Portaria DETRAN nº 681 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 ago 2021
Dispõe sobre normas para abertura de Edital de Credenciamento de empresas prestadoras de serviços de despachante no DETRAN/TO.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;
Considerando as determinações da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro - CTB;
Considerando a Lei nº 10.602, de 12 de dezembro de 2002, que dispõe sobre o Conselho Federal e os Conselhos Regionais dos Despachantes Documentalistas e dá outras providências;
Considerando os benefícios advindos da substituição de processos e documentos de meio físico para meio eletrônico, como celeridade, economia, eficiência, sustentabilidade e efetividade da prestação do serviço público;
Resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Credenciamento de despachante documentalista com exercício de suas atividades junto ao Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO.
Art. 2º Para fins desta Portaria, compreendem-se por Despachantes Documentalistas, aqueles que, na condição de pessoa jurídica, iniciam e acompanham até o final, processos que dizem respeito ao registro e licenciamento de veículos.
Art. 3º É requisito para o exercício das atividades de Despachante Credenciado no DETRAN/TO, que o representante da pessoa jurídica esteja devidamente credenciado ao Órgão e porte crachá de identificação ou carteira validados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado Tocantins - CRDD/TO sempre que for exercer esta representação.
CAPÍTULO I DO CREDENCIAMENTO
Art. 4º O credenciamento de empresário despachante é atribuído exclusivamente para pessoa jurídica, com caráter pessoal, específico, único e intransferível, renovável a cada ano, sendo tal renovação sucessiva por até (60) sessenta meses, quando será necessário realizar novo credenciamento no DETRAN/TO.
§ 1º Será devido para cada ano (exercício), taxa inerente ao credenciamento ou recredenciamento anual conforme previsão no Código Tributário do Estado do Tocantins com valores definidos pelo mesmo e demais legislação pertinente.
§ 2º Aos credenciados ao DETRAN/TO, incube o ressarcimento dos custos relativos às transações sistêmicas, conforme normativa específica do DETRAN que disciplina o acesso aos seus sistemas e subsistemas informatizados.
Art. 5º As empresas credenciadas no DETRAN/TO devem exercer atividade exclusiva para a qual foram credenciadas, e ter de forma expressa, no ato constitutivo, nas alterações contratuais devidamente registradas na Junta Comercial do Estado do Tocantins (JUCETINS) e no Comprovante de Inscrição e Situação Cadastral do CNPJ, o CNAE
específico para as atividades de Despachante Documentalista, ficando vedado qualquer tipo de atividade secundária, que esteja em desconformidade com as normas pertinentes;
§ 1º O credenciamento dos Despachantes Documentalistas será atribuído a título precário, não importando em qualquer ônus para o Estado, e estará sujeito aos interesses da Administração Pública.
§ 2º É vedada, a todos os Despachantes, a transferência de responsabilidade, delegação de atribuições ou a terceirização das atividades para as quais foram credenciados.
Art. 6º O credenciamento de Despachante Documentalista será concedido à pessoa jurídica própria, que poderá contratar até (04) quatro prepostos na prestação, exclusiva, de serviços de expediente de seu interesse.
Art. 7º O credenciamento de sócio minoritário, funcionários ou auxiliares imediatos, maiores e capazes, poderá ser realizado mediante requerimento dirigido ao DETRAN/TO pelo representante legal da pessoa jurídica, devidamente nominado em contrato social, mediante apresentação dos documentos previstos e na forma desta Portaria.
Seção I Da Solicitação do Credenciamento
Art. 8º O processo de credenciamento de Despachante constituir-se-á das seguintes etapas:
I - Apresentação de documentação inicial;
II - Vistoria;
III - Julgamento.
Art. 9º A pessoa jurídica interessada no credenciamento nos termos desta Portaria deverá protocolar, exclusivamente, no setor de protocolo do DETRAN/TO, endereçando a solicitação e documentação à Gerência de Credenciamento, entregue em sua totalidade, por meio físico e documentação digital, que devem obedecer às seguintes orientações:
I - A versão digital da documentação deverá ser entregue, na ordem sequencial, produzida ou reproduzida no formato PDF, ou nos formatos de compactação de dados de extensões denominadas ".zip" ou ".rar". Não devem estar criptografados e nem conter chaves de proteção que restrinjam o acesso ao conteúdo a ser publicado;
II - As mídias devem ser identificadas externamente, por etiqueta própria ou impressão, com as seguintes informações: Razão social do Despachante e nome fantasia.
