes dos incisos I e II do art. 24 da Lei nº 8.666, de 1993, que dispensam ratificação pela autoridade superior, conforme preceitua o art. 26 desta Lei, podendo ser subdelegada competência para sua declaração;

IV - a celebração de contratos, termos aditivos, bem assim os apostilamentos decorrentes.

V - atuar na condição de Ordenador de Despesa e ordenador para assinatura, bem assim designar servidor para substitui-lo em suas faltas e impedimentos legais.

VI - a concessão de suprimentos de fundos;

VII - ordenar despesas relativas a diárias e a passagens concedidas a servidores, no âmbito da Agência Regional de Vigilância Sanitária ou Coordenação de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras na respectiva Unidade da Federação;

VIII - a autorização para a emissão, anulação e assinatura de empenho;

IX - a autorização de pagamentos e a assinatura de ordens bancárias;

X - a aprovação e a impugnação de prestação de contas de suprimentos de fundos;

XI - atribuir conformidade diária, documental e contábil;

XII - a designação de gestor financeiro/co-responsável;

§ 6º As minutas de editais de licitação, bem como as dos contratos e seus termos aditivos, deverão ser submetidos, previamente, à apreciação da Procuradoria da ANVISA.

§ 7º É facultada às autoridades delegadas no caput deste artigo, em ato conjunto com a Gerência-Geral de Gestão Administrativa e Financeira e Gerência-Geral de Portos, Aeroportos e Fronteiras, a subdelegação de atribuições referidas neste dispositivo.

SEÇÃO II
Da Publicação

Art. 15. Sem prejuízo da divulgação no Sistema de Divulgação Eletrônica de Compras e Contratações - SIDEC de que trata a Instrução Normativa MARE nº 3, de 20 de fevereiro de 1997, deverão constituir objeto de publicação na imprensa oficial, por extrato, na forma do art. 21 da Lei nº 8.666, de 1993, o edital de licitação.

§ 1º Para os fins deste artigo, a dispensa ou a inexigibilidade, após caracterizada, deverá ser submetida no prazo de três dias à autoridade superior (ordenador de despesa) àquela que realizou o procedimento, para ser ratificada e publicada na imprensa oficial, no prazo de cinco dias.

§ 2º Tal qual o edital de licitação deve ser publicado o contrato resultante, também por extrato.

§ 3º A publicação do contrato deverá ser providenciada pela Administração, por intermédio de transação do Sistema Integrado de Administração de Serviços Gerais - SIASG, até o quinto dia útil do mês seguinte ao da respectiva assinatura, para ocorrer no prazo máximo de até vinte dias daquela data.

SEÇÃO III
Do Fracionamento ou Fragmentação de Despesa

Art. 16. Ressalvada a hipótese prevista no art. 15, inciso IV, combinado com o art. 23, caput e §§ 1º e 2º, ambos da Lei nº 8.666, de 1993, em que as compras devem ser subdivididas em tantas parcelas quantas se comprovarem técnica e economicamente viáveis, com vistas ao melhor aproveitamento dos recursos disponíveis no mercado e à ampliação da competitividade, sem perda da economia de escala, é vedado, no âmbito da ANVISA, o fracionamento ou fragmentação de despesa, o que impõe à Unidade, via de conseqüência, planejamento e programação.

§ 1º Para os fins do disposto neste artigo, entende-se por fracionamento ou fragmentação de despesa a dissimulação em modalidade de certame mais simples, do procedimento licitatório mais complexo, ou a dissimulação em dispensa de licitação por valor, do procedimento que deveria caracterizar-se por convite, em ambos os casos, por meio de contratação de mesmo objeto mediante procedimentos sucessivos.

§ 2º Para os fins deste artigo, entende-se por procedimentos sucessivos a contratação de mesmo objeto, pela mesma unidade administrativa, em intervalo de tempo inferior a 90 (noventa) dias.

SEÇÃO IV
Da Fiscalização dos Contratos

Art. 17. Cada contrato celebrado pela ANVISA deverá constituir objeto de acompanhamento sistemático por parte de funcionário devidamente designado para fiscalizar-lhe a execução, em estrita observância às especificações e características previstas na proposta da empresa contratada, na Nota de Empenho e/ou no instrumento contratual, o qual deverá conferir os documentos e declarar ou negar aceitação dos serviços realizados, bem assim, quando necessário, tomar as demais providências preconizadas no art. 67 e parágrafos, da Lei nº 8.666, de 1993.

