Portaria DETRAN nº 68-N DE 17/02/2020

Norma Estadual - Mato Grosso do Sul - Publicado no DOE em 18 fev 2020

Dispõe sobre o credenciamento de empresas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular (ECV), e dá outras providências.

O Diretor-Presidente do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul - DETRAN/MS, no uso de suas atribuições legais, e

Considerando o disposto nas regulamentações do CONTRAN e do DENATRAN, em especial, na Resolução nº 282/2008 do CONTRAN e na Portaria 130/2014, do DENATRAN;

Considerando o disposto na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de identificação veicular;

Considerando o disposto no art. 2º da Resolução nº 466/2013 do CONTRAN, que designa a responsabilidade sobre as vistorias de identificação veicular por ocasião da transferência de propriedade ou de domicílio intermunicipal e interestadual aos órgãos e entidades executivas de trânsito;

Considerando que o DETRAN/MS pode legalmente repassar em todo ou em parte este serviço a terceiros devidamente aptos a realizar esta atividade;

Considerando que o DENATRAN editou Resoluções e portarias que permitem o credenciamento de entes para realização de Vistorias pelos órgãos e entidades de trânsito dos Estados e do Distrito Federal;

Considerando a necessidade do Controle e fiscalização dos procedimentos de vistorias e das empresas a serem credencias para realização de procedimentos relativos a estas vistorias de identificação veiculares.

Resolve:

CAPÍTULO I - DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1º Abrir processo para CREDENCIAMENTO de empresas para execução do procedimento físico de vistoria normatizado pela Resolução CONTRAN nº 466 , de 11 de dezembro de 2013.

I - As empresas credenciadas serão autorizadas a efetuar os levantamentos de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados;

II - Terão que possuir obrigatoriamente a capacidade técnica exigida pela Resolução nº 282/2008 do CONTRAN, Portaria 130/2014, do DENATRAN e Resolução nº 466/2013 do CONTRAN; a fim de se inscreverem para este credenciamento;

III - Para execução desta atividade, estes entes deverão atender as exigências desta portaria e das normativas estaduais a ser editada para regular esta nova atividade;

CAPÍTULO II - DO CREDENCIAMENTO

Art. 2º O credenciamento poderá ser solicitado por pessoa jurídica que preencha as condições estabelecidas nesta Portaria e na Resolução nº 466/2013 do CONTRAN e legislação relacionada, devendo apresentar requerimento conforme Anexo Único, além da seguinte documentação:

I - documentação relativa à habilitação jurídica:

a) ato constitutivo, estatuto ou contrato social em vigor, devidamente registrado e, no caso de sociedades por ações, acompanhado de documentos da eleição de seus administradores, devendo constar do objeto social a atividade exclusiva de vistoria de identificação veicular;

b) cópias da Carteira de Identidade e do Cadastro de Pessoas Físicas, atestado de antecedentes criminais e certidão de distribuição criminal, das Justiças estadual e federal emitidas na jurisdição de domicílio, dos sócios e administradores.

II - documentação relativa à regularidade fiscal, trabalhista e econômico-financeira:

a) prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas - CNPJ;

b) prova de inscrição no cadastro de contribuintes estadual e municipal, se houver, relativo à sede da pessoa jurídica, pertinente ao seu ramo de atividade e compatível com o objeto contratual ou estatutário;

c) prova de regularidade para com a Fazenda Federal, Estadual e Municipal da sede da pessoa jurídica, na forma da lei;

d) prova de regularidade junto à Seguridade Social e ao Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS;

e) comprovação, na forma da lei, de regularidade na entrega da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS ao Ministério do Trabalho e Emprego - MTE;

f) certidão negativa de existência de débitos trabalhistas, nos termos do Título VII - A da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT;

g) certidão negativa de falência, expedida pelo distribuidor da sede da pessoa jurídica, com data inferior a 60 (sessenta) dias, contados da data do início do processo administrativo de habilitação, acompanhada de prova da competência expedida por cartório distribuidor.

III - documentação relativa à qualificação técnica e financeira:

a) licença ou Alvará de Funcionamento, com data de validade em vigor, expedido pela Prefeitura do Município;

b) comprovação de canal aberto de ouvidoria ou serviço de atendimento ao consumidor;

c) Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional, segurada no valor de R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais), e em vigor durante o prazo de validade do contrato de exercício dos serviços de vistoria de identificação veicular, em nome da contratada, para eventual cobertura de danos causados ao consumidor pela empresa credenciada;

d) comprovante de quitação do seguro contratado;

e) comprovação da atuação exclusiva no mercado de vistoria de identificação veicular, mediante certidão emitida pelo órgão competente e cópia do contrato social vigente;

f) declaração de abster-se de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, assinada pelo representante legal da pessoa jurídica;

g) comprovação de possuir, em seu quadro de pessoal, vistoriadores com qualificação comprovada através de certificado ou diploma de conclusão de curso de vistoriador homologado pelo DETRAN/MS.

IV - documentação relativa à infraestrutura técnico-operacional:

a) planta baixa do estabelecimento ou croqui destinado à realização de vistoria assinado por responsável técnico, com fotos atualizadas do estabelecimento identificando a existência de local adequado para estacionamento de veículos, com dimensões compatíveis para realizar as vistorias de identificação veicular em áreas cobertas, possibilitando o desenvolvimento das vistorias de identificação veicular ao abrigo das intempéries, sendo vedado o uso de estruturas provisórias. No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa;

b) a empresa pessoa jurídica de direito privado credenciada deverá disponibilizar ao cliente sala de espera climatizada com sanitários em perfeitas condições de uso e conservação, além de condições relacionadas à acessibilidade;

c) deter controle informatizado através de tecnologia de biometria para a emissão do laudo único padronizado pelo SISCSV e demais exigências técnicas determinadas por regulamentação específica do DENATRAN e descritas no manual do sistema, em especial relativo à segurança, identificação e rastreabilidade;

d) apresentar certificado de sistema de qualidade, padrão ISO 9001:2008 ou 9001:2015, com validade atestada por entidade certificadora acreditada pelo INMETRO ou signatária de acordos internacionais de reconhecimento mútuo no campo da acreditação.

§ 1º A Apólice de Seguro de Responsabilidade Civil Profissional e o certificado padrão ISO 9001:2008 ou 9001:2015 devem ter caráter individual e intransferível, não sendo aceitas apólices de seguros e certificados coletivos.

§ 2º É proibida a participação de sócio ou proprietário de empresa credenciada para a prestação de serviços de vistoria veicular, que exerça atividades de despachante documentalista, comércio ou reparação de veículos automotores, venda ou revenda de peças de reposição de veículos, oficina de regravação de chassi e demais atividades conflitantes com o objeto desta Portaria.

§ 3º Os documentos encaminhados devem ser cópias autenticadas, enviadas juntamente com o requerimento do ANEXO ÚNICO.

Art. 3º O requerimento de credenciamento será analisado pela Coordenadoria de Credenciamento das Empresas Credenciadas de Vistoria de Identificação Veicular (Coordenadoria ECV) do DETRAN/MS, a qual compete:

I - verificar a regularidade da documentação exigida;

II - deliberar sobre questões e pedidos incidentais formulados pela requerente;

III - determinar a complementação dos documentos exigidos nesta Portaria, se necessário;

IV - decidir favoravelmente ou não pelo credenciamento;

V - cadastrar e controlar requerimento de credenciamento.

