Portaria SEFAZ nº 68 DE 13/05/2022

Norma Estadual - Paraíba - Publicado no DOE em 14 mai 2022

Aprova a Cartilha Explicativa do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF.

O Secretário de Estado da Fazenda, no uso das atribuições que lhe confere o art. 3º, inciso VIII, alíneas "a" e "d", da Lei nº 8.186, de 16 de março de 2007, nos incisos IV e XV do art. 61 do Regulamento Interno da Secretaria de Estado da Fazenda, aprovado pela Portaria nº 00061/2017/GSER, de 6 de março de 2017,

Resolve:

Art. 1º Aprovar a Cartilha Explicativa do Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal - FEEF, conforme estabelecido no Anexo Único desta Portaria.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

PORTARIA Nº 00068/2022/SEFAZ João Pessoa, 13 de maio de 2022

MARIALVO LAUREANO DOS SANTOS FILHO

Secretário de Estado da Fazenda

Matrícula nº 171.798-7

ANEXO ÚNICO DA PORTARIA SEFAZ N° 068/2022

CARTILHA EXPLICATIVA DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF

GRUPO TÉCNICO RESPONSÁVEL PELA ATUALIZAÇÃO/REVISÃO DA CARTILHA EXPLICATIVA DO FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FISCAL - FEEF

AUDITOR(A) FISCAL DA SEFAZ/PB

MATRÍCULA

IRANEIDE DE FATIMA MARANHAO SARMENTO

76.808-1

QUINTILIANO BEZERRA LIMA

145.448-0

RONALDO BEZERRA SERENO

145.500-1

MARIA HELENA BARBOSA BOTELHO ROLIM

157.660-7

MARCIA MARIA WANDERLEY DE LIMA

157.668-2

Atual/Rev abril/22

ÍNDICE

1. INTRODUÇÃO

2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO FEEF

3. BASE DE CÁLCULO DO FEEF

4. ALÍQUOTA

5. VALOR DO DEPÓSITO MENSAL PARA O FEEF

6. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO

7. DA FORMA E DA DATA DE RECOLHIMENTO

8. ATRASO NO RECOLHIMENTO

9. PERDA DO BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL

10. IMPEDIMENTO

11. DISPENSA DO DEPÓSITO NO FEEF

12. DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PARA O FEEF

13. PRORROGAÇÃO COMPENSATÓRIA

14. REGISTRO DO FEEF NA EFD

15. EXEMPLOS

15.1 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO FAIN

15.2 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 23.210/2002 - ATACADISTAS EM GERAL

15.3 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 23.210/2002 - IMPORTAÇÃO/TRADE

15.4 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS DECRETO N° 33.657/12

15.5 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 23.211/2022

15.6 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 22.066/2001

15.7 CONTRIBUINTES DETENTORES DE BENEFÍCIOS FISCAIS RELACIONADOS A PRODUTOS SUJEITOS A ST

15.8 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 37.004/2016 - AUTOMÓVEIS

15.9 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO DECRETO N° 31.072/2010 - DROGUSITAS

15.10 CONTRIBUINTES BENEFICIÁRIOS DO ART. 33, VIII, DO RICMS/PB - MOTOCICLETAS

1. INTRODUÇÃO

As Unidades da Federação foram autorizadas pelo Convênio ICMS 42/2016 a condicionar a fruição de incentivos e benefícios fiscais, financeiros-fiscais ou financeiros, inclusive os decorrentes de regimes especiais vigentes e os que vierem a ser concedidos, a realizarem depósito mensal equivalente a 10% (dez por cento) do respectivo incentivo, a título de fundo destinado à manutenção do equilíbrio das finanças públicas.

A Lei Estadual n° 10.758, de 14 de setembro de 2016, instituiu o Fundo Estadual de Equilíbrio Fiscal FEEF, o qual foi regulamentado pelo Decreto n° 36.927, de 21 de setembro de 2016.

2. CONTRIBUINTES SUJEITOS AO FEEF

Os contribuintes detentores dos Incentivos e Benefícios Fiscais a seguir citados estão obrigados a realizarem o depósito no FEEF;

a) Fundo de Apoio ao Desenvolvimento Industrial da Paraíba - FAIN, disciplinado pela Lei n° 6.000, de 23 de dezembro de 1994;

b) Sistemática de apuração do ICMS estabelecida nos seguintes dispositivos legais:

-Inciso VlII do art. 33 do RICMS/PB;

-Inciso IV do art. 34 do RICMS/PB;

- Art. 788 do RICMS/PB, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

- Decreto n° 22.066, de 30 de julho de 2001;

- Decreto n° 37.004, de 25 de Outubro de 2016;

- Decreto n° 23.210, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

- Decreto n° 23.211, de 29 de julho de 2002, exceto para as operações de saídas interestaduais no mês que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas;

- Art. 5° do Decreto n° 25.515, de 29 de novembro de 2004;

- Decreto n° 33.657, de 27 de dezembro de 2012;

- Decreto n° 31.072, de 29 de janeiro de 2010.

3. BASE DE CÁLCULO DO FEEF

O valor equivalente ao incentivo ou benéfico fiscal, ou seja, o montante equivalente à redução no valor do imposto devido, com a aplicação do incentivo ou benefício fiscal no período.

4. ALÍQUOTA

10% (dez por cento) sobre o valor do respectivo incentivo ou beneficio utilizado a cada período.

5. VALOR DO DEPÓSITO MENSAL PARA O FEEF

Regra instituída pelo Decreto n° 37.061/2016 - Válida para as apurações de 11/2016 até 09/2017.

- Para determinação do valor a ser depositado mensalmente para o FEEF, deverá ser verificado o incremento no valor do ICMS recolhido no mês de apuração, em relação ao valor do ICMS recolhido no mesmo período do exercício anterior, nas receitas abaixo relacionadas. 0 depósito para o FEEF será a diferença monetária verificada entre o valor estabelecido para o FEEF e o valor do incremento calculado.

Alteração da regra descrita anteriormente pelo Decreto 37.689/2017 - Válida para as apurações a partir de 10/2017.

- A partir da referência 10/2017 o cálculo do incremento que passará a ser feito tendo como base o valor do ICMS recolhido (regime caixa) no mês anterior ao período de apuração de exigência do depósito no FEEF, por cada estabelecimento do contribuinte, em relação aos recolhimentos (regime caixa) do mês anterior ao mesmo período de apuração do exercido anterior. O depósito para o FEEF será a diferença monetária verificada entre o valor estabelecido para o FEEF e o valor do incremento calculado.

- Exemplificando:

Regra antes do Decreto n° 37.689:

Apuração do FEEF do mês 09/2017 - Realizar o somatório dos recolhimentos (regime caixa) efetuadas nas receitas consideradas para o FEEF ocorridos entre 01/09/2017 e 30/09/2017 e comparar com todos os recolhimentos (regime caixa) nas receitas consideradas para o FEEF ocorridos entre 01/09/2016. e 30/09/2016 para verificaR$e houve incremento;

Regra após o Decreto n° 37,689:

Apuração do FEEF do mês 10/2017 - Realizar o somatório dos recolhimentos (regime caixa) efetuadas nas receitas consideradas para o FEEF ocorridos entre 01/09/2017 e 30/09/2017 e comparar com todos os recolhimentos (regime caixa) nas receitas consideradas para o FEEF ocorridos entre 01/09/2016. e 30/09/2016 para verificaR$e houve incremento; ATENÇÃO: Esta dispensa só se aplica no caso em que o contribuinte exercia a mesma atividade e detinha o mesmo incentivo ou beneficio fiscal, no mesmo período do exercício anterior.

Receitas:

1101 - ICMS NORMAL;

1154 - ICMS NORMAL FRONTEIRA, (Excluindo-se 1108 - ICMS Diferencial de Alíquota);

1156 - ICMS NORMAL EXTEMPORÂNEO;

1051 - ICMS IMPORTAÇÃO (GNR);

1102 - ICMS IMPORTAÇÃO;

1205 - ICMS FAIN

1210 - ICMS MUNICÍPIOS FAIN

1215 - ICMS ESTADO FAIN

1220 - ICMS IMPORTAÇÃO FAIN;

9006 - FUNDO COMPLEMENTAR DE COMBATE E ERRAD DA POBREZA FUNCEP;

9007 - FUNCEP COMPLEMENTAR;

9011 - FUNCEP GNRE;

1104 - ICMS ANTECIPADO;

1135 - ICMS ANTECIPADO COMPLEMENTAR;

1120 - ICMS GARANTIDO;

1139 - ICMS GARANTIDO COMPLEMENTAR;

1043 - ICMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA (GNR);

1106 - ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS;

1107 - ICMS SUBSTITUIÇÃO POR$AÍDAS;

1131 - ICMS ST-POR ENTR. BEBIDA QUENTE;

1132 - ICMS ST COMPLEMENTO TARE;

1912 - ICMS TARE (COMPLEMENTO RECOLHIMENTO MÍNIMO);

1145 - ICMS BLOQUEIO (ANTECIPADO); (Excluindo-os valores referentes ao ICMS Diferencial de Alíquota)

1155 - ICMS BLOQUEIO INDÚSTRIA;

1121 - ICMS - PROTOCOLO 17/2004(ÁLCOOL).

