Portaria SEMA nº 68 DE 26/09/2013

Norma Estadual - Rio Grande do Sul - Publicado no DOE em 27 set 2013

Reconhece a Lista Oficial de Espécies Exóticas Invasoras para o Estado do Rio Grande do Sul, a lista de espécies que faltam dados para o enquadramento da capacidade de invasão e lista de espécies que apresentam risco iminente de entrada por ocorrência nas imediações da fronteira estabelece normas de controle e dá outras providências.

O Secretário de Estado de Meio Ambiente, no uso de suas atribuições elencadas na Constituição Estadual, de 03 de outubro de 1989, e na Lei Estadual nº. 13.601, de 01 de janeiro de 2011, e

Considerando:

· o art. 8º da Convenção Internacional sobre Diversidade Biológica, da qual o Brasil é signatário, que determina aos países signatários a adoção de medidas preventivas, de erradicação e de controle de espécies exóticas invasoras;

· a Lei Federal nº 11.428 de 22 de dezembro de 2006, que dispõe sobre a utilização e proteção da vegetação nativa do Bioma Mata Atlântica e que, em seu art. 3º inciso VIII, alínea "a", considera de interesse social as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, entre elas a erradicação de espécies exóticas invasoras;

· a Lei Federal nº 9.605 de 12 de fevereiro de 1998 - Lei de Crimes Ambientais que, em seu art. 61, prevê punição para quem "disseminar doença ou praga ou espécies que possam causar dano à agricultura, à pecuária, à fauna, à flora ou aos ecossistemas";

· o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, que em seu Art. 67 prevê multa de cinco mil a cinco milhões de reais para os crimes descritos no art. 61 da Lei nº 9.605/1998 ;

· a Resolução CONAMA nº 369 de 28 de março de 2006, que em seu art. 2º, inciso II alínea "a", que considera de interesse social a erradicação de espécies invasoras para assegurar a proteção da integridade da vegetação nativa;

· a Resolução CONABIO nº 5, de 21 de outubro de 2009, que institui a Estratégia Nacional sobre Espécies Exóticas Invasoras;

· Lei Complementar nº 140 de 8 de dezembro de 2011, que fixa normas, nos termos dos incisos III, VI e VII do caput e do parágrafo único do art. 23 da Constituição Federal , para a cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios nas ações administrativas decorrentes do exercício da competência comum relativas à proteção das paisagens naturais notáveis, à proteção do meio ambiente, ao combate à poluição em qualquer de suas formas e à preservação das florestas, da fauna e da flora;

· a Lei 12.651 , de 25 de maio de 2012, que define, no inciso IX, do art. 3º, das Disposições Gerais, como de interesse social:

"a) as atividades imprescindíveis à proteção da integridade da vegetação nativa, tais como prevenção, combate e controle do fogo, controle da erosão, erradicação de invasoras e proteção de plantios com espécies nativas";

· a Lei Estadual nº 11.520 , de 03 de agosto de 2000, em seu art. 8º, ao estabelecer que:

"As atividades de qualquer natureza deverão ser dotadas de meios e sistemas de segurança contra acidentes que possam pôr em risco a saúde pública ou o meio ambiente";

· que as espécies exóticas invasoras produzem mudanças e alterações em propriedades ecológicas do solo, na ciclagem de nutrientes, em cadeias tróficas, na estrutura, dominância, distribuição e nas funções de ecossistemas, na distribuição da biomassa, em processos evolutivos e em relações entre polinizadores e dispersores; e

· que as espécies exóticas invasoras podem produzir híbridos ao cruzar com espécies nativas e eliminar genótipos originais, ocupar o espaço de espécies nativas levando-as a diminuir em abundância e extensão geográfica, além de aumentarem os riscos de extinção de populações locais;

Resolve:


Art. 1º Ficam reconhecidas como espécies exóticas invasoras no estado do Rio Grande do Sul as espécies de flora, fauna e de outros Reinos relacionadas nos Anexos 1 (Flora), 2 (Vertebrados terrestres), 3 (Peixes), 4 (Invertebrados), 5 (Reino Chromista - algas), 6 (espécies para as quais faltam dados para o enquadramento ou há dúvida sobre a capacidade de invasão no estado e que requerem verificação) e 7 (espécies que não estão no Brasil, mas apresentam risco iminente de entrada seja por ocorrência nas imediações da fronteira ou por tráfico de animais ou outros motivos).

§ 1º Os ambientes referenciados na lista de espécies exóticas invasoras - Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 - indicam que existem para eles registros de ocorrência das referidas espécies no estado do Rio Grande do Sul. O fato de um ambiente não estar citado não significa que a espécie não possa ser invasora no mesmo, se introduzida.

§ 2º A indicação do caráter invasor de uma espécie pode ser oriunda de seu histórico de invasão constatado em qualquer ambiente no estado, no Brasil ou além de suas fronteiras.

§ 3º A lista de espécies constantes no Anexo 6 desta Portaria refere-se às espécies para as quais ainda existem lacunas de informação. São espécies exóticas que estão estabelecidas no território do Estado, porém ainda não demonstraram claramente seu potencial invasivo. Portanto, tais espécies devem ser monitoras de maneira sistemática por conta da necessária precaução.

§ 4º A lista de espécies constantes no Anexo 7 desta Portaria refere-se às espécies que ainda não têm registro no estado do Rio Grande do Sul, porém têm alta probabilidade de introdução ou invasão em função de ocorrência próximo a fronteiras com o Uruguai, a Argentina e o estado de Santa Catarina, assim como espécies marinhas, ou por tráfico de animais e outras formas de introdução.

Art. 2º Para os efeitos desta Portaria, entende-se por:

· espécie nativa: a espécie, subespécie ou táxon inferior ocorrente dentro de sua área de distribuição natural presente ou pretérita - bioma ou ecossistema, incluindo-se espécies migratórias, aquáticas ou terrestres, que tenham todo ou parte de seu ciclo original de vida em biomas, ecossistemas ou bacias hidrográficas que fazem parte do território do Rio Grande do Sul;

· espécies exóticas: as espécies, subespécies ou taxa inferiores introduzidos fora da sua área natural de distribuição presente ou pretérita, incluindo qualquer parte, como gametas, sementes, ovos ou propágulos dessas espécies que possam sobreviver e posteriormente reproduzir-se (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23), ainda que dentro do estado do Rio Grande do Sul, fora de sua área de distribuição natural;

· espécies exóticas invasoras: as espécies exóticas cuja introdução ou dispersão ameaçam ecossistemas, ambientes ou outras espécies (Convenção sobre Diversidade Biológica, Decisão VI/23);

· distribuição natural de espécie: ambiente onde uma espécie se originou e evoluiu;

· ambiente: ecossistema ou hábitat onde foi constatada a presença da espécie. Para espécies terrestres emprega-se a classificação da vegetação brasileira definida pelo IBGE (2012); para espécies aquáticas continentais, bacias hidrográficas; e para espécies marinhas, o tipo de ambiente costeiro definido em função da proximidade da costa e da profundidade;

· ecossistema: é o conjunto formado por todos os fatores bióticos e abióticos que atuam simultaneamente sobre determinada área geográfica;

· introdução: entrada intencional ou acidental de espécimes em locais fora da área de distribuição natural da espécie;

· manejo: ações referentes à prevenção, contenção, erradicação, controle e monitoramento de espécies exóticas invasoras;

· controle de espécies exóticas invasoras: aplicação de métodos físicos, químicos ou biológicos que resultem na redução e, sempre que desejável e possível, na erradicação de populações de espécies exóticas invasoras;

· vetores de dispersão: meios pelos quais as espécies se dispersam nos ambientes;

· rotas de dispersão: caminhos no meio aquático, terrestre e aéreo utilizados pelos vetores;

· campanhas públicas e educativas e eventos públicos comemorativos: quaisquer atividades voltadas à população em geral em que se promova ou distribua espécimes, propágulos e outras partes de espécies.

Art. 3º Fica proibida a introdução, liberação, soltura ou disseminação na natureza de quaisquer espécimes de espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria sem autorização dos órgãos competentes, mesmo que a espécie já esteja presente no estado.

Parágrafo único. A autorização para introdução de espécies exóticas não constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 ou 5 desta Portaria só poderá ser concedida pelos órgãos ambientais competentes mediante análise de risco de invasão biológica.

Art. 4º As espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria estão enquadradas nas seguintes categorias:

I - Categoria 1 - Refere-se a espécies que têm proibido seu uso; transporte (a não ser como resultado de trabalho de controle ou erradicação), soltura ou translocação; propagação (cultivo, criação ou qualquer forma de reprodução) e comércio; doação ou aquisição intencional sob qualquer forma. Exceções configuram uso de espécimes mortos (por exemplo, consumo ou uso como matéria-prima) ou para pesquisa especificamente licenciada.

II - Categoria 2 - Refere-se a espécies que podem ser utilizadas em condições controladas, com restrições, sujeitas à regulamentação específica.

§ 1º Configuram-se exceções à Categoria 1 o uso ou consumo de produtos e subprodutos resultantes do processo de controle de espécies exóticas invasoras, o transporte como resultado de ações de controle ou erradicação e as atividades de pesquisa especificamente licenciadas.

§ 2º Com respeito à Categoria 2, compete ao órgão licenciador permitir o cultivo ou a criação de espécies exóticas invasoras constantes dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria, para fins de pesquisa científica, cultivo ou criação em condições controladas, mediante autorização específica, sujeitas a Análise de Risco e Plano de Controle Ambiental.

§ 3º A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - EMA e seus órgãos vinculados, em parceria com outras instituições, proporá normas e procedimentos para licenciamento, monitoramento, fiscalização e controle de espécies exóticas invasoras constantes na Categoria 2 dos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria no prazo máximo de 18 meses, contados da publicação da presente Portaria.

Art. 5º Ficam proibidas a produção, a doação e a comercialização das espécies exóticas invasoras constantes no Anexo 1 desta Portaria em viveiros públicos.

Art. 6º Fica proibido o uso das espécies exóticas invasoras constantes no Anexo 1 desta Portaria em projetos e planos de recuperação, revegetação e restauração de áreas degradadas e de recomposição de Áreas de Preservação Permanente e Reservas Legais, assim como seu uso paisagístico ou para estabilização de taludes ao longo de rodovias e estradas de qualquer tipo.

Art. 7º Ficam proibidos a doação e o estímulo ao uso das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos desta Portaria em campanhas públicas e educativas e em eventos comemorativos de qualquer natureza.

Art. 8º Nas áreas e nos bens públicos estaduais nos quais for constatada a presença das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria, a administração pública deverá adotar medidas que evitem a invasão biológica promovendo a remoção e a substituição dessas espécies por espécies nativas.

Art. 9º Os empreendedores, proprietários ou sucessores do imóvel com produção econômica das espécies exóticas invasoras constantes nos Anexos 1, 2 e 3 desta Portaria devem implantar medidas preventivas, de controle e de monitoramento para impedir a dispersão e a invasão biológica além das áreas estritamente destinadas ao cultivo ou à criação.

Parágrafo único. A produção de espécies exóticas invasoras deve estar restrita a áreas delimitadas, como talhões, ou a cativeiros, de modo a impedir sua dispersão e a propagação para outros locais.

Art. 10. Empreendimentos submetidos ao licenciamento ambiental que configurem rotas de dispersão de espécies exóticas invasoras devem incluir um plano de gestão e controle dessas espécies.

Art. 11. A Secretaria Estadual do Meio Ambiente - SEMA, instituições vinculadas e instituições parceiras realizarão um estudo de rotas e vetores de dispersão para estabelecer prioridades e medidas de gestão para prevenir a introdução, o estabelecimento e a dispersão de espécies exóticas invasoras.

Art. 12. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas nas Unidades de Conservação de Proteção Integral e nas Zonas de Proteção de Vida Silvestre das Áreas de Proteção Ambiental.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras e para planos de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 13. É proibida a introdução e a manutenção de espécies exóticas nas unidades de conservação de uso sustentável nas categorias de Área de Relevante Interesse Ecológico e Estrada Parque.

Parágrafo único. Quando da elaboração do Plano de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle, monitoramento e erradicação de espécies exóticas invasoras e para planos de controle de espécies exóticas invasoras.

Art. 14. Deverá ser desestimulada a introdução e o uso de espécies exóticas invasoras em Unidades de Conservação de Uso Sustentável e promovidas alternativas de produção com espécies nativas ou exóticas não invasoras.

§ 1º Caberá ao órgão gestor, em parceria com outras instituições, estimular, indicar e definir sistemas de produção com espécies nativas alternativas àquelas exóticas invasoras utilizadas em sistemas de produção em unidades de conservação de uso sustentável.

§ 2º Quando da elaboração de Planos de Manejo, deverão ser incluídas diretrizes para a prevenção, o controle e o monitoramento de espécies exóticas invasoras e para planos de ação de controle de espécies exóticas invasoras, quando couber.

Art. 15. As Listas de Espécies Exóticas Invasoras constantes nos Anexos 1, 2, 3, 4 e 5 desta Portaria deverão ser revistas e republicadas em intervalos máximos de 36 meses, a contar da data de sua publicação.

Parágrafo único. Deverá ser buscada a complementação de informações referentes às espécies listadas no Anexo 6, de dados deficientes, para que possam ser removidas ou enquadradas quando da revisão seguinte da Lista Oficial.

Art. 16. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 17. Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Alegre, 26 de setembro de 2013.

Neio Lúcio Fraga Pereira

Secretário de Estado do Meio Ambiente

ANEXO 1 - PLANTAS EXÓTICAS INVASORAS

Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Acacia longifolia Acácia Fabaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Acacia mearnsii Acácia-negra Fabaceae 2 Estepe; Áreas de Tensão Ecológica Estepe - Floresta Estacional
Ammi majus Ami, amio-maior Apiaceae 1 Estepe Gramíneo-Lenhosa
Archontophoenix cunninghamiana Palmeira-imperial Arecaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Asparagus setaceus Aspargo-samambaia Asparagaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual; Estepe; Formações Pioneiras de Influência Marinha
Cakile maritime   Brassicaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Casuarina equisetifolia Casuarina Casuarinaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Marinha
Cinnamomum burmanni Canela Lauraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Cinnamomum verum Canela Lauraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Cirsium vulgare Cardo Asteraceae 1 Estepe; Floresta Ombrófila Densa Submontana
Crocosmia crocosmiiflora Palma-de-santa-rita Iridaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual; Floresta Ombrófila Mista Montana
Cynodon dactylon Capim-estrela Poaceae 1 Estepe
Eragrostis plana Capim-annoni Poaceae 1 Estepe, Savana
Eriobotrya japonica Nêspera, ameixa-amarela Rosaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Ombrófila Densa
Ficus microcarpa Figueira Moraceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Furcraea foetida Piteira, agave Agavaceae 1 Estepe, Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Hedychium coronarium Lírio-do-brejo, açucena Zingiberaceae 1 Formações Pioneiras de Influência Fluvial
Hovenia dulcis Uva-do-japão Rhamnaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual
Impatiens walleriana Maria-sem-vergonha, beijinho Balsaminaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Leucaena leucocephala Leucena Fabaceae 2 Bordas de florestas, áreas degradadas.
Ligustrum spp. Ligustro, alfeneiro Oleaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual
Livistona chinensis Palmeira-de-leque-da-china Arecaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Lonicera japonica Madressilva Caprifoliaceae 1 Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Melia azedarach Paraíso, cinamomo Meliaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Melinis minutiflora Capim-gordura Poaceae 1 Estepe, Savana
Melinis repens Capim-gafanhoto Poaceae 1 Estepe, Savana
Morus nigra Amora-preta Moraceae 2 Floresta Estacional Decidual, Estepe, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Nephrolepis cordifolia Escadinha-do-céu Lomariopsidaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Ophiopogon japonicus Grama-japonesa Asparagaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista, Estepe
Phyllostachys aurea Bambu-mirim Poaceae 2 Estepe
Pinus spp. Pínus Pinaceae 2 Formações Pioneiras de Influência Fluvial, Estepe, Savana, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas de ecossistemas florestais
Pittosporum undulatum Pau-incenso Pittosporaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Ombrófila Mista
Psidium guajava Goiabeira Myrtaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Rubus fruticosus Amora-preta Rosaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Rubus rosifolius Amora-vermelha, morango silvestre Rosaceae 2 Floresta Ombrófila Mista
Sansevieria trifasciata Espada-de-são-jorge Asparagaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Syzygium cumini Jambolão Myrtaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Tecoma stans Caroba louca, ipê-de-jardim, amarelinho Bignoniaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Densa, Floresta Ombrófila Mista, Formações Pioneiras de Influência Marinha
Tipuana tipu Tipuana Fabaceae 2 Floresta Estacional Semidecidual
Thunbergia alata Amarelinha, bunda-de-mulata Bignoniaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual
Tradescantia zebrina Trapoeraba-roxa Commelinaceae 1 Floresta Estacional Semidecidual, Floresta Estacional Decidual, Floresta Ombrófila Mista
Ulex europaeus Tojo Fabaceae 1 Estepe, Savana
Urochloa spp. Braquiária Poaceae 2 Estepe, Savana, Formações Pioneiras de Influência Marinha, Formações Pioneiras de Influência Fluvial, áreas desmatadas

ANEXO 2 - VERTEBRADOS TERRESTRES EXÓTICOS INVASORES

Nome científico Nome comum Família Classe Categoria Ambiente
Lithobates catesbeianus Rã-touro Ranidae Anfíbios 2 Floresta Ombrófila Densa
Amazona aestiva Papagaio-verdadeiro Psittacidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Amazona amazonica Papagaio Psittacidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Brotogeris chiriri Periquito-de-encontroamarelo Psittacidae Aves 1 Área urbana e periurbana
Bubulcus ibis Garça-vaqueira Ardeidae Aves 1 Estepe, Savana
Estrilda astrild Bico-de-lacre Estrildidae Aves 2 Área urbana e periurbana
Axis axis Cervo axis Cervidae Mamíferos 1 Savana Estépica Parque
Callithrix spp. Sagui Callithricidae Mamíferos 1 Área urbana e periurbana
Lepus europaeus Lebre-europeia Leporidae Mamíferos 1 Estepe, Savana
Mus musculus Camundongo Muridae Mamíferos 1 Área urbana e periurbana
Sus scrofa Javali Suidae Mamíferos 1 Estepe, Savana, Floresta Estacional, Floresta Ombrófila
Hemidactylus mabouia Lagartixa-africana Gekkonidae Répteis 1 Área urbana e periurbana
Pantherophis gutattus Corn snake Colubridae Répteis 1 Área urbana e periurbana, áreas agrícolas
Passer domesticus Pardal Passeridae Aves 1 Área urbana e periurbana
Python spp. Cobra píton Boidae Répteis 1 Área urbana e periurbana
Trachemys scripta elegans Tigre-d´água Emydidae Répteis 1 Ambientes de água doce

Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº 98 de 1998)

Columba livia Pombo-doméstico Columbidae Aves 1 Área urbana e periurbana
Bubalus bubalis Búfalo Bovidae Mamíferos 2 Floresta Ombrófila Densa - Floresta Ombróflia Mista
Capra hircus Cabra Bovidae Mamíferos 2 Estepe
Sus scrofa scrofa Porco-doméstico Suidae Mamíferos 2 Área rurais e periurbanas

ANEXO 3 - PEIXES EXÓTICOS INVASORES

Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente
Clarias gariepinus Bagre-africano Clariidae 1 Água doce
Ctenopharyngodon idella Carpa-capim Cyprinidae 2 Água doce
Cyprinus carpio Carpa Cyprinidae 2 Água doce
Hoplerythrinus unitaeniatus Jejú Erythrinidae 1 Água doce
Hypophthalmichthys molitrix Carpa-prateada Cyprinidae 2 Água doce
Hypophthalmichthys nobilis Carpa-de-cabeça-grande Cyprinidae 2 Água doce
Ictalurus punctatus Bagre-do-canal Ictaluridae 1 Água doce
Laetacara dorsigera Cará Cichlidae 1 Água doce
Micropterus salmoides Achigã, black bass Centrarchidae 1 Água doce
Oncorhynchus mykiss Truta-arco-íris Salmonidae 2 Água doce
Oreochromis niloticus Tilápia-do-nilo Cichlidae 2 Água doce
Piaractus mesopotamicus Pacu Characidae 1 Água doce
Tilapia rendalli Tilápia Cichlidae 1 Água doce

Espécies nativas no Rio Grande do Sul porém exóticas em uma ou mais bacias hidrográficas no próprio estado:

Nome científico Nome comum Família Categoria Ambiente e bacia de ocorrência no estado
Acestrorhynchus pantaneiro Peixe-cachorro Acestrorhynchidae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Hoplias lacerdae Trairão Erythrinidae 2 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Pachyurus bonariensis Maria-luiza Sciaenidae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.
Trachelyopterus lucenai Porrudo Auchenipteridae 1 Água doce - Espécie nativa da bacia do rio Uruguai, exótica registrada no sistema da laguna dos Patos.

ANEXO 4 - INVERTEBRADOS EXÓTICOS INVASORES

Nome científico Nome comum Família Classe Categoria Ambiente
Pandinus imperator Escorpião-rei Scorpionidae Arachnida 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Corbicula fluminea Berbigão Corbiculidae Bivalvia 1 Água doce.
Corbicula largillierti Berbigão Corbiculidae Bivalvia 1 Água doce.
Limnoperna fortunei Mexilhão-dourado Mytilidae Bivalvia 1 Água doce.
Perna perna Marisco Mytilidae Bivalvia 2 Marinho costeiro.
Achatina fulica Caracol-gigante-africano Achatinidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Deroceras laeve Babosa, lesma Agriolimaceidae Gastropoda 1 Ambientes úmidos.
Bradybaena similaris Caracol Bradibaenidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas.
Helix aspersa Escargot Helicidae Gastropoda 2 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Meghimatium pictum Lesma Philomycidae Gastropoda 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Paralaoma servilis Micromolusco Punctidae Gastropoda 1 Florestas.
Zonitoides arboreus   Zonitidae Gastropoda 1 Florestas.
Aedes aegyptii Mosquito-da-dengue Culicidae Insecta 1 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.
Rhithropanopeus harrisii Caranguejo Panopeidae Malacostrata 1 Água doce a água salobra (lagoas e estuários).
Megabalanus coccopoma Craca Balanidae Maxillopoda 1 Marinho costeiro.
Temora turbinata Copépode Temoridae Maxillopoda 1 Marinho costeiro, estuários.

Espécies domésticas (conforme Portaria IBAMA nº. 98 de 1998)

Nome científico Nome comum Família Classe Categoria Ambiente
Apis mellifera Abelha africanizada Apidae Insecta 2 Ambientes terrestres em geral.
Eisenia fetida Minhoca-vermelha Lumbricidae Oligochaeta 2 Áreas urbanas e periurbanas, florestas.


ANEXO 5 - ALGAS EXÓTICAS INVASORAS - REINO CHROMISTA

Nome científico Família Categoria Ambiente
Alexandrium tamarense Goniodomaceae 1 Marinho
Coscinodiscus wailesii Coscinodiscaceae 1 Marinho


ANEXO 6 - ESPÉCIES PARA AS QUAIS HÁ DEFICIÊNCIA DE DADOS

Plantas terrestres

Nome científico Família
Ammi visnaga Apiaceae
Bambusa vulgaris Poaceae
Cassytha filiformis Lauracaea
Centella asiatica Poaceae
Chrysanthemum myconis Asteraceae
Citrus limon Rutaceae
Citrus sinensis Rutaceae
Duchesnea indica Rosaceae
Echinochloa crus-galli Poaceae
Eragrostis ciliaris Poaceae
Eragrostis tenuifolia Poaceae
Eucalyptus spp. Myrtaceae
Holcus lanatus Poaceae
Lilium multiflorum Liliaceae
Murraya paniculata Moraceae
Ochna serrulata Ochnaceae
Passiflora alata Passifloraceae
Pennisetum purpureum Poaceae
Prunella vulgaris Lamiaceae
Ricinus communis Euphorbiaceae
Senecio madagascariensis Asteraceae
Senna multijuga Fabaceae
Spathodea campanulata Bignoniaceae
Thunbergia alata Bignoniaceae

Vertebrados terrestres

Nome científico Nome comum Família Classe Ambiente
Dama dama Gamo Cervidae Mammalia Savana, Estepe

Algas - Reino Chromista

Nome científico Família Ambiente
Cylindrospermopsis raciborskii Nostocaceae Água doce

ANEXO 7 - ESPÉCIES QUE APRESENTAM RISCO IMINENTE

Vertebrados terrestres

Nome científico Nome comum Família Classe Ambiente
Capra pyrenaica Cabra-montês Capridae Mammalia Savana, Estepe
Capra walie Cabra-montês Capridae Mammalia Savana, Estepe