Parágrafo único. O requerimento de credenciamento será arquivado se o representante legal, devidamente notificado para cumprimento de exigência prevista nesta portaria, deixar de cumpri-la no prazo de 15 (quinze) dias, com exceção dos casos em que estiver previsto prazo diverso.

Art. 4º O credenciamento de empresas de vistoria de identificação veicular (ECV) é específico para cada endereço ou estabelecimento, e de caráter intransferível.

§ 1º O interessado poderá credenciar, além do estabelecimento matriz, somente uma empresa filial por município.

§ 2º Para os municípios onde houver credenciamento de até duas ECV´s, será vedada a abertura de filial para a mesma localidade de atuação do estabelecimento matriz.

§ 3º A mudança de endereço somente poderá ocorrer após a análise do pedido, formalizado junto ao DETRAN/MS, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, contendo a planta baixa ou croqui assinado por engenheiro habilitado, bem como fotos de toda instalação física existente.

§ 4º A mudança ou alteração de endereço das instalações da empresa credenciada sem a devida autorização do DETRAN/MS implicará na cassação imediata de seu credenciamento.

§ 5º É vedada a participação de um mesmo sócio na composição societária em mais de duas outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 5º É vedado o credenciamento de empresa, para os fins de que trata esta Portaria, mediante declaração com firma reconhecida:

I - cujo sócio ou proprietário, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau, exerçam outra atividade relacionada às atribuições do DETRAN/MS ou por ele disciplinada.

II - da qual participe empregado ou servidor público - inclusive os de cargo em confiança do DETRAN/MS ou do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau;

III - que possua em seu quadro de pessoal empregado ou servidor público - inclusive cargo em confiança - do DETRAN/MS ou do Estado de Mato Grosso do Sul, bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até o 3º grau;

IV - quando constatado que quaisquer dos sócios ou proprietários - bem como seus cônjuges, companheiros e parentes até 3º grau - participar ou tiver participado de empresa punida com o descredenciamento, antes de transcorrido o prazo previsto para reabilitação;

V - quando constatado que qualquer dos sócios, proprietários ou vistoriador possuir condenação criminal, em decisão transitada em julgado ou proferida por órgão judicial colegiado, pelos crimes previstos na alínea "e" do art. 1º da Lei Complementar Federal 64 de 18.05.1990.

Art. 6º A área de atuação para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular será determinada pelo DETRAN/MS, observado o município sede da Empresa de Vistoria.

§ 1º O DETRAN/MS poderá, a seu critério, estender, precariamente, quando solicitado, o âmbito de atuação da empresa credenciada para município que não disponha de meios próprios para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular ou na qual não haja empresa habilitada para a localidade. A extensão da área de atuação perde efeito quando ocorrer credenciamento de empresa para o Município.

§ 2º No cumprimento de suas atividades institucionais, dentro de sua competência e para atendimento do interesse público, o DETRAN/MS poderá autorizar o funcionamento da ECV em suas instalações, nos termos do parágrafo anterior, a executar os serviços para os fins específicos desta portaria.

CAPÍTULO III - DO SERVIÇO ADEQUADO

Art. 7º O credenciamento de que trata o art. 1º desta Portaria pressupõe a prestação de serviço adequado aos clientes e ao órgão estadual de trânsito.

§ 1º Para efeitos desta Portaria entende-se por serviço adequado aquele que satisfaz as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, cortesia na sua prestação e modicidade no valor cobrado pelo serviço prestado.

§ 2º Para efeitos desta Portaria a atualidade compreende modernidade das técnicas, dos equipamentos e das instalações e sua conservação, bem como a melhoria de expansão do serviço, atendidas às normas e regulamentos técnicos complementares.

§ 3º Não caracteriza descontinuidade na prestação de serviço a sua interrupção em situação de emergência, após prévio aviso à administração pública e a comunidade interessada, quando motivada por razões de ordem técnica ou de segurança das instalações.

CAPÍTULO IV - DA VIGÊNCIA DO CREDENCIAMENTO

Art. 8º O prazo de vigência do credenciamento será de 05 anos e, vencido este prazo, deverá ser requerido novo pedido de habilitação.

Parágrafo único. A empresa credenciada deverá comprovar, anualmente, perante o DETRAN/MS o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

CAPÍTULO V - DOS REQUISITOS PARA CREDENCIAMENTO DO VISTORIADOR

Art. 9º Para o exercício da função de Vistoriador, o profissional, pessoa física, deve possuir certificado ou diploma de conclusão do curso de identificação veicular, ministrada por entidades públicas e/ou privadas, reconhecidas pelo DETRAN/MS.

Art. 10. A documentação relativa ao cadastramento de vistoriador da empresa credenciada consiste de:

I - cópia do diploma ou certificado nos termos do art. 2º, III, "g" desta Portaria;

II - cópia da carteira de identidade e CPF;

III - cópia de comprovante de residência;

IV - atestado de antecedentes criminais;

V - cópia da página da CTPS constando o devido registro profissional.

Art. 11. Todas as cópias previstas neste capítulo deverão ser autenticadas em cartório.

Art. 12. O vistoriador cadastrado não poderá atuar simultaneamente em mais de uma credenciada e deverá ter seus dados biométricos registrados de forma presencial, para fins de validação e controle do processo de vistoria de identificação veicular.

Art. 13. A credenciada deverá comunicar por escrito o desligamento de qualquer de seus vistoriadores à Coordenadoria de Credenciamento ECV do DETRAN/MS, no prazo de cinco dias úteis a contar do evento, sob pena de suspensão da atividade credenciada por 30 dias.

Art. 14. A empresa credenciada será monitorada e controlada pelo DETRAN/MS durante todo o processo de vistoria de identificação veicular, inclusive quando da emissão do laudo e de qualquer documento eletrônico disponível na central do sistema a ser implantado.

§ 1º A empresa credenciada deverá integrar o seu sistema informatizado para a emissão de laudo ao sistema de auditoria, monitoramento e controle utilizado pelo DETRAN/MS.

§ 2º Deverá o DETRAN/MS, disponibilizar sistema para integração e solução de auditoria, monitoramento e controle das vistorias de identificação veicular.

§ 3º Constatada qualquer inconformidade o proprietário do veículo poderá reapresentá-lo para nova vistoria, após a solução das pendências encontradas, sem o pagamento de nova taxa desde que o veículo seja apresentado no prazo de 30 (trinta) dias a contar da primeira vistoria.

CAPÍTULO VI - DOS ENCARGOS DA EMPRESA CREDENCIADA

Art. 15. Compete à empresa credenciada as seguintes obrigações:

I - prestar serviço adequado, em conformidade com os aspectos técnicos aplicáveis à vistoria de identificação veicular;

II - atualizar o inventário e o registro dos bens vinculados à contratação da pessoa jurídica;

III - cumprir as normas técnicas pertinentes à atividade de vistoria de identificação veicular;

IV - permitir aos encarregados da fiscalização livre acesso, em qualquer época, aos equipamentos e às instalações integrantes da vistoria veicular, aos registros operacionais e aos registros de seus empregados;

V - manter atualizada a documentação relativa à regularidade fiscal, nas esferas municipal, estadual e federal, permitindo aos encarregados da fiscalização livre acesso aos documentos comprobatórios;

VI - comunicar previamente ao DETRAN/MS qualquer alteração, modificação ou introdução técnica capaz de interferir na execução da atividade de vistoria de identificação veicular, e ainda, referente aos seus instrumentos constitutivos, bem como a decretação do regime de falência.