6. SITUAÇÃO DE EXCEÇÃO

Para os contribuintes detentores de incentivo fiscal com fulcro no Art. 788 do RICMS/PB, bem como para aqueles beneficiados pelo disposto no Decreto n° 23.210/2002, no Decreto n° 23.211/2002 e pelo FAIN, Lei n° 6.000/1994, nesse último nos termos do Decreto n° 37.689/2017, cujas operações de saídas interestaduais do mês vierem a ultrapassar 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas, o FEEF incidirá apenas sobre as operações internas, devendo ser expurgado da base do Fundo o crédito presumido relativo àquelas operações interestaduais. Se o referido percentual não for ultrapassado, o FEEF será calculado sobre o valor total do benefício fiscal.

7. DA FORMA E DA DATA DE RECOLHIMENTO

O depósito para o FEEF deverá ser feito até o dia 15 (quinze) do mês subsequente ao da ocorrência do fato gerador, através de Documento de Arrecadação DAR, com código de receita: 9030 - FUNDO ESTADUAL DE EQUILÍBRIO FINANCEIRO

8. ATRASO NO RECOLHIMENTO

A falta de recolhimento do FEEF implicará na perda do benefício ou incentivo fiscal para o respectivo mês de apuração, exceto se o depósito for realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da notificação de inadimplência.

9. PERDA DO BENEFÍCIO OU INCENTIVO FISCAL

A falta de recolhimento do FEEF por 03 (três) meses consecutivos ou não, implicará na perda definitiva do benefício, exceto se o depósito for realizado no prazo de 10 (dez) dias, contados a partir da ciência da notificação de inadimplência.

10. IMPEDIMENTO

O contribuinte que incorrer em situação de perda do incentivo só poderá pleitear ou fruir incentivo ou benefício fiscal após 12 (doze) meses contados da data da perda do incentivo, benefício ou fruição anterior.

11. DISPENSA DO DEPÓSITO NO FEEF

Empresas industriais que realizaram investimentos em máquinas e equipamentos de, no mínimo, R$, 10.000.000,00 (dez milhões de reais) nos últimos 24 (vinte quatro) meses, ficam dispensadas de efetuar o depósito no FEEF nos três primeiros meses a partir de sua obrigatoriedade. Disciplinado na PORTARIA N° 000193/2016/GSER.

Após o prazo de dispensa a empresa passará a realizar o depósito para o FEEF de forma gradativa:

a) 3% (três por cento), do quarto ao sétimo mês, contados a partir da obrigatoriedade para o depósito;

b) 6% (seis por cento), do oitavo ao décimo primeiro mês, contados a partir da obrigatoriedade para o depósito;

c) 10% (dez por cento), a partir do décimo segundo mês, contados a partir da obrigatoriedade para o depósito.

12. DATA DE INÍCIO DA OBRIGATORIEDADE DO DEPÓSITO PARA O FEEF

1° de outubro de 2016, sendo que o primeiro depósito deverá ser realizado até o dia 15 de novembro de 2016.

13. PRORROGAÇÃO COMPENSATÓRIA

O prazo de fruição do incentivo ou benefício fiscal do contribuinte obrigado a realizar o depósito do FEEF fica prorrogado pelo número de períodos fiscais em que houver sua exigência ou efetivo depósito ao Fundo, limitado a 30 (trinta) meses.

14. REGISTRO DO FEEF NA EFD

O contribuinte obrigado a realizar o depósito para o FEEF informará os valores calculados no período no Registro E115, da seguinte forma:

Registro E115
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, utilizando o código de identificação específico: PB410001 - FEEF - Valor a recolher no período. Caso não tenha FEEF a recolher no período, deverá ser informado o valor 0,00 (zero)
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor do FEEF que será recolhido no mês de apuração.

Outro Registro E115
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, utilizando o código de identificação específico: PB410001 - FEEF - Valor apurado no período.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor do FEEF apurado

Outro Registro E115
- Campo02 (COD_INF_ADIC) da EFD, código de identificação especifico: PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor do incremento.

15. EXEMPLOS

Como forma de tornar mais clara a apuração dos elementos envolvidos no cálculo e determinação do valor do FEEF, do montante devido para depósito ou da dispensa da realização do depósito, apresentamos a seguir alguns exemplos.

15.1 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DO FUNDO DE APOIO AO DESENVOLVIMENTO INDUSTRIAL DA PARAÍBA-FAIN, DISCIPLINADO PELA LEI N° 6.000, DE 23 DE DEZEMBRO DE 1994.

1. Apuração do Crédito Presumido:

- Totalizar todos os créditos vinculados à produção incentivada;

- Totalizar todos os débitos relativos às saídas da produção incentivada.

- Do cotejo dos créditos e débitos, se a apuração resultar em saldo devedor aplicar o percentual estabelecido como incentivo fiscal sobre o saldo devedor.

O resultado obtido corresponde ao crédito presumido utilizável no período.

Apuração do Crédito Presumido

Créditos p/ Entradas

R$ 52.500.00

Débitos

R$ 132.000.00

Saldo Devedor

R$ 79.500,00

Percentual Benefício

54%

Crédito Presumido

R$ 42.930.00

Valor a Recolher

R$ 36.570,00

2. Cálculo do Valor do FEEF para o Período:

Aplicas sobre o valor do incentivo fiscal autorizado para o período, representado pelo crédito presumido apurado, o percentual estabelecido para o FEEF de 10% (dez por cento). O resultado corresponde ao valor estimado para o FEEF no período.

Valor do FEEF para o Período

Incentivo Fiscal

42.930,00

Percentual para o FEEF

10,00%

Valor FEEF

4.293,00

3. Valor do Depósito a ser realizado para o FEEF:

Comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas recatas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

Apuração Valor a ser depositado para o FEEF - Período 10/2017

ICMS Recolhido em 09/2017

R$ 37.570.00

( - ) Vator Total do ICMS Recolhido 09/2016

R$ 33 600.00

Valor do incremento

R$ 3.970.00

Valor do FEEF para o Período

R$ 4.293,00

( - ) Valor do Incremento

R$ 3.970,00

Valor para Depósito no FEEF 10/2017

R$ 323,00

LANÇAMENTO NA EDF

- Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 -FEEF -Valora recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$323,00.
Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB41Q0Q1 - FEEF -Valor apurado no período . Campo 03(VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$4.293,00.
Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIQ - Informar o valor de R$3.970,00.
- Caso o valor do incremento supere o valor apurado para o FEEF, o contribuinte estará dispensado de realizar o depósito no período.

Nota: Os valores recolhidos nos códigos de receita 1205 ICMS - FAIN e 1210 - ICMS -MUNICÍPIOS (FAIN), correspondem para a totalização do montante de ICMS recolhido ao ICMS 1101-ICMS NORMAL.

IMPORTANTE: O valor do FEEF deverá ser recolhido através de código de receita 9030 (Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro).

SITUAÇÃO ESPECIAL: CÁLCULO DO FEEF PARA CONTRIBUINTES DETENTORES DO FAIN E QUE POSSUEM SAÍDAS BENEFICIADAS INTERESTADUAIS ACIMA DE 75% DO VALOR DAS SAÍDAS TOTAIS BENEFICIADAS.

Desde 03 de outubro de 2017, as empresas detentoras do benéfico FAIN passaram a ficar desobrigadas de recolher o FEEF sobre as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês em que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas. Nessa situação, o valor do FEEF poderá ser calculado apenas sobre as saídas internas.

De acordo com o § 4°, do art. 3° do Decreto 36.927/2016 no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, o valor depositado ao FEEF deverá ser o menor valor calculado dentre as seguintes opções:

- a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, considerando-se as saídas totais beneficiadas;

- o calculado sobre o valor integral dos benéficos fiscais das saídas internas beneficiadas, sem utilização do incremento.

Em resumo, caso o contribuinte que possua saídas interestaduais acima de 75% opte pelo benefício de recolher o FEEF sobre as saídas internas, não será considerado o incremento para o cálculo do FEEF.