§ 1º O representante da Administração anotará em registro próprio todas as ocorrências relacionadas com a execução do contrato, determinando o que for necessário à regularização das faltas ou defeitos observados, de modo a preservar o erário, bem assim os interesses do servidor designado.

§ 2º Toda e qualquer omissão na avaliação de falta ou de defeito na execução do contrato, com o conseqüente prejuízo para a Administração gera responsabilidade ao servidor público designado.

§ 3º As decisões e providências que ultrapassarem a competência do representante deverão ser solicitadas a seus superiores em tempo hábil para a adoção das medidas cabíveis, devendo estas ser formalizadas e constar dos autos processuais respectivos.

§ 4º Incumbe aos fiscais, além do acompanhamento da execução dos contratos, a rigorosa atenção quanto aos respectivos prazos de vigência, devendo, quando cabível e devidamente justificada, solicitar sua prorrogação ou o cancelamento de crédito e emissão de Nota de Empenho, no fim e no início do exercício financeiro, respectivamente, quando se tratar de contratos de natureza contínua ou que ultrapassem o exercício financeiro.

§ 5º O fiscal de contrato deverá acompanhar, diariamente, a execução dos serviços/obras/fornecimento, anotando no Registro de Acompanhamento de Execução Diária (formulário disponibilizado pela área de Gestão de Contratos), as ocorrências relacionadas à execução, tais como falhas, atrasos, nos serviços/obras/fornecimentos prestados em desacordo com o cronograma físico, e/ou orientações ou determinações feitas por escrito à contratada.

§ 6º O Registro é de responsabilidade do fiscal, a quem poderá ser solicitada cópia, periodicamente, tendo este por fim o embasamento do atesto e do relatório mensal e, ainda, a aplicação de sanções quanto aos serviços serviços/obras/fornecimentos prestados em desacordo.

§ 7º O fiscal deverá encaminhar, mensalmente, Relatório (formulário disponibilizado pela área de Gestão de Contratos) quanto aos serviços prestados dentro do mês de referência, com vistas à instrução do processo e à preservação dos interesses da Administração e do próprio servidor designado.

§ 8º Quando a avença referir-se à locação de interesse de unidade integrante da estrutura organizacional da ANVISA, além de acompanhar a execução do que for estabelecido no contrato, esta deverá efetuar, a tempo, o pagamento de taxas e/ou impostos de sua responsabilidade, de modo a evitar pagamento de multas e juros.

§ 9º Nenhum pagamento será efetuado à contratada enquanto houver serviços/obras/fornecimentos pertinentes, em atraso ou em desacordo.

§ 10. Ao final da vigência do contrato deverá ser elaborado pelo fiscal o Relatório de Encerramento (formulário disponibilizado pela área de Gestão de Contratos).

§ 11. Os fiscais deverão participar de reuniões relativas aos contratos a seu cargo, participando ou sendo informados a respeito de decisões, bem assim sobre o cumprimento dessas decisões.

Art. 18. Estarão sujeitos ao acompanhamento e fiscalização da Auditoria os atos e fatos de responsabilidade de todo e qualquer órgão de execução, integrante da estrutura organizacional da ANVISA, inclusive as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras, nos Estados.

CAPÍTULO III
Do Sistema de Adiantamento
SEÇÃO I
Da Conceituação do Suprimento de Fundos

Art. 19. Para os fins previstos nesta Resolução, Suprimento de Fundos é um instrumento excepcional de pagamento de despesas no âmbito da ANVISA, cuja liberação deverá, sempre, ser precedida de empenho na dotação própria às despesas a que se referir.

Parágrafo único. A liberação de Suprimento de Fundos a servidor da ANVISA será realizada a critério do Ordenador de Despesas, exclusivamente, nas seguintes situações:

a) para atender despesas eventuais com a aquisição de passagens terrestres, aquáticas e de serviços diversos que exijam pronto pagamento em espécie;

b) para atender despesas eventuais com a aquisição de materiais de consumo que não possam integrar o procedimento normal de compras e desde que não exista estoque destes produtos em almoxarifado;

c) para atender a despesas de pequeno vulto.