Parágrafo único. Em caso de não atendimento ao formato estabelecido neste item, o requerimento não será conhecido, devendo ser restituído ao solicitante para correção/adequação;
Art. 10. A solicitação de credenciamento deve ser acompanhada dos seguintes documentos:
I - DA EMPRESA
a) Documentação comprobatória da constituição jurídica da entidade e alterações subsequentes, devidamente registradas e arquivadas na Junta Comercial do Estado do Tocantins - JUCETINS, quais sejam, cópia do ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor;
b) Certidão simplificada atualizada - JUCETINS;
c) CNPJ - Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica atualizado com situação cadastral ativa;
d) Escritura ou Contrato de Locação do Imóvel onde está instalada a empresa com firma reconhecida das assinaturas das partes;
e) Comprovação de registro junto Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado Tocantins - CRDD/TO;
f) Fotos da fachada e das dependências e equipamentos do estabelecimento;
g) Alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;
h) Vistoria do Corpo de Bombeiros;
i) Comprovante de certificação digital nos casos em que houver;
j) Apresentação de Declaração de Proteção ao Trabalho do Menor, em atendimento ao inciso XXXIII do art. 7º da Constituição Federal, de que não emprega menor de 18 anos em trabalho noturno, perigoso ou insalubre e não emprega menor de 16 anos, ressalvado, se for o caso, o emprego de menor a partir de 14 anos, na condição de aprendiz;
k) Certidão conjunta negativa de débitos, relativa a tributos federais e dívida ativa da União;
l) Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos;
m) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações de Execução Civil;
n) Certidão Negativa de Falência e Recuperação Judicial;
o) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Federal;
p) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Estadual;
q) Certidão Negativa de Débitos para com a Fazenda Municipal;
r) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas;
s) Certidão Negativa de Débitos para com o Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS;
t) Certidão Negativa da Justiça Federal;
u) Certidão Negativa da Justiça Estadual;
v) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN/TO;
w) GFIP/SEFIP - (Relação dos Trabalhadores) mês anterior;
x) Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento de Despachante;
y) Ficha de Identificações e Assinaturas referentes ao Despachante e Prepostos;
z) Declaração de plena aceitação das regras e condições estabelecidas para a obtenção do credenciamento e respectiva renovação, nos termos da normatização de trânsito vigente, devidamente subscrita pelo responsável legal.
II - DO(s) PROPRIETÁRIO(s) e PREPOSTO(s):
a) Cópia de Documento Oficial de Identidade, com foto, onde conste o número do CPF;
b) 01 (uma) Foto 3X4;
c) Cópia do comprovante de endereço residencial atualizado da cidade onde a empresa está constituída;
d) Comprovante de escolaridade de Ensino Médio ou equivalente, podendo ser substituído por cópia do Diploma de Formação Superior;
e) Declaração de que não exerce cargo ou função pública, da Administração direta ou indireta, da área federal, estadual ou municipal, que não são sócios proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados à clínicas médicas e psicológicas, sócios proprietários de fabricantes e estampadores de placas de identificação veiculares, de empresas de vistorias e empresas de desmontagem de veículos ou qualquer outra empresa credenciada no DETRAN/TO, bem como qualquer outro vínculo com o DETRAN/TO;
f) Declaração de que não tem parente, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o 3º (terceiro) grau civil exercendo atividade com vínculo direto ou indireto com este Órgão a exemplo de servidores públicos ou qualquer outra empresa credenciada ao DETRAN/TO;
g) Comprovante de quitação junto à Justiça Eleitoral;
h) Cópia de comprovante de quitação junto ao Serviço Militar - apenas para homens com idade entre 18 e 45 anos (Certificado de Reservista, etc.);
i) Certidão Negativa do Cartório de Distribuição de Ações de Execução Civil;
j) Certidão Negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal;
k) Atestado de antecedentes criminais dos sócios e prepostos legalmente constituídos;
l) Certidão Negativa expedida por Cartório de Protesto de Títulos;
m) Certidão Negativa de Débitos Trabalhistas (sócios);
n) Certidão Negativa da Justiça Federal;
o) Certidão Negativa da Justiça Estadual;
p) Certidão de Regularidade Fiscal - Pessoa Física (CND Conjuntiva-RFB);
q) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN/TO;
r) Cópia da CTPS devidamente assinada pelo empregador nos casos quando se tratar de preposto ou empregado do despachante;
s) Termos de compromisso de usuário DETRANET, destinados à despachantes e prepostos devidamente preenchidos;
t) Comprovante de certificação digital, exigível nos casos em que a pessoa física o obtiver;
u) Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento.