EXEMPLO PRÁTICO

- Valor do crédito presumido do período: R$ 42.930,00

- Valor total das saídas beneficiadas: R$ 1.500.000,00

- Valor das saídas interestaduais beneficiadas: R$ 1.300.000,00

- Valor das saídas internas beneficiadas: R$ 200.000,00

- Percentual das vendas interestaduais: 86,67%

- Percentual das vendas internas: 13,33%

- Valor do incremento do período: 4.000,00

1. Cálculo do FEEF sobre as saídas totais

Aplicar o percentual das vendas internas sobre valor do incentivo fiscal utilizado no período, representado pelo crédito presumido apurado, e depois multiplicar pelo percentual estabelecido para o FEEF de 10% (dez por cento).

Incentivo Fiscal (Crédito Presumido) R$ 42.930,00
Percentual do FEEF 10,00%
= Valor do FEEF apurado R$ 4.293,00
( - ) Valor do Incremento R$ (4.000,00)
= Valor do FEEF a pagar R$ 293,00

2. Cálculo do FEEF sobre as saídas internas

Aplicar o percentual das vendas internas sobre valor do incentivo fiscal utilizado no período, representado pelo crédito presumido apurado, e depois multiplicar pelo percentual estabelecido para o FEEF de 10% (dez por cento).

Crédito Presumido R$ 42.930.00
% saídas internas 13.33%
= BC do FEEF internas R$ 5.722.56
Percentual do FEEF 10%
= Valor do FEEF Apurado R$ 572,26

IMPORTANTE:Para as empresas que optarem pagar o FEEF apenas sobre as saídas internas, o incremento NÃO será considerado para fins de apuração do FEEF a recolher.

3. Valor do FEEF a ser recolhido

  QUADRO COMPARATIVO
Valor do FEEF a recolher - saídas totais R$293.00
Valor do FEEF a recolher - saídas internas R$ 572.26
= Valor do FEEF a Recolher no período R$ 293,00

Comparando as duas situações, no caso de recolhimento do FEEF apenas das saídas internas e sem abater o incremento, teremos um FEEF de R$ 572,26 enquanto que considerando as saídas totais e deduzindo o incremento o valor do FEEF será R$ 293,00.

Nessa situação o contribuinte deverá recolher o menor dos dois valores que é de R$ 293,00.

15.2 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 23.210/2002 (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - ATACADISTAS EM GERAL)

1. Apuração do Crédito Presumido:

De acordo com o texto do TARE, o crédito presumido será "a diferença entre o valor do débito apurado sobre as saídas com as alíquotas de 18%, 25%, 12% ou 4% e o débito gerado sobre as respectivas saídas com aplicação dos percentuais de 4%, 7% e 1%, conforme o caso".

CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO (Para mercadorias sujeitas à tributação normal)

Considerando-se que no período ocorreram as seguintes saídas com incentivo:

- R$ 500.000,00 relativo ás saídas internas sujeitas à alíquota de 18%. (alíquota TARE 4%).

- R$ 60.000,00 relativo às saídas internas sujeitas à alíquota de 25%. (alíquota do TARE 7%).

- R$ 150.000,00 relativo às saídas interestaduais a 12%. (alíquota do TARE 1%).

1) R$ 500.000,00 X 18% = R$ 90.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais) - R$ 500.000.00 x 4% = R$ 20.000.00. Valor do crédito presumido = R$ 90.000,00 - R$ 20.000,00 = R$ 70.000,00.

2) R$ 60.000,00 x 25% = R$ 15.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais) - R$ 60.000,00 x 7% = R$ 4.200,00. Valor do crédito presumido = R$ 15.000,00 - R$ 4.200,00 = R$ 10.800,00.

3) R$ 150.000,00 x 12% = R$ 18.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos riscais) - R$ 150.000,00 x 1% = R$ 1.500,00. Valor do crédito presumido = R$ 18.000,00 - R$ 1.500,00 = R$ 16.500,00.

4) Crédito presumido a ser utilizado no mês: R4 70.000,00 + R$ 10.800,00 + R$ 16.500,00= R$ 97.300,00.

OBS: As vendas não incentivadas (como, por exemplo, vendas para consumidor final) não terão direito a crédito presumido.

2. Estorno de Créditos proporcionalmente às saídas beneficiadas:

A sistemática estabelecida no TARE prevê que a empresa deverá estornar os créditos relativos às entradas de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal, excetuando-se as entradas cujas saídas ocorram sem benefício fiscal. Para tanto, o crédito fiscal utilizável deverá ser considerado proporcionalmente, aplicando-se ao total dos créditos destacados nas notas fiscais de entrada para comercialização do respectivo mês o percentual correspondente às operações de saídas de mercadorias efetuadas no período sem direito a crédito presumido.

Em suma, os créditos das entradas deverão ser estornados apenas na proporção das saídas beneficiadas ocorridas no período.

CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS BENEFICIADAS

Para um melhor entendimento, consideremos os seguintes valores fictícios:

- Valor total dos créditos de ICMS por entradas, destacados nos documentos: R$ 56.400,00.

- Valor das saídas incentivadas: R$ 710.000,00

- Valor das saídas sem incentivo: R$ 120.000,00

- Percentual das saídas com direito ao crédito presumido: 85,54%

- Valor total do estorno de créditos: R$ 56.400,00 x 85,54% = R$ 48.244,56

3. Cálculo do Valor do FEEF para o Período

Para os contribuintes detentores deste TARE, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS * 10%

Onde:

TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS = CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE - ESTORNO DE CRÉDITOS DAS ENTRADAS PROPORCIONALMENTE AS SAÍDAS BENEFICIADAS

VALOR DO FEEF

- Valor do crédito presumido utilizado no mês- R$ 70.000,00 + R$ 10.800,00 + R$ 16.500,00 = R$ 97.300,00.

- Valor total do estorno de créditos = R$ 56.400,00 x 85,54% = R$ 48.244,56

- FEEF = (R$ 97.300,00 - R$ 48.244,56) * 10% = R$ 49.055,44 * 10% = R$ 4.905,54

  QUADRO RESUMO
Valor do Crédito Presumido utilizado no mês R$ 97.300,00
( -) Valor total do estorno de créditos R$ 48.244.56
= Base de Cálculo do FEEF R$ 49.055,44
Percentual para o FEEF 10,00%
Valor FEEF R$ 4.905,54

4. Apuração Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - Período 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 31.000,00
- 1104 (ICMS Antecipado) = R$ 17.000,00
- Total Recolhido: R$ 31.000,00 + R$ 17.000,00 = R$48,000,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/ 2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 32.000,00
- 1120 (GARANTIDO) = R$ 19.000,00
- Total Recolhido: R$ 32.000,00 + R$ 19.000,00 = R$51.000,00

- Incremento monetário = R$ 51.000,00 - R$48.000,00 = R$3.000,00

- FEEF a recolherem 10/2017 = R$ 4.905,54 - R$ 3.000,00 = R$ 1.905,54

ICMS Recolhido em 09/2017 R$ 51.000,00
( - )Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 R$ 48.000,00
Valor do Incremento R$ 3.000,00
Valor do FEEF para o Período lOfiOl7 R$ 4.905,54
( - ) Valor do Incremento R$ 3.000,00
Valor para Depósito no FEEF 10/2017 R$ 1.905,54

LANÇAMENTO NA EFD

- Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 -FEEF - Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.905,54.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410001 - FEEF - Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 4.905,54.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$3.000,00.

IMPORTANTE: O valor do FEEF deverá ser recolhido através de código de receita 9030 (Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro).

Caso o Contribuinte se utilize de qualquer outro tipo de benefício, o valor do mesmo também deverá compor a base de cálculo do FEEF.

SITUAÇÃO ESPECIAL: CÁLCULO DO FEEF PARA QUEM POSSUEM SAÍDAS BENEFICIADAS INTERESTADUAIS ACIMA DE 75% DO VALOR DAS SAÍDAS TOTAIS BENEFICIADAS.

As empresas detentoras de benefício com fulcro no Decreto 23.210 estão desobrigadas de recolher o FEEF sobre as operações de saídas interestaduais beneficiadas no mês em que ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas (Art. 2°, inciso n, alínea "e" do Decreto 36.927/2016). Nessa situação, o valor do FEEF poderá ser calculado apenas sobre as saídas internas.