SEÇÃO II
Da Concessão de Suprimento de Fundos

Art. 20. É autorizada ao Ordenador de Despesas a concessão de Suprimento de Fundos a servidor, ficando este responsável pela sua prestação de contas, na forma desta norma e da legislação aplicável (art. 68 da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964 e art. 74, § 3º, do Decreto-lei nº 200, de 25 de fevereiro de 1967).

Art. 21. O Suprimento de Fundos poderá ser concedido a servidor designado para a aquisição de materiais de consumo e para a prestação de serviços, a coordenador ou presidente de comissão ou grupo de trabalho, bem assim a servidor ocupante do cargo de motorista (motorista oficial), quando encarregado do cumprimento de missão inerente à autarquia, mediante a utilização de viatura pública.

Art. 22. Somente é competente para autorizar a concessão de Suprimento de Fundos o Ordenador de Despesas, como tal definido no âmbito de cada Unidade Gestora Executora - UGE.

Art. 23. Na proposta para concessão de Suprimento de Fundos deverá ser informada, obrigatoriamente, pelo agente público solicitante, a finalidade da aplicação do recurso, com vistas a possibilitar a correta classificação e adequação da dotação ao objeto da despesa.

§ 1º A solicitação constante deste artigo será preenchida em formulário "Proposta de Concessão de Suprimento - PCS", em 3 (três) vias, que deverão ter os destinos seguintes:

a) a primeira e a segunda vias serão encaminhadas ao Ordenador de Despesas para autorizar a concessão do Suprimento de Fundos, retornando a 1ª via ao suprido para fins de prestação de contas, ficando a 2ª via arquivada na Gerência de Finanças e Controle ou setor equivalente;

b) a terceira via será arquivada na unidade proponente.

§ 2º Após análise da PCS pelo Gestor Financeiro, esta será encaminhada ao Ordenador de Despesas da respectiva UGE que promoverá, se for o caso, sua autorização.

§ 3º Após as providências de que trata o parágrafo anterior, a PCS retornará à Gerência de Finanças e Controle ou setor equivalente para emissão de Nota de Empenho e Ordem Bancária, bem assim para solicitação de publicação em Boletim de Serviço.

§ 4º O empenho de despesa será sempre do tipo ordinário, modalidade de licitação, Suprimento de Fundos, Código 09, observada a natureza da despesa, que, de acordo com o seu objeto, terá as seguintes classificações:

a) 3.3.90.30, para aquisição de material de consumo;

b) 3.3.90.33, para cobrir despesas com passagens terrestres ou aquáticas;

c) 3.3.90.36, para execução de despesas com Serviços de Terceiros - Pessoa Física; e

d) 3.3.90.39, para as despesas com Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.

§ 5º No ato de autorização da concessão do Suprimento de Fundos o Ordenador de Despesas fixará prazo máximo de até 90 (noventa) dias para aplicação dos recursos e de até 30 (trinta) dias após este prazo, para prestação de contas, sendo que sua aplicação não poderá ultrapassar o exercício financeiro.

§ 6º Se a PCS for denegada, haverá comunicação do fato ao agente solicitante.

Art. 24. As despesas realizadas por intermédio de Suprimento de Fundos deverão ser contemporâneas ao período de sua vigência, de forma que os documentos comprobatórios tenham data de emissão igual ou posterior à da entrega do numerário ou crédito em conta e compreendida dentro do período fixado para aplicação dos recursos, observado o limite concedido por natureza de despesa.

Art. 25. Na concessão de Suprimento de Fundos serão observados os seguintes limites, a cada suprido:

I - 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no art. 24, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666, de 1993, para execução de obras e serviços de engenharia; e

II - 50% (cinqüenta por cento) do valor estabelecido no art. 24, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 1993, para compras de bens de consumo e execução de outros serviços que não os de engenharia.

Art. 26. Serão considerados limites para aplicação de recursos mediante suprimento de fundos no âmbito da ANVISA:

I - no atendimento de despesas de pequeno vulto, o valor limite máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) daquele previsto no art. 23, inciso II, alínea a, da Lei nº 8.666, de 1993, por Nota Fiscal/Fatura/Recibo ou objeto do gasto, na hipótese de execução de compras e serviços;

II - no atendimento de despesas com execução de obras e serviços de engenharia, o valor limite máximo de 0,25% (vinte e cinco centésimos por cento) daquele previsto no art. 23, inciso I, alínea a, da Lei nº 8.666, de 1993, por Nota Fiscal/Fatura/Recibo ou objeto de gasto, sendo vedado o fracionamento, para efeito de adequação de valor, nos termos da Portaria nº 492, de 31 de agosto de 1993, editada pelo Ministério da Fazenda.

Parágrafo único. A concessão de Suprimento de Fundos não será permitida ao servidor (tomador) que:

a) tenha sido declarado em alcance ou que esteja respondendo a sindicância ou a processo administrativo disciplinar (art. 45, § 3º, alínea d, do Decreto nº 93.872, de 23 de dezembro de 1986);

b) não esteja em efetivo exercício;

c) seja responsável por Suprimento de Fundos pendente de prestação de contas ou a responsável por mais de um suprimento de fundos;

d) que tenha sob sua responsabilidade a guarda de material em almoxarifado, salvo quando não existir outro servidor habilitado no setor.

SEÇÃO IV
Da Liberação do Numerário Proveniente de Suprimento de Fundos

Art. 27. O numerário será creditado em conta corrente bancária em nome do suprido e vinculada à ANVISA, aberta especificamente para este fim, no Banco do Brasil S/A.

§ 1º Nos casos em que o Suprimento de Fundos for concedido a servidor ocupante do cargo de motorista/motorista oficial, quando em viagem de serviço, o numerário poderá ser disponibilizado ao suprido em espécie, mediante a emissão de Ordem Bancária de Pagamento - OBP, observado o disposto nos subitens 2.1.2.1 e 2.1.2.2, da macrofunção 02.11.21, do Manual do SIAFI.

§ 2º Na liberação do numerário mediante a emissão da Ordem Bancária, as despesas serão apropriadas no subitem 96 - Pagamento Antecipado, ficando sujeitas à reclassificação para as rubricas próprias, na ocasião da prestação de contas.

SEÇÃO V
Da Prestação de Contas

Art. 28. O tomador de recursos provenientes de Suprimento de Fundos ficará obrigado a prestar contas da sua aplicação, sem prejuízo de imposição de penalidades administrativas, inscrição em conta de responsabilidade e instauração de tomada de contas, caso não o faça no prazo estabelecido pela autoridade concedente.

§ 1º Constituem documentos obrigatórios para fins de comprovação da aplicação de recursos provenientes de Suprimentos de Fundos:

I - a primeira via da PCS, em poder do suprido;

II - a primeira via da Nota de Empenho, permitindo-se cópia autenticada quando da impossibilidade de apresentação da via original;

III - extrato da conta bancária, discriminando toda a movimentação do período de utilização do Suprimento;

IV - comprovantes originais das despesas realizadas, emitidos em nome da UGE concedente do Suprimento, em data igual ou posterior à data da entrega do numerário ou crédito em conta e compreendida dentro do período fixado para a aplicação dos recursos, devidamente atestados pela chefia imediata do suprido, a saber:

a) nota fiscal de venda ao consumidor, no caso de compra de material de consumo;

b) nota fiscal de serviço, quando se tratar de prestação de serviços por pessoa jurídica;

c) recibo de pagamento a autônomo - RPA, quando o favorecido for inscrito no INSS e recibo comum, se o credor não for inscrito no INSS e, no caso de prestação de serviço efetuado por pessoa física;

d) bilhete de passagem terrestre ou aquática (1ª via), quando a emissão for eletrônica, e a 2ª via, quando manual a emissão;

e) Comprovante de recolhimento de saldo não utilizado, junto ao Banco do Brasil S/A, na Conta Única do Tesouro Nacional, vinculada à UGE concedente do Suprimento, observado o código de depósito identificador, criado para este fim.