Art. 11. As fotocópias dos documentos entregues deverão ser autenticadas por cartório competente ou conferidas e atestadas por servidor público nos termos da Lei, ou quando estes forem extraídos da internet, deverão constar fonte(s) onde se possa verificar a autenticidade das informações apresentadas.
Seção II Das Instalações e Equipamentos
Art. 12. Para credenciamento e exercício de atividades de despachante credenciado junto ao DETRAN/TO é necessário:
I - Sala com no mínimo 15 m² (quinze metros quadrados);
II - Instalações sanitárias;
III - Armários ou arquivos de acesso de documentos;
IV - Bebedouro, geladeira ou frigobar;
V - Cadeiras, poltronas ou sofá de espera;
VI - Equipamentos de informática e internet necessária e adequada utilização dos sistemas do DETRAN/TO;
VII - Fachada de identificação com o nome da empresa credenciada ao DETRAN/TO com letras de no mínimo 20 (vinte) centímetros.
Parágrafo único. Para fins de aprovação de vistoria, as instalações deverão atender aos conceitos de acessibilidade para portadores de necessidades especiais, nos termos da legislação pertinente, e as condições mínimas de higiene, climatização, iluminação, segurança e conforto.
Seção III Do Julgamento da Solicitação
Art. 13. Toda e qualquer documentação apresentada que infringir regras de segurança ou de autenticidade documental será encaminhada às autoridades competentes que ficarão a cargo da investigação e possível punição conforme prevê a legislação aplicável.
Art. 14. A qualquer momento, mediante solicitação formal e prazo plausível, em caráter de complementação e/ou atualização da documentação constante nos arquivos do Departamento Estadual de Trânsito do Tocantins, a Gerência de Credenciamento poderá requerer dos credenciados quaisquer documentos exigidos pela legislação pertinente.
Art. 15. As certidões que apresentarem quaisquer irregularidades que demonstrem impossibilidade de exercício profissional ou comercial implicarão em negativa da solicitação de credenciamento.
Art. 16. Compete à Gerência de Credenciamento:
I - Realizar análise da documentação apresentada;
II - Proceder a vistoria do imóvel sede da empresa requerente juntamente com a Gerência de Fiscalização e Segurança;
III - Emitir parecer após habilitação jurídica de toda documentação e aprovação da vistoria encaminhando-o em seguida à Diretoria de Operações;
IV - Efetivar processo de credenciamento das empresas procedendo divulgação e emissão de certificado de identificação àqueles que tiverem solicitação homologada pelo Presidente do Órgão.
Art. 17. Nas hipóteses de não cumprimento do estabelecido nesta Portaria, e não manifestação do interessado no prazo máximo de até 30 (trinta) dias, a Gerência de Credenciamento procederá ao arquivamento da solicitação de credenciamento ou renovação de credenciamento e a suspensão imediata dos serviços, caso a empresa esteja em atividade.
Parágrafo único. Uma vez negada a solicitação de credenciamento, o interessado somente poderá protocolar nova solicitação, decorridos (90) noventa dias contados a partir da data do resultado da análise realizada pela Gerência de credenciamento.
Art. 18. A validade de autorização de funcionamento será conferida pelo prazo de até 60 (sessenta) meses, a contar da data de homologação do credenciamento, renovável a cada 12 (doze) meses, desde que regularmente satisfeitas todas as exigências previstas pelo DETRAN/TO contidas nesta Portaria e demais legislação pertinente.