De acordo com o § 4°, do art. 3° do Decreto supracitado, no período de apuração em que as operações de saídas interestaduais beneficiadas ultrapassarem 75% (setenta e cinco por cento) do valor total das saídas beneficiadas, o valor depositado ao FEEF deverá ser o menor valor calculado Centre as seguintes opções;

- a diferença do valor incrementado do ICMS em relação ao montante do que seria depositado ao Fundo, considerando-se as saídas totais beneficiadas;

- o calculado sobre o valor integral dos benefícios fiscais das saídas internas beneficiadas, sem utilização do incremento.

Em resumo, caso o contribuinte que possua saldas interestaduais acima de 75% opte pelo benefício de recolher o FEEF sobre as saídas internas, não será considerado o incremento para o cálculo do FEEF.

EXEMPLO PRÁTICO

- Valor total das saídas beneficiadas; R$ 1.500.000,00

- Valor das saídas internas beneficiadas: R$ 200.000,00

- Valor das saídas interestaduais beneficiadas: R$ 1.300.000,00

- Valor do estorno de crédito das entradas: R$ 49.000,00

- Valor do crédito presumido: R$ 171.000,00

- Percentual das vendas interestaduais: 86,67%

- Percentual das vendas internas: 13,33%

- Valor do incremento do período: 11.500,00

1. Cálculo do FEEF sobre as saídas totais

Aplicar o percentual das vendas internas sobre valor do incentivo fecal utilizado no período, representado pelo crédito presumido apurado, e depois multiplicar pelo percentual estabelecido para o FEEF de 10% (dez por cento).

  QUADRO RESUMO
Valor do Crédito Presumido utilizado no mês R$ 171.000.00
( - ) Valor total do estorno de créditos entradas R$ 49.000,00
= Base de Cálculo do FEEF R$ 122.000,00
Percentual para o FEEF 10.00%
= Valor FEEF apurado R$ 12.200,00
( - ) Incremento do período (R$ 11.500,00)
= Valor do FEEF a recolheR$aídas totais R$ 700,00

2. Cálculo do FEEF sobre as saídas internas

Aplicar o percentual das vendas internas sobre valor do FEEF total apurado anteriormente.

  QUADRO RESUMO
Valor do FEEF total apurado R$ 12.200.00
Percentual das saídas internas 13,33%
= Valor do FEEF a RecolheR$aídas internas R$ 1.626,26
IMPORTANTE: Para as empresas que optarem pagar o FEEF apenas sobre as saídas internas, o incremento NÃO será considerado para fins de apuração do FEEF a recolher.

3. Valor do FEEF a ser recolhido

  QUADRO COMPARATIVO
Valor do FEEF a recolher - saídas totais R$ 700,00
Valor do FEEF a recolher - saídas internas R$ 1.626,26
= Valor do FEEF a Recolher no período R$ 700,00

Comparando as duas situações, no caso de recolhimento do FEEF apenas das saídas internas e sem abater o incremento, teremos um FEEF de R$ 1.626,26 enquanto que considerando as saídas totais e deduzindo o incremento o valor do FEEF será R$ 700,00.

Nessa situação o contribuinte deverá recolher o menor dos dois valores que é R$ 700,00.

15.3 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 23.210/2002 (REGIME ESPECIAL DE TRIBUTAÇÃO - COM BENEFICIO PARA IMPORTAÇÃO.)

15.3.1. IMPORTAÇÃO DIRETA

1. Apuração do Crédito Presumido

De acordo com o texto do TARE, o crédito presumido será "a diferença entre o valor do débito apurado sobre as saídas com as alíquotas de 18%, 25%, 12% ou 4% e o débito gerado sobre as respectivas saídas com aplicação dos percentuais de 4%, 7% e 1%, conforme o caso".

CÁLCULO DO CRÉDITO PRESUMIDO

Considerando-se que no período ocorreram as seguintes saídas com incentivo:

- R$ 500.000,00 relativos às saídas internas sujeitas á alíquota de 18%.(alíquota do TARE 4%).

- R$ 60.000,00 relativos às saídas internas sujeitas à alíquota de 25%. (alíquota do TARE 7%).

- R$ 150.000,00 relativos às saídas interestaduais a 12%. (alíquota do TARE 1%).

- R$ 15.000,00 relativos às saídas internas de produtos importados sujeitos a 18%. (alíquota do TARE 4%).

- R$ 5.000,00 relativos às saídas interestaduais de produtos importados sujeitos a 4%. (Crédito Presumido 100%).

1. R$ 500.000,00 X 18% = R$ 90.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais) - R$ 500.000,00 x 4% = R$ 20.000,00. Valor do crédito presumido = R$ 90.000,00 - R$ 20.000,00 = R$ 70.000,00.

2. R$ 60.000,00 x 25% = R$ 15.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais) - R$ 60.000,00 x 7% = R$ 4.200,00. Valor do crédito presumido = R$ 15.000,00 - R$ 4.200,00 = R$ 10.800,00.

3. R$ 150.000,00 x 12% = R$ 18.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais) - R$ 150.000,00 x 1% = R$ 1.500,00. Valor do crédito presumido = R$ 18.000,00 - R$ 1.500,00 = R$ 16.500,00.

4. R$ 15.000,00 X 18% = R$ 2.700,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais de produtos importado) - R$ 15.000,00 X 4% = R$ 600,00. Valor do crédito presumido = R$ 2.700,00- R$ 600,00 = R$2.100,00.

5. R$ 5.000,00 X 4%- R$ 200,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais de produtos importado, venda fora do Estado Contribuinte Inscrito.). Valor do crédito presumido = R$ 200,00 (Crédito de 100%).

6. Crédito presumido a ser utilizado no mês: R$ 70.000,00 + R$ 10.800,00 + R$ 16.500,00 f R$, 2.100,00 R$ 200,00 = R$99.600,00.

OBS: As vendas não incentivadas não terão direito ao crédito presumido.

2. Estorno de Créditos proporcionalmente às saídas beneficiadas

A sistemática estabelecida no TARE prevê que a empresa deverá estornar os créditos relativos ás entradas de mercadorias sujeitas ao regime de tributação normal, excetuando-se as entradas cujas saídas ocorram sem benéfico fiscal.

Para tanto, o crédito fiscal utilizável deverá ser aplicado proporcionalmente, aplicando-se ao total dos créditos destacados nas notas fiscais de entrada para comercialização do respectivo mês, o percentual correspondente às operações de saídas de mercadorias efetuadas no período sem direito a crédito presumido.

Em suma, os créditos das entradas deverão ser estornados apenas na proporção das sacas beneficiadas ocorridas no período.

CÁLCULO DO ESTORNO DE CRÉDITO PROPORCIONAL ÀS SAÍDAS BENEFICIADAS

Valor total dos créditos de ICMS por entradas, destacados na NF: R$ 56.400,00.

- Valor das saídas incentivadas: R$ 710.000,00 (Neste cálculo não se considera as saídas de produtos importados, uma vez que os créditos de suas entradas não devem ser utilizados)

- Valor das saídas sem incentivo: R$ 120.000,00

- Percentual das saídas com direito ao crédito presumido: 85,54%

- Valor total do estorno de créditos: R$ 56.400,00 x 85,54% = R$ 48.244,56

3. ICMS recolhido na importação

O valor recolhido na entrada de produtos importados devera ser abatido do cálculo do FEEF para fins de obtenção do valor real do benefício, tendo em vista que esse montante já foi desembolsado pelo contribuinte no momento do desembaraço.

No exemplo utilizado. consideremos que o contribuinte adquiriu mercadorias importadas no valor de R$ 20.000,00 com tributação de 2,5% que resultou em um recolhimento de R$ 500,00.

4. Calculo do Valor do FEEF para o Período

Para os contribuintes detentores deste TARE, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = VALOR TOTAL DOS BENEFÍCIOS * 10%
Onde:
VALOR TOTAL DOS BENEFÍCIOS = CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE - CRÉDITO DAS ENTRADAS PROPORCIONALMENTE AS SAÍDAS BENEFICIADAS - ICMS RECOLHIDO NA IMPORTAÇÃO

CÁLCULO DO FEEF

- Crédito presumido a ser utilizado no mês = R$ 70.000,00 + R$ 10.800,00 + R$ 16.500,00 + R$ 2.100,00 + R$ 200,00 = R$ 99.600,00.