VII - informar ao DETRAN/MS as falhas constatadas na emissão dos laudos de vistoria de identificação veicular;

VIII - responder civil e criminalmente por prejuízos causados em decorrência das informações e interpretações inseridas no laudo de vistoria de identificação veicular, salvo aquelas oriundas do banco de dados BIN/RENAVAM/RENAMO, independentemente do limite da apólice de seguro prevista;

IX - Comunicar imediatamente à autoridade policial quando detectar veículo cuja identificação seja suspeita de fraude ou irregularidades insanáveis, para fins de apuração criminal;

X - comprovar, anualmente, perante o DETRAN/MS o cumprimento dos requisitos de habilitação fixados nesta norma.

XI - não afixar propagandas da empresa credenciada a qualquer título, nas dependências do DETRAN/MS, bem como utilizar logomarca do órgão nos instrumentos de divulgação.

XII - fornecer nota fiscal eletrônica dos serviços credenciados nos termos desta Portaria;

XIII - abster-se de delegar qualquer das atribuições que lhe forem conferidas nos termos desta Portaria.

XIV - Apresentar garantia da execução do serviço no momento da assinatura do termo de credenciamento, no valor de R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) numa das seguintes modalidades: caução em dinheiro, seguro garantia ou fiança bancária. A garantia será exigida a fim de assegurar os repasses mensais devidos pela credenciada ao DETRAN/MS. A garantia prestada pelo credenciado será liberada ou restituída após o término do credenciamento e, quando em dinheiro, atualizada monetariamente.

CAPÍTULO VII - DOS ENCARGOS DO DETRAN/MS

Art. 16. Compete ao DETRAN/MS:

I - publicar no Diário Oficial do Estado de mato Grosso do Sul o ato de credenciamento;

II - disponibilizar, permanentemente no seu sítio eletrônico, a relação atualizada das empresas credenciadas para atividades de vistoria de identificação veicular, incluindo nome, endereço, telefones para contato, CNPJ, área geográfica de atuação, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável;

III - monitorar e controlar todo processo de vistoria de identificação veicular, inclusive a emissão de laudo e qualquer documento eletrônico disponível no sistema DETRAN/MS, utilizando-se toda a tecnologia da informação adequada que realize a integração dos dados necessários, conforme regulamentação específica do DENATRAN;

IV - zelar pela uniformidade e qualidade das vistorias de identificação veicular;

V - cumprir e fazer cumprir as disposições regulamentares da atividade de vistoria de identificação veicular.

VI - informar ao DENATRAN, através de ofício, a relação de empresas que podem executar a atividade de vistoria de identificação veicular, com nome, endereço, CNPJ, prazo de vigência do contrato e nome do preposto responsável.

VII - fiscalizar, a qualquer tempo, a empresa credenciada no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, "in loco" e por meio do SISCSV, independentemente de solicitação do DENATRAN ou de notificação judicial ou extrajudicial, podendo requisitar documentos, esclarecimentos, e ter livre acesso a todas as instalações da empresa;

VIII - advertir, suspender ou cassar a pessoa jurídica habilitada nos casos de irregularidades previstas nesta Portaria, informando antecipadamente ao DENATRAN, por meio de ofício, a data de início e término da imposição da penalidade;

IX - celebrar o instrumento jurídico necessário, com a autoridade policial competente, para acesso às informações registradas no SISCSV e prover os meios para disponibilização dessas informações eletronicamente;

Art. 17. O DETRAN/MS poderá, a qualquer tempo, para fins de auditoria ou para atendimento de demandas administrativas, judiciais, policiais ou do Ministério Público, solicitar quaisquer informações relativas à atividade para a qual a empresa está habilitada.

Parágrafo único. A empresa habilitada, no prazo fixado pelo DETRAN/MS, deverá cumprir a solicitação especificada e, em caso de não atendimento, será aberto procedimento administrativo.

Art. 18. A empresa que deixar de atender às disposições e prazos fixados nesta Portaria estará sujeita à suspensão ou cancelamento do CREDENCIAMENTO do DETRAN/MS, ficando impedida de realizar o procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, até que a situação seja regularizada.

CAPÍTULO VIII - DOS PRAZOS

Art. 19. O prazo para análise dos documentos apresentados para requerimento do credenciamento será de no máximo 15 (quinze) dias, a contar da data do seu protocolo.

Art. 20. O prazo para apresentação dos documentos previstos no art. 2º desta Portaria e adequação de suas instalações físicas, para as empresas atualmente credenciadas, será de 30 (trinta) dias após a publicação desta portaria. Vencido este prazo, estará automaticamente descredenciada.

Art. 21. O prazo para deferimento ou indeferimento do pedido de credenciamento será de 90 (noventa) dias, contados a partir do recebimento de toda documentação pelo DETRAN/MS, exceto para as empresas já credenciadas.

CAPÍTULO IX - DAS SANÇÕES ADMINISTRATIVAS APLICÁVEIS ÀS EMPRESAS HABILITADAS

Art. 22. A pessoa jurídica de direito privado credenciada para a execução dos procedimentos físicos de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, sujeitar-se-á às seguintes sanções administrativas, conforme a gravidade da infração e sua reincidência, aplicada pelo DETRAN/MS, observada a ampla defesa e o contraditório:

I - Advertência por escrito;

II - Suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias;

III - Cassação do credenciamento;

§ 1º A aplicação das sanções de suspensão das atividades por 30, 60 ou 90 dias acarretará, automaticamente, a suspensão do acesso ao Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico do DETRAN/MS, pelo respectivo tempo.

§ 2º As irregularidades serão apuradas pelo DETRAN/MS, mediante processo administrativo, observando-se a legislação aplicável, bem como o direito à ampla defesa e ao contraditório.

Art. 23. Constituem infrações passíveis de advertência por escrito:

I - Apresentar, culposamente, informações não verdadeiras às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

II - Registrar laudo de vistoria de identificação veicular de forma ilegível ou sem oferecer evidência nítida;

III - Preencher laudos em desacordo com o documento de referência;

IV - Deixar de prover informações que sejam devidas às autoridades de trânsito e ao DENATRAN;

V - Manter não conformidade crítica aberta por tempo superior a 30 (trinta) dias ou outro prazo acordado com o DETRAN/MS e com o DENATRAN;

VI - Deixar de registrar informações ou de tratá-las;

VII - Praticar condutas incompatíveis com a atividade de vistoria de identificação veicular.