Art. 19. A credencial concedida ao despachante é atribuída a título precário, personalíssimo e intransferível, não importando qualquer ônus para o DETRAN/TO, caso seja descredenciado por justa causa.
Seção IV Da Renovação do Credenciamento
Art. 20. A renovação de credenciamento no DETRAN/TO deverá ocorrer a cada doze meses, e obedecerá as mesmas exigências do primeiro credenciamento, incluindo a documentação do art. 23 desta Portaria.
Art. 21. A solicitação de renovação do credenciamento deverá ser protocolada até 60 (sessenta) dias antes da data do vencimento do credenciamento, a contar da data da homologação publicada em ato oficial pelo Presidente do DETRAN/TO, mediante apresentação dos seguintes documentos:
I - Certidão simplificada atualizada - JUCETINS
II - Comprovante de inscrição e situação cadastral - CNPJ atualizado;
III - Alvará de funcionamento e localização emitido pela Prefeitura Municipal;
IV - Vistoria do Corpo de Bombeiros;
V - Fotos da fachada e do interior do estabelecimento;
VI - Comprovante de pagamento de taxa anual de credenciamento de Despachante;
VII - Certidões originais dos proprietários e prepostos da empresa:
a) Certidão Negativa de distribuição cível da Justiça Estadual;
b) Certidão Negativa de distribuição criminal da Justiça Estadual e Federal;
c) Certidão Negativa do Cartório de Protesto;
d) Certidão de Regularidade Fiscal - Pessoa Física (CND Conjuntiva-RFB);
e) Certidão Negativa da Fazenda Pública Estadual e Municipal;
f) Certidão Negativa da Corregedoria do DETRAN/TO.
Parágrafo único. A Gerência de Credenciamento, a qualquer momento poderá requerer à empresa credenciada, via notificação, a apresentação de qualquer documento complementar ao estabelecido neste artigo, ou a adequação de irregularidades encontradas na vistoria das instalações, sempre que julgar necessário, hipótese em que será concedido o prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento das exigências desta Portaria, sob pena de indeferimento do pedido.
Art. 22. A pessoa jurídica que não requerer a renovação do credenciamento, no prazo estabelecido no art. 23, será descredenciada do DETRAN/TO.
Art. 23. O despachante credenciado poderá a qualquer momento requerer o cancelamento de seu requerimento formalizado e protocolado junto à Gerência de Credenciamento.
Art. 24. O despachante que tiver o credenciamento cancelado, ou não realizar o recredenciamento, somente poderá retomar suas atividades mediante novo processo de credenciamento.
Art. 25. As solicitações referentes à renovação de recredenciamento, quais sejam, as que excederem o prazo de 60 (sessenta) meses previsto no art. 19, deverão ser encaminhadas junto a toda documentação estabelecida no art. 11 e seus incisos ao setor de protocolo do DETRAN/TO endereçadas à Gerência de Credenciamento, seguindo todo o trâmite processual.
Seção VI Das Alterações no Registro do Credenciado
Art. 26. Alterações do controle societário deverão ser previamente comunicadas ao Presidente do DETRAN/TO, que emitirá parecer favorável ou não, à manutenção do credenciamento, após análise quanto aos requisitos elencados nesta Portaria, naquilo que couber e for aplicável.
Parágrafo único. Alterações de composição do quadro societário que acompanhem o parecer emitido pelo DETRAN/TO deverão ser comunicadas, após a efetivação das mudanças, à Gerência de Credenciamento no prazo de quinze dias.
Art. 27. A mudança de endereço do credenciado deve ser solicitada pelo seu representante legal ao Presidente do DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, para que a Comissão de Fiscalização e Credenciamento possa vistoriar o local, condicionando o funcionamento à aprovação na nova vistoria.
§ 1º O prazo acima será desconsiderado em situações de caso fortuito e força maior, devidamente explicitadas.
§ 2º Somente serão aceitos pedidos de alteração de endereço para o mesmo município, no qual foi credenciado.