- Valor total do estorno de créditos = R$ 56.400,00 x 85,54% = R$ 48.244,56

- Valor ICMS Recolhido na Importação = R$ 20.000,00 X 2,5% = R$ 500,00

- FEEF = (R$ 99.600,00 - R$ 48.244,56 - R$ 500,00) * 10% = R$ 50.855,44 * 10% = R$ 5.085,54

  QUADRO RESUMO
Valor do Crédito Presumido utilizado no mês R$ 99.600,00
( - ) Valor total do estorno de créditos R$ 48.244,56
( - ) Valor ICMS recolhido Importação R$ 500,00
= Base de Cálculo do FEEF R$ 50.855,44
Percentual para o FEEF 10%
Valor FEEF R$ 5.085,54

IMPORTANTE: Caso as saídas interestaduais ultrapassem os 75% do total das saídas e não sejam computadas para a base do FEEF, o valor recolhido pela entrada da importação, utilizado para abater da base de cálculo do Fundo, terá que ser proporcional apenas as saídas internas.

5. Apuração Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao penado de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - PERÍODO 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101(ICMS NORMAL) = R$ 32.000,00
- 1154 (ICMS NORMAL FRONTEIRA) = RS8.500,00
- 1106 (ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS) = R$7.000,00
- Total Recolhido: R$ 32.000,00 + R$ 8.500,00 +R$ 7.000.00=R$ 47.500,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 31.000,00
- 1120 (ICMS Garantido) = R$ 20.500,00
- Total Recolhido: R$ 31.000,00+ RS 20.500,00 = R$ 51.500,00

Incremento monetário = R$ 51.500,00 - RS 47.500,00 = R$ 4.000,00
FEEF a recolher em 10/2017 = R$ 5.085,54 - RS 4.000,00= R$ 1.085,54

  QUADRO RESUMO
ICMS Recolhido em 09/2017 RS 51.500,00
( - ) Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 RS 47.500,00
= Valor do Incremento R$ 4.000.00
Valor do FEEF para o Período RS 5.085,54
( - ) Valor do Incremento RS 4.000,00
= Valor para Depósito no FEEF 10/2017 R$ 1.085,54

LANÇAMENTO NA EFD

Registro E115:
- Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC)- Informar o código PB410000 - FEEF -Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.085,54.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410001 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de RS 5.085,54.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 4.000,00.

IMPORTANTE: Caso o Contribuinte se utilize de qualquer outro tipo de benefício, o valor do mesmo também deverá compor a base de cálculo do FEEF.
O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de receita 9030 (Fundo de Estadual de Equilíbrio Financeiro).

15.3.2 IMPORTAÇÃO POR CONTA E ORDEM (TRADES)

1. Tributação nas operações de entrada

As operações de importação terão carga tributária correspondente a 5% (cinco por cento) do valor das entradas de mercadorias importadas, podendo ser reduzida nas seguintes hipóteses:

- Nas importações de mercadorias efetuadas através do Porto de Cabedelo, ou com aquelas cujo desembaraço aduaneiro ocorra neste Estado, a carga tributária fica reduzida para 4% (quatro por cento).

- Quando se tratar de importações de mercadorias sujeitas à alíquota interestadual de 4% (quatro por cento), a carga tributária ficará reduzida em 50% (cinquenta por cento).

Em resumo, nas entradas será cobrada uma alíquota de 5% (cinco por cento), que poderá ser reduzida a 2,5% (dois e meio por cento) ou 2% (dois por cento) se a importação ou desembaraço ocorrer no Porto de Cabedelo.

2. Tributação nas operações de saídas beneficiadas e apuração do benefício

Nas importações por conta e ordem de terceiro, destinada a contribuinte deste Estado, deve-se observaras seguintes regras:

1) Tratando-se de insumo para industrialização ou mercadoria para revenda, teremos duas situações, ficando, em ambas, assegurado à EMPRESA crédito presumido de 100% (cem por cento) do valor do ICMS destacado na respectiva nota fiscal de saída:

a) operação com alíquota equivalente a 4% (quatro por cento), para as operações enquadradas nos termos da Resolução do Senado Federal n° 13/2012 (Fora da Lisa Camex);

APURAÇÃO DO BENEFÍCIO

O benefício será a diferença entre o ICMS destacado na nota de saída e o ICMS efetivamente recolhido na entrada.

EXEMPLO 1

Considerando que a entrada ocorreu pelo Porto de Cabedelo, teremos:

- Valor total da nota de importação: R$ 5 00.000.00

- ICMS Importação: 2,0% (dois por cento): R$ 10.000,00

- Valor da nota de saída; R$ 500.000.00

- ICMS Destacado (Redução de BC, efetiva 4%): = RS20.000,00 (com crédío presumido de 100%)

- Valor do beneficio = RS 20.000,00 - RS 10.000,00 - RS 10.000,00.

b) nos demais casos, a alíquota deverá correspondera 13% (treze por cento).

APURAÇÃO DO BENEFÍCIO:

O benefício será a diferença entre o ICMS destacado na nota de saída e o ICMS efetivamente recolhido na entrada.

EXEMPLO 2:

Considerando que a entrada ocorreu pelo Porto de Suape, teremos:

- Valor total da nota de importação: R$ 500.000,00

- ICMS Importação:2,5% (dois e meio por cento): R$ 12.500,00

- Valor da nota de saída: R$ 500.000.00

- ICMS Destacado (Redução de BC, efetiva 13%) = RS 65.000.00 (com crédito presumido de 100%)

- Valor do beneficio = R$65.000,00 - R$12.500,00 = RS 52.500,00.

2) Tratando-se de mercadoria destinada ao ativo imobilizado, uso ou consumo do adquirente a carga tributária efetiva deverá corresponder a 4% (quatro por cento).Onde a Empresa faz jus ao crédito presumido da diferença.

APURAÇÃO DO BENEFÍCIO:

O beneficio será a diferença entre o ICMS destacado na nota de saída e o ICMS efetivamente recolhido na entrada.

EXEMPLO 3:

Considerando que a entrada ocorreu pelo Porto de Cabedelo, teremos:

- Valor total da nota de importação: RS 500.000,00

- ICMS Importação: 2.0% (dois por cento): RS 10.000,00

- Valor da nota de saída: RS 500.000,00

- ICMS Destacado 18% = R$ 90.000,00 (com crédito presumido de 14%)

- Alíquota efetiva da operação é de 4% = RS 20.000,00

- Valor do benefício = RS 90.000,00 - R$ 10.000,00 - R$ 20.000,00 = R$ 60.000,00.

3) Tratando-se de mercadoria sujeita ao regime de substituição tributária, constante do Anexo 05 do RICMS/PB ou com previsão em Convênios ou Protocolos, aplica-se a regra anterior apenas para a operação própria, devendo. o lCMS SUBSTITUIÇÃO TRIBUTARIA ser calculado sem beneficio.

4) Tratando-se de saídas interestaduais, devera ser destacado o ICMS com a alíquota interestadual , ficando assegurado à EMPRESA crédito presumidode 100% (cem por cento) do valor deste ICMS destacado na respectiva nota fiscal de saída:

APURAÇÃO DO BENEFÍCIO:

O benefício será a diferença entre o ICMS destacado na nota de saída e o ICMS efetivamente recolhido na entrada. EXEMPLO 4:

Considerando que a entrada ocorreu pelo Porto de Cabedelo, com alíquota interestadual de 4%, teremos:

- Valor total da nota de importação: RS 500.000.00

- ICMS Importação: 2.0% (dois por cento): RS 10.000.00

- Valor da nota de saída: RS SOO.000,00

- ICMS Destacado 4% (aliq.interesiadual) = R$ 20.000,00 (com crédito presumido de 100%)

- Valor do benefício = RS 20.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 10.000,00.

QUADRO RESUMO BENEFÍCIO TRADE

OPERAÇÃO DE SAÍDA Percentual do Beneficio
  Entrada por Cabedelo Entrada por outros Portos
Insumo/Revenda Fora Lista Camex 4% - 2% = 2% 4% - 2,5% =1,5%
Insumo/Revenda -Lista Camex 13% - 2% =1 1% 13% - 2,5% = 10,5%
Imobilizado/Uso/Consumo 18% - 2% - 4% = 12% 18% - 2,5% - 4% = 11,5%
Interestaduais - Fora Lista Camex 4% - 2% = 2% 4% - 2,5% = 1,5%
Interestaduais -Lista Camex 12% - 2% -10% 12% - 2,5% - 9,5%

3. Cálculo do Valor do FEEF para o Período

Para as Trades, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = VALOR TOTAL DOS BENEFÍCIOS * 10%

CÁLCULO DO FEEF

Considerando os dados do Exemplo 1, o cálculo do FEEF será feito da seguinte forma:

- Valor do benefício = RS 20.000,00 - R$ 10.000,00 = R$ 10.000,00

- FEEF - valor do benefício ' 10% = RS 10.000,00* 10% = RS 1.000,00

IMPORTANTE: Caso as saídas interestaduais ultrapassem os 75% do total das saídas e não sejam computadas para a base do FEEF, o valor recolhido pela entrada da importação, utilizado para abater da base de cálculo do Fundo, terá que ser proporcional apenas as saídas internas.

