Portaria INMETRO nº 682 DE 17/12/2024
Norma Federal - Publicado no DO em 18 dez 2024
Altera a Portaria Inmetro Nº 89/2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água, a temperatura de 20 °C.
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - Inmetro, no uso de suas atribuições conferidas pelos artigos 4º, § 2º, da Lei nº 5.966, de 11 de dezembro de 1973, e 3º, incisos II e III da Lei nº 9.933, de 20 de dezembro de 1999, combinado com o disposto no artigo 18, inciso V, do Anexo I ao Decreto nº 11.221, de 5 de outubro de 2022, e no subitem 4.1, alínea "a", das Diretrizes para Execução das Atividades de Metrologia Legal no País, aprovadas pela Resolução nº 8, de 22 de dezembro de 2016, do Conselho Nacional de Metrologia, Normalização e Qualidade Industrial (Conmetro).
Considerando a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021, que aprova o Regulamento Técnico Metrológico (RTM) consolidado que estabelece os critérios que deverão ser observados na fabricação e utilização dos densímetros de vidro, de massa constante, utilizados na determinação da massa específica de petróleo e seus derivados líquidos e de álcool etílico (etanol) e suas misturas com água, a temperatura de 20 °C;
Considerando o que consta no Processo SEI nº 0052600. 001826/2024-14,
Resolve:
Art. 1º Incluir o subitem 1.13 no RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021, com a seguinte redação:
"1.13. Lote: quantidade de instrumentos de mesmo modelo que é apresentada de uma vez para verificação inicial." (NR)
Art. 2º No subitem 4.3 do RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021,
Onde se lê: "4.3. Marcação da escala"
Leia-se: "4.4. Marcação de escala"
Art. 3º No subitem 4.4 do RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021,
Onde se lê: "4.4. Numeração da escala"
Leia-se: "4.5. Numeração de escala"
Art. 4º No subitem 4.5 do RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021,
Onde se lê: "4.5. Dimensões"
Leia-se: "4.6 Dimensões"
Art. 5º Dar nova redação ao subitem 6.1.1 do RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar conforme segue:
"6.1.1 Será efetuada em densímetros fabricados antes da comercialização, nas dependências do fabricante ou de órgão da Rede Brasileira de Metrologia Legal e Qualidade - Inmetro (RBMLQ-I) e consiste nas seguintes etapas:
I - exame preliminar: a ser realizado em cada densímetro do lote;
II- ensaio dimensional: a ser realizado por meio de amostragem. Em função do tamanho do lote, a amostra deve ser selecionada conforme definido na tabela 7 pelo metrologista de forma aleatória. Aprovar o lote se a quantidade de densímetros não conforme for menor ou igual a Ac. Reprovar o lote se a quantidade de densímetros não conforme for maior ou igual a Re;
III - determinação do erro de indicação: a ser realizado por meio de amostragem. Em função do tamanho do lote, a amostra deve ser selecionada conforme definido na tabela 7 pelo metrologista de forma aleatória. Aprovar o lote se a quantidade de densímetros não conforme for menor ou igual a Ac. Reprovar o lote se a quantidade de densímetros não conforme for maior ou igual a Re.
Tabela 7 - Plano de amostragem
Tamanho do lote |
Tamanho da amostra |
Ac |
Re |
2 a 8 |
2 |
0 |
1 |
9 a 15 |
3 |
0 |
1 |
16 a 25 |
5 |
0 |
1 |
26 a 50 |
8 |
0 |
1 |
51 a 90 |
13 |
0 |
1 |
91 a 150 |
20 |
0 |
1 |
151 a 280 |
32 |
0 |
1 |
280 a 500 |
50 |
0 |
1 |
501 a 1.200 |
80 |
0 |
1 |
1.201 a 3.200 |
125 |
0 |
1 |
3.201 a 10.000 |
200 |
0 |
1 |
10.001 a 35.000 |
315 |
1 |
2 |
35.001 a 150.000 |
500 |
3 |
4 |
150.001 a 500.000 |
800 |
7 |
8 |
acima de 500.001 |
1.250 |
12 |
13 |
Fonte: ABNT NBR 5425:1985. Amostragem simples, nível geral de inspeção II e severidade normal" (NR)
Art. 6º Dar nova redação ao subitem 7.3 do RTM anexo a Portaria nº 89, de 19 de fevereiro de 2021, que passa a vigorar conforme segue:
"7.3. 7.3. Quando for detectada duplicidade ou ilegibilidade na identificação, o instrumento deve ser reprovado. Os custos inerentes desta ação são de responsabilidade do fabricante ou representante." (NR)
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor após 12 meses da data de sua publicação no Diário Oficial da União.
MARCIO ANDRE OLIVEIRA BRITO