Art. 24. Constituem infrações passíveis de suspensão das atividades por 30 (trinta) dias na primeira ocorrência, de 60 (sessenta) dias na segunda ocorrência e de 90 (noventa) dias na terceira ocorrência:

I - Reincidência de infração punida com aplicação de advertência por escrito;

II - Deixar de exigir do cliente a apresentação de documentos obrigatórios previstos na legislação de trânsito;

III - Emitir laudo de vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

IV - Realizar vistoria de identificação veicular em desacordo com o respectivo regulamento técnico;

V - Execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, por pessoa não habilitada;

VI - Não manter em funcionamento o sistema da biometria ou outros meios eletrônicos previstos;

VII - Deixar de emitir ou emitir documento fiscal de forma incorreta;

VIII - Utilizar quadro técnico de funcionários sem a qualificação requerida;

IX - Deixar de utilizar equipamento indispensável à realização do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados, ou utilizar equipamento inadequado ou de forma inadequada;

X - Deixar de conceder, a qualquer tempo, livre acesso às autoridades do DETRAN/MS e ao DENATRAN às suas instalações, registros e outros meios vinculados à habilitação, por meio físico ou eletrônico;

XI - Utilizar pessoal subcontratado para serviços de vistoria de identificação veicular;

XII - Deixar de manter o Seguro de Responsabilidade Civil Profissional.

Art. 25. Constituem infrações passíveis de cassação da empresa credenciada:

I - Reincidência da irregularidade punida com aplicação de sanções administrativas das atividades por 90 (noventa) dias;

II - Fraudar a execução do procedimento físico de levantamento de características físicas de identificação do veículo, equipamentos e seus agregados;

III - Manipular os dados contidos no arquivo de sistema de imagens;

IV - Repassar a terceiros, a qualquer título, as informações sobre veículos e proprietários objeto de vistoria.

V - Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada, exceto nos casos expressamente previstos nos artigos 43-A e 43-B desta Portaria; (Redação do inciso dada pela Portaria DETRAN Nº 112-N DE 10/11/2021).

Nota: Redação Anterior:
V - Realizar vistoria de identificação fora das instalações de pessoa jurídica habilitada.

VI - emitir laudo de vistoria de identificação veicular sem a realização da vistoria;

Art. 26. Além das infrações e penalidades previstas nos artigos anteriores, será considerada infração administrativa passível de cassação do habilitado, qualquer ato que configure crime contra a fé pública, a administração pública e a administração da justiça, previstos no Decreto-Lei 2.848/1940 , e atos de improbidade previstos na Lei 8.429/1992 , em especial a ofensa aos princípios constitucionais da legalidade, impessoalidade, moralidade, eficiência, publicidade e interesse público.

Art. 27. O DETRAN/MS poderá suspender cautelarmente, sem prévia manifestação do interessado, as atividades da pessoa jurídica de direito privado, motivadamente, em caso de risco iminente, nos termos do art. 45 , da Lei nº 9.784/1999 .

Art. 28. As sanções aplicadas às pessoas jurídicas habilitadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

CAPÍTULO X - DO PROCESSO ADMINISTRATIVO

Art. 29. O processo administrativo será instaurado pela autoridade de trânsito, de ofício ou mediante representação, visando a apuração de irregularidades praticadas pela instituição credenciada e/ou seus profissionais, observando o princípio da ampla defesa e do contraditório.

§ 1º Sempre que entender necessário, a autoridade de trânsito poderá adotar medidas acautelatórias, devidamente fundamentadas e no interesse público, sem a prévia manifestação do interessado.

§ 2º O interessado será notificado da instauração do processo administrativo.

Art. 30. A autoridade, de ofício ou a requerimento dos credenciados, poderá determinar a realização de perícias ou de quaisquer outros atos necessários à elucidação dos fatos investigados.

Art. 31. Concluída a instrução, o representado terá o prazo de 10 (dez) dias para apresentar defesa escrita, contados do recebimento da notificação.

Parágrafo único. Havendo 2 (dois) ou mais representados, o prazo será comum e de 20 (vinte) dias.

Art. 32. Após o julgamento, a autoridade de trânsito determinará a intimação do representado para ciência da decisão.

Art. 33. Da decisão, são cabíveis os seguintes recursos:

I - Pedido de reconsideração; e

II - Recurso hierárquico.

Art. 34. O prazo para interposição do pedido de reconsideração é de 10 (dez) dias e do recurso hierárquico é de 30 (trinta) dias, a contar da notificação da decisão recorrida pelo representado ou defensor.

Art. 35. O recurso hierárquico será dirigido à autoridade imediatamente superior aquela que julgou o processo.

Art. 36. Caberá recurso hierárquico:

I - do indeferimento do pedido de reconsideração, e;

II - quando as circunstâncias demonstrem a inadequação da penalidade aplicada.

Art. 37. A ação punitiva prescreverá em 05 (cinco) anos, a contar da data em que o fato se tornou conhecido da autoridade competente.

Art. 38. Os prazos de prescrição previstos na lei penal aplicam-se as infrações disciplinares capituladas como crime.

Art. 39. A abertura de sindicância ou a instauração de processo administrativo interrompe a prescrição, até a decisão final proferida pela autoridade.

Art. 40. Interrompido o curso da prescrição, o prazo começará a correr a partir do dia em que cessar a interrupção.

Art. 41. Aplicam-se subsidiariamente ao processo administrativo, no que couberem, as disposições da Lei nº 9.784 , de 29 de janeiro de 1999.

CAPÍTULO XI - DA VISTORIA DE IDENTIFICAÇÃO VEICULAR

Seção I - Do Sistema Informatizado e da infraestrutura técnico-operacional

Art. 42. As empresas habilitadas deverão obrigatoriamente contratar empresa detentora de sistema informatizado homologado pelo DETRAN/MS, nos moldes do Art. 1º, parágrafo único, da Portaria DETRAN/MS "N" nº 05, de 27 de junho de 2017, através do qual as vistorias poderão ser realizadas e transmitidas para o Sistema de Vistoria de Identificação Veicular Eletrônico da entidade executiva de trânsito, para fins de integração ao SISCSV.

§ 1º Para a utilização do sistema homologado as empresas habilitadas deverão colaborar e dar condições para implantação, operação da infraestrutura prevista nos anexo I e II da Portaria DETRAN/MS "N" nº 05, de 27 de junho de 2017, dentro dos limites de sua esfera de competência.

§ 2º São considerados equipamentos auxiliares e obrigatórios, para realização de vistorias de identificação veicular:

I - medidor de transmitância luminosa;

II - paquímetro digital para medição de profundidade dos sulcos de pneus;

III - boroscópio para fotografias de numeração em lugar de difícil acesso;

IV - dispositivo móvel integrado com capacidade para processamento, do tipo "tablet" ou "smartphone";

V - leitor biométrico;

VI - certificado digital válido modelo e-CPF do tipo A3;

VII - câmeras panorâmicas; e

VIII - link de internet que propicie capacidade de comunicação suficiente com o sistema homologado.

§ 3º Todos os equipamentos mencionados nos incisos do § 2º deste artigo devem possuir configuração compatível com o sistema homologado nos moldes da Portaria DETRAN/MS "N" nº 05, de 27 de junho de 2017.

Seção II Da realização da vistoria de identificação veicular

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 112-N DE 10/11/2021):

Art. 43-A. Será permitida a realização de vistoria móvel realizada nas seguintes hipóteses:

I - veículo indenizado integralmente por companhia seguradora, em razão de sinistro, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da seguradora, exclusivamente para fins de registro em nome da seguradora autorizada ou de terceiro adquirente;

II - veículo recuperado por instituição financeira por intermédio de ordem judicial ou entrega amigável, ou por ela alienado, devendo a vistoria ser realizada no respectivo pátio da instituição financeira, exclusivamente para fins de registro em nome da instituição autorizada ou de terceiro adquirente;

III - veículo adquirido ou comercializado por pessoa jurídica cujo objeto social preveja a comercialização de veículos novos e/ou usados, devendo a vistoria ser realizada no respectivo estabelecimento comercial, desde que a referida pessoa jurídica seja adquirente ou proprietária registrada do veículo vistoriado;

IV - veículo apreendido em pátio público e cuja liberação esteja condicionada a serviço dependente de vistoria;

V - veículo relacionado para leilão e veículo leiloado;

VI - veículo com peso bruto total superior a 10t.