4. Apuração Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercido anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - PERÍODO 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101(ICMS NORMAL) = R$ 42.600,00
- 1102 (ICMS IMPORTAÇÃO) = R$ 8.500,00
- Total Recolhido: R$ 42.600,00 + R$ 8.500,00 = R$ 51.100,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 31.000,00
- 1102 (ICMS IMPORTAÇÃO) = R$ 8.500,00
- Total Recolhido: R$ 31.000,00+ R$ 20.500,00 = R$51.500,00

Incremento monetário = R$ 51.500,00 - R$ 51.100,00 = R$ 400,00
FEEF a recolher em 10/2017 = R$ 1.000,00 - R$ 400,00 = R$600,00

  QUADRO RESUMO
ICMS Recolhido em 09/2017 RS 51.500,00
( - ) Valor ICMS Recolhido Período 09/016 RS 51.100,00
= Valor do Incremento RS 400,00
Valor do FEEF para o Período R$ 1.000.00
( - ) Valor do Incremento RS 400.00
= Valor para Depósito no FEEF 10/2017 R$ 600,00

LANÇAMENTO NA EFD

Registro E115:
- Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 -FEEF - Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$600,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410001 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.000,00

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 400,00.

IMPORTANTE: Caso o Contribuinte se utilize de qualquer outro tipo de benefício, o valor do mesmo também deverá compor a base de cálculo do FEEF.
O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de receita 9030 (Fundo de Estadual de Equilíbrio Financeiro).

15.4 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 33.657/12 (BARES, RESTAURANTES E SIMILARES).

1. Apuração dos Estornos de Créditos

De acordo com o texto do Regime especial, "na fruição do benéfico é vedado o aproveitamento de qualquer crédito fiscal, assim também a apropriação de outros créditos provenientes de suas operações de aquisição, inclusive do ativo imobilizado, energia elétrica ou do material para uso ou consumo, bem como a acumulação com qualquer outro benefício fiscal previsto na legislação.".

Desse modo, faz-se necessário realizar o estorno de todos os créditos escriturados na EFD cujas saídas estarão sujeitas ao beneficio.

2. Apuração dos Estornos de Débitos

Na sistemática de apuração prevista no Decreto 33.657/12 fica permitida a redução da base de cálculo do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS de forma que a carga tributária seja equivalente a 2,4% (dois inteiros e quatro décimos por cento) sobre o valor do fornecimento de refeições efetuadas por bares, restaurantes e estabelecimentos similares, bem como, na saída promovida por empresas preparadoras de refeições coletivas.

3. Cálculo do Valor do FEEF para o período

Para os contribuintes beneficiados pelo Decreto n° 33.657/12, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = TOTAL DO BENEFICIO * 10%
Onde:
TOTAL DO BENEFÍCIO = VALOR DOS ESTORNOS DOS DÉBITOS - CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS.
VALOR DOS ESTORNOS DE DÉBITOS - Corresponde ao valor total das saídas tributáveis sujeitas ao benéfico (excetuando-se o montante das vendas relativas a bebidas) multiplicado pela diferença entre a alíquota normal da operação e a alíquota efetiva estabelecida pelo Decreto n° 33.657/12.
VALOR DOS CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS - Valor dos créditos das entradas estornados e do garantido pago (pois estes não podem ser utilizados como crédito na apuração do benefício).

Consideremos os seguintes dados hipotéticos;

- Valor da Base de cálculo do ICMS constantes nos documentos de saída sujeitos ao benefício informados na EFD - R$ 190.000,00.

- Valor do ICMS apurado com base nas saídas e prestações com débito do Imposto SEM a aplicação da redução da base de cálculo. Supondo todas as saídas com alíquota de 18% - R$ 34.200,00 (R$ 190.000,00 x 18%).

- Valor total do ICMS apurado COM aplicação da redução de base de cálculo -R$ 4.560,00 (R$ 190.000,00 x 2,4%).

- Valor total dos créditos por entradas e aquisições com crédito do imposto - R$ 12.000,00.

- Valor do ICMS Garantido pago em virtude das aquisições de mercadorias para comercialização oriundas de outros estados - R$ 1.500,00. (Supondo que este não tenha sido utilizado como crédito na apuração)

- Valor dos créditos não utilizados - RJ 13.500,00 que corresponde ao valor dos créditos dos documentos fecais de entrada somados ao valor do garantido pago.

- Valor do estorno de débito - deverá ser preenchido com o valor de R$ 29.640,00, que será o total das saídas tributáveis multiplicado pela diferença entre a alíquota normal da operação e a alíquota efetiva estabelecida pelo Decreto = R$ 190.000,00 x (18% -2,4%) => R$ 190.000,00 x 15,6% = R$ 29.640,00, valor esse que será estornado da apuração.

- FEEF = TOTAL DO BENEFICIO * 10%
Onde:
- TOTAL DO BENEFICIO = VALOR DOS ESTORNOS DOS DÉBITOS - VALOR DOS CRÉDITOS NÃO UTILIZADOS
  MEMÓRIA DE CÁLCULO
Valor dos estornos de débitos RS 29.640.00
( - ) Valor dos créditos não utilizados RS 13.500,00
= Base de Cálculo do FEEF RS 16.140.00
Percentual p/ FEEF 10%
= Valor FEEF RS 1.614,00

4. Apuração Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - PERÍODO 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101(ICMS NORMAL) = R$ 4.000,00
- 1154 (ICMS NORMAL FRONTEIRA) = R$ 1.500,00
- Total Recolhido: Ri 4.000,00+ R$1.500,00 = R$5.500,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) - R$ 5200,00
- 1154 (ICMS NORMAL FRONTEIRA) = R$ 1.500,00
- Total Recolhido: R$ 5.200,00 + R$ 1.500,00 = R$ 6.700,00

Incremento monetário = R$ 6.700,00 - R$ 5.500,00 = R$ 1.200,00

  QUADRO RESUMO
ICMS Recolhido em 09/017 RS 6.700,00
( - ) Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 R$ 5.500,00
= Valor do Incremento RS 1.200,00
Valor do FEEF para o Período RS 1.614,00
( - ) Valor do Incremento RS 1.200,00
=Valor para Depósito no FEEF 10/2017 R$ 414,00

LANÇAMENTO NA EFD

- Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 -FEEF -Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$414,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410001 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.614,00

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.200,00.

IMPORTANTE:
O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de recata 9030 (Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro).

15.5 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 23.211/2002 (INDÚSTRIA DE PRODUTOS PLÁSTICOS E SIMILARES)

1. Apuração do Crédito Presumido

De acordo com o texto do TARE, o crédito presumido mensal corresponderá "à diferença entre o imposto mensal a recolher, devidamente apurado, através de conta corrente do ICMS, e o valor a ser recolhido após a aplicação do percentual disposto no Termo de Acordo", percentual este que corresponde a 1%, nas saídas de produtos plásticos e similares, cuja matéria-prima principal seja uma das especificadas no Termo de Acordo.

Para melhor entendimento, suponhamos uma empresa que possua os seguintes dados no mês 10/2016:

- Total dos créditos por entradas = RS 56,400,00

- Valor total das saídas = RS 650.000,00, sendo:

- R$ 500.000,00 relativos às saídas internas sujeitas à alíquota de 18%.

- R$ 150.000,00 relativos às sacas interestaduais a 12%.

Cálculo do ICMS com utilização da sistemática de conta corrente - sem aplicação do TARE

- RS 500.000,00 X18% = R$ 90.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais)

- R$ 150.000,00 x 12% = RS 18.000,00 (valor do total ICMS destacado nos documentos fiscais)

- Total dos débitos por saídas = R$ 90.000,00 + RS 18.000,00 = R$ 108.000,00

  Cálculo do ICMS sem TARE
Débitos por saídas RS 108.000,00
( - ) Créditos por entradas RS 56.400,00
= Valor do ICMS RS 51.600,00

- Cálculo do ICMS com incentivo - com aplicação da alíquota TARE o Valor total das saídas = RS 650.000,00

- RS 650.000,00 x 1% = R$ 6.500,00 (Valor ICMS a recolher 1%, conforme TARE)

- Cálculo do valor do crédito presumido a ser utilizado no mês.

