Portaria DETRAN nº 680 DE 26/08/2021
Norma Estadual - Tocantins - Publicado no DOE em 30 ago 2021
Dispõe sobre rito procedimental de Processo Administrativo Disciplinar de credenciados ao DETRAN/TO.
O Presidente do Departamento Estadual de Trânsito do Estado do Tocantins - DETRAN/TO, no uso de suas atribuições legais, conforme o que consta no art. 42, § 1º, da Constituição do Estado.
Considerando que a Administração Pública tem como princípios a legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência, de acordo com o disposto no art. 37 da Constituição da República;
Considerando as Portarias de credenciamento de Centros de Formação de Condutores, Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas de Ensino de Trânsito, Clínicas Médicas e Psicológicas, Despachantes Documentalistas, empresas de controle e monitoramento de aulas, empresas de vistoria veicular, empresas estampadoras de placas de identificação veicular, empresas que exercem desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, recuperação e/ou a comercialização das partes e peças provenientes da desmontagem e empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos.
Resolve:
Art. 1º Instituir rito procedimental de Processo Administrativo Disciplinar (PAD) de credenciados ao DETRAN/TO.
Art. 2º Aplica-se o disposto nesta Portaria a Centros de Formação de Condutores, Instituições ou Entidades Públicas ou Privadas de Ensino de Trânsito, Clínicas Médicas e Psicológicas, Despachantes Documentalistas, empresas de controle e monitoramento das aulas, empresas de vistoria veicular, empresas estampadoras de placas de identificação veicular, empresas que exercem desmontagem de veículos automotores terrestres, reciclagem, recuperação e/ou a comercialização das partes e peças provenientes da desmontagem e empresas de marcação, gravação, remarcação e regravação de chassi, motor, vidros, plaquetas e etiquetas de veículos.
CAPÍTULO I DO PROCESSO ADMINISTRATIVO
Art. 3º O procedimento administrativo disciplinar é o instrumento destinado a apurar a responsabilidade da empresa credenciada por falta ou irregularidade praticada no exercício de suas atividades, por ação ou omissão, dolosa ou culposa ou que tenha relação com suas atribuições junto a este Órgão de Trânsito.
Art. 4º A competência para instaurar o processo administrativo disciplinar é do Presidente do DETRAN/TO, podendo a seu critério delegá-la.
Art. 5º No ato de instauração do processo administrativo disciplinar deverá a autoridade competente designar comissão composta por três servidores estáveis, presidida por servidor efetivo com formação jurídica, para o processamento do feito, dando publicidade do ato no Diário Oficial do Estado;
Art. 6º Publicado o ato de instauração, cabe ao Presidente da Comissão proceder à intimação dos interessados, que deverá conter:
I - Identificação do intimado e nome da empresa;
II - Finalidade da intimação;
III - Data, hora e local em que deve comparecer;
IV - Indicação dos fatos e fundamentos legais pertinentes.
§ 1º A intimação observará a antecedência mínima de dois dias quanto à data de comparecimento.
§ 2º A intimação pode ser efetuada por ciência no processo, por via postal com aviso de recebimento, ou outro meio que assegure a certeza da ciência do interessado.
§ 3º No caso de interessados indeterminados, desconhecidos ou com domicílio indefinido, a intimação deve ser efetuada por meio de publicação no diário oficial do estado.
§ 4º No prosseguimento do processo, será garantido direito de ampla defesa ao interessado.
§ 5º É válida a intimação realizada em consonância ao disposto na INSTRUÇÃO NORMATIVA CGE Nº 02/2020/GABSEC.
Art. 7º O prazo para a realização do processo administrativo disciplinar é de 60 dias, contados da data de publicação do ato que constituir a comissão, prorrogável por igual prazo, quando as circunstâncias o exigirem ou a critério da autoridade superior.
Art. 8º As atividades de instrução destinadas a averiguar e comprovar os dados necessários à tomada de decisão realizam-se de ofício ou mediante impulsão do Órgão responsável pelo processo, sem prejuízo do direito dos interessados de propor atuações probatórias.
Art. 9º São inadmissíveis no processo administrativo disciplinar as provas obtidas por meios ilícitos.
Art. 10. O interessado poderá na fase instrutoria e antes da tomada da confecção do relatório final da comissão, juntar documentos e pareceres, requerer diligências e perícias, bem como aduzir alegações referentes à matéria objeto do processo.
Parágrafo único. Poderão ser recusadas, mediante decisão fundamentada da comissão ou da autoridade julgadora, as provas propostas pelos interessados quando sejam ilícitas, impertinentes, desnecessárias ou protelatórias.
Art. 11. Quando for necessária a prestação de informações ou a apresentação de provas pelos interessados ou terceiros, serão expedidas intimações ou notificações para esse fim, mencionando-se data, prazo, forma e condições de atendimento.
Art. 12. Os interessados serão intimados para prestar esclarecimentos ou da oitiva de testemunhas, com antecedência mínima de dois dias, mencionando-se data, hora e local de realização do ato.
Art. 13. Encerrada a instrução, o interessado terá o direito de manifestar-se, apresentando suas alegações finais no prazo máximo de três dias.
Art. 14. Os interessados têm direito à vista do processo e a obter certidões ou cópias reprográficas dos dados e documentos que o integram, ressalvados os dados e documentos de terceiros protegidos por sigilo ou pelo direito à privacidade, à honra e à imagem.
Art. 15. Concluída a instrução de processo administrativo, a comissão deverá lavrar relatório indicando as peças principais dos autos, mencionando as provas em que se baseou para formar a sua convicção e conclusão quanto à procedência ou não do processo que deverá ser submetido à apreciação da autoridade julgadora.
Art. 16. A autoridade julgadora poderá declarar extinto o processo quando exaurida sua finalidade ou o objeto da decisão se tornar impossível, inútil ou prejudicado por fato superveniente.
Art. 17. A competência para o julgamento do processo administrativo disciplinar é do Presidente do DETRAN/TO, podendo a seu critério delegá-la.
Art. 18. O julgamento fora do prazo não implica em nulidade.
CAPÍTULO II DO RECURSO ADMINISTRATIVO
Art. 19. Das decisões administrativas cabe recurso, em face de razões de legalidade e de mérito.
Art. 20. O recurso deverá ser interposto no prazo de 30 (trinta) dias contados da data da publicação da decisão no Diário Oficial do Estado do Tocantins (DOE/TO) e será dirigido à autoridade que proferiu a decisão, devendo expor os fundamentos do pedido de reexame.
Art. 21. Salvo disposição legal em contrário, o recurso não tem efeito suspensivo.
Parágrafo único. Havendo justo receio de prejuízo de difícil ou incerta reparação decorrente da execução, a autoridade julgadora poderá de ofício ou a pedido, dar efeito suspensivo ao recurso.
Art. 22. O recurso não será conhecido quando interposto:
I - Fora do prazo;
II - Perante órgão incompetente;
III - Por quem não seja legitimado;
IV - Após exaurida a esfera administrativa.
§ 1º A simples alegação de injustiça da penalidade não constitui fundamento para o conhecimento do recurso, que requer elementos novos, ainda não apreciados no processo originário.
§ 2º O não conhecimento do recurso não impede a Administração de rever de ofício o ato ilegal, desde que não ocorrida preclusão administrativa.
Art. 23. A autoridade julgadora ao decidir o recurso poderá confirmar, modificar, anular ou revogar, total ou parcialmente, a decisão recorrida.
Art. 24. Os processos administrativos de que resultem sanções poderão ser revistos, a qualquer tempo, a pedido ou de ofício, quando surgirem fatos novos ou circunstâncias relevantes suscetíveis de justificar a inadequação da sanção aplicada.
