Portaria MIN nº 680 de 09/10/2002

Norma Federal - Publicado no DO em 11 out 2002

Altera a redação dos artigos 61 e 65 do Regulamento de Incentivos Fiscais administrados pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM.

O Ministro de Estado da Integração Nacional, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, incisos I e II, da Constituição, tendo em vista o disposto no art. 21, § 5º da Medida Provisória nº 2.157-5, de 24 de agosto de 2001, e considerando o disposto no item 8.2.1, da Decisão nº 887-99-TCU/Plenário, resolve:

Art. 1º Alterar a redação dos arts. 61 e 65 do Regulamento de Incentivos Fiscais administrados pela extinta Superintendência do Desenvolvimento da Amazônia - SUDAM, aprovado pela Resolução CONDEL/SUDAM no 7077/91, que passam a vigorar com a seguinte redação:

"Art. 61 .....................................................................

§ 1º Para os fins de concessão do benefício da redução, a diversificação e a modernização total de empreendimento existente serão consideradas implantação de nova unidade produtora, segundo critérios estabelecidos em regulamento.

§ 2º Nas hipóteses de ampliação e de modernização parcial do empreendimento, o benefício da redução fica condicionado ao aumento da capacidade real instalada na linha de produção ampliada ou modernizada em, no mínimo:

I - vinte por cento, nos casos de empreendimentos de infra-estrutura (Lei nº 9.808, de 20 de julho de 1999) ou estruturadores, nos termos e nas condições estabelecidas pelo Poder Executivo, e

II - cinqüenta por cento, nos casos dos demais empreendimentos prioritários.

§ 3º Para os efeitos da isenção não se considera como implantação, modernização, ampliação ou diversificação apenas a alteração da razão ou denominação social ou a transformação do tipo jurídico de empresas existentes.

§ 4º No caso de incorporação, fusão ou cisão de empresas será feita a compatibilização do programa de produção incentivado e as linhas ou programas agregados ou cindidos, mantidas, se for o caso, as condições estabelecidas na concessão das isenções anteriormente reconhecidas.

§ 5º O benefício da redução incide sobre o lucro da exploração, a contar do ano-calendário subseqüente àquele em que o projeto de instalação, modernização, ampliação ou diversificação entrar em fase de operação.

§ 6º Considera-se que o empreendimento entrou em fase de operação quando, mediante fiscalização para este fim realizada, resultar constatado:

I - nos casos de instalação, que a produção ultrapassou o ponto de nivelamento previsto no projeto, entendendo-se como pré-operacional a fase de produção igual ou inferior a esse limite ou, não havendo dados disponíveis para fixação do ponto de nivelamento, que os níveis de produção ultrapassaram o índice de vinte por cento da capacidade instalada prevista;

II - nos casos de ampliação, modernização ou diversificação, que a produção ultrapassou o índice de vinte por cento da capacidade instalada prevista."

"Art. 65 A fruição dos benefícios de que trata este capítulo fica condicionada à comprovação, por parte da beneficiária:

a) do cumprimento da legislação trabalhista e social e das normas de proteção e controle do meio ambiente;

b) da quitação de tributos e contribuições federais administrados pela Secretaria da Receita Federal;

c) da inexistência de débito inscrito em Dívida Ativa da União;

d) da quitação de contribuições previdenciárias;

e) da inexistência de débito perante o FGTS;

f) da comprovação de que o valor do imposto que deixou de ser pago em virtude dos benefícios de que trata este capítulo não foi distribuído aos sócios e que constitui reserva de capital;

g) para o caso de terem sido utilizados os recursos da conta "reserva de capital", da comprovação de que os mesmos foram destinados para absorção de prejuízos ou aumento do capital social;

h) do atendimento de outras condições e requisitos que, decorrentes de lei, venham a ser exigidos pela SUDAM.

§ 1º O despacho que autorizar a fruição dos benefícios de que trata o caput deste artigo deverá ser renovado antes da expiração de cada período de lançamento do imposto, à vista de solicitação da interessada, cessando automaticamente os seus efeitos a partir do primeiro dia do período para o qual a beneficiária deixar de promover a manutenção do reconhecimento.

§ 2º A solicitação de manutenção da fruição do benefício deverá ser procedida no prazo máximo de até noventa dias do final de cada exercício, instruída com os documentos comprobatórios do cumprimento das condições e requisitos de que tratam as alíneas do caput deste artigo.

§ 3º O descumprimento do disposto no parágrafo anterior importa na revogação do benefício, a ser procedida de ofício pelo Superintendente da SUDAM, que comunicará o fato à autoridade fiscal competente para adoção das providências cabíveis.

§ 4º A revogação prevista no parágrafo anterior, prejudicará o direito ao benefício de que trata o art. 58 deste Regulamento."

Art. 2º Fica revogado o § 2º do art. 73, do Regulamento de Incentivos Fiscais.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

LUCIANO BARBOSA