  Cálculo do Credito Presumido TARE
Valor do ICMS apurado sem aplicação do TARE RS 51.600,00
( - )Valor do ICMS com aplicação do TARE (1%) RS 6.500,00
= Valor do Credito Presumido a ser utilizado RS 45.100,00

OBS: Caso existam saídas não beneficiadas (como, por exemplo, as de vendas de produtos não plásticos), as mesmas não terão direito ao crédito presumido.

2. Cálculo do Valor do FEEF para o Período:

Para os contribuintes detentores deste TARE, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS * 10%
Onde:
TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS = CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE

VALOR DO FEEF

- Conforme exemplo: Crédito presumido a ser utilizado no mês = R$ 45.100,00.

- FEEF = R$ 45.100,00 * 10% = R$ 4.510,00

  QUADRO RESUMO
Valor do Crédito Presumido utilizado no mês RS 45.100,00
=Base de Cálculo do FEEF RS 45.100,00
Percentual para o FEEF 10%
Valor FEEF R$ 4.510,00

4. Apuração Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao vala estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - PERÍODO 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 5.200,00
- 1106 (ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS) = R$ 500,00
- Total Recolhido: R$ 5.200,00 + R$ 500,00 = R$5.700,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 6.000,00
- 1120 (ICMS GARANTIDO) = R$700,00
- Total Recolhido: R$ 6.000,00 + R$ 700,00 = R$ 6.700,00

- Incremento monetário = R$ 6.700,00 - RS 5.700,00 = R$ 1.000,00
- FEEF a recolherem 10/2017 = R$ 4.510,00 - R$ 1.000,00 = R$ 3.510,00

  QUADRO RESUMO
ICMS Recolhido Período 09/2017 RS 6.700,00
( - ) Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 RS 5.700,00
= Valor do Incremento RS 1.000,00
= Valor do F E E F para o Período R$ 4.510,00
(-) Valor do Incremento RS 1.000,00
= Valor para Depósito no FEEF - 10/2017 R$ 3.510,00

LANÇAMENTO NA EFD

Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 - FEEF -Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$3.510,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410001 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 4.510,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 1.000,00.

IMPORTANTE: O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de receita 9030 (Fundo Estadual de Equilibrio Financeiro).

15.6 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 22.066/2001 (ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO E ANIDRO COMBUSTÍVEL, ÁLCOOL ETÍLICO HIDRATADO E ANIDRO PARA OUTROS FINS, AÇÚCAR E INSUMOS DESTINADOS À RESPECTIVA FABRICAÇÃO)

1. Apuração do Crédito Presumido

Em substituição à sistemática normal de apuração do ICMS, será concedido crédito presumido nas operações de saídas relacionadas no decreto acima, haja vista o Termo de Acordo (TARE) firmado com a SER.

2. Cálculo do ICMS com incentivo com aplicação das alíquotas TARE

  Cálculo do ICMS com TARE - 10/2017
Débitos por Saídas R$ 1.700.000,00
Estorno Crédito - Entradas* RS 180.000,00
Estorno Crédito - CIAP - Ativo Imobilizado * RS 32.000,00
( - ) Créditos por Entradas RS 180.000,00
( - ) Crédito - CIAP - Ativo Imobilizado RS 32.000,00
( - ) Crédito Presumido - TARE R$ 1.500.000,00
= Valor do ICMS R$ 200.000,00
OBS: Caso existam saídas não beneficiadas, as mesmas não terão direito ao credito presumido.

3. Cálculo do Valor do FEEF para o Período

Para os contribuintes detentores deste TARE, o valor do FEEF deverá ser calculado da seguinte forma:

FEEF = TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS x 10%
Onde:
TOTAL DE CRÉDITOS DE BENEFÍCIOS = CRÉDITO PRESUMIDO DO TARE - VALOR DO ESTORNO DOS CRÉDITOS.

VALOR DO FEEF

- Crédito presumido utilizado no mês = R$ 1.500,000,00.

- FEEF = R$ 1.500.000,00 - R$ 212.000,00 (*Crédito por Entradas + CIAP Ativo Imobilizado) = R$ 1.283.000,00 x 10% = R$ 128.800,00

  QUADRO RESUMO
= Base de Cálculo do FEEF R$ 1.288.000,00
Percentual p/ FEEF 10%
Valor FEEF R$ 128.800,00

4. Apuração do Valor a ser depositado para o FEEF

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercido anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

APURAÇÃO DO FEEF - PERÍODO 10/2017

Supondo os seguintes recolhimentos de ICMS em 09/2016:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 169.000,00
- 1106 (ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS) = R$ 5.000,00
- Total Recolhido: R$169.000,00 * R$ 5000,00 =R$ 174.000,00

Sendo o ICMS Recolhido em 09/2017:
- 1101 (ICMS NORMAL) = R$ 182.000,00
- 1106 (ICMS SUBSTITUIÇÃO POR ENTRADAS) = R$ 8.000,00
- Total Recolhido: R$ 182.000,00 + R$ 8.000,00 = R$190.000,00

- Incremento monetário = R$ 190.000,00 - R$ 174.000,00 = R$ 16.000,00
- FEEF a recolher em 10/2017 - R$ 128.800,00 - R$ 16.000,00 - R$ 112.800,00

ICMS Recolhido em 09/2017 RS 190.000,00
( - ) Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 RS 174.000,00
= Valor do Incremento RS 16.000,00
= Valor do FEEF para o Período RS 128.800,00
( - ) Valor do Incremento RS 16.000.00
= Valor para Depósito no FEEF - 10/2017 R$ 112.800,00

Caso o valor do incremento supere o valor apurado para o FEEF, o contribuinte estará dispensado de realizar o depósito no período.

LANÇAMENTO NA EFD

Registro E115: Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410000 - FEEF -Valor a recolher no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 112.800,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o cedigo PB410001 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de RS 128.800,00.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB410002 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento.
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 16.000,00.

IMPORTANTE: O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de receita 9030 (Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro).

15.7 OPERAÇÕES COM PRODUTOS SUJEITOS À SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA (Regra geral para apuração do FEEF de contribuintes detentores de benefícios fiscais relacionados a produtos sujeitos ao regime de substituição tributa ria)

METODOLOGIA

1 - Calcular o imposto devido de acordo com as regras estabelecidas no Regulamento do ICMS/PB aprovado pelo Decreto n° 18.930/97 e legislação complementar;

2 - Calcular o imposto devido de acordo com as regras estabelecidas no regime especial específico;

3 - Calcular o crédito presumido que será a diferença entre o imposto calculado conforme a regra geral do RICMS e o imposto calculado sobre as regras do regime especai específico;

4 - O FEEF que será obtido aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o crédito presumido encontrado;

5 - Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao valor estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

Para melhor compreensão, segue exemplo prático - Apuração 10/2017:

Cálculo do ICMS ST SEM BENEFÍCIO FISCAL
Valor Total da Nota Fiscal R$ 100.000,00
ICMS NORMAL destacado RS 7.000,00
MVA do produto 50%
Base de Cálculo do ICMS ST (Valor. Nota x MVA) R$150.000,00
ICMS ST (Base de Cálculo ST x 18% - ICMS Normal) RS 20.000,00
Cálculo do ICMS ST COM BENEFÍCIO FISCAL
Valor Total da Nota Fiscal RS 100.000,00
MVA do produto 50%
Base de Cálculo do ICMS ST (Valor. Nota x MVA) R$ 150.000,00
ICMS ST (Base de Cálculo ST x 5% ) RS 7.500,00
Quadro Resumo FEEF
ICMS ST Sem Benefício Fiscal R$ 20.000,00
ICMS ST Com Benefício Fiscal R$7.500,00
Base de Cálculo do FEEF RS 12.500,00
Percentual para o FEEF 10%
Valor do FEEF do período 10/2017 RS 1.250,00
QUADRO RESUMO - Recolhimento FEEF
ICMS Recolhido Período 09/2017 RS 9.000,00
(-) Valor ICMS Recolhido Período 09/2016 R$8.000,00
= Valor do Incremento RS 1.000,00
Valor do FEEF para o Período 10/2017 RS 1.250,00
= Valor do FEEF a recolher 10/2017 R$ 250,00

15.8 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 37.004/2016, PARA O CÁLCULO DO FEEF, QUANDO DEVIDO: VEÍCULOS AUTOMOTORES NOVOS.

Para calcular o valor do beneficio (base de cálculo do FEEF) deve-se utilizar a seguinte sistemática:

1) Somar todos os valores das bases de cálculo do ICMS ST aplicando-se a alíquota interna vigente e deduzindo-se o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal, para obter o valor da apuração sem benefício (vide Quadro 1).