Parágrafo único. Da revisão do processo não poderá resultar agravamento da sanção.
Art. 25. Aplica-se aos trabalhos da comissão revisora, no que couber, as normas e procedimentos próprios do processo disciplinar.
CAPÍTULO III DOS PRAZOS
Art. 26. Os prazos que dispõe esta Portaria são contados em dias corridos, excluindo-se da contagem o dia do começo e incluindo-se o do vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até o primeiro dia útil seguinte se o vencimento cair em dia em que não houver expediente ou este for encerrado antes da hora normal.
Art. 27. Salvo motivo de força maior devidamente comprovado, os prazos processuais não se suspendem.
CAPÍTULO IV DAS SANÇÕES
Art. 28. As sanções, a serem aplicadas pela autoridade competente poderão ter natureza pecuniária ou consistirão em obrigação de fazer ou de não fazer, podendo a ensejar no descredenciamento da interessada sendo sempre assegurado o direito a ampla defesa e ao contraditório.
Art. 29. O DETRAN/TO poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da credenciada, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45, da Lei nº 9.784/1999.
CAPÍTULO V DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 30. Em caso de descredenciamento da Empresa neste DETRAN/TO, como cumprimento de penalidade, não será permitido o credenciamento de empresa com mesma atividade em nome dos sóciosproprietários, descendentes, ascendentes e cônjuge do proprietário infrator, pelo período de 05 (cinco) anos, a partir da ciência do indiciado, da referida punição.
Art. 31. O pedido de suspensão ou cancelamento do credenciamento, por interesse do credenciado, deverá ser formalmente encaminhado ao Presidente do DETRAN/TO, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, pelo administrador do credenciado, ou por seu representante legal, apontado em contrato social ou ainda por intermédio de procurador legalmente constituído.
Art. 32. Os usuários dos serviços prestados pelo credenciado poderão denunciar qualquer irregularidade praticada na prestação dos serviços diretamente à Gerência de Fiscalização, a Gerência de Credenciamento e/ou à Ouvidoria do DETRAN/TO.
Art. 33. Os servidores lotados na Gerência de Credenciamento, Gerência de Fiscalização, Núcleo de Inteligência e a Corregedoria, terão livre acesso aos processos relacionados à atividade para qual a empresa foi credenciada ainda que, em tramitação sob os cuidados da empresa, em qualquer fase de andamento processual.
Art. 34. Os atos praticados pela empresa, proprietários e prepostos, são de sua exclusiva responsabilidade, e em nada comprometem o DETRAN/TO, ficando reservado ao Órgão a qualquer momento interferência, por direito e dever, em benefício do usuário lesado em decorrência de ação do credenciado.
Art. 35. Os credenciados pelo DETRAN/TO devem somente executar as atividades para as quais foram credenciados, sendo assim vedado o exercício de atividades comerciais diversas.
Parágrafo único. Sendo detectado o não cumprimento do disposto neste artigo, a empresa será suspensa imediatamente, e instaurado processo administrativo, assegurado a ampla defesa e o contraditório.
Art. 36. O ex-servidor público, bem como em nome de seus descendentes, ascendentes e cônjuge, somente poderá participar como quotista de empresa credenciada neste DETRAN/TO, após 60 (sessenta) meses da data de seu desligamento do Órgão Público.
Art. 37. Os credenciados ao DETRAN/TO e seus funcionários, não poderão alegar desconhecimento das normas contidas nesta Portaria e demais regulamentações.
Art. 38. Os casos omissos e as dúvidas na interpretação do disposto na presente Portaria, serão decididas pelo Presidente do Órgão.
Art. 39. Esta Portaria entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas disposições em contrário.
Gabinete do Presidente do DETRAN/TO, em Palmas/TO, aos 26 dias do mês de agosto de 2021.
CLAUDIO ALEX VIEIRA
Presidente do DETRAN/TO