Art. 28. Para requerer a mudança de endereço, o interessado deve instruir o processo com as seguintes documentações:
I - Alteração contratual contendo o novo endereço do estabelecimento, devidamente registrada e arquivada na Junta Comercial do Estado do Tocantins;
II - Alteração do endereço na inscrição do CNPJ;
III - Alvará de localização e funcionamento constando o novo endereço;
IV - Escritura ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a credenciada, com a firma reconhecida das assinaturas das partes;
V - Descrição das dependências e instalações;
VI - Comprovante de pagamento de taxa de alteração no registro de entidades;
VII - Vistoria do Corpo de Bombeiros;
Art. 29. Estando a documentação de acordo com o previsto nesta Portaria, será fornecida autorização para funcionamento.
Art. 30. Mudanças de endereço de credenciamento de pessoa jurídica para município diverso ao qual ela já esteja credenciada implicará um novo processo de credenciamento, nos termos desta Portaria.
CAPÍTULO II DOS DEVERES DO DESPACHANTE
Art. 31. São deveres do despachante credenciado ao DETRAN/TO:
I - Identificar-se por meio de crachá ou carteira, devidamente validados pelo Conselho Regional dos Despachantes Documentalistas do Estado Tocantins - CRDD/TO, quando em serviço no Órgão de Trânsito;
II - Desempenhar com zelo e eficiência os negócios a seu cargo com estrita observância das normas legais;
III - Guardar sigilo profissional;
IV - Manter-se discreto e sóbrio nos locais de atendimento do Órgão, bem como no seu estabelecimento de serviço, a fim de não tumultuar os trabalhos rotineiros;
V - Zelar, com presteza, pelos seus acessos aos sistemas de processamento de dados do DETRAN/TO;
VI - Manter, obrigatoriamente seus dados cadastrais atualizados junto à Gerência de Credenciamento para eventuais contatos, fiscalizações e auditorias;
VI - Comunicar no prazo de até 30 (trinta) dias à Gerência de Credenciamento qualquer alteração contratual ou dispensa de funcionário, bem como o encerramento de suas atividades;
VII - Fornecer nota fiscal devida a seus clientes;
VIII - Sujeitar-se à fiscalização sistemática do DETRAN/TO, realizada a qualquer tempo, permitindo livre acesso dos servidores do Órgão às dependências e se necessário a arquivos digitais, papéis, livros e documentos que poderão ser utilizados em averiguação de possíveis irregularidades;
IX - Atender as convocações de ordem administrativa com o comparecimento junto ao DETRAN/TO;
X - Possuir registros informatizados (digitalizados) e padronizados de controle de clientes e de movimentação de processos;
XI - Sendo implantado processo eletrônico, garantir que todos os atos do processo se façam por meio eletrônico.
Parágrafo único. Constitui requisito obrigatório para atendimento efetuado pelo DETRAN/TO o credenciamento da empresa despachante bem como o disposto no inciso I deste artigo.
CAPÍTULO III DAS PRERROGATIVAS DO DESPACHANTE
Art. 32. São prerrogativas do despachante na circunscrição de seu credenciamento:
I - Representar os interesses de seus clientes;
II - Praticar todos os atos inerentes à função, para o proprietário de veículo automotor, se munido de Solicitação de Serviços, firmada pelo interessado e o Despachante Credenciado, na forma do Anexo Único da Portaria DETRAN/TO Nº 383/2013;
III - Requerer certidões e solicitar procedimentos ou informações, referentes aos processos entregues a seu encargo;
IV - Pagar taxas e multas devidas por seus clientes;
V - Praticar outros atos inerentes à função de despachante;
VI - Prestar contas a seus clientes;
Parágrafo único. Não há hierarquia nem subordinação entre os despachantes documentalistas e servidores públicos.
