Portaria IAP nº 68 de 06/04/2011

Norma Estadual - Paraná - Publicado no DOE em 11 abr 2011

Institui os procedimentos para aproveitamento de material lenhoso proveniente das enxurradas e inundações do litoral paranaense.

O Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná - IAP, designado pelo Decreto nº 114, de 06 de janeiro de 2011, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Estadual nº 10.066, de 27 de julho de 1992, com as alterações trazidas pelas Leis nº 11.352, de 13 de fevereiro de 1996 e nº 13.425, de 07 de janeiro de 2002 e de acordo com o seu Regulamento, aprovado pelo Decreto nº 1.502, de 04 de agosto de 1992, e

- Considerando o Decreto Estadual nº 835, de 15 de março de 2011, que homologa os Decretos Municipais de nº 15.084 de 14 de março de 2011 da Prefeitura Municipal de Guaratuba e nº 1.853, de 16 de março de 2011 da Prefeitura Municipal de Paranaguá, os quais declaram situação de emergência nas áreas dos municípios em face de ocorrência de enxurradas.

- Considerando o Decreto Estadual nº 836, de 15 de março de 2011, que declara estado de Calamidade Pública no Estado do Paraná abrangendo os Municípios de Antonina e Morretes, em face de ocorrência de enxurradas.

- Considerando a necessidade de regulamentar os procedimentos, a regularização e a destinação final do material lenhoso proveniente da catástrofe que se abateu sobre os municípios de Antonina, Guaratuba, Morretes e Paranaguá em março de 2011.

- Considerando o Decreto Federal nº 6.514, de 22 de julho de 2008, em seu art. 107 § 4º que serão consideradas sob risco iminente de perecimento, as madeiras que estejam acondicionadas a céu aberto, que não poderão ser guardadas ou depositadas em locais próprios.

Resolve:

Art. 1º O material lenhoso proveniente da limpeza das áreas atingidas pela enxurrada nos municípios de Antonina, Morretes, Guaratuba e Paranaguá deverá ser regularizado por este Instituto e doado a PROVOPAR Ação Social - PR.

Art. 2º A PROVOPAR deverá encaminhar o material lenhoso, a seu critério para as empresas que façam o seu aproveitamento de acordo com as normas ambientais e devidamente licenciadas.

Art. 3º Os municípios deverão indicar pelo menos 02 áreas para o depósito temporário do material lenhoso com o intuito de fiscalização e regularização do mesmo junto ao IAP.

Art. 4º Nas propriedades rurais afetadas pelas enxurradas/inundações o material lenhoso para uso próprio esta liberado, estando vedado qualquer tipo de comercialização.

Art. 5º A presente Portaria entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

Curitiba, 06 de abril de 2011.

LUIZ TARCISIO MOSSATO PINTO

Diretor Presidente do Instituto Ambiental do Paraná