(Artigo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 112-N DE 10/11/2021):

Art. 43-B. A vistoria móvel prevista no art. 4º-A desta Portaria será realizada exclusivamente dentro do limite da unidade da federação em que a empresa de vistoria esteja credenciada, exceto nas seguintes hipóteses:

I - no caso de transferência de veículos que se enquadrem nas hipóteses previstas pelo § 6º do art. 2º e pelo art. 13, ambos da Resolução CONTRAN nº 544 , de 19 de agosto de 2015;

II - no caso de transferência de veículos recuperados por instituição financeira por ordem judicial ou entrega amigável;

III - mediante anuência prévia do órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal no qual a empresa esteja credenciada, após a justificativa da impossibilidade de deslocamento do veículo.

Art. 43. A Vistoria de Identificação Veicular tem como objetivo verificar:

I - a autenticidade de identificação do veículo e da sua documentação;

II - a legitimidade da propriedade;

III - se o veículo dispõe dos equipamentos obrigatórios, e se estes estão funcionais;

IV - se as características originais do veículo e seus agregados foram modificados e caso constatada alguma alteração, se esta foi autorizada, regularizada e se consta no prontuário do veículo na repartição de trânsito.

Art. 44. As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, através de vídeos produzidos pelos aplicativos informatizados homologados e instalados nos tablets ou smartphones utilizados, o que segue:

I - O estado geral dos pneus e rodas, incluindo o estepe;

II - O estado geral dos vidros, espelhos retrovisores externos, faróis, lanternas, para-choques, portas, capôs, painéis laterais, colunas e batentes;

III - O estado geral do habitáculo do veículo evidenciando a fixação dos bancos, a existência e funcionamento de cintos de segurança, a abertura e fechamento dos vidros, a abertura, fechamento e travamento das portas;

IV - O funcionamento dos sistemas de iluminação e sinalização do veículo, buzina e limpadores de para-brisa;

V - Em se tratando de veículo automotor, que o mesmo se encontra em funcionamento, verificados com o motor do veículo ligado evidenciando o compartimento do motor.

§ 1º Os vídeos de que trata este artigo deverão sempre, em seu início, exibir a placa traseira do veículo a que se refere, permitindo sua inequívoca identificação, assim como exibir o vistoriador que realizou o procedimento, face e crachá de identificação.

§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante vídeo, o estado geral do pneu e roda do estepe. Neste caso, o vídeo de que trata o inciso I deste artigo deverá evidenciar que os pneus do veículo são do tipo Run Flat.

§ 3º Os sistemas informatizados homologados deverão ser capazes de produzir os vídeos de que trata este artigo assim como armazená-los, juntamente com todos os demais registros das vistorias, por no mínimo 12 (doze) meses em ambiente em conformidade à norma da ABNT NBR 11515 ou NBR 15247.

§ 4º Os vídeos de que trata este artigo deverão ser analisados criticamente pela mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece o item 14 do Anexo I da Portaria DETRAN/MS "N" nº 05/2017, com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/MS sempre que constatada alguma não conformidade.

Art. 45. As empresas habilitadas para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular deverão evidenciar, quando da realização de vistorias, além das imagens elencadas no item 7 do Anexo II da Portaria DETRAN/MS nº 05/2017 , as seguintes imagens:

I - Dos pneus, inclusive do estepe, com nitidez suficiente para identificar a profundidade dos sulcos da banda de rodagem e o TWI;

II - Do compartimento do porta-malas, evidenciando a presença do triângulo, macaco, chave de rodas e estepe, permitindo a visualização da placa traseira do veículo, quando o modelo/tipo do veículo assim permitir;

III - Do habitáculo do motor, permitindo a visualização da placa dianteira do veículo, quando o modelo/tipo do veículo assim permitir.

§ 1º As imagens de que trata este artigo deverão ser armazenadas pelo sistema homologado utilizado pela ECV e analisadas criticamente pela respectiva mesa de análise, em estrita observação ao que estabelece o item 7 do Anexo II da Portaria DETRAN/MS nº 05/2017 , com vistas a identificar o cumprimento dos normativos técnicos atinentes à vistoria de identificação veicular, informando ao DETRAN/MS sempre que constatada alguma não conformidade.

§ 2º Quando o veículo vistoriado for dotado de sistema alternativo cujos pneus possam trafegar sem ar (pneu Run Flat), a ECV estará dispensada de evidenciar, mediante imagem, o pneu estepe assim como o que estabelece o inciso II deste artigo.

Art. 46. As empresas credenciadas e homologadas em sistemas informatizados para a realização, gerenciamento, conferência, auditoria e integração de vistorias de identificação veicular nos termos da Portaria DETRAN/MS nº 05/2017 deverão demonstrar, como condição para sua manutenção de homologação, o atendimento aos requisitos desta Portaria.

Seção III - Dos parâmetros do laudo de vistoria de identificação veicular

Art. 47. A emissão e elaboração do laudo de vistoria de identificação veicular obedecerá, além dos parâmetros estabelecidos nesta portaria, aos ditames fixados pela Portaria DETRAN/MS "N" nº 05, de 21 de junho de 2017.

Art. 48. O laudo de vistoria deverá conter:

I - cabeçalho contendo a modalidade e a finalidade da vistoria, bem como a data hora da emissão, e a validade do laudo;

II - dados do proprietário do veículo;

III - dados atuais do veículo;

IV - dados a serem coletados na vistoria da numeração do motor, do chassi, do lacre e quilometragem;

V - fotos do veículo;

VI - os dados da empresa credenciada de vistoria de identificação veicular (ECV) e do vistoriador responsável;

VII - observações.

Art. 49. O laudo de vistoria de identificação veicular deve ter seus requisitos agrupados de forma a permitir sua impressão em cores utilizando como suporte exclusivamente papel A4 branco, desprovido de marca d'água ou qualquer outro elemento descaracterizador do padrão do laudo de vistoria, sendo proibido apostar ao laudo impresso assinatura ou carimbo do vistoriador responsável pelo procedimento de vistoria.

Art. 50. A identificação da Empresa Credenciada de Vistoria e do Vistoriador responsável pelo procedimento deverão constar do laudo estritamente nos parâmetros descritos na Seção III, Subseção Seção IX, desta portaria, observado o disposto no Art. 47.

Art. 51. O laudo de vistoria não deverá conter anexos do decalque da numeração de chassi ou do motor do veículo, assim como não poderá ser instruído com fotografias complementares ou em formato distinto daquele descrito no Art. 48.

Art. 52. É proibida a instrução do laudo de vistoria com listagem dos itens vistoriados e suas respectivas condições que não na forma descrita no Art. 48.

Art. 53. O descumprimento aos parâmetros contidos nesta portaria e da portaria DETRAN/MS nº 05/2017 incorrerá na infração prevista no Art. 10, III, a Resolução CONTRAN nº 466 , de 11 de dezembro de 2013, sem prejuízo das demais infrações em que a conduta poder ser tipificada, seja da empresa credenciada de vistoria (ECV), ou da empresa detentora do sistema informatizado.