CAPÍTULO IV DAS PROIBIÇÕES
Art. 33. É vedado aos despachantes documentalistas e prepostos credenciados ao DETRAN/TO:
I - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta e indireta, federal, estadual, e municipal;
II - Delegar a outrem, que não seja seu representante legal, o exercício de suas atribuições;
III - Permanecer nas dependências do Órgão de Trânsito, dentro ou fora, senão o tempo necessário;
IV - Ceder ou usar acesso de outra empresa de despachante na execução de qualquer serviço;
V - Ingressar em recintos internos do DETRAN/TO quando não estiver devidamente autorizado;
VI - Movimentar processos para outra empresa de despachantes, principalmente, quando a mesma estiver penalizada;
VII - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN/TO e adjacências a qualquer tipo;
VIII - Aliciar clientes mediante oferecimento de vantagem ilícita, independentemente do local do fato;
IX - Permitir a movimentação de qualquer processo neste DETRAN/TO, por funcionário da empresa despachante, menor de 18 (dezoito) anos, exceto na condição de menor aprendiz;
X - É proibido aos despachantes qualquer tipo de acordos comerciais, divulgação ou propagandas explícitas no sentido de promover a concorrência desleal com qualquer um dos permissionários do DETRAN/TO, que venha limitar ou prejudicar a livre concorrência e a iniciativa privada, bem como praticar atos que constitua infração de ordem econômica.
Art. 34. É vedado o credenciamento como despachantes autônomos de agentes públicos federal, estadual ou municipal, proprietários e administradores de centro de formação de condutores, sócios proprietários ou profissionais liberais vinculados a clínicas médicas e psicológicas, proprietário de fábricas de placas, empresas de vistoria e qualquer outra empresa credenciada ou autorizada provisionalmente pelo DETRAN/TO ou DENATRAN.
§ 1º Não é permitido mais de um credenciamento para mesma pessoa física ligada a pessoas jurídicas com atividade de despachante.
§ 2º O exercício das atividades de despachante dar-se-á exclusivamente no âmbito da CIRETRAN responsável pelo atendimento à cidade para qual está credenciada a empresa, respeitadas as regiões circunscricionais estabelecidas e quaisquer outras determinações contidas nesta Portaria;
§ 3º No caso de sociedade limitada, a pessoa jurídica poderá ser constituída por cônjuge e parente de primeiro grau, vedada a participação em outro quadro do mesmo ou de outro segmento, desde que atenda a todos requisitos da profissão de despachante nos termos desta Portaria.
§ 4º É vedado o credenciamento no DETRAN/TO, de sócios ou funcionários de empresas que sejam parentes em linha reta ou colateral e por afinidade até o terceiro grau de qualquer servidor público lotado neste Órgão de trânsito.
Art. 35. As incompatibilidades elencadas neste capítulo determinam a proibição do exercício da atividade conferida pelo credenciamento, motivando o indeferimento do pedido ou o cancelamento do credenciamento.
CAPÍTULO V DAS TRANSGRESSÕES E PENALIDADES
Art. 36. Constitui infração dos sócios proprietários e seus prepostos credenciados ao DETRAN/TO, bem como da pessoa jurídica, a inobservância de qualquer norma legal constante da legislação de trânsito, Resoluções e Deliberações do CONTRAN, Portarias do DENATRAN vigentes e desta Portaria, e demais normativas do DETRAN/TO, sendo o(s) infrator(e s) sujeito(s) às seguintes penalidades, com direito ao contraditório e a ampla defesa:
I - Advertência;
II - Suspensão das atividades por até sessenta dias;
III - Suspensão das atividades por até cento e oitenta dias;
III - Descredenciamento.
Art. 37. A penalidade de advertência por escrito será aplicada no primeiro cometimento das infrações de natureza leve.
Art. 38. A penalidade de suspensão de até 60 (sessenta) dias será aplicada em caso de reincidência na prática de qualquer infração de natureza leve ou quando do primeiro cometimento de infração de natureza média.
§ 1º A penalidade de suspensão de até cento e oitenta dias será imposta, quando já houver sido aplicada a penalidade prevista no caput, nos últimos 05 (cinco) anos ou no cometimento da primeira falta grave.
§ 2º O período de suspensão será aplicado proporcionalmente à natureza e à gravidade da falta cometida.
§ 3º Durante o período de suspensão, os profissionais credenciados que forem penalizados não poderão realizar suas atividades em nenhum estabelecimento permissionário credenciado no DETRAN/TO.