2) Somar todos os valores das bases de cálculo do ICMS ST aplicando-se a alíquota de 12% e deduzindo-se o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal para obter o valor da apuração com benefício (vide Quadro2)

3) Diminuí-se do valor calculado sem beneficio o valor calculado com benefício, obtendo-se a base de cálculo do FEEF (Vide Quadro 3).

4) FEEF que será obtido aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre o beneficio obtido (base de cálculo) no item 3 (Vide Quadro3).

5) Por tratar-se de mercadorias (veículos novos), onde o ICMS ST foi recolhido pelas montadoras, na aferição do incremento deverão ser contabilizados os ICMS ST destacados nas notas fiscais de entrada do mês anterior ao da apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017), em comparação com os valores de ICMS ST destacados nas notas fiscais de entrada do mesmo período do ano anterior (Vide Quadro 4).

QUADRO 01    
CÁLCULO DO ICMS SEM BENEFÍCIO FISCAL Valor OBS.:
Valor Unitário R$ 36.488,10  
Base de Cálculo ICMS Normal R$ 34.605,49 Redução Conv. ICMS 133/02
ICMS NORMAL R$ 2.422,38 ICMS Destacado
Base de Cálculo ST RS 45.490,00 Preço Sugerido
    BC x 18% - ICMS
ICMS ST Devido R$ 5.765,82 Destacado
QUADRO 2    
CÁLCULO DO ICMS COM BENEFÍCIO FISCAL Valor OBS.:
Valor Unitário R$ 36.488,10  
Base de Cálculo ICMS Normal R$ 34.605,49 Redução Conv. ICMS 133/02
ICMS NORMAL R$ 2.422,38 ICMS Destacado
Base de Cálculo ST R$ 45.490,00 Preço Sugerido
ICMS ST Devido R$ 3.036,42 8C x 12% - ICMS Destacado
QUADRO 3
RESUMO - Cálculo do FEEF do Período
ICMS ST Sem Benefício Fiscal R$ 5.765,82
(-) ICMS ST Com Benéfico Fiscal RS 3.036,42
= Base de Cálculo do FEEF RS 2.729,40
Percentual para o FEEF 10%
Valor do FEEF do período 10/2017 R$ 272,94
QUADRO 4
RESUMO - Cálculo do FEEF a Recolher
ICMS Destacado nas NFs Período 09/2017 RS 9.000,00
( - ) Valor ICMS Destacado nas NFs Período 09/2016 R$ 8.000,00
= Valor do Incremento RS 1.000,00
Valor do FEEF para o Período 10/2017 R$ 272,94
= Valor do FEEF a Recolher R$0,00

15.9 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO DECRETO N° 31.072/2010, PARA O CÁLCULO DO FEEF, QUANDO DEVIDO: CONTRIBUINTES ATACADISTAS DE DROGAS E MEDICAMENTOS

Exemplo considerando apenas uma operação: Aquisição de Produtos Farmacêuticos vindos de São Paulo

Cálculo do Benefício Fiscal: 7%

ITEM Valor OBS.:
Valor Total dos Produtos RS 16.823,73  
Descontos zero Admitidos Descontos até 10%
Outras Despesas R$7,32 (Frete, IPI etc.)
Valor Total da Nota RS 15.831,05 (Valor + Descontos + Despesas)
Base de Cálculo RS 10.831,05 BC x 18% - ICMS Destacado
MVA RS 5.039,42 incremento apurado nas saídas ou no mínimo 30%
Base de Cálculo ST da Cadeia R$ 21.880,37 Base total
ICMS ST da Cadeia R$ 3.938,47 18%
Crédito Destacado RS 1.177,65 7% (Sul e Sudeste)
ICMS ST a Recolher RS 2.700,80 Diferença a Recolher
ICMS ST Recolhido por Entradas RS 1.178,17 7%-Decreto n° 31.072/2016
ICMS ST Recolhido pelas Saídas RS 875,21 4%-Decreto n° 31.072/2016
Incentivo Fiscal RS 707.42 Crédito Presumido na Cadeia
Percentual para FEEF 10%  
Valor do FEEF R$ 70,74  

15.10 CONTRIBUINTE BENEFICIÁRIO DA SISTEMÁTICA DE APURAÇÃO DO ICMS ESTABELECIDA PELO ART. 33, VIII DO RICMS: OPERAÇÕES COM MOTOCICLETAS

Para calcular o valor do beneficio (base de cálculo do FEEF) deve-se utilizar a seguinte sistemática:

1) Somar todos os valores das bases de cálculo do ICMS ST aplicando-se a alíquota interna vigente e deduzindo-se o valor do ICMS normal destacado na nota fiscal, para obter o valor da apuração sem benéfico (vide Quadro 1).

2) Somar todos os valores das bases de cálculo do ICMS ST aplicando-se a alíquota de 12% e deduzindo-se o valor do ICMS normal destacado na nota fecal para obter o valor da apuração com benefício (vide Quadro 2)

3) Diminui-se do valor calculado sem benefício o valor calculado com benefício, obtendo-se a base de cálculo do FEEF (Vide Quadro 3).

FEEF que será obtido aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada o beneficio (base de cálculo) obtido no item 3 (Vide Quadro 3).

4) FEEF que será obtido aplicando-se o percentual de 10% (dez por cento) sobre a diferença encontrada o beneficio (base de cálculo) obtido no item 3 (Vide Quadro 3).

Exemplo considerando apenas uma operação: Aquisição de uma moto nova com benefícios decorrente do Art. 33, VIII do RICMS/PB no mês 10/2017:

QUADRO 01
CALCULO DO ICMS SEM BENEFICIO FISCAL Valor OBS.:
Valor Unitário R$ 6.468,85  
Base de Cálculo ICMS Normal R$ 6.468,85  
ICMS NORMAL RS 775,26 ICMS Destacado
Base de Cálculo ST R$8.190,00 Preço Sugerido
ICMS ST Devido R$ 697,84 BC x 18% - ICMS Destacado
QUADRO 02
CALCULO DO ICMS COM BENEFICIO FISCAL - Carga Tributária -12% Valor OBS.:
Valor Unitário R$ 6.468,85
Base de Cálculo ICMS Normal R$ 6.468,85  
ICMS NORMAL R$ 776,26 ICMS Destacado
Base de Cálculo ST R$ 8.190,00 Preço Sugerido
ICMS ST Devido R$ 206,54 BC x 12% - ICMS Destacado
QUADRO 03
Quadro Resumo FEEF
ICMS ST Sem Benefício Fiscal RS 697,84
(-) ICMS ST Com Benefício Fiscal R$206,54
= Base de Cálculo do FEEF R$ 491,40
Percentual para o FEEF 10%
=Valor do FEEF 10/2017 R$49,14

Após apurado o valor do fundo, deve-se comparar o montante do ICMS recolhido no mês anterior ao período de apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017) nas receitas citadas no § 2° do art. 3 do Decreto n° 36.927/2016, em relação ao montante do ICMS recolhido nas mesmas receitas no mesmo período do exercício anterior. Caso o incremento verificado seja em valor inferior ao vala estimado para o FEEF, deverá ser realizado o depósito da diferença monetária entre o valor apurado para o FEEF e o valor do incremento apurado.

Observação ; Por tratar-se de mercadorias (MOTOS), onde o ICMS ST foi recolhido pelas montadoras, na aferição do incremento deverão ser contabilizados os ICMS ST retidos nas notas fiscais escrituradas no mês anterior ao da apuração (sistemática vigente a partir da referência 10/2017), ou seja, soma-se todos os ICMS ST destacados nas notas fiscais de entradas registradas no mês.

QUADRO 4
RESUMO - Cálculo do FEEF a Recolher
ICMS Destacado nas NFs Período 09/2017 R$ 7.000,00
(-) Valor ICMS Destacado nas NFs Período 09/2016 R$ 8.000,00
= Valor do Incremento (Não houve incremento) R$0,00
Valor do FEEF para o Período 10/ 2017 R$ 49,14
= Valor do FEEF a Recolher R$49,14

LANÇAMENTO NA EFD

Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC)- Informar o código PB410000 - FEEF - Valor a recolher do mês
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 49,14.

Outro Regstro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) - Informar o código PB410OO1 - FEEF -Valor apurado no período
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor de R$ 49,14.

Outro Registro E115:
- Campo 02 (COD_INF_ADIC) da EFD, informar o código PB4100O2 - FEEF - Valor do incremento de recolhimento, (no exemplo não teria incremento)
- Campo 03 (VL_INF_ADIC) - Informar o valor do incremento do recolhimento.

IMPORTANTE: O valor do FEEF deverá ser recolhido através do código de receita 9030 (Fundo Estadual de Equilíbrio Financeiro).