Portaria SEFAZ nº 68 DE 24/04/2024

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 25 abr 2024

Uniformiza os procedimentos a serem adotados pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) e Gerências Regionais, relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes.

O SECRETÁRIO DE ESTADO DA FAZENDA , no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alínea "a" da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, e nos incisos III e IV do art. 80 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00206/2023/SEFAZ, de 29 de dezembro de 2023, e

Considerando a necessidade de uniformizar os procedimentos a serem adotados pela Gerência Operacional de Fiscalização de Estabelecimentos (GOFE) e Gerências Regionais, relativos aos processos de pedido de baixa no Cadastro de Contribuintes do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e Comunicação (CCICMS) deste Estado;

Considerando a necessidade de simplificar e dar celeridade aos procedimentos a serem adotados em relação aos processos administrativos de pedido de baixa cadastral,

RESOLVE:

Art. 1º Nos processos administrativos de que tratam de solicitações de baixa de Inscrição Estadual no CCICMS - PB a situação cadastral do contribuinte deverá ser alterada para "Baixado" no Módulo Cadastro do Sistema de Administração Tributária e Financeira (ATF) da Secretaria de Estado da Fazenda.

Art. 2º Fica dispensada a submissão de qualquer processo de fiscalização a empresa que preencher cumulativamente os requisitos dispostos abaixo:

I - inexistência de movimentação comercial de entradas e saídas de mercadorias, bens e serviços nos exercícios a serem auditados; e

II - não possua valores relacionados com as Informações de Meios de Pagamentos.

Art. 3º A Gerência Operacional de Planejamento (GOP) da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE), ficará responsável pela execução de malhas fiscais complementares, quando não atendidas as condições indicadas no art. 2º desta Portaria.

Parágrafo único. Os contribuintes que já estiverem incluídos na programação de auditoria normal, não serão tratados pelas disposições do "caput" deste artigo.

Art. 4º A Gerência Operacional de Planejamento (GOP) da Gerência Executiva de Fiscalização de Tributos Estaduais (GEFTE), ficará responsável pela emissão de ordens de serviço específica (motivo de abertura inativação cadastral), quando não regularizadas as pendências apontadas nas malhas fiscais complementares citadas no art. 3º desta Portaria.

Art. 5º Os processos de pedidos de baixa cadastral gerados, por meio do Sistema REDESIM ou fora dele, deverão ser atendidos de imediato e automaticamente.

Parágrafo único. O disposto neste artigo não impede a continuidade das auditorias em curso.

Art. 6º As Gerências Regionais poderão propor à Gerência Operacional de Planejamento da GEFTE a abertura de ordem de serviço para realização de auditoria, sem prejuízo da efetivação da baixa cadastral requerida.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário, em especial a Portaria nº 00102/2020/SEFAZ, de 27 de julho de 2020.

Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda