Portaria GAB/SEDAM nº 68 de 04/05/2011

Norma Estadual - Rondônia - Publicado no DOE em 27 jun 2011

Dispõe sobre a proibição do uso de fogo nas florestas.

(Revogado pela Portaria GAB-SEDAM Nº 222 DE 05/08/2015):

Secretaria de Estado do Desenvolvimento Ambiental, por sua Secretária de Estado de Srª. Nanci Maria Rodrigues da Silva, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso IV, do art. 219 da Constituição Estadual e com fundamento nos incisos V e X do art. 2º e art. 12 da Lei Estadual nº 547, de 30 de dezembro de 1993, art. 2º, inciso I do art. 6º do Decreto nº 7.903, de 01 de julho de 1997, art. 52 do Decreto nº 14.143, de 18 de março de 2009; e,

Considerando que todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá-lo para as presentes e futuras gerações;

Considerando o disposto no art. 27 da Lei nº 4.771, de 15 de setembro de 1965, regulamentado pelo Decreto nº 2.661 de 08 de julho de 1998, que estabelece regras de precauções para o uso do fogo nas práticas agropastoris e/ou florestais;

Considerando que os órgãos integrantes do SISNAMA poderão estabelecer escalonamento regional do processo de Queima Controlada, com base nas condições atmosféricas e na demanda de Autorizações de Queima Controlada, para controle dos níveis de fumaça produzidos, de acordo com o art. 13 do Decreto nº 2.661/1998;

Considerando que a SEDAM constitui o Sistema Nacional do Meio Ambiente - SISNAMA - como órgão Seccional do Estado de Rondônia responsável pela proteção e melhoria da qualidade ambiental; e, pela execução de programas, projetos e pelo controle e fiscalização de atividades capazes de provocar a degradação ambiental;

Considerando, neste sentido, que a SEDAM possui competência para determinar a suspensão da Queima Controlada do Estado de Rondônia quando constatados risco de vida, danos ambientais ou condições meteorológicas desfavoráveis; a qualidade do ar atingir índices prejudiciais à saúde humana, constatados por equipamentos e meios adequados, oficialmente reconhecidos como parâmetros; os níveis de fumaça, originados de queimadas, atingirem limites mínimos de visibilidade, comprometendo e colocando em risco as operações aeronáuticas, rodoviárias e de outros meios de transporte, conforme o disposto nos arts. 14 e 15 do Decreto nº 2.661/1998;

Considerando, especialmente, a necessidade de restringir o uso do fogo nos biomas Rondonienses, visto que a ocorrência de queimadas e incêndios florestais no período compreendido entre os meses de julho a novembro provoca significativos efeitos prejudiciais ao ecossistema com fortes reflexos sobre a saúde humana, além de acarretar acidentes automobilísticos e ainda prejudicar o trafego aéreo;

Considerando o conjunto de experiências em curso sobre o uso e manejo do fogo, onde se observa que tal pratica empobrece o solo e em nada contribui para a melhora da produção, além de degradar o ambiente, trazendo prejuízos para a atmosfera, fauna e flora;

Considerando a série histórica climatológica, os prognósticos climáticos e a movimentação eólica atuante em Rondônia e região, anualmente;

Considerando que a queimada na Amazônia tem grande influencias na emissão de Gás Carbônico CO2, na atmosfera contribuindo sobremaneira com o efeito estufa, um dos principais causadores do aumento da temperatura no planeta.

Resolve:

Art. 1º Proibir o uso do fogo nas florestas e demais formas de vegetação.

Parágrafo único. fica vedado o uso do fogo em todas suas formas durante o período compreendido entre 01 de julho a 30 de novembro de 2011, inclusive mediante queima controlada em práticas agropastoris e florestais, como meio de limpeza de pastagem, preparo do solo para o plantio, erradicação de pragas e outras com finalidades semelhantes.

Art. 2º Excetuam-se da proibição de que trata o art. 1º:

I - a queima de canaviais, como método despalhador e facilitador do corte de cana-de-açúcar em unidade agroindustrial;

II - a queima controlada utilizada nos cursos de capacitação promovidos pelas entidades membros do Comitê Interinstitucional de Prevenção e Combate aos Incêndios Florestais em Rondônia.

Parágrafo único. As exceções previstas neste artigo dependem de prévia autorização emitida pela SEDAM que estabelecerá, entre outras obrigações e condicionantes, os horários em que a queima poderá ser realizada.

Art. 3º Durante o período de defeso previsto no art. 1º ficam suspensas as permissões de emprego do fogo, mediante queima controlada.

Art. 4º A SEDAM poderá estender o período de proibição de queima controlada se as condições climáticas e meteorológicas apresentarem-se desfavoráveis para o emprego do fogo.

Art. 5º A inobservância das disposições desta Portaria sujeitará os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, às penalidades previstas na Lei nº 6.938/1981, na Lei nº 9.605/1998 e Decreto nº 6.514/2008, sem prejuízo da adoção de outras medidas administrativas e penais pertinentes.

Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

Art. 7º Revogam-se as disposições em contrário.

Porto Velho/RO, 04 de maio de 2011.

NANCI MARIA RODRIGUES DA SILVA

Secretária de Estado do Desenvolvimento Ambiental