Subseção I - Do Cabeçalho

Art. 54. Deve constar no cabeçalho do laudo de vistoria, além da identificação visual do Departamento Estadual de Trânsito de Mato Grosso do Sul (DETRAN/MS), com a observação abaixo de sua logomarca "Empresa Credenciada de Vistoria de Identificação Veicular":

I - a modalidade da vistoria;

II - finalidade da vistoria;

III - o resultado da vistoria;

IV - o número do laudo;

V - a data/hora da emissão do laudo;

VI - a data de validade do laudo.

Art. 55. A modalidade de vistoria identifica se a vistoria de identificação veicular foi realizada observando-se os procedimentos regulamentados pelo DETRAN/MS para realização de vistoria fixa.

§ 1º O procedimento de vistoria de identificação veicular fixa deve ser realizado, como regra geral, nos limites do espaço coberto do estabelecimento físico da ECV.

§ 2º No caso de veículos pesados, com peso bruto total superior a 4.536 Kg, as vistorias de identificação veicular poderão ser realizadas em área descoberta no pátio da empresa, sendo vedada realização de procedimentos fora dos limites do estabelecimento físico, até a implantação futura da modalidade de vistoria de identificação veicular móvel.

Art. 56. A finalidade do laudo, quando da realização de vistoria por intermédio do módulo de vistoria fixa, pode assumir as seguintes possibilidades:

I - licenciamento;

II - segunda via de CRV;

III - regularização.

Parágrafo único. As finalidades elencadas nesse artigo não excluem a obediência aos ditames dos demais normativos do DETRAN/MS, CONTRAN e DENATRAN, sobre o tema.

Art. 57. Os possíveis resultados da vistoria serão os seguintes:

I - Aprovado;

II - Reprovado;

III - Aprovado com restrições.

Parágrafo único. Para os resultados constantes nos incisos II e III deste artigo, o vistoriador ou a mesa de análise fará constar o motivo da reprova ou os itens com apontamento no caso de resultar aprovado com restrições, que se fará constante no requisito mencionado no Art. 48, VII, desta portaria, inclusive com detalhamento das condições de apontamento e reprova, se for o caso, conforme procedimento da Subseção XI, desta Seção.

Art. 58. O número do laudo de vistoria, gerado automaticamente pelo DETRAN/MS, é individual, único e identifica o referido laudo para fins de autenticação do documento junto a este órgão executivo estadual de trânsito.

Art. 59. A data e hora de emissão do laudo identificam o dia e o horário em que os dados finais do procedimento de vistoria foram encaminhados ao DETRAN/MS por intermédio do sistema homologado no forma da Portaria DETRAN/MS "N" nº 05/2017 e o SGI.

Art. 60. A data de validade de um laudo de vistoria aprovado ou aprovado com restrições indica a data limite em que o referido laudo será aceito para instruir processos de prestação de serviços junto ao DETRAN/MS, sendo vedada sua reutilização, mesmo dentro do prazo de validade, para a emissão de mais de um Certificado de Registro de Veículo - CRV.

Art. 61. A data de validade de um laudo de vistoria reprovada indica a data limite para que o veículo seja reapresentado à Empresa Credenciada de Vistoria responsável pela emissão do laudo reprovado e seja objeto de uma nova vistoria sem que haja a cobrança do novo procedimento.

Subseção II - Dos dados do proprietário do atual

Art. 62. Os dados do proprietário registrado junto ao Departamento Estadual de Trânsito de origem do veículo objeto da vistoria são fornecidos pelo DETRAN/MS à ECV a fim de subsidiar a realização do procedimento de vistoria.

Art. 63. Os suprarreferidos dados deverão ser cotejados pela Empresa Credenciada de Vistoria com aqueles presentes no Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou no Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e/ou em um dos documentos alternativos padronizados pelo DETRAN/MS no sistema informatizado, para casos extraordinários.

Subseção III - Dos dados atuais do veículo

Art. 64. Os dados do veículo registrados junto à entidade executiva de trânsito de origem do automóvel objeto da vistoria são fornecidos pelo DETRAN/MS à Empresa Credenciada de Vistoria a fim de subsidiar a realização do procedimento.

Art. 65. Os suprarreferidos dados deverão ser cotejados com aqueles presentes no Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e/ou em um dos documentos alternativos padronizados pelo DETRAN/MS no sistema informatizado, para casos extraordinários, assim como deverão ser contrastados com as características físicas apresentadas pelo veículo objeto do procedimento.

Art. 66. Toda característica modificada/alterada e não assentada no registro do veículo junto ao Departamento Estadual de Trânsito competente pelo seu cadastro deverá ser tratada como não conformidade e indicada nos termos da Subsção XI, desta Seção.

Subseção IV - Dos dados coletados na vistoria

Art. 67. Quando da realização da vistoria de identificação veicular, a empresa credenciada de vistoria devera coletar:

I - os caracteres que compõem a numeração do motor;

II - os caracteres que compõem a numeração do chassi;

III - os caracteres que compõem a numeração do lacre, ou, para o caso de veículos que já possuam placas de identificação veicular (PIV - Resolução CONTRAN nº 780/2019 ), o QR Code; e

IV - a quilometragem do veículo objeto da vistoria.

Art. 68. Todos os caracteres coletados deverão corresponder aos caracteres presentes nas respectivas fotografias que compõem a Subseção VIII.

Art. 69. A numeração do motor coletada pelo vistoriador deve ser exatamente aquela que consta do bloco do motor e/ou de sua plaqueta, nos termos da regulamentação federal pertinente, numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.

Art. 70. No caso de inexistência da numeração ou de impossibilidade, parcial ou integral, de leitura dos algarismos/letras que compõem a numeração do motor, a numeração digitada pelo vistoriador deverá retratar fielmente as condições dos caracteres gravados no bloco.

§ 1º Caso se trate de bloco de reposição, a ECV deverá encaminhar para instauração de processo de remarcação de motor junto ao DETRAN/MS.

§ 2º Caso o bloco possua numeração original e essa numeração se encontre parcialmente ilegível, deverão ser digitados apenas os algarismos/letras identificáveis, sem prejuízo dos devidos apontamentos em seção própria do laudo de vistoria.

§ 3º Determinadas fabricantes gravam nos blocos de seus motores partículas que não compõem a sua numeração, sendo obrigação da Empresa Credenciada de Vistoria coletar a numeração completa que consta do bloco do motor e/ou de sua plaqueta, inclusive nos casos de numeração gravada em mais de uma linha, não sendo obrigatória, apenas, a coleta de partículas que, embora gravadas no bloco do motor e/ou na sua plaqueta, não componham sua numeração.

§ 4º Excepcionalmente no caso em que o motor já tenha sido regularizado com o assentamento dos referidos caracteres no banco de dados do DETRAN/MS ou do órgão executivo de trânsito de origem do veículo (o que pode ser constatado analisando-se o campo "Observações" de seu Certificado de Registro e Licenciamento - CRLV), a fim de não obrigar o cidadão a uma segunda regularização de motor, a ECV deverá coletar as partículas em conjunto com os caracteres da numeração do motor.

§ 5º As partículas DA/DJ e a UF (Unidade Federativa), gravadas em motor objeto de determinação administrativa ou judicial, respectivamente, compõem a numeração do motor e, portanto, deverão ser coletadas pela ECV.

Art. 71. A numeração do chassi coletada pelo vistoriador deve ser exatamente aquela que consta da chapa de suporte de numeração do veículo, numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.

Art. 72. No caso de inexistência da numeração ou de impossibilidade, parcial ou integral, de leitura dos algarismos/letras que compõem a numeração do chassi, a numeração digitada pelo vistoriador deverá retratar fielmente as condições dos caracteres gravados no veículo, ou seja, se a numeração do chassi se encontrar integralmente ilegível, a numeração de chassi digitada deverá ser "ILEGÍVEL", enquanto que, se a numeração do chassi se encontrar parcialmente ilegível, deverão ser digitados apenas os algarismos/letras identificáveis.

Art. 73. A partícula REM, gravada em chassi objeto de remarcação, não compõe a numeração do chassi e, portanto, não deverá ser coletada pela Empresa Credenciada de Vistoria.

Art. 74. As partículas DA e DJ, gravadas em chassi objeto de determinação administrativa ou judicial, respectivamente, compõem a numeração do chassi e, portanto, deverão ser coletadas pela ECV.

Art. 75. No caso de veículo cuja numeração de chassi gravada com quantidade de caracteres inferior a 17 (dezessete) dígitos já tiver sido regularizada pelo Departamento Estadual de Trânsito de origem, deverá ser coletada pela Empresa Credenciada de Vistoria a numeração de chassi que consta de seu Certificado de Registro de Veículo - CRV e/ou Certificado de Registro e Licenciamento de Veículo - CRLV e/ou de um dos documentos alternativos padronizados pelo DETRAN/MS no sistema informatizado para casos extraordinários.

Art. 76. A numeração do lacre coletada deverá ser exatamente aquela gravada no lacre, numeração essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.

Art. 77. No caso de inexistência da numeração ou de impossibilidade, parcial ou integral, de leitura dos algarismos/letras que compõem a numeração do lacre, a numeração digitada pelo vistoriador deverá retratar fielmente as condições dos caracteres gravados no lacre, ou seja, se a numeração do lacre se encontrar integralmente ilegível, a numeração de lacre digitada deverá ser "ILEGÍVEL", enquanto que, se a numeração do lacre se encontrar parcialmente ilegível, deverão ser digitados apenas os algarismos/letras identificáveis.

Art. 78. A quilometragem coletada deverá ser exatamente a quilometragem total ostentada pelo hodômetro, desconsiderando-se as funções trip e similares e desconsiderando-se o registro de metragem, quando da realização da vistoria, quilometragem essa que deverá constar por completo da fotografia que compõe o laudo.

Subseção VIII - Das fotos do veículos

Art. 79. Das fotografias capturadas do veículo durante a realização da vistoria, 6 (seis) comporão o laudo impresso, quais sejam

I - da dianteira;

II - da traseira;

III - do hodômetro;

IV - do lacre ou QR Code, para casos de veiculos que possuem a PIV;

V - do chassi;

VI - do motor.

Parágrafo único. As fotografias deverão ser capturadas com nitidez e sob condições de iluminação que permitam ao DETRAN/MS identificar o veículo por completo, suas características e todos os caracteres que compõem os dados coletados pelo vistoriador, nos termos da Subseção VII.

Art. 80. As fotografias da dianteira e da traseira do veículo deverão, em conjunto, oferecer uma visão completa e nítida em 360º do automóvel objeto da vistoria, permitindo a identificação do veículo e de suas características.

Art. 81. A fotografia da dianteira do veículo deverá ser capturada em ângulo de 45º de um de seus faróis dianteiros, possibilitando a visão desobstruída e integral da frente e de uma das laterais do veículo, e a uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação frontal, quando o veículo a possuir.

Parágrafo único. No caso de automóvel e de veículos de médio e grande porte, o capô deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados.

Art. 82. A fotografia da traseira do veículo deverá ser capturada em ângulo de 45º de um de seus faróis traseiros, possibilitando a visão desobstruída e integral da traseira e lateral oposta à presente na foto da dianteira, e a uma distância que permita a identificação dos caracteres que compõem a placa de identificação traseira.

Parágrafo único. No caso de automóveis e de veículos de médio e grande porte, o bagageiro deverá estar na posição de repouso e todos os vidros de segurança deverão estar fechados.

Art. 83. A fotografia do hodômetro deverá ser capturada com nitidez e sob condições de iluminação que permitam identificar parte do painel, contextualizando a informação, e os números que compõem a quilometragem total do veículo.

Art. 84. A fotografia do lacre ou QR Code, para o caso de veículos que possuam a PIV, deverá enquadrar apenas o lacre, possibilitando a identificação da condição física do lacre, de seu cordão e dos caracteres que compõem sua numeração.

§ 1º Na ausência do lacre, a fotografia do lacre deverá capturar o local em que o lacre deveria estar presente.

§ 2º Na ausência da placa traseira, a fotografia do lacre deverá ser substituída por fotografia do receptáculo da placa traseira vazio.

§ 3º Em nenhuma hipótese a foto do lacre deverá ser substituída por uma fotografia da placa traseira.

Art. 85. A fotografia do chassi deverá ser enquadrada e capturada com nitidez e sob condições de iluminação suficientes para que constem da fotografia todos os caracteres gravados na chapa de suporte de numeração do veículo (ou na plaqueta e/ou etiqueta, nos casos previstos em regulação federal) e que todos estejam legíveis.

Art. 86. A fotografia do motor deverá ser enquadrada e capturada com nitidez e sob condições de iluminação suficientes para que constem da fotografia todos os caracteres gravados no bloco do motor e/ou em sua plaqueta e que todos estejam legíveis.

Parágrafo único. A captura da fotografia da numeração do motor pode se dar:

I - no estabelecimento credenciado da ECV diretamente pela câmera do "smartphone" ou "tablet";

II - no estabelecimento credenciado da ECV por intermédio do uso de boroscópio que atenda aos requisitos regulamentados pelo DETRAN/MS;

III - deverá ser providenciada pela ECV a desmontagem de partes e peças do motor, em caso de impossibilidade de acesso pelo boroscópio, dentro dos limites de seu estabelecimento, para realização de fotografias de sua numeração, ocasião em que a fotografia deverá ser capturada diretamente pela câmera do smartphone ou tablet, exclusivamente no ambiente da aplicação homologada.

Subseção IX - Dos dados da empresa credenciada de vistoria (ECV)

Art. 87. A identificação da Empresa Credenciada de Vistoria e do vistoriador responsáveis pelo procedimento é aposta ao laudo automaticamente pelo DETRAN/MS, através da solução de vistoria homologada.

Art. 88. O vistoriador que assinou digitalmente o laudo terá sua identificação nesta seção do laudo, devendo necessariamente ser o vistoriador responsável pela realização do procedimento de vistoria que originou o respectivo laudo.

Subseção X - Das observações

Art. 89. O campo de observações, de livre preenchimento por parte da Empresa Credenciada de Vistoria - ECV, deve ser utilizado apenas nos casos disciplinados por esta portaria, observando-se a norma culta do português e o princípio geral de cordialidade.