Art. 39. Despachantes credenciados e seus funcionários poderão, por ato administrativo e como medida cautelar, ter suas atividades suspensas por até 180 (cento e oitenta) dias, na hipótese de existirem indícios de envolvimento em irregularidades, devendo, tal medida ser precedida de instauração do processo administrativo disciplinar para a apuração dos fatos noticiados.
Parágrafo único. No período em que estiverem suspensos, os funcionários ficam impedidos de solicitar credenciamento em outro despachante, até o fim do processo administrativo.
Art. 40. A penalidade de descredenciamento será imposta quando já houver sido aplicada a penalidade de suspensão de até 180 (cento e oitenta) dias e/ou quando da reincidência de qualquer penalidade de natureza grave, ou ainda, no cometimento pela primeira vez da infração tipificada no inciso II, do art. 49, desta Portaria.
Art. 41. A imposição das penas de advertência formal, suspensão ou cassação do credenciamento, dependerá de apuração da infração, em processo administrativo, respeitados o contraditório e a ampla defesa.
Art. 42. Na hipótese de descredenciamento por aplicação da penalidade administrativa, o infrator (sócio-proprietário e/ou funcionário), somente poderá pleitear novo credenciamento após o transcurso de 60 meses, contados a partir da publicação da decisão junto ao Diário Oficial do Estado do Tocantins, cuja autorização dependerá do poder discricionário do Presidente do DETRAN/TO.
Parágrafo único. O despachante punido com pena de descredenciamento, não poderá atuar como preposto ou funcionário de empresa de despachante, pelo mesmo período previsto no caput deste artigo.
Art. 43. Na aplicação das penalidades serão consideradas:
I - a natureza da infração, sua gravidade e as circunstâncias em que foi cometida;
II - os danos dela decorrentes;
III - os antecedentes do indiciado;
IV - a reincidência.
Art. 44. As transgressões serão consideradas de natureza leve, média e grave.
Art. 45. São consideradas transgressões de natureza leve:
I - Executar qualquer serviço no DETRAN/TO, sem portar o identificador, na altura do peito ou carteirinha de registro junto ao CRDD/TO;
II - Não manter atualizado o registro informatizado de clientes e de processos sob sua responsabilidade;
III - Tumultuar a ordem dos trabalhos, nos guichês de atendimento, ou nas dependências do DETRAN/TO;
IV - Permanecer nas dependências do DETRAN/TO, além do tempo necessário ao encaminhamento e recebimento de documentos de sua incumbência;
V - Deixar de emitir nota fiscal para os clientes sem detalhar os serviços e as taxas dos processos.
Art. 46. São consideradas transgressões de natureza média:
I - Desempenhar com ineficiência ou falta de zelo os negócios a seu encargo;
II - Não manter sigilo funcional;
III - Deixar de fornecer os recibos devidos aos seus clientes;
IV - Esquivar-se da fiscalização periódica do DETRAN/TO, omitindo a apresentação de qualquer documentação solicitada;
V - Deixar de comunicar, por escrito, à Gerência de Credenciamento, qualquer alteração do Contrato Social no prazo de 30 (trinta) dias do registro do ato, do controle societário, dispensa de funcionário e encerramento da empresa, no prazo máximo de 15 (quinze) dias;
VI - Praticar atos desnecessários à solução dos processos entregues aos seus cuidados, ou provocar, injustificadamente, o seu andamento normal;
VII - Adentrar nas dependências internas do DETRAN/TO, sem autorização;
VIII - Não atualizar os dados cadastrais como endereço, telefone e e-mail junto à Gerência de Credenciamento;
Art. 50. São consideradas transgressões de natureza grave:
I - Executar qualquer serviço sem observância das normas legais;
II - Praticar atos de improbidade ou crime contra a fé pública, contra o patrimônio ou contra a administração pública ou privada;
III - Representar o usuário na realização dos serviços regulamentados por norma específica, que exigem mandato procuratório ou seu funcionário devidamente credenciado e identificado, caso os serviços sejam solicitados por terceiros ou preposto;
IV - Negligenciar o uso de seu acesso aos sistemas de processamentos de dados do DETRAN/TO;
V - Permitir o uso de suas senhas de acesso por terceiros;
VI - Usar os acessos de outra empresa de despachante, na execução de qualquer serviço;
VII - Exercer cargo ou função pública no âmbito das administrações direta ou indireta, municipal, estadual e federal;
VIII - Movimentar processos para outra empresa de despachante, principalmente, quando a mesma estiver penalizada por atos da autoridade de trânsito;
IX - Descumprir normas do Código de Trânsito Brasileiro, Resoluções do CONTRAN e demais atos baixados pela Presidência do DETRAN/TO;
X - Apresentar-se alcoolizado ou sob efeito de qualquer substância entorpecente em serviço nas dependências do DETRAN/TO;
XI - Aliciar clientes nas dependências do DETRAN/TO e adjacências a qualquer tipo;
XII - Oferecimento vantagem ilícita a clientes, terceiros e servidores;
XIII - Agir de maneira indecorosa, na repartição de trânsito ou no escritório, usando linguagem obscena ou praticando ofensas morais ou físicas, sob qualquer pretexto.