§ 2º O relatório de prestação de contas deverá ser preenchido e assinado pelo suprido, com o visto da chefia da Unidade Proponente, quando for o caso, e encaminhado ao Gestor Financeiro da UGE concedente do Suprimento, que adotará as seguintes providências:

I - análise da prestação de contas;

II - reclassificação da despesa;

III - baixa da responsabilidade do suprido, caso aprovada a prestação de contas;

IV - anulação do saldo do(s) empenho(s), quando houver;

V - emissão de parecer de aprovação ou impugnação da prestação de contas;

VI - inscrição em conta de responsabilidade, em caso de impropriedade na aplicação;

VII - arquivamento do processo de prestação de contas quando esta for aprovada;

VIII - instrução de processo de tomada de contas especial, quando a prestação de contas for considerada irregular.

SEÇÃO VI
Das Proibições

Art. 29. É vedada a aplicação de recursos provenientes de Suprimento de Fundos, quando o comprovante de despesa for emitido mediante cupom fiscal, quando a operação exigir Retenção na Fonte, de Imposto de Renda, na aquisição de material permanente, independentemente de seu valor, na aquisição de produtos alimentícios, salvo café, açúcar e assemelhados, bem assim na aquisição de produtos que possam constituir objeto de certame.

CAPÍTULO IV
Das Disposições Transitórias
SEÇÃO I
Do Treinamento e da Transição

Art. 30. O enfrentamento da transição de que trata este regulamento pressupõe treinamento específico aos servidores das Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, de molde a assegurar integridade, segurança e agilidade dos processos.

§ 1º Durante o período de transição a que se refere este artigo, que vai de 15 (quinze) dias após o encerramento do treinamento de pessoal até 31 de dezembro de 2001, as Coordenações de Vigilância Sanitária de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados somente poderão realizar despesas, quando por intermédio de suprimento de fundos, nos elementos de despesas 3.3.90.30 (material de consumo), 3.3.90.33 (passagem e locomoção), 3.3.90.36 (serviços de terceiros - Pessoa Física) e 3.3.90.39 (serviços de terceiros - pessoa jurídica).

§ 2º Para fins de aplicação de recursos mediante suprimento de fundos é considerada a data limite de 21 de dezembro de cada exercício financeiro, devendo o período compreendido entre 22 e 31 de dezembro ser reservado exclusivamente à respectiva prestação de contas.

§ 3º É vedada a aplicação de recursos de suprimento de fundos em finalidade diversa daquela para a qual foram destinados, devendo a concessão ser classificada, obrigatoriamente, em função do objeto do gasto, sendo do elemento de despesa 3.3.90.33 os recursos destinados à aquisição de passagens terrestres, marítimas e/ou fluviais.

§ 4º Os saldos porventura existentes em 22 de dezembro deverão ser obrigatoriamente recolhidos à conta da UG, ainda no exercício financeiro a que se referem.

§ 5º No período de transição a que se refere este artigo, as despesas a serem realizadas mediante suprimento de fundos deverão caracterizar-se por sua excepcionalidade.

§ 6º A partir do treinamento de que trata o caput deste artigo, cada Coordenação deverá estabelecer suas próprias prioridades no que tange aos respectivos processos de aquisição de bens e serviços de seu interesse, sendo que as atividades a serem descentralizadas na área de logística serão selecionadas pelas Coordenações Regionais de Portos, Aeroportos e Fronteiras nos Estados, segundo critério individualizado, procedendo, cada uma, à escolha das atividades por onde deseja iniciar o processo.

§ 7º Para os fins do disposto no parágrafo anterior, no processo de descentralização deverá ser definida, em princípio, a ação mínima de cada Coordenação, observada no processo de execução a respectiva capacidade de gasto, que em síntese deverá refletir a efetiva disponibilidade de recursos orçamentários.

§ 8º A execução de despesas mediante suprimento de fundos concedido pela Gerência de Finanças e Controle da Gerência Geral de Gestão Administrativa e Financeira da ANVISA deverá ser finalizada no período de 15 (quinze) dias após o término do processo de treinamento de pessoal, após o que as Coordenações assumirão o papel de concedente, ainda na condição de extrema excepcionalidade.

Art. 31. Os casos omissos serão submetidos à apreciação do Gerente-Geral de Gestão Administrativa e Financeira.

Art. 32. . Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 33. Revogam-se as disposições em contrário, em especial o art. 2º da Portaria nº 731, de 10 de outubro de 2000.

GONZALO VECINA NETO