Art. 90. No caso de laudo cujo resultado seja aprovado ou reprovado por suspeita de adulteração, o campo de observações não deverá ser utilizado, exceto:

I - para clarificar a divergência de dados ou a não conformidade que gerou a aprovação com apontamento ou a reprova, caso necessário;

II - para sinalizar que as placas de identificação do veículo encontram-se em desacordo com as normas do DETRAN/MS, CONTRAN E DENATRAN, quando deverá ser utilizado o texto padrão: "Placas de identificação em desacordo com as normas do DETRAN/MS, CONTRAN E DENATRAN (necessária substituição do par de placas no caso de transferência de município de registro do veículo)";

Art. 91. A utilização do campo de observações não deverá, sob nenhuma hipótese, substituir a coleta regular de dados do veículo ou a atribuição de não conformidade a um item de vistoria, conforme Subseção XI - Das condições de apontamento ou reprova.

Subseção XI - Condições de apontamento ou reprova

Art. 92. Toda divergência de dados coletados com os assentados no registro do veículo e toda não conformidade atribuída a um ou mais itens de vistoria deverá ser apontada no laudo.

Art. 93. Apenas constará do laudo a identificação de condições de não conformidade, atribuídas a itens de vistoria, sejam elas relacionadas a aprovação com apontamento ou a reprova, não constando do laudo impresso a relação de itens vistoriados e aprovados.

Art. 94. A coleta de dados do veículo vistoriado deverá ser realizada nos termos da Subseção IV desta Seção e a condição atribuída a cada item de vistoria deverá ser aquela, dentre as disponíveis no sistema informatizado, que melhor corresponder à realidade fática apresentada pelo veículo objeto do procedimento.

Art. 95. No caso de reprova de vistoria por divergência de dados e no caso de atribuição a item de vistoria de condição de não conformidade, exceto quando da reprova por suspeita de adulteração, a Empresa Credenciada de Vistoria poderá utilizar o campo de observações para clarificar o motivo da reprova ou a não conformidade que gerou a aprovação com apontamento ou a reprova, conforme Subseção X desta Seção.

Art. 96. A conformidade das placas de identificação do veículo vistoriado com as normativas e regulamentos vigentes deverá ser analisada pela ECV e assentada no laudo de vistoria nos termos Subseção X desta Seção.

Art. 97. Quando o veículo vistoriado apresentar indícios de adulteração dos numerais identificadores, imediatamente, a empresa habilitada comunicará imediatamente a autoridade policial, a quem caberá adotar as providências pertinentes:

I - Na Capital - DEFURV ou DELETRAN;

II - No Interior - A Delegacia de Polícia Civil do município.

§ 1º A empresa deverá comunicar a ocorrência ao DETRAN/MS, por meio idôneo, ao Gerente da Agência de Trânsito da localidade onde foi constatada a irregularidade.

§ 2º Recebida a comunicação, o Gerente da Agência de Trânsito da localidade de atuação da ECV, onde se verificou a suspeita de adulteração, após a inclusão da restrição "AVERIGUAÇÃO/MOTOR" (Código 33), levará o fato ao conhecimento da Corregedoria de Trânsito do DETRAN, exceto nos casos em que o veículo tenha sido retido pela própria corregedoria.

CAPÍTULO XII - DO VALOR COBRADO À ECV

Art. 98 Será cobrado da empresa habilitada, para cada vistoria realizada, o valor de 0,4 (quatro décimos) UFERMS, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN/MS. (Redação do caput dada pela Portaria DETRAN Nº 125-N DE 04/05/2022).

Nota: Redação Anterior:
Art. 98. Será cobrado da empresa habilitada, para cada vistoria realizada, o valor de 1,0 (um inteiro) UFERMS, para acesso e integração ao Banco de Dados do DETRAN/MS.

§ 1º O pagamento deverá ser efetuado mensalmente através de guia única a ser emitida pelo DETRAN/MS, de acordo com relatório mensal, devendo ser paga até a data consignada na guia referenciada.

§ 2º A empresa que deixar de efetuar o pagamento no prazo previsto no parágrafo anterior, ficará impedida de realizar vistoria veicular até que a situação seja regularizada.

§ 3º O pagamento posterior ao prazo previsto no § 1º deste artigo será atualizado pelo Índice de Preços ao Consumidor (IPCA), a partir da data do seu vencimento.

§ 4º Caso a empresa credenciada não efetue o pagamento do valor mencionado no caput deste artigo, dentro do prazo 30 (trinta) dias contados do vencimento, o DETRAN/MS executará a garantia prevista no artigo 15, inciso XIV, desta Portaria.

§ 5º. Ficam as empresas habilitadas autorizadas a emitir nota fiscal de serviços somente da diferença entre o valor cobrado pela vistoria e o valor mencionado no "caput" deste artigo. (Parágrafo acrescentado pela Portaria DETRAN Nº 125-N DE 04/05/2022).

CAPÍTULO XII - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS

Art. 99. Eventuais investigações de irregularidades ou de processos administrativos pendentes de decisão não sofrerão prejuízo de continuidade, independentemente do requerimento de recredenciamento disciplinado no Art. 20 desta portaria.

Parágrafo único. Expirado o prazo definido no caput deste artigo, sem manifestação das empresas atualmente credenciadas, estas serão descredenciadas.

Art. 100. A empresa credenciada cassada poderá requerer sua reabilitação para o exercício da atividade depois de decorridos 2 (dois) anos da aplicação da penalidade.

Art. 101. As sanções aplicadas às empresas credenciadas são extensíveis aos sócios, sendo vedada a participação destes na composição societária de outras pessoas jurídicas que realizem as atividades de que trata esta Portaria.

Art. 102. A empresa que deixar de atender as disposições e prazos fixados nesta Portaria, estará sujeita à suspensão ou cancelamento da habilitação do DETRAN/MS, ficando impedida de realizar vistoria veicular, até que a situação seja regularizada.

Art. 103. Aplicam-se as Portarias do DENATRAN e as Resoluções do CONTRAN pertinentes ao assunto no que for omissa a presente Portaria.

Art. 104. Revogam-se todas as portarias e atos normativos que dispõem sobre o assunto desta portaria.

Art. 105. Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Campo Grande, 17 de fevereiro de 2020

LUIZ CARLOS DA ROCHA LIMA

DIRETOR-PRESIDENTE

ANEXO ÚNICO - AO SENHOR DIRETOR DO DETRAN/MS

Eu,   , proprietário da Empresa de Vistoria   , portador da célula de Identidade:    Órgão:     UF:   , inscrito no CPF:   , Município de   , Estado de Santa Catarina, com endereço comercial a Rua:   , nº   , Bairro:    , CEP:   , Telefone:   , e-mail    , vem, por meio deste, requerer a Vossa Senhoria, credenciamento para funcionamento, anexando os documentos necessários para tanto.

Que não exerço cargo, função ou emprego em órgão da administração pública direta ou nas entidades da Administração Pública indireta federal, estadual ou municipal; bem como me abstenho de envolvimentos comerciais que possam comprometer a isenção no exercício da atividade de vistoria de identificação veicular.

Declaro ainda, que estou ciente da veracidade do conteúdo do presente documento, sob pena de sofrer as sanções do crime de Falsidade Ideológica, disposto no Art. 299 do Código Penal Brasileiro.

EMPRESA

Razão Social:

Nome Fantasia:

CNPJ:

VISTORIADOR

Nome:

Nome:

Nestes termos, Pede deferimento.