Art. 47. É de competência exclusiva do Presidente do DETRAN/TO a aplicação das penalidades elencadas nesta Portaria, inclusive, e também a aplicação de medidas de cautelares.
Art. 48. A aplicação das penalidades previstas nesta Portaria será precedida de apuração em processo administrativo disciplinar, assegurado o contraditório e a ampla defesa ao credenciado, conforme estabelecido em portaria específica.
Parágrafo único. As penalidades previstas nesta Portaria não eximem a aplicação das sanções civis e criminais cabíveis aos responsáveis pela prática de atos ilícitos.
Art. 49. Caberá pedido de reconsideração da penalidade aplicada ao credenciado, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da data da publicação do ato punitivo.
Art. 50. O pedido de reconsideração deve ser endereçado ao Presidente do DETRAN/TO, fundamentado em fato novo que não tenha sido apreciado no âmbito do processo administrativo, devidamente instruído com a documentação pertinente e provas do alegado.
Art. 51. Da decisão do pedido de reconsideração caberá recurso que deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias úteis, contados da data da publicação do ato punitivo.
Art. 52. Prescreve a ação disciplinar:
I - em 05 (cinco) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de descredenciamento do permissionário;
II - em 04 (quatro) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão por mais de 60 (sessenta) dias;
III - em 03 (três) anos, quanto às infrações puníveis com a pena de suspensão de até 60 (sessenta) dias ou de advertência formal.
§ 1º O prazo de prescrição começa a correr na data em que a autoridade de trânsito tiver conhecimento do ilícito praticado pelo infrator.
§ 2º Os prazos da prescrição interrompem-se:
a) com o ato de abertura de processo administrativo, por intermédio de portaria;
b) pela decisão final do processo administrativo;
c) pela publicação da portaria da decisão.
§ 3º Interrompida a prescrição, o prazo começa a correr, novamente, no dia da interrupção.
CAPÍTULO VI DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 53. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria, serão decididos pelo Presidente do Órgão.
Art. 54. A interrupção temporária ou definitiva das atividades da empresa credenciada deverá ser previamente comunicada ao DETRAN/TO.
§ 1º A empresa que permanecer por mais de 90 (noventa) dias inativa, terá seu credenciamento cancelado, sendo vedada sua reativação.
Art. 55. Alterações de qualquer natureza no registro de credenciados no DETRAN/TO, inclusive de mudança de endereço, implicarão em recolhimento de taxa prevista no item 14.5.1 do art. 3º da LEI Nº 3.619, de 18 de dezembro de 2019.
Parágrafo único. A apresentação do comprovante de pagamento de taxa de alteração de registro de empresas credenciadas constitui requisito inicial para abertura de qualquer processo neste sentido.
Art. 56. Os despachantes documentalistas já credenciados ao DETRAN/TO, tem até 30 dias a contar da data da publicação deste edital, para apresentar solicitação de credenciamento, sob pena de suspensão de suas atividades.
Art. 57. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogado o disposto nas Portarias DETRAN/TO Nº 831/2001 e 80/2006 e as demais disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.
CLAUDIO ALEX VIEIRA
Presidente do